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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC e desproveu o agravo. 2. A controvérsia versa sobre decisão saneadora que reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, fixou o termo inicial na data do último desconto, extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 3. A Corte de origem manteve, por seus fundamentos, a aplicação do art. 27 do CDC, o termo inicial na data do último desconto e a extinção com resolução de mérito em relação aos três contratos, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação declaratória de nulidade por falsidade de assinatura é imprescritível à luz do art. 169 do CC; (ii) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC para pretensões restitutórias e indenizatórias oriundas de fraude em contrato bancário; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ consolidou a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC para pretensões de repetição de indébito e de inexistência de débito fundadas em ausência de contratação, razão pela qual o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, incindindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea a e, por consequência, impedir o conhecimento por divergência sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, às pretensões de inexistência de débito e repetição de indébito por ausência de contratação. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 169 e 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CIRÇA APARECIDA ROSARIO, com fun damento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Prescrição verificada. Pedido fundado na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira. Aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 169 do CC, porque sustenta nulidade absoluta dos contratos discutidos por falsidade de assinatura, com imprescritibilidade da pretensão declaratória; b) 205 do CC, porquanto defende, subsidiariamente, aplicação do prazo decenal às pretensões restitutórias e indenizatórias decorrentes da nulidade/ilícito civil. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao: i) reconhecer a imprescritibilidade da ação declaratória quando demonstrada a falsidade de assinatura (AgInt no AREsp 1.391.195/SP); ii) aplicar, subsidiariamente, o prazo decenal do Código Civil para pretensões indenizatórias e restitutórias oriundas de contrato bancário com fraude (AgREsp 2.314.847/MG). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade dos contratos impugnados. Requer ainda que se aplique, subsidiariamente, o prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões restitutórias e indenizatórias, com a consequente anulação do acórdão recorrido e da decisão saneadora, a fim de que o Juízo de origem instrua o feito. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é deserto; sustenta ausência de demonstração de dissídio, com falta de cotejo analítico; invoca a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático; e requer o não conhecimento do recurso, ou, no mérito, seu desprovimento, com condenação em honorários recursais (fls. 107-110). O recurso especial foi admitido, por atender aos pressupostos recursais e à demonstração de aparente dissídio jurisprudencial, determinando-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 111-112). É o relatório.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC e desproveu o agravo. 2. A controvérsia versa sobre decisão saneadora que reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, fixou o termo inicial na data do último desconto, extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 3. A Corte de origem manteve, por seus fundamentos, a aplicação do art. 27 do CDC, o termo inicial na data do último desconto e a extinção com resolução de mérito em relação aos três contratos, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ação declaratória de nulidade por falsidade de assinatura é imprescritível à luz do art. 169 do CC; (ii) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do CC para pretensões restitutórias e indenizatórias oriundas de fraude em contrato bancário; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ consolidou a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC para pretensões de repetição de indébito e de inexistência de débito fundadas em ausência de contratação, razão pela qual o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, incindindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento pela alínea a e, por consequência, impedir o conhecimento por divergência sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte que aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, às pretensões de inexistência de débito e repetição de indébito por ausência de contratação. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, arts. 169 e 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
VOTO
I- Contextualização
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que reconheceu a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, fixando o termo inicial na data do último desconto e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e fixação de honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. A Corte estadual manteve a decisão agravada por seus fundamentos, ratificando a aplicação do art. 27 do CDC, o termo inicial na data do último desconto e a extinção com resolução de mérito em relação aos três contratos prescritos, negando provimento ao agravo de instrumento. II - Violação dos arts. 169 e 205 do CC
A recorrente afirmou que o acórdão local aplicou indevidamente o artigo 27 do CDC a caso de negócio jurídico nulo por fraude (falsificação de assinatura), ignorando que atos nulos não se convalidam pelo tempo (artigo 169 do CC), e, subsidiariamente, que o prazo correto, mesmo em pretensões indenizatórias ou restitutórias conexas a contratos bancários, é o decenal do artigo 205 do CC. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, nas hipóteses de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, em razão da inexistência de contratação de serviço com a instituição financeira, caracterizando defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.462.298/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
O Tribunal a quo, concluiu que em pretensões de repetição de indébito e de inexistência de débito decorrentes de defeito do serviço bancário por ausência de contratação, incide o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 71-73):
A jurisprudência do C. STJ está pacificada no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. .. Estabelece ainda aquele E. Tribunal que o termo inicial da prescrição se inicia a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. .. Sendo assim, considerando a data final dos descontos referentes aos contratos de nºs 2441201, 2816635 e 376571002, cujas exclusões ocorreram, respectivamente, em maio de 2017 e os dois últimos em fevereiro de 2019 (fl. 41 dos autos de origem) e, sendo a ação ajuizada em 12/03/2025, à evidência operou-se a prescrição destas três contratações.
STJ está pacificada no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. .. Estabelece ainda aquele E. Tribunal que o termo inicial da prescrição se inicia a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. .. Sendo assim, considerando a data final dos descontos referentes aos contratos de nºs 2441201, 2816635 e 376571002, cujas exclusões ocorreram, respectivamente, em maio de 2017 e os dois últimos em fevereiro de 2019 (fl. 41 dos autos de origem) e, sendo a ação ajuizada em 12/03/2025, à evidência operou-se a prescrição destas três contratações. Dessa forma, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a desta Corte no sentido de que nos casos de repetição de indébito e de inexistência de débito decorrentes de defeito do serviço bancário por ausência de contratação, incide o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026. IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2268784 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2268784 (202601352234)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc
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