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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTAS PROCESSUAIS (ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC). DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em agravo interno nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c obrigação de fazer para recebimento de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de lote urbano e pagamento de IPTU. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com atualização pelo IGPM/FGV, juros de 10% ao ano e multa de 2%; ao pagamento dos débitos de IPTU diretamente ao município, em 60 dias, sob pena de multa diária; e ao pagamento de custas e honorários com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de interesse e de dialeticidade, aplicou multa no agravo interno, rejeitou os embargos de declaração com multa, mantendo integralmente a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.009 e 1.013 do CPC por suposto esvaziamento do duplo grau e do efeito devolutivo da apelação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 369 e 370 do CPC por alegado cerceamento de defesa no indeferimento de perícia contábil; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é desprovido; (iv) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou especificamente o alcance do efeito devolutivo da apelação relativamente ao art. 1.013 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão impugnado, ao não conhecer da apelação por ausência de dialeticidade e interesse, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, no ponto relativo ao art. 1.009 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório para aferir a utilidade e necessidade da perícia contábil (arts. 369 e 370 do CPC). 9. Ocorreu ofensa aos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC , uma vez que, na espécie, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige fundamentação concreta. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois, quanto ao dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa, o exame da similitude fática e da necessidade da prova pericial reclamaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico, tese suscitada, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto ao art. 1.013 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 1.009 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir utilidade e necessidade de perícia (arts. 369 e 370 do CPC). 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige fundamentação específica que demonstre manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.013, 369, 370, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/8/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALINE LEMOS BUENO e WANDERSON DIAS VAZ com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 502):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE E DIALETICIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. Carece de interesse recursal, por ausência de necessidade-utilidade, a parte que apela na fase de conhecimento para insistir em pedido de cálculo pericial, com escopo de apuração de quantum debeatur, frente a sentença que tenha remetido a questão a fase de liquidação. Não se mostra dialético, mediante confronto lógico-compreensível, razões de apelação que, para atacar sentença de procedência de ação de cobrança, articulam argumentos relativos a requisitos para execução de título extrajudicial, questões obviamente estranhas à constituição de título judicial. Quando manifestamente improcedente agravo interno, cabe penalização processual pecuniária, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC. AGRAVO INTERNO CV-@ Nº 1.0000.23.112986-7/002 - COMARCA DE PASSOS - AGRAVANTES: ALINE LEMOS BUENO VAZ e WANDERSON DIAS VAZ - AGRAVADAS: BORSARI & BORSARI LOTEAMENTO LTDA EPP e SEQUOIA PASSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.009 e 1.013 do CPC, porquanto o Tribunal não conheceu da apelação, cabível contra a sentença, e não apreciou as questões suscitadas na instância revisora, esvaziando o duplo grau de jurisdição e impedindo a devolução adequada da matéria impugnada; b) 369 e 370 do CPC, porque foi impedida a produção de prova destinada a demonstrar excesso de cobrança, especialmente a perícia contábil útil ao julgamento do mérito, com comprometimento do contraditório; c) 1.021, § 4º, do CPC, já que foi aplicada multa sem que o agravo interno fosse manifestamente inadmissível ou improcedente; e
d) 1.026, § 2º, do CPC, pois foi imposta multa em embargos de declaração manejados para sanar omissões e prequestionar a matéria, sem intuito protelatório. Sustenta que o Tribunal de origem diverge da orientação do STJ quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a penalidade não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige demonstração concreta de manifesta inadmissibilidade ou improcedência; bem como quanto à necessidade de fundamentação específica para a imposição de multa em embargos de declaração opostos com a finalidade de prequestionamento. Indica como paradigma o AgInt no AREsp n. 1.616.329/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido com determinação de que o Tribunal de origem conheça da apelação e a julgue integralmente, reconhecendo o cerceamento de defesa e afastando as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Requer ainda que se condenem as recorridas ao pagamento de custas e de honorários recursais. Contrarrazões às fls. 550-557. O recurso especial foi admitido. É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTAS PROCESSUAIS (ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC). DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em agravo interno nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c obrigação de fazer para recebimento de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de lote urbano e pagamento de IPTU. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com atualização pelo IGPM/FGV, juros de 10% ao ano e multa de 2%; ao pagamento dos débitos de IPTU diretamente ao município, em 60 dias, sob pena de multa diária; e ao pagamento de custas e honorários com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de interesse e de dialeticidade, aplicou multa no agravo interno, rejeitou os embargos de declaração com multa, mantendo integralmente a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.009 e 1.013 do CPC por suposto esvaziamento do duplo grau e do efeito devolutivo da apelação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 369 e 370 do CPC por alegado cerceamento de defesa no indeferimento de perícia contábil; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é desprovido; (iv) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em embargos de declaração opostos para prequestionamento; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou especificamente o alcance do efeito devolutivo da apelação relativamente ao art. 1.013 do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão impugnado, ao não conhecer da apelação por ausência de dialeticidade e interesse, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, no ponto relativo ao art. 1.009 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório para aferir a utilidade e necessidade da perícia contábil (arts. 369 e 370 do CPC). 9. Ocorreu ofensa aos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC , uma vez que, na espécie, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige fundamentação concreta. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois, quanto ao dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa, o exame da similitude fática e da necessidade da prova pericial reclamaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico, tese suscitada, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto ao art. 1.013 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença (art. 1.009 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir utilidade e necessidade de perícia (arts. 369 e 370 do CPC). 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige fundamentação específica que demonstre manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.013, 369, 370, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 98 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/8/2016.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou o recebimento de parcelas inadimplidas de contrato particular de compra e venda de lote urbano e o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel, IPTU. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com atualização pelo IGPM/FGV, juros de 10% ao ano e multa de 2%; ao pagamento dos débitos de IPTU diretamente ao município, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária, além das custas e honorários advocatícios com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A Corte estadual manteve o não conhecimento da apelação por ausência de interesse e de dialeticidade e aplicou multa no agravo interno; rejeitou os embargos de declaração com multa, mantendo integralmente a decisão por seus fundamentos. I - Arts. 1.009 e 1.013 do CPC
Quanto ao art. 1.013 do CPC, a tese relativa ao efeito devolutivo da apelação não foi enfrentada, de modo específico, pelo acórdão recorrido. A fundamentação limita-se à ausência de dialeticidade e de interesse recursal, sem examinar o conteúdo normativo do dever de apreciação integral da matéria impugnada. Embora opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem apenas reafirmou que todos os pontos foram enfrentados e manteve os fundamentos de inadmissibilidade da apelação sem integrar o julgado quanto ao alcance do efeito devolutivo. Incide, quanto ao art. 1.013 do CPC, a Súmula n. 211 do STJ. A análise fica restrita ao art. 1.009 do CPC. No ponto, a tese não merece acolhimento. Os recorrentes sustentam que houve violação do art. 1.009 do CPC, porque a apelação constitui o recurso cabível contra a sentença, de modo que o Tribunal de origem não poderia deixar de conhecer desse recurso. O acórdão recorrido, contudo, não negou o cabimento abstrato da apelação, mas concluiu que o recurso interposto não superou o juízo de admissibilidade, pois a pretensão relativa à perícia voltava-se à apuração do quantum debeatur, remetida à fase de liquidação, e as razões recursais articulavam fundamentos próprios de execução de título extrajudicial em ação de conhecimento. Segundo a jurisprudência do STJ, a apelação, embora cabível contra sentença, deve observar o princípio da dialeticidade, cabendo à parte impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Assim, se as razões recursais não enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença, do recurso não se pode conhecer. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020, destaquei). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese fundada no art. 1.009 do CPC. II - Arts. 369 e 370 do CPC
A controvérsia relativa aos arts. 369 e 370 do CPC está vinculada à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil.
Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020, destaquei). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese fundada no art. 1.009 do CPC. II - Arts. 369 e 370 do CPC
A controvérsia relativa aos arts. 369 e 370 do CPC está vinculada à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. O acórdão recorrido concluiu que a perícia requerida se refere à apuração do quantum debeatur e que essa apuração foi expressamente remetida à fase de liquidação, razão pela qual reconheceu a ausência de necessidade e utilidade da prova naquele momento processual. Para acolher a pretensão dos recorrentes, seria necessário afastar a premissa firmada pelo Tribunal de origem de que a prova pericial não era útil nem necessária na fase processual em que requerida. Essa providência exigiria reexaminar o contexto probatório, a finalidade concreta da perícia, a suficiência dos elementos constantes dos autos e a conclusão de que os cálculos poderiam ser apurados em liquidação. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, para reconhecer a imprescindibilidade da perícia contábil, demandaria incursão no suporte fático-probatório do processo, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 1.021, § 4º, do CPC
Os recorrentes sustentam que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não poderia ser aplicada apenas porque o agravo interno foi desprovido, sendo necessária demonstração concreta de manifesta inadmissibilidade ou improcedência. O acórdão recorrido aplica a sanção ao fundamento de que o agravo interno é manifestamente improcedente. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não constitui decorrência automática do desprovimento do agravo interno, ainda que por unanimidade. Sua imposição exige fundamentação específica, com demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou de que sua improcedência é tão evidente que a simples interposição revela abuso ou intuito protelatório. A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016, destaquei.)
No caso concreto, a tese dos recorrentes merece acolhimento. O acórdão recorrido qualifica o agravo interno como manifestamente improcedente, mas não explicita, de forma concreta, circunstância que revele nítido descabimento, abuso processual ou intuito protelatório. A simples manutenção da decisão monocrática que não conhece da apelação não basta para justificar a sanção. Assim, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV - Art. 1.026, § 2º, do CPC
Os recorrentes defendem que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, porque os embargos de declaração foram opostos para sanar omissões e viabilizar o prequestionamento da matéria federal, sem intuito protelatório.
O acórdão recorrido qualifica o agravo interno como manifestamente improcedente, mas não explicita, de forma concreta, circunstância que revele nítido descabimento, abuso processual ou intuito protelatório. A simples manutenção da decisão monocrática que não conhece da apelação não basta para justificar a sanção. Assim, deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV - Art. 1.026, § 2º, do CPC
Os recorrentes defendem que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida, porque os embargos de declaração foram opostos para sanar omissões e viabilizar o prequestionamento da matéria federal, sem intuito protelatório. O acórdão recorrido rejeita os aclaratórios e aplica a penalidade ao fundamento de postura protelatória e má-fé, com referência ao Tema n. 698 do STJ. A jurisprudência desta Corte distingue os embargos manifestamente protelatórios daqueles opostos com finalidade legítima de prequestionamento. A Súmula n. 98 do STJ estabelece que embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. No caso concreto, a tese dos recorrentes merece acolhimento. Os embargos de declaração se dirigem a pontos que os recorrentes reputam omissos, especialmente quanto ao duplo grau de jurisdição, ao cerceamento de defesa e às multas processuais, com finalidade de viabilizar o debate da matéria. Ainda que rejeitados os aclaratórios, não se evidencia, a partir dos fundamentos constantes do acórdão recorrido, caráter manifestamente protelatório suficiente para a imposição da penalidade. Incide, portanto, a orientação da Súmula n. 98 do STJ, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. V - Divergência jurisprudencial
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quanto às multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, pois a pretensão recursal já foi acolhida nesses pontos, pela alínea a do permissivo constitucional. Quanto ao dissídio fundado em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil, incide o mesmo óbice aplicado ao exame dos arts. 369 e 370 do CPC. O reconhecimento da alegada divergência exigiria aferir a similitude fática entre os casos confrontados e reavaliar a necessidade e a utilidade da perícia no caso concreto, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, fica prejudicada a análise da divergência quanto às multas processuais e não se conhece do dissídio quanto ao cerceamento de defesa, em razão da Súmula n. 7 do STJ. VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar as multas aplicadas com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2255517 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2255517 (202600287223)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio C
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