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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de débitos condominiais. 2. A controvérsia trata da devolução int egral ao arrematante dos valores pagos após a remição da dívida, inclusive da comissão da leiloeira. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a devolução da comissão pela leiloeira, determinou que o executado depositasse o valor correspondente em favor do arrematante e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que, em remição após a arrematação, é devida a comissão ao leiloeiro e cabe ao executado ressarcir as despesas, inclusive a comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, desfeita a arrematação sem culpa do arrematante, subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se cabe, em recurso especial, a análise de ofensa aos arts. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a violação do art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a orientação desta Corte é no sentido de que o direito do leiloeiro à comissão decorre de arrematação juridicamente eficaz; desfeita a alienação sem culpa do arrematante, a comissão é indevida, impondo-se a restituição ao arrematante. 7. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal, razão pela qual não se conhece da alegação referente ao art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois os paradigmas indicados visam demonstrar a mesma conclusão jurídica já adotada quanto à indevida retenção da comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Em situações em que a arrematação é desfeita sem culpa do arrematante, não subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, impondo-se a restituição ao arrematante, por incidência do art. 884, parágrafo único, do CPC. 2. Em recurso especial, é inviável a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 884, parágrafo único, 705, IV, e 924, II; CF, art. 105, III, a e c; Dec. n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo único, e 40; Resolução n. CNJ 236/2016, art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.484/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1851497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO BELTRAO ABDO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de débitos condominiais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.809):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO DA DÍVIDA APÓS ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVIDA PELO EXECUTADO. - A remição pressupõe o pagamento ou consignação do valor, atualizado da dívida, acrescido de custas e honorários advocatícios. - Nos termos previstos na Resolução nº 263 do CNJ, quando ocorre a remição da dívida após a arrematação, compete ao executado o pagamento da remuneração devida ao leiloeiro a título de comissão. - Devido às particularidades do caso em análise, o executado deve ser intimado para devolver o valor pago como honorários da leiloeira diretamente ao arrematante. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 884, parágrafo único, do CPC, porque o direito à comissão pressupõe arrematação válida e a sua retenção, diante do desfazimento sem culpa do arrematante, configura enriquecimento sem causa; b) 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016, porquanto, anulada ou ineficaz a arrematação, a comissão deve ser devolvida ao arrematante e, havendo remição após a alienação, o executado ressarcirá as despesas, inclusive a comissão. Sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e de cortes locais, pois manteve a retenção da comissão pelo leiloeiro e atribuiu ao arrematante o ônus de buscar ressarcimento do executado, embora os paradigmas indicados - RMS n. 33.004/SC e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.484/GO -, afirmem que o desfazimento da arrematação sem culpa do arrematante afasta o direito à comissão do leiloeiro, entendimento também adotado em julgados do TJSP, TJRS, TRF 3ª Região e TRF 6ª Região. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade da leiloeira em devolver imediatamente ao arrematante os valores pagos a título de comissão, com atualização; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça, subsidiariamente, a responsabilidade exclusiva do executado pelo pagamento/ressarcimento da comissão, devendo a leiloeira restituir ao arrematante e buscar do executado eventual crédito. O recurso especial foi admitido. É o relatório.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DE LEILOEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de débitos condominiais. 2. A controvérsia trata da devolução int egral ao arrematante dos valores pagos após a remição da dívida, inclusive da comissão da leiloeira. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a devolução da comissão pela leiloeira, determinou que o executado depositasse o valor correspondente em favor do arrematante e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que, em remição após a arrematação, é devida a comissão ao leiloeiro e cabe ao executado ressarcir as despesas, inclusive a comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, desfeita a arrematação sem culpa do arrematante, subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se cabe, em recurso especial, a análise de ofensa aos arts. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a violação do art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a orientação desta Corte é no sentido de que o direito do leiloeiro à comissão decorre de arrematação juridicamente eficaz; desfeita a alienação sem culpa do arrematante, a comissão é indevida, impondo-se a restituição ao arrematante. 7. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal, razão pela qual não se conhece da alegação referente ao art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois os paradigmas indicados visam demonstrar a mesma conclusão jurídica já adotada quanto à indevida retenção da comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Em situações em que a arrematação é desfeita sem culpa do arrematante, não subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, impondo-se a restituição ao arrematante, por incidência do art. 884, parágrafo único, do CPC. 2. Em recurso especial, é inviável a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 884, parágrafo único, 705, IV, e 924, II; CF, art. 105, III, a e c; Dec. n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo único, e 40; Resolução n. CNJ 236/2016, art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.484/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1851497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença, decorrente de ação de cobrança de débitos condominiais, em que a parte autora pleiteou a satisfação do crédito e a realização de hasta pública, tendo o arrematante requerido a devolução integral dos valores pagos após a remição da dívida, inclusive a comissão da leiloeira. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a devolução da comissão pela leiloeira, determinou que o executado depositasse, em 15 dias, o valor correspondente em favor do arrematante e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, com expedição de alvará e custas pelo executado. A Corte estadual rejeitou a preliminar de nulidade e manteve integralmente a sentença, assentando que, em remição após a arrematação, é devida a comissão ao leiloeiro e cabe ao executado ressarcir as despesas, inclusive a comissão, não sendo razoável "penalizar" a auxiliar da justiça com devolução para posterior cobrança, razão pela qual o arrematante deve buscar o ressarcimento do executado. I - Arts. 884, parágrafo único, do CPC
A controvérsia devolvida neste item consiste em definir se, desfeita a arrematação sem culpa do arrematante, em razão de remição superveniente da dívida, subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão paga. O recorrente sustenta que o direito previsto no art. 884, parágrafo único, do CPC pressupõe arrematação válida, eficaz e definitivamente aperfeiçoada, de modo que, frustrado o ato expropriatório, a retenção da comissão configura indevido deslocamento patrimonial em prejuízo do arrematante. O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a comissão com a leiloeira e atribui ao arrematante o ônus de buscar o ressarcimento do executado, ao fundamento de que não seria razoável impor à auxiliar da justiça a devolução do valor para posterior cobrança. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o direito subjetivo do leiloeiro à comissão decorre da efetiva realização da hasta com arrematação juridicamente eficaz, não subsistindo quando a alienação é desfeita sem culpa do arrematante. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. OCORRÊNCIA DE REMIÇÃO. COMISSÃO INDEVIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma motivada para a solução da lide, declinando os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão. Ademais, não se exige do magistrado que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais que não compõem a base jurídica adotada para sua decisão nem que se detenha a analisar pontualmente todas as alegações expendidas pela parte. 2. Em regra, a base de cálculo da comissão a ser paga pelo arrematante ao leiloeiro é o valor da arrematação, nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto n. 21.981/1932 c/c o art. 705, IV, do Código de Processo Civil. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso" (art. 40 do Decreto n. 21.981/1932). Precedentes. 4. No caso, porém, é fato incontroverso a não ocorrência de arrematação, uma vez que a dívida foi remida pelo devedor logo após a realização da primeira praça - em caráter condicional. Nessa linha de intelecção, ante a não efetivação do leilão e a inexistência de previsão expressa no edital acerca de eventual comissão devida se acaso suspensa ou anulada a hasta pública, não é devido nenhum pagamento ao pregoeiro a título de prestação de serviços. 5. Não obstante, tendo em vista que o recurso especial foi intentado exclusivamente pelo leiloeiro, em consonância com o princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a decisão que arbitrou os seus honorários em 2,5% sobre o valor do débito. 6. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013, destaquei). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1.
Não obstante, tendo em vista que o recurso especial foi intentado exclusivamente pelo leiloeiro, em consonância com o princípio da vedação à reformatio in pejus, mantém-se a decisão que arbitrou os seus honorários em 2,5% sobre o valor do débito. 6. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013, destaquei). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a anulação da arrematação ocorre por culpa da parte exequente, esta deve arcar com a comissão do leiloeiro.1.1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa das partes ou do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 1.2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu ter havido responsabilidade da parte exequente e do Judiciário, conclusão esta que não pode ser revista em sede especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 1.3. Assim delimitado o contexto fático, deverá a exequente pagar parte da comissão do leiloeiro, na proporção de sua responsabilidade, a ser aferida pela instância de origem.2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.484/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, destaquei). No caso, as premissas necessárias ao julgamento estão delimitadas no acórdão recorrido: há arrematação, pagamento da comissão, posterior remição da dívida e desfazimento da alienação. A partir dessas premissas, a solução conferida pelo Tribunal de origem diverge da orientação do STJ, pois mantém com a leiloeira a comissão paga pelo arrematante, apesar da frustração superveniente da alienação sem culpa deste, e transfere ao arrematante o ônus de buscar ressarcimento do executado. A tese do recorrente, neste ponto, merece acolhimento, para reconhecer que, desfeita a arrematação sem culpa do arrematante, não subsiste o direito da leiloeira à retenção da comissão, impondo-se a restituição do valor recebido. Desta forma, a orientação firmada no acórdão recorrido não se harmoniza com os precedentes indicados, que afastam o direito do leiloeiro à comissão quando a arrematação é desfeita sem culpa do arrematante. II - Art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016
Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a norma infralegal. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. RESOLUÇÕES CONSU 19/1999 E 279/2011. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 2. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. .. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1851497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). III - Divergência jurisprudencial
Diante do acolhimento da tese recursal fundada no art. 884, parágrafo único, do CPC, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois os paradigmas indicados têm por finalidade demonstrar a mesma conclusão jurídica já adotada no item anterior, no sentido de que o desfazimento da arrematação sem culpa do arrematante afasta o direito do leiloeiro à retenção da comissão. IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade da leiloeira pela restituição ao arrematante dos valores recebidos a título de comissão, devidamente corrigidos, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2256209 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2256209 (202600313198)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio C
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