Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação. 2. A controvérsia versa sobre a declaração de rescisão na data do pedido administrativo e a inexigibilidade de mensalidades após 18/3/2025. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da mensalidade após 18/3/2025. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil pela invalidação da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória, com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR
6 . Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as alegadas violações dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foram prequestionadas e não houve embargos de declaração para provocar debate no acórdão recorrido. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois faltou cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese de advocacia predatória, por ausência de debate no acórdão recorrido e de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido e nem provocada por embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 819):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA INFUNDADA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Ação movida em face da operadora de plano de saúde, visando a declaração de inexigibilidade de multas e mensalidades após o pedido de cancelamento. 2.- A questão em discussão consiste em verificar a validade da cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde, à luz do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. 3.- A nulidade do parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009 foi declarada em ação coletiva, com efeitos nacionais, permitindo a rescisão do contrato sem multas ou aviso prévio. 4.- Cobranças inexigíveis. 5.- Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 421 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado a liberdade contratual válida que estipulou aviso prévio de 60 dias para rescisão, desconsiderando que, entre o pedido e a efetivação, subsistem obrigações recíprocas; b) 422 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria desprezado os princípios de probidade e boa-fé na execução, invalidando a cláusula pactuada de aviso prévio e a continuidade dos serviços durante o período. Pondera que, apesar da revogação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela Resolução Normativa n. 455/2020, o caput do art. 17 permaneceu inalterado e foi replicado na RN n. 557/2022 como art. 23, estabelecendo que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é abusiva e que são inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, divergiu do entendimento acerca da validade do aviso prévio em contratos coletivos com prestação de serviços ativa durante o período. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, seja reformado o acórdão recorrido e seja reconhecida a prática de advocacia predatória pelo patrono da parte recorrida. Contrarrazões às fls. 885-904. O recurso especial foi admitido (fls. 910-912). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação. 2. A controvérsia versa sobre a declaração de rescisão na data do pedido administrativo e a inexigibilidade de mensalidades após 18/3/2025. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da mensalidade após 18/3/2025. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil pela invalidação da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória, com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR
6 . Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as alegadas violações dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foram prequestionadas e não houve embargos de declaração para provocar debate no acórdão recorrido. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois faltou cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese de advocacia predatória, por ausência de debate no acórdão recorrido e de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido e nem provocada por embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a declaração de rescisão do contrato na data do pedido administrativo e a inexigibilidade de mensalidades após 18/3/2025. O valor da causa foi fixado em R$ 714,30. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da mensalidade cobrada após 18/3/2025, fixando honorários em R$ 1.500,00 (fls. 771-773). A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para R$ 2.000,00, assentando a nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009, a aplicação do CDC e a abusividade da cláusula de aviso prévio, com inexigibilidade das cobranças posteriores (fls. 820-828). I - Arts. 421 e 422 do Código Civil
No recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido invalidou cláusula lícita de aviso prévio de 60 dias, afrontando a liberdade contratual e a boa-fé na execução, porque, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, as obrigações permanecem vigentes, com prestação de serviços e correspondente contraprestação (fls. 835-839). O acórdão recorrido concluiu que cláusulas de aviso prévio e multas correlatas se fundavam no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, declarado nulo em ação coletiva com efeitos nacionais e, posteriormente, revogado pela ANS (RN 455/2020 e RN 557/2022), de modo que a cobrança após o pedido de cancelamento é abusiva e inexigível (fls. 820-827). A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422, do CC, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. II - Divergência jurisprudencial
Alega o recorrente que o acórdão divergiu do entendimento sobre a validade do aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos, com serviços ativos durante o período (fls. 841-842). Para a admissão do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impõe-se a comprovação específica do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Exige-se, para tanto, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigma (ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de trechos de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo. No caso, inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III - Advocacia Predatória
Por fim, verifica-se que, a questão infraconstitucional relativa à prática de advocacia predatória também não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2275453 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2275453 (202601725471)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.