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STJ — ACÓRDÃO REsp 2269495 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2269495 (202601386429)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer (fls. 457-469). O julgado foi assim ementado (fl. 458): VOTO 58045 APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DIÁRIA DE ESTADIA E SERVIÇO DE GUINCHO - DEPÓSITO EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Inaplicabilidade do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC - Depósito voluntário, pois proveniente de ordem judicial proferida em ação de busca e apreensão proposta pela credora fiduciária, ora ré - Incidência do prazo geral das ações pessoais, de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. 2- CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo - Desnecessária dilação probatória. 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - A ré é a proprietária do bem, portanto, é responsável pelas despesas de remoção e estadia de veículo depositado no pátio da autora. 4 - RESPONSABILIDADE - Devida notificação extrajudicial da ré para promover a retirada do bem que restou apreendido em razão de busca e apreensão ajuizada por ela própria - Notificação ocorreu em março de 2021 e até a propositura da presente demanda que ocorreu em outubro de 2024, o bem ainda não havia sido retirado do pátio. 5 - LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS - Aplicabilidade do disposto no artigo art. 328, §5º, do CTB - Impossibilidade - Situação dos autos em que a apreensão e depósito do veículo se deu por ordem judicial, e não em decorrência de razões administrativas. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, porque o acórdão recorrido afastou a limitação legal de seis meses (180 dias) e determinou o pagamento das diárias de forma indeterminada até a retirada do veículo; b) 1.361 a 1.368-A da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), pois a decisão equiparou indevidamente a propriedade resolúvel e a posse indireta do credor fiduciário às obrigações do arrendante, reconhecendo responsabilidade pelas despesas de guarda e remoção em pátio privado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "a obrigação de pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo, em pátio privado, é de natureza propter rem" e que "ao credor fiduciário compete suportar as despesas todas de remoção e estadia do veículo em pátio privado, independentemente de quem deu causa à apreensão" (fls. 478), divergiu do entendimento firmado no IRDR do TJMG n. 1.0024.14.014689-5/003, segundo o qual compete ao devedor fiduciante arcar com encargos de estadia, remoção e multas quando decorrentes de infrações administrativas de trânsito. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ausência de responsabilidade da instituição financeira pelas despesas de pátio, seja afastada a legitimidade passiva e seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a recorrente e a recorrida, com a reforma do acórdão recorrido. Requer ainda que se limite a cobrança das diárias ao prazo máximo de 180 dias. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso pretende reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, sustenta a unirrecorribilidade com pedido de não conhecimento de um dos recursos interpostos à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, defende inexistência de violação legal e reafirma a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas, com inaplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro ao caso, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 531-545). O recurso especial foi admitido (fls. 546-548). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a retirada do veículo GM/Kadett de placa JMY-0684 do pátio em 30 dias, sob multa diária, além do pagamento das diárias de estadia desde 01/02/2021 até a efetiva retirada. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando a obrigação de retirar o veículo em 30 dias, sob multa diária de R$ 300,00, condenando ao pagamento das diárias de estadia desde 01/02/2021 até a efetiva retirada, no valor de R$ 38,90 por dia, e ao pagamento de R$ 388,96 pelo guincho, com correção e juros, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários para 15% e assentou: prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; afastamento da ilegitimidade passiva; responsabilidade da credora fiduciária por obrigação propter rem; inaplicabilidade das normas do Código de Trânsito Brasileiro quanto à limitação de diárias em apreensão judicial; termo inicial das diárias a partir do recebimento da notificação extrajudicial. I - Da alegada violação do art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, ao afastar a limitação temporal de seis meses para a cobrança das despesas de remoção e estadia do veículo. Defende que a norma teria aplicação a toda e qualquer hipótese de permanência do bem em depósito, independentemente de a apreensão decorrer de ato administrativo de trânsito ou de ordem judicial, razão pela qual a condenação ao pagamento das diárias até a efetiva retirada do veículo implicaria cobrança ilimitada e desproporcional. A alegada violação, contudo, não comporta conhecimento, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. No caso, o Tribunal de origem consignou que a remoção do veículo ao pátio da autora ocorreu por força de bloqueio judicial decorrente de decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada pela própria credora fiduciária, ora recorrente, em face do devedor fiduciante. Registrou ainda que, "não se tratando de remoção oriunda de violação às regras de trânsito praticadas pelo devedor fiduciante", era inaplicável a tese relativa às apreensões administrativas. Especificamente quanto à limitação temporal das diárias, o acórdão recorrido assentou que "não há como acolher o pleito da apelante no tocante ao pedido de limitação da cobrança das diárias de estadia do veículo ao prazo de sessenta dias ou de seis meses" (fl. 467), pois os arts. 328 e 271 do CTB se aplicam aos casos de apreensão por razões administrativas, e não à estadia de veículo apreendido por força de medida judicial. Tal compreensão está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a limitação temporal prevista no Código de Trânsito Brasileiro incide apenas sobre hipóteses de remoção administrativa decorrente de infração de trânsito, não alcançando os casos em que o veículo é apreendido por ordem judicial em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Nessas hipóteses, as despesas de pátio e guincho possuem natureza propter rem e devem ser suportadas pelo credor fiduciário, proprietário resolúvel do bem, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira que se beneficiou do serviço de guarda e conservação sem a correspondente contraprestação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. VEÍCULO APREENDIDO POR ORDEM JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESAS COM ESTADIA EM PÁTIO E GUINCHAMENTO QUE DEVEM SER ARCADAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PERÍODO DE ESTADIA QUE NÃO COMPORTA LIMITAÇÃO, POSTO QUE NÃO SE REFERE ÀS OBRIGAÇÕES ADVINDAS DE INFRAÇÃO COMETIDA PELO CONDUTOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. 2. "A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o pagamento devido pelas despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado em virtude de cumprimento de decisão judicial em ação movida pelo credor, por se tratar de obrigação propter rem, é de responsabilidade do credor fiduciário, quem detém a propriedade do automóvel objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. 2. "A limitação a trinta dias do valor devido pelo credor fiduciário ao proprietário de pátio privado responsável pela guarda e conservação do veículo apreendido, em cumprimento a ordem judicial, além de não encontrar previsão legal, tendo em vista que a limitação prevista no art. 262 do CTB somente se aplica em caso de apreensão decorrente de penalidade imposta por infração de trânsito, configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, a qual se beneficiaria do serviço sem nenhuma contraprestação" (AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2018, DJe de 7.12.2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024, DJEN 12/09/2024, destaquei.) Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide, no ponto, a Súmula n. 83 do STJ, a insurgência não comporta conhecimento. II - Arts. 1.361 a 1.368-A do Código Civil A recorrente sustenta violação dos arts. 1.361 a 1.368-A do Código Civil, ao argumento de que a alienação fiduciária confere ao credor apenas propriedade resolúvel e posse indireta sobre o bem, não lhe impondo os encargos decorrentes do uso, guarda ou conservação do veículo, os quais, segundo defende, deveriam recair exclusivamente sobre o devedor fiduciante, possuidor direto do automóvel. Afirma, nesse contexto, que o acórdão recorrido teria promovido indevida equiparação entre a alienação fiduciária e o arrendamento mercantil, atribuindo à instituição financeira responsabilidade por despesas que não decorreriam de sua conduta nem de sua esfera de disponibilidade. A alegada violação, contudo, não autoriza o conhecimento do recurso especial, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide integralmente com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo também aqui o óbice da Súmula n. 83 do STJ. No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente que "as despesas de remoção, guarda e estadia do veículo em pátio da autora se referem ao próprio bem, constituindo-se obrigação propter rem", concluindo que a credora fiduciária, na condição de proprietária do veículo, responde pelo pagamento dos encargos decorrentes da permanência do bem em depósito privado. Assentou ainda que a apreensão decorreu de ação de busca e apreensão ajuizada pela própria recorrente, circunstância que reforça a sua responsabilidade pela destinação do bem posteriormente apreendido. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em absoluta consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que há muito firmou compreensão no sentido de que as despesas decorrentes da remoção e estadia de veículo alienado fiduciariamente em pátio privado possuem natureza de obrigação propter rem, recaindo sobre o credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel do bem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se objetiva a remoção de veículos depositados em pátio particular, após o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia dos bens. 2. Ação ajuizada em 14/12/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/10/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. 4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 6. Recurso especial conhecido e provido. O propósito recursal é definir se o credor fiduciário é responsável pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículos em pátio de propriedade privada quando a apreensão dos bens não se deu a pedido ou por qualquer fato imputável ao mesmo. 4. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor. 5. O credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018, destaquei.) Como se vê, a tese sustentada pela recorrente foi expressamente afastada por precedente específico desta Corte, que reconheceu que a permanência da propriedade resolúvel em nome do credor fiduciário é suficiente para atrair a responsabilidade pelos encargos inerentes à conservação do bem, independentemente da posse direta exercida pelo devedor fiduciante. Não procede, portanto, a alegação de que a alienação fiduciária afastaria, por sua própria natureza, a responsabilidade da instituição financeira. Ao contrário, é precisamente da titularidade jurídica do bem que decorre a obrigação correspondente, de natureza real. Desse modo, estando o acórdão recorrido em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, razão pela qual o recurso especial não comporta conhecimento no ponto. III - Divergência jurisprudencial A recorrente sustenta dissídio jurisprudencial ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu de entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR n. 1.0024.14.014689-5/003, segundo o qual competiria ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos decorrentes da apreensão do veículo, incluindo despesas de remoção, estadia e multas, quando a constrição decorresse de infração administrativa de trânsito. O dissídio, contudo, não se mostra apto ao conhecimento. Isso porque a configuração da divergência jurisprudencial exige a demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, com a efetiva comprovação de que, diante de situações substancialmente idênticas, tribunais diversos conferiram interpretações jurídicas discrepantes à mesma norma federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. No caso, essa identidade não se verifica. O acórdão paradigma indicado pela recorrente examina hipótese de apreensão administrativa decorrente do exercício do poder de polícia de trânsito, situação em que a constrição do bem decorre de infração administrativa imputável ao condutor ou possuidor direto do veículo, razão pela qual se reconheceu a responsabilidade do devedor fiduciante pelos encargos correspondentes. Diversamente, a hipótese dos autos versa sobre apreensão judicial decorrente de ordem emanada em ação de busca e apreensão ajuizada pela própria credora fiduciária, contexto jurídico substancialmente distinto, em que o acórdão recorrido expressamente consignou que a remoção do veículo não decorreu de violação às regras de trânsito, mas de medida judicial requerida pela própria recorrente, reconhecendo, por essa razão, a natureza propter rem da obrigação e a responsabilidade da proprietária fiduciária pelo custeio das despesas correspondentes. É manifesta, portanto, a ausência de similitude entre os julgados confrontados, circunstância que inviabiliza o conhecimento do dissídio. Ademais, ainda que assim não fosse, a tese recursal esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses de apreensão judicial de veículo alienado fiduciariamente e depósito em pátio privado, as despesas de remoção e estadia constituem obrigação propter rem de responsabilidade do credor fiduciário, o que atrai, igualmente sob a alínea c, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Com efeito, " não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Desse modo, ausente a indispensável similitude fático-jurídica entre os paradigmas confrontados e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento. I V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. Ademais, ainda que assim não fosse, a tese recursal esbarra na jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses de apreensão judicial de veículo alienado fiduciariamente e depósito em pátio privado, as despesas de remoção e estadia constituem obrigação propter rem de responsabilidade do credor fiduciário, o que atrai, igualmente sob a alínea c, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Com efeito, " não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Desse modo, ausente a indispensável similitude fático-jurídica entre os paradigmas confrontados e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o dissídio jurisprudencial não comporta conhecimento. I V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo. É o voto.

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