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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por danos morais e majorou honorários recursais por apreciação equitativa. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c danos morais por protesto de IPVA após a compra de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 12.895,20. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de pagamento do IPVA e de danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários por equidade em R$ 2.500,00. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e majorou os honorários para 25 URH, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema n. 1.076 do STJ; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível examinar alegada violação do art. 93, IX, da CF em recurso especial; (iii) saber se a manutenção do valor dos danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, à luz dos arts. 8º do CPC e 944 do CC; (iv) saber se a majoração de honorários recursais por equidade, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema n. 1.076 do STJ, é compatível com os critérios percentuais dos §§ 2º a 6º do art. 85; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante de óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente a responsabilidade objetiva e a proporcionalidade do dano moral, e justificou a majoração dos honorários recursais. 7. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir o valor dos danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 9. Ocorre a ofensa aos arts. 85, § 8º e § 11, do CPC, porque a majoração de honorários em grau recursal deve observar os critérios percentuais objetivos dos §§ 2º a 6º do art. 85, sendo indevida a apreciação equitativa nesse ponto. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, prejudicado pelo óbice sumular incidente na análise pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as teses essenciais ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para revisão do dano moral. 3. A majoração de honorários recursais deve observar os critérios percentuais dos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, sendo indevida a apreciação equitativa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese esbarra em óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, § 8º e § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2617288/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por R15 MULTIMARCAS LTDA. (ME) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de cobrança c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 273-274):
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE IPVA APÓS COMPRA DE VEÍCULO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por revendedora de veículos contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao comprador de automóvel, em razão do protesto de débito de IPVA lançado após a aquisição do veículo. 2. A recorrente alegou ausência de culpa ou dolo, defendendo que o débito surgiu posteriormente à transferência e foi quitado quando tomou ciência da pendência. Sustentou que não houve violação a direito da personalidade do comprador. Pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o protesto de débito de IPVA, posterior à venda do veículo, mas derivado de inadimplemento anterior, configura dano moral indenizável; (ii) saber se é devida a manutenção do valor da indenização fixada na sentença, diante das alegações de ausência de conduta culposa e posterior quitação do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O protesto indevido enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. 5. A responsabilidade da revendedora é objetiva, fundada no risco da atividade e no inadimplemento contratual, conforme expressamente pactuado no contrato de compra e venda. 6. O valor da indenização mostra-se proporcional e razoável, à luz da gravidade da conduta e dos danos causados ao apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto indevido de débito tributário após a venda de veículo, por descumprimento contratual da revendedora, configura dano moral in re ipsa. 2. A responsabilidade do fornecedor por protesto indevido decorrente de inadimplemento de cláusula contratual é objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI, 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1909566, 0710956-84.2022.8.07.0004, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 20.08.2024, DJe 30.08.2024; TJDFT, Acórdão 1953842, 0727857-05.2023.8.07.0001, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 04.12.2024, DJe 21.01.2025. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 327-328). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de análise sobre a razoabilidade e a proporcionalidade do dano moral, sobre a fixação e a majoração dos honorários sucumbenciais, sobre a inexistência de culpa ou dolo, sobre a quitação imediata do IPVA e sobre a excessividade do quantum indenizatório; b) 93, IX da CF; 8º e 489, § 1º, IV, do CPC e 944 do Código Civil, porquanto sustenta que a manutenção da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o critério legal da extensão do dano, especialmente porque o débito de IPVA era de R$ 2.895,20 e foi posteriormente quitado, e
d) 85, § 8º, do CPC, porquanto sustenta que a fixação e a majoração dos honorários sucumbenciais por equidade violaram a proporcionalidade e a razoabilidade, pois a adoção do critério equitativo é excepcional e não se aplica quando o valor da causa não é muito baixo nem o proveito econômico é inestimável ou irrisório. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ quanto: à revisão do valor dos danos morais quando exorbitante, citando AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (fl. 373); e à redução de honorários quando excessivos e desproporcionais à baixa complexidade da causa, citando AgInt no AREsp n. 987.886/SP, Rel. Min. Francisco Falcão (fl. 377), e REsp n. 1.637.051/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi (fl. 379). Requer o provimento do recurso para que se reduza o valor dos danos morais a patamar proporcional e razoável; requer ainda o provimento do recurso para que se reduza a verba honorária sucumbencial a, no máximo, 8 URH, e para que se condene o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários, em caso de provimento do recurso. O recurso especial foi admitido (fls. 401-403). É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve condenação por danos morais e majorou honorários recursais por apreciação equitativa. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c danos morais por protesto de IPVA após a compra de veículo. O valor da causa foi fixado em R$ 12.895,20. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de pagamento do IPVA e de danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários por equidade em R$ 2.500,00. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais e majorou os honorários para 25 URH, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema n. 1.076 do STJ; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se é possível examinar alegada violação do art. 93, IX, da CF em recurso especial; (iii) saber se a manutenção do valor dos danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório, à luz dos arts. 8º do CPC e 944 do CC; (iv) saber se a majoração de honorários recursais por equidade, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema n. 1.076 do STJ, é compatível com os critérios percentuais dos §§ 2º a 6º do art. 85; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer diante de óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente a responsabilidade objetiva e a proporcionalidade do dano moral, e justificou a majoração dos honorários recursais. 7. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, insuscetível de exame na via do recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reduzir o valor dos danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 9. Ocorre a ofensa aos arts. 85, § 8º e § 11, do CPC, porque a majoração de honorários em grau recursal deve observar os critérios percentuais objetivos dos §§ 2º a 6º do art. 85, sendo indevida a apreciação equitativa nesse ponto. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, prejudicado pelo óbice sumular incidente na análise pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as teses essenciais ao deslinde da causa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para revisão do dano moral. 3. A majoração de honorários recursais deve observar os critérios percentuais dos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, sendo indevida a apreciação equitativa. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese esbarra em óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, § 8º e § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2617288/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c danos morais em que a parte autora pleiteou condenação ao pagamento do IPVA de 2022 no valor de R$ 2.895,20, cancelamento do protesto e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além de custas e honorários, cujo valor da causa é de R$ 12.895,20. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de baixa do protesto, reconheceu a procedência do pedido de pagamento do IPVA de 2022 e julgou procedente o pedido de danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, com correção e juros, e fixou honorários sucumbenciais por equidade em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8 do CPC, com correção a partir da publicação e juros a partir do trânsito em julgado. A Corte estadual manteve integralmente a sentença quanto à condenação por danos morais e, em sede recursal, majorou os honorários sucumbenciais para 25 URH, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento firmado no Tema n. 1.076 do STJ. I - Arts.489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão proferido na apelação, mantido pelo acórdão dos embargos de declaração, padeceria de vício de fundamentação, por não ter enfrentado adequadamente: (i) a tese de ausência de culpa ou dolo e de mero inadimplemento contratual; e (ii) a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais e da majoração dos honorários recursais para 25 URH. Entretanto, a leitura do voto condutor revela que ambos os pontos foram expressamente enfrentados. Quanto à tese de ausência de culpa ou dolo, o relator consignou que tal alegação não afasta a responsabilidade objetiva da revendedora, fundada no risco da atividade e no inadimplemento contratual, destacando que a obrigação de entregar o veículo livre de ônus havia sido assumida expressamente nas cláusulas 2ª e 3ª do contrato de compra e venda. Não se trata, portanto, de ausência de enfrentamento da tese defensiva, mas de seu efetivo exame e rejeição fundamentada, com amparo em precedentes da própria Corte (Acórdãos 1909566 e 1953842), que tratam exatamente da configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de protesto/negativação por IPVA não quitado no momento da transferência do veículo. Quanto à proporcionalidade do quantum indenizatório, o acórdão também se manifestou de forma direta, ao afirmar que o valor de R$ 10.000,00 se mostra proporcional à gravidade do fato, à extensão do dano e às condições das partes, não se revelando excessivo ou desarrazoado. No que tange aos honorários recursais, o voto majorou-os para 25 URH com fundamento expresso no art. 85, §11, do CPC e no Tema n. 1.076 do STJ, indicando a base normativa e o critério adotado a apreciação equitativa. Ressalte-se que o art. 489, §1º, IV, do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada não que rebata, um a um, todos os fundamentos suscitados pela parte, ainda que reiterativos. Da leitura dos acórdão dos embargos declaratórios se extrai que todas as matérias foram analisadas e fundamentadas, demonstrando que: (i) o voto embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de dolo ou culpa, reafirmando que essa circunstância não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora; (ii) a proporcionalidade do valor indenizatório foi tratada de forma explícita, com menção à gravidade do fato, à extensão do dano e às condições das partes; e (iii) a opção pela apreciação equitativa na fixação dos honorários recursais foi justificada no próprio voto, que considerou a atuação recursal e o desfecho do julgamento a manutenção integral da sentença , adotando 25 URH como critério objetivo usualmente utilizado por aquela Turma. Assim, não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II - Art. 93, IX, da Constituição Federal
A parte recorrente sustenta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido não apresenta fundamentação concreta e individualizada quanto aos critérios utilizados para a manutenção do valor da indenização por dano moral e para a majoração dos honorários sucumbenciais. A alegação, contudo, possui natureza constitucional e não pode ser examinada em recurso especial. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do art. 105, III, da Constituição Federal, limita-se à interpretação e à uniformização da legislação federal infraconstitucional, não alcançando a análise de eventual ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido não apresenta fundamentação concreta e individualizada quanto aos critérios utilizados para a manutenção do valor da indenização por dano moral e para a majoração dos honorários sucumbenciais. A alegação, contudo, possui natureza constitucional e não pode ser examinada em recurso especial. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do art. 105, III, da Constituição Federal, limita-se à interpretação e à uniformização da legislação federal infraconstitucional, não alcançando a análise de eventual ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . SÚMULA N. 13/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2617288 SC 2024/0128139-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)
Nessa parte, portanto, o recurso não merece ser conhecido. III - Arts. 8º do CPC e 944 do Código Civil
A parte recorrente pretende a redução do valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10.000,00, sob o argumento de que o montante é desproporcional ao valor do IPVA, de R$ 2.895,20, e à posterior quitação do débito. Sobre a questão o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 281):
O valor arbitrado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional à gravidade do fato, à extensão do dano e às condições das partes, não se revelando excessivo ou desarrazoado. Desta forma, para infirmar a conclusão do TJDFT seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do recuso especial, a teor da Súmula n. 7 do SJT. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - ocorrência de danos morais e valor da indenização - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatórios dos autos. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.015/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024.)
IV - Art. 85, § 8º, do CPC
Na sentença, o juiz de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com as devidas correções; na mesma ocasião fixou os honorários advocatícios por equidade, com base no § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 2.500,00. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem, ao final, condenou a parte recorrente ao pagamento dos honorários recursais, majorando-os para 25 URV (Unidade Referenciais de Honorários), com base no § 11 do art. 85 do CPC e Tema n. 1.076 do STJ . Veja-se (fl.281, destaquei) :
Posto isso, CONHEÇO o recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO para manter íntegra a sentença recorrida. Custas pela parte apelante. Majoro os honorários sucumbências para 25 Unidades Referenciais de Honorários (URH) vigentes na data da prolação da sentença, em razão da apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC e conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. Sobre a fixação da verba honorária, cabe ressaltar que esta Corte, nos autos do REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076 do STJ), definiu as seguintes teses:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
1.076 do STJ), definiu as seguintes teses:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Por sua vez, a majoração dos honorários recursais, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, tem a seguinte redação:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Tema n. 1.076 do STJ não trata do § 11 do art. 85 do CPC ele resolve uma controvérsia distinta: o alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC/2015, definindo se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Essa distinção fica ainda mais nítida quando se olha a própria ementa do precedente, que relaciona expressamente os dispositivos debatidos como sendo os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 85 o § 11 simplesmente não consta do objeto do repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85 , §§ 2º , 3º , 4º , 5º , 6º E 8º , DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. Vale acrescentar que o próprio § 11 do art. 85 manda observar, "conforme o caso", o disposto nos §§ 2º a 6º e não menciona o § 8º. Isso sugere que a majoração recursal também deve seguir o critério percentual objetivo, e não a equidade. Portanto, não sendo causa em que a Fazenda Pública for parte, ao realizar a majoração dos honorários advocatícios, deve o magistrado fixar os honorários nos limites percentuais previstos no § 2º , ou seja, entre "o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Desta forma, conclui-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com o referido Tema, em evidente violação dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC, impondo-se o redimensionamento da verba honorária com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sem adoção indevida da equidade. V - Divergência jurisprudencial
A divergência jurisprudencial indicada refere-se à possibilidade de revisão do valor dos danos morais quando exorbitante e à redução de honorários sucumbenciais supostamente excessivos. Contudo, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Ness e sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. .. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" ( EDcl nos EDcl no REsp 1.065 .691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento . ( EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. .. 3. A orientação desta Corte é no sentido de que fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" ( EDcl nos EDcl no REsp 1.065 .691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento . ( EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 29/06/2022.)
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou parcial provimento para o fim de reformar o acórdão recorrido na parte que majorou os honorários recursais. Assim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2255471 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2255471 (202600264398)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
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