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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO E RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão que determinou o acautelamento dos autos no cumprimento de sentença até o julgamento de agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela irrecorribilidade do ato por se tratar de despacho. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se impugna despacho que acautelou os autos em razão de prejudicialidade externa. 3. A Corte de origem concluiu tratar-se de mero despacho de expediente, sem conteúdo decisório, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, afastando embargos de declaração por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o ato que determinou o acautelamento dos autos possui natureza de decisão interlocutória agravável, à luz dos arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação aos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002, por enriquecimento sem causa e pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e indica de modo suficiente as razões do convencimento, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de atribuir conteúdo decisório ao despacho que acautelou os autos no cumprimento de sentença, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à recorribilidade do despacho de acautelamento dos autos no cumprimento de sentença, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 203, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.001, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 876, 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em agravo interno nos autos de agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fls. 223-224):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender tratar-se de impugnação a mero despacho, em razão da determinação de acautelamento dos autos até o julgamento de agravo em recurso especial pelo STJ. O recorrente sustentou que o ato judicial teria conteúdo decisório negativo, por protelar a análise de pedido de devolução de valores levantados pela parte contrária há quase dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ato judicial que determina o acautelamento dos autos em razão de prejudicialidade externa configura decisão interlocutória agravável ou mero despacho irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, limita-se a impulsionar o processo, sem resolver questão controvertida ou produzir efeitos lesivos imediatos, sendo irrecorrível, conforme art. 1.001 do CPC. 4. A determinação de acautelamento dos autos, por prejudicialidade externa, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não se equipara a decisão sobre tutela provisória, pois não se funda em urgência, mas em segurança jurídica e prevenção de decisões conflitantes. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que despachos desprovidos de conteúdo decisório não comportam recurso, bem como que a suspensão do processo por prejudicialidade externa não enseja agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 7. O ato judicial que determina o acautelamento dos autos por prejudicialidade externa configura mero despacho, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 8. A suspensão processual por prejudicialidade externa não se equipara a decisão sobre tutela provisória e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º-3º; 1.001; 1.015; 932, III. RITJ/AL, arts. 305 a 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1646320/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, REsp 1759015/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 17.09.2019, DJe 20.09.2019; TJ-MG, AI 10332186220238130000, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 10.10.2023; TJ-PR, AI 0047966-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 24.11.2023. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 262-263):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao considerar que a decisão impugnada, de determinação de acautelamento dos autos até o julgamento de recurso especial, configurava mero despacho, sem conteúdo decisório. O embargante alegou omissões quanto à demora judicial, à natureza jurídica do pronunciamento e à aplicação de dispositivos do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da natureza jurídica do ato judicial que determinou o acautelamento dos autos por prejudicialidade externa e à 2 aplicação de normas do Código de Processo Civil e do Código Civil invocadas pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a natureza jurídica do ato judicial impugnado, concluindo que a determinação de acautelamento dos autos, por prejudicialidade externa, configura mero despacho irrecorrível, nos termos dos arts. 203, § 3º, e 1.001 do CPC, com fundamento na jurisprudência pacífica do STJ. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a recorribilidade de decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa, por não se tratar de tutela provisória nem se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 5. O acórdão recorrido não está obrigado a responder exaustivamente todos os argumentos das partes ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, bastando fundamentação suficiente para permitir a compreensão da decisão, nos termos da orientação firmada pelo STJ. 6. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos quando inexistente vício no julgado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados, desde que fundamentadas as razões da decisão. IV. DISPOSITIVO 7.
A jurisprudência consolidada do STJ afasta a recorribilidade de decisão que suspende o processo por prejudicialidade externa, por não se tratar de tutela provisória nem se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 5. O acórdão recorrido não está obrigado a responder exaustivamente todos os argumentos das partes ou a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, bastando fundamentação suficiente para permitir a compreensão da decisão, nos termos da orientação firmada pelo STJ. 6. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos quando inexistente vício no julgado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados, desde que fundamentadas as razões da decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 2º e 3º; 1.001; 1.015, parágrafo único; 1.022, I e II; CC, arts. 876, 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1759015/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 17.09.2019, DJe 20.09.2019; STF, AI 466.622 AgR-ED-ED- ED-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 28.11.2012, DJe 28.11.2012. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar, de modo específico, a alegada demora de dez anos na apreciação dos pedidos de devolução, a natureza decisória do acautelamento e a aplicação dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, configurando omissão e deficiência de fundamentação (fls. 163-166); b) 203, §§ 2º e 3º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o pronunciamento que postergou a apreciação dos pedidos por longo período teve conteúdo decisório negativo e, por ter sido proferido em cumprimento de sentença, seria impugnável por agravo de instrumento (fls. 166-169); e
c) 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002, pois teriam ocorrido em desconformidade com decisão liminar cautelar, impondo restituição por pagamento indevido e enriquecimento sem causa (fls. 170-172). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, seja determinado novo julgamento com enfrentamento dos pontos indicados; que se reconheça que o acautelamento possui conteúdo decisório e seja determinado o retorno dos autos para análise do agravo de instrumento; e que se determine a intimação da parte recorrida a fim de que se proceda à devolução dos valores levantados, com atualização (fl. 172). Contrarrazões de SOCOCO S.A. - INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS (fls. 280-301) em que sustenta o não conhecimento do recurso especial pela incidência, entre outros óbices, das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF, defende a irrecorribilidade de despachos de mero expediente, a inexistência de ordem judicial de devolução e requer, subsidiariamente, o desprovimento e a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O recurso especial foi admitido (fls. 303-305). É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO E RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão que determinou o acautelamento dos autos no cumprimento de sentença até o julgamento de agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela irrecorribilidade do ato por se tratar de despacho. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se impugna despacho que acautelou os autos em razão de prejudicialidade externa. 3. A Corte de origem concluiu tratar-se de mero despacho de expediente, sem conteúdo decisório, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, afastando embargos de declaração por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o ato que determinou o acautelamento dos autos possui natureza de decisão interlocutória agravável, à luz dos arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação aos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002, por enriquecimento sem causa e pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e indica de modo suficiente as razões do convencimento, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de atribuir conteúdo decisório ao despacho que acautelou os autos no cumprimento de sentença, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à recorribilidade do despacho de acautelamento dos autos no cumprimento de sentença, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 203, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.001, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 876, 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
VOTO
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou o acautelamento dos autos no cumprimento de sentença, até o julgamento de agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil
Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido teria incorrido em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões juridicamente relevantes suscitadas pela recorrente. Afirma, em síntese, que o acórdão embargado não teria apreciado adequadamente: (i) a alegação de que o juízo de primeiro grau, há quase uma década, estaria postergando a apreciação do pedido de devolução de valores supostamente levantados indevidamente pela parte adversa; (ii) a tese de que a qualificação formal do pronunciamento judicial como despacho não seria suficiente para definir sua natureza jurídica, sendo indispensável a análise de seu conteúdo concreto e de seus efeitos; e (iii) a alegada incidência dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, sob a perspectiva de enriquecimento sem causa e pagamento indevido. Todavia, da leitura dos acórdãos recorridos, não se verifica a alegada omissão. O Tribunal de origem delimitou expressamente a controvérsia submetida à sua apreciação, consignando que a questão central consistia em definir se o ato judicial que determinou o acautelamento dos autos, em razão de prejudicialidade externa, configuraria decisão interlocutória agravável ou mero despacho irrecorrível. A partir dessa delimitação, concluiu, de forma clara e fundamentada, que o pronunciamento impugnado não possuía conteúdo decisório, porquanto se limitava ao regular impulsionamento do feito, sem resolver questão controvertida, indeferir tutela provisória ou produzir, segundo a compreensão adotada pelo órgão julgador, efeitos lesivos imediatos à esfera jurídica da recorrente. Também os embargos de declaração foram expressamente examinados, tendo o Tribunal de origem afastado a existência de vício integrativo ao fundamento de que a matéria suscitada já havia sido devidamente enfrentada no acórdão embargado, especialmente no que se refere à natureza jurídica do ato judicial impugnado e aos seus efeitos processuais. O fato de a solução adotada ser contrária à pretensão da recorrente não se confunde com omissão jurisdicional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que apresente motivação suficiente para amparar sua conclusão. No caso, verifica-se que a Corte local expôs fundamentação coerente e suficiente para sustentar a conclusão alcançada, tendo expressamente consignado as razões pelas quais entendeu tratar-se de despacho irrecorrível, afastando, por conseguinte, a tese recursal de conteúdo decisório negativo. Eventual inconformismo com o acerto jurídico dessa conclusão insere-se no exame do mérito da controvérsia federal, não configurando negativa de prestação jurisdicional. Assim, não se constata ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. II - Arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil
Sustenta a parte recorrente violação dos arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o pronunciamento judicial impugnado, embora formalmente denominado despacho, ostentaria, em verdade, natureza de decisão interlocutória, porquanto teria conteúdo decisório negativo ao postergar a apreciação do pedido de devolução de valores que reputa indevidamente levantados pela parte adversa, causando-lhe gravame processual concreto. Defende, assim, que, por se tratar de pronunciamento proferido em fase de cumprimento de sentença, seria cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A insurgência, contudo, não comporta conhecimento. O Tribunal de origem consignou expressamente que o pronunciamento judicial impugnado limitou-se a determinar o acautelamento dos autos em cartório até o julgamento do agravo em recurso especial então pendente perante esta Corte, concluindo que o ato não resolveu questão controvertida, não indeferiu tutela provisória, nem produziu efeito imediato e lesivo à esfera jurídica da recorrente, razão pela qual o qualificou como mero despacho de expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A insurgência, contudo, não comporta conhecimento. O Tribunal de origem consignou expressamente que o pronunciamento judicial impugnado limitou-se a determinar o acautelamento dos autos em cartório até o julgamento do agravo em recurso especial então pendente perante esta Corte, concluindo que o ato não resolveu questão controvertida, não indeferiu tutela provisória, nem produziu efeito imediato e lesivo à esfera jurídica da recorrente, razão pela qual o qualificou como mero despacho de expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal, contudo, parte de premissa diversa, qual seja, a de que o referido pronunciamento equivaleria, materialmente, a indeferimento tácito do pedido formulado pela recorrente, ostentando, por isso, conteúdo decisório negativo apto a justificar sua recorribilidade imediata. Sucede que a alteração dessa conclusão demandaria incursão no contexto fático-processual específico da controvérsia, com a necessária reavaliação das circunstâncias concretas que ensejaram o acautelamento dos autos, notadamente para verificar a exata extensão do pronunciamento judicial, a efetiva existência de pedido pendente apto a exigir apreciação imediata, a razão concreta da prejudicialidade externa reconhecida pelo juízo de origem, bem como se a postergação da análise da pretensão da recorrente decorreu de indeferimento implícito ou de mera gestão procedimental do feito diante da dinâmica processual então existente. Em outras palavras, a pretensão recursal exige que se substitua a moldura fática delineada pela Corte local, segundo a qual inexistiu conteúdo decisório ou gravame imediato, por conclusão diversa, fundada em nova interpretação das circunstâncias processuais concretas do caso. Tal providência, entretanto, mostra-se inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ainda que o recorrente procure conferir à controvérsia roupagem exclusivamente jurídica, a conclusão pretendida pressupõe, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-processual delineado nos autos, providência incompatível com a competência constitucional desta Corte. Diante disso, não se conhece da alegada violação dos arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III - Arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002
Sustenta a parte recorrente violação dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria admitido a permanência da parte adversa na posse de valores supostamente levantados indevidamente, em afronta às normas que vedam o enriquecimento sem causa e disciplinam a repetição do indébito. A insurgência, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque a Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca da incidência dos referidos dispositivos legais, tampouco apreciou, em caráter meritório, a alegação de pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, uma vez que a controvérsia devolvida ao Tribunal local restringiu-se ao exame da natureza jurídica do pronunciamento judicial impugnado e, por consequência, ao cabimento, ou não, do agravo de instrumento interposto pela recorrente. Ainda que a parte tenha suscitado a matéria nos embargos de declaração, tal circunstância, por si só, não supre a exigência de prequestionamento, sendo imprescindível que a questão federal tenha sido efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o que não se verificou na hipótese. Com efeito, a ausência de debate e decisão, na instância ordinária, acerca dos dispositivos apontados como violados atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, entendimento aplicável, por analogia, ao recurso especial, quando a questão federal suscitada não tiver sido objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. De igual modo, incide no caso o óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, a matéria não foi objeto de manifestação pela Corte local, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. Assim, não se conhece da alegada violação quanto a este ponto. IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2263933 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2263933 (202600978189)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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