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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por danos morais decorrentes de abandono de causa em prestação de serviços advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil por alegado abandono injustificado de causa e sobre a fixação do termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais em relação contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou indenização em R$ 5.000,00, correção monetária pela Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o abandono da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desídia e o abandono da causa, preservou o quantum e fixou juros desde o evento lesivo à luz da Súmula n. 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, com indevida multa nos embargos de declaração; (ii) saber se a responsabilidade civil da advogada exige reexame do acervo fático-probatório, inclusive sobre substabelecimento, culpa e nexo causal, e se é cabível a redução do quantum; (iii) saber se, em responsabilidade contratual por danos morais, os juros de mora incidem desde o arbitramento ou, sucessivamente, desde a citação; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial subsiste diante dos óbices aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional, cuja análise é de competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses centrais sobre cerceamento de defesa, substabelecimento, responsabilidade e multa dos embargos de declaração, afastando omissão, obscuridade ou contradição e aplicando o art. 1.026, § 2º, do CPC quanto ao caráter infringente dos aclaratórios. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a responsabilidade civil, reconhecer substabelecimento eficaz, excluir culpa e nexo causal e reduzir o quantum demanda reexame do acervo fático-probatório. 9. Em responsabilidade contratual por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, conforme a jurisprudência desta Corte, afastando a aplicação da Súmula n. 54 do STJ ao caso concreto. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmula aplicável, ficando prejudicado o exame da divergência nas teses atingidas pelo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal em recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica o art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração de caráter infringente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para afastar responsabilidade civil e revisar o quantum. 4. Em responsabilidade contratual por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmula aplicável". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 7º, 8º, 370, 373, II, 1.022, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 405, 667, § 2º, 927 e 944, parágrafo único; Lei n. 8.906/1994, arts. 31, 32 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgados em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por IBIRACI NAVARRO MARTINS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estad o de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de reparação por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.199):
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Autores que pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de má prestação dos serviços advocatícios contratados, com o abandono injustificado da causa. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Cerceamento de defesa. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. Preliminar afastada. 2. Mérito. Descumprimento das obrigações profissionais pela advogada requerida. Verificado o abandono da causa. Prova documental não demonstra o alegado substabelecimento. Patronos que devem atuar com zelo e prestígio, sendo responsabilizados caso atuem com dolo ou culpa. Inteligência dos arts. 31, 32 e 33 da Lei nº 8.906/94. Omissão na condução do processo, causando aos autores sentimento de desprezo e desconsideração. Danos morais devidos. Valor indenizatório fixado em primeiro grau suficiente a reparar os prejuízos experimentados, sem configurar locupletamento ilícito por parte da autora. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.216). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, § 2º, 1º, 7º, 8º e 373, II, do Código de Processo Civil, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, porquanto sustenta que os embargos de declaração visavam sanar omissão e contradição, bem como promover o prequestionamento da matéria, sendo indevida a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que o acórdão recorrido rejeitou indevidamente a preliminar de cerceamento de defesa, ao manter o indeferimento do depoimento pessoal e da prova testemunhal, em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; b) 32 da Lei n. 8.906/1994 e 186, 927, 667, § 2º, 405 e 944, parágrafo único, do Código Civil, porquanto sustenta que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva e de meio, dependente da demonstração de dolo ou culpa e de nexo causal, inexistentes no caso, razão pela qual deve ser afastada a condenação por dano moral ou, sucessivamente, reduzido o quantum indenizatório à luz da equidade, com fixação do termo inicial dos juros na data do arbitramento ou, alternativamente, na data da citação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, ao manter a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e a multa dos embargos declaratórios, dos precedentes citados nas razões do recurso especial, que reconhecem nulidade por indeferimento imotivado de prova testemunhal e afastam multa por embargos com nítido propósito de prequestionamento (fls. 1.238-1.241 e 1.260-1.261), bem como divergiu quanto ao termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade contratual, afastando a incidência da Súmula n. 54 do STJ e defendendo a fluência desde o arbitramento ou, sucessivamente, desde a citação (fls. 1.254-1.259). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de se designar audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas; requer ainda o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação, afaste-se a multa aplicada nos embargos de declaração, reduza-se o valor da indenização por danos morais e se fixe o termo inicial dos juros moratórios na data do arbitramento, ou, sucessivamente, na citação, e se condenem os autores aos ônus da sucumbência (fls. 1.234-1.262). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento, que a pretensão demanda reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, que não há divergência demonstrada e, no mérito, requer a manutenção integral do acórdão, com majoração dos honorários recursais a 20% (fls. 1.314-1.317). O recurso especial foi admitido, por preencher os requisitos de admissibilidade, com reconhecimento de prequestionamento e de aparente dissídio jurisprudencial nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal; deixou-se de apreciar o efeito suspensivo por falta de fundamentação específica (fls. 1.318-1.320). É o relatório.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação por danos morais decorrentes de abandono de causa em prestação de serviços advocatícios. 2. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil por alegado abandono injustificado de causa e sobre a fixação do termo inicial dos juros moratórios na indenização por danos morais em relação contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou indenização em R$ 5.000,00, correção monetária pela Súmula n. 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o abandono da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a desídia e o abandono da causa, preservou o quantum e fixou juros desde o evento lesivo à luz da Súmula n. 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, com indevida multa nos embargos de declaração; (ii) saber se a responsabilidade civil da advogada exige reexame do acervo fático-probatório, inclusive sobre substabelecimento, culpa e nexo causal, e se é cabível a redução do quantum; (iii) saber se, em responsabilidade contratual por danos morais, os juros de mora incidem desde o arbitramento ou, sucessivamente, desde a citação; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial subsiste diante dos óbices aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional, cuja análise é de competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses centrais sobre cerceamento de defesa, substabelecimento, responsabilidade e multa dos embargos de declaração, afastando omissão, obscuridade ou contradição e aplicando o art. 1.026, § 2º, do CPC quanto ao caráter infringente dos aclaratórios. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a responsabilidade civil, reconhecer substabelecimento eficaz, excluir culpa e nexo causal e reduzir o quantum demanda reexame do acervo fático-probatório. 9. Em responsabilidade contratual por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, conforme a jurisprudência desta Corte, afastando a aplicação da Súmula n. 54 do STJ ao caso concreto. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmula aplicável, ficando prejudicado o exame da divergência nas teses atingidas pelo óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal em recurso especial, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica o art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração de caráter infringente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório para afastar responsabilidade civil e revisar o quantum. 4. Em responsabilidade contratual por danos morais, os juros de mora incidem desde a citação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmula aplicável". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 7º, 8º, 370, 373, II, 1.022, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 405, 667, § 2º, 927 e 944, parágrafo único; Lei n. 8.906/1994, arts. 31, 32 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgados em 20/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos morais em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de alegado abandono injustificado de causa e má prestação de serviços advocatícios, perante ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com penhora e designação de hasta pública do imóvel, que levou os autores à contratação de empréstimo para acordo de extinção do processo. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do abandono da causa, além de honorários fixados em R$ 1.200,00; nos embargos de declaração, determinou-se que constasse, no dispositivo, que os juros incidem desde o abandono da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastando o cerceamento de defesa por considerar suficientes os documentos para solução do litígio, reconhecendo a desídia da advogada e o abandono injustificado da causa, preservando o quantum de R$ 5.000,00, e fixando os juros moratórios desde o evento lesivo, à luz da Súmula n. 54 do STJ; majorou os honorários para R$ 1.500,00. I - Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal
Inicialmente, a alegação de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. 2. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 3. AFRONTA AO ART. 52, P. ÚNICO, I, DA LEI 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 3 DIAS OBSERVADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 245, § 7º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. EXISTÊNCIA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. 5. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA INQUIRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 6. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 7. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não obstante a recorrente ter fundamentado seu recurso especial também na alínea c do permissivo constitucional, não foi apresentada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso pelo dissídio. 2. Não é possível conhecer do recurso especial no que concerne às alegações de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. .. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022, destaquei.)
II - Arts. 1.022, § 2º, 1º, 7º, 8º e 373, II, do Código de Processo Civil,
A recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional porque os embargos de declaração visavam sanar omissão e contradição quanto ao cerceamento de defesa, ao indeferimento do depoimento pessoal e da prova testemunhal, ao alegado substabelecimento, à ausência de dolo ou culpa e de nexo causal, bem como à multa aplicada aos aclaratórios. A alegação não procede. Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão recorrido afasta expressamente a preliminar ao consignar que os documentos juntados aos autos eram suficientes para a solução do litígio. Preliminar afastada (fl. 1.199). Também registra que o julgador é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda e que o art. 370 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (fls. 1.205-1.206). Não há, portanto, omissão relevante quanto ao indeferimento da prova oral. Quanto ao substabelecimento, o acórdão também enfrenta a matéria ao afirmar que a prova documental não demonstra o alegado substabelecimento (fl. 1.199).
Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão recorrido afasta expressamente a preliminar ao consignar que os documentos juntados aos autos eram suficientes para a solução do litígio. Preliminar afastada (fl. 1.199). Também registra que o julgador é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda e que o art. 370 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (fls. 1.205-1.206). Não há, portanto, omissão relevante quanto ao indeferimento da prova oral. Quanto ao substabelecimento, o acórdão também enfrenta a matéria ao afirmar que a prova documental não demonstra o alegado substabelecimento (fl. 1.199). Além disso, conclui que o advogado substabelecido atua apenas em nome de terceira estranha à relação dos autores e que a recorrente permanece responsável pela condução da causa (fls. 1.207-1.208). Assim, a tese é examinada de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido. Quanto à responsabilidade civil, à ausência de dolo ou culpa e ao nexo causal, também não há omissão. A Corte estadual reconhece o descumprimento das obrigações profissionais, a desídia e o abandono da causa, consignando que os patronos devem atuar com zelo e podem ser responsabilizados quando atuam com dolo ou culpa, nos termos dos arts. 31, 32 e 33 da Lei n. 8.906/1994 (fl. 1.199). Quanto à multa dos embargos de declaração, o Tribunal de origem afirma que todas as questões relevantes foram decididas, afasta a existência de omissão, obscuridade ou contradição e reconhece o caráter infringente dos aclaratórios, aplicando a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 1.216-1.221 e 1.224-1.225). Também registra que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos das partes quando encontra fundamento suficiente para decidir (fl. 1.221). Desse modo, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. As teses centrais suscitadas nos embargos de declaração são enfrentadas de forma suficiente pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão relevante apta a justificar a anulação do acórdão recorrido. III - Arts. 32 da Lei n. 8.906/1994 e 186, 927, 667, § 2º, e 944, parágrafo único, do Código Civil
Quanto aos arts. 32 da Lei n. 8.906/1994 e 186, 927 e 667, § 2º, do Código Civil, incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a tese recursal pretende afastar a responsabilidade civil da advogada mediante reexame da atuação profissional, da existência ou não de abandono da causa, da validade e alcance do substabelecimento, da culpa e do nexo causal. Esses pontos foram resolvidos pelo acórdão com base na prova documental e não podem ser revistos em recurso especial. Da mesma forma, quanto ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a redução do dano moral exigiria reavaliar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a proporcionalidade do valor fixado. Como o valor foi de R$ 5.000,00, não parece haver, pelo que foi colacionado, hipótese excepcional de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante que autorizasse revisão pelo STJ. IV - Art. 405 do Código Civil
Quanto ao art. 405 do Código Civil, o Tribunal de origem consignou que os juros devem ser contabilizados desde o ato ilícito, qual seja, "a data do abandono da causa (15/1/2015), e conforme entendimento da Súmula 54 do STJ " (fls. 1.209). Entretanto, em se tratando de relação contratual, que é o caso dos autos, os juros são contados desde a data da citação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO . INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO . .. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022) . .. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeiro Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.)
Assim, nessa parte o recuso especial merece provimento para o fim que os juros de mora sejam contados desde a citação. V - Divergência jurisprudencial
É entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022) . .. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeiro Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.)
Assim, nessa parte o recuso especial merece provimento para o fim que os juros de mora sejam contados desde a citação. V - Divergência jurisprudencial
É entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese, com exceção da questão dos juros de mora, que mereceu provimento. VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para o fim de modificar o acórdão recorrido na parte que manteve os juros de mora desde o ato ilícito, passando a ser a partir da citação. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2259098 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2259098 (202600544306)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
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