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STJ — ACÓRDÃO REsp 2267093 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2267093 (202601349513)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA EM RELAÇÃO A INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro sobre penhora de imóvel, nulidade da garantia hipotecária e impenhorabilidade do bem de família. O Juízo de primeiro grau julgou impocedentes os embargos. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os motivos e fundamentos não integram a coisa julgada, conforme os arts. 504, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve extensão indevida dos efeitos subjetivos da coisa julgada a terceiro não participante da ação anterior, em violação aos arts. 505, caput, I e II, e 506, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu significado para as partes e terceiros interessados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que a decisão transitada em julgado que afasta a impenhorabilidade do bem de família impede sua rediscussão por outros integrantes da entidade familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, 504, 505 e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.192.955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.367/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 167.631/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 3/8/1999; STJ, AREsp n. 2.503.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAGALI APARECIDA FAVARO MARIANI com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 466-467): PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA PENHORA - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE EMBARGADA TINHA CONHECIMENTO DA SIMULAÇÃO ENVOLVENDO O IMÓVEL CONSTRITADO - AFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA CIÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO À REAL PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, BEM COMO A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - VERIFICADA - MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - COISA JULGADA FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 2.2. PENHORA DE IMÓVEL EM VIRTUDE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO OBRIGACIONAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO CREDOR SOBRE A REAL TITULARIDADE DO BEM - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC - ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CREDOR QUE SE FUNDA EM MERA PRESUNÇÃO DECORRENTE DE ILAÇÕES FORMULADAS PELA PARTE EMBARGANTE. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 500): PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE O RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA JULGOU-O DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS - DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA. 3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 504, I e II, do Código de Processo Civil, porque os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade; e b) 505, caput, I e II, e 506, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estendeu os efeitos subjetivos da coisa julgada a terceiro de boa-fé, atribuindo eficácia em desfavor da recorrente, que não participou da ação anterior. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja analisada a matéria relativa à nulidade da garantia hipotecária, em razão da caracterização do imóvel como bem de família. Contrarrazões às fls. 536-540. O recurso especial foi admitido (fls. 541-543). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 557-565). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA E IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA EM RELAÇÃO A INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível nos autos de embargos de terceiro. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro sobre penhora de imóvel, nulidade da garantia hipotecária e impenhorabilidade do bem de família. O Juízo de primeiro grau julgou impocedentes os embargos. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os motivos e fundamentos não integram a coisa julgada, conforme os arts. 504, I e II, do CPC; e (ii) saber se houve extensão indevida dos efeitos subjetivos da coisa julgada a terceiro não participante da ação anterior, em violação aos arts. 505, caput, I e II, e 506, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento do STJ, os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu significado para as partes e terceiros interessados. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte de que a decisão transitada em julgado que afasta a impenhorabilidade do bem de família impede sua rediscussão por outros integrantes da entidade familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, 504, 505 e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.192.955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.367/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.057.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n. 167.631/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 3/8/1999; STJ, AREsp n. 2.503.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. VOTO A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da penhora, a declaração de nulidade da garantia hipotecária e a impenhorabilidade do bem de família. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguiu o processo com resolução do mérito, revogou a liminar, condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico e suspendeu a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. O valor da causa foi fixado em R$ 230.037,65. A Corte estadual conheceu parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negou provimento, manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. I - Arts. 504, 505, caput, I e II, e 506, do Código de Processo Civil No recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão reconheceu indevidamente a existência de coisa julgada, pois os motivos e fundamentos da decisão não são alcançados pela imutabilidade. Afirma ainda que foram estendidos a terceiro de boa-fé os efeitos subjetivos da coisa julgada, embora ela não tenha participado da ação anterior. Por isso, requer a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem, para que seja analisada a alegada nulidade da garantia hipotecária, em razão da caracterização do imóvel como bem de família. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de conhecimento das teses de nulidade da garantia e de impenhorabilidade, por entender que tais matérias já foram objeto de apreciação e julgamento, com decisão transitada em julgado, em ação declaratória anterior, e que ainda que a parte ora embargante não tenha figurado formalmente, seus limites subjetivos não impedem a aplicação da eficácia preclusiva. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 469-471): Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial sob o nº 0025555-98.2010.8.16.0017, interposta por ODACIO DE PAULA em face de JOÃO MARCOS MARIANI JUNIOR, onde o exequente alega ser credor de um valor à época de R$ 247.831,00 (duzentos e quarenta e sete mil oitocentos e trinta e um reais), representado por duas escrituras públicas de confissão de dívida com garantia hipotecária. Pelo executado houve a oposição de embargos à execução, onde, em sede de apelação, restou reconhecida a prática de agiotagem, tendo sido determinada a readequação do empréstimo à legislação vigente, com cobrança de juros simples de 1% ao mês (mov. 1.68 dos autos nº 0030179-93.2010.8.16.0017). A ação declaratória de nulidade de ato jurídico sob o nº 0024891-91.2015.8.16.0017 foi ajuizada por JOÃO MARCOS MARIANI JUNIOR em face de ODACIO DE PAULA, visando a declaração de nulidade e ineficácia das cláusulas e condições constantes das duas escrituras públicas, que instituíram a hipoteca em primeiro e segundo grau sobre o imóvel de propriedade do Autor, de matrícula nº 50340 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá-PR. A sentença de mov. 42.1, julgou improcedente a referida ação declaratória, afastando a tese de impenhorabilidade do bem, bem como a possibilidade de reconhecimento da nulidade da garantia hipotecária. Os presentes embargos de terceiro foram opostos por MAGALI APARECIDA FAVARO MARIANI em face de ODACIO DE PAULA, alegando, em breve síntese, que é mãe de João Marcos Mariani Junior, que figura como executado nos autos em apenso e que o imóvel foi penhorado e avaliado em R$ 600.000,00; alega que é legitima possuidora e proprietária do referido imóvel; afirma que no ano de 2007, o ex-marido da embargante, sr. João Marcos Mariani, que atuava no mercado de compra e venda de eletrodomésticos, não conseguindo financiamentos em instituições oficiais, negociou com o embargado para conseguir um empréstimo em dinheiro; alega que uma vez que o imóvel estava escriturado em nome do vendedor, o embargado, o ex-marido da embargante e o executado lavraram escritura de compra e venda do imóvel e de confissão de dívida com garantia hipotecária, e que só tomou conhecimento da simulação após a assinatura das escrituras. Por isso, entende pela ilegalidade da penhora, porque não assentiu com as negociações e pela impenhorabilidade do bem de família. Pois bem. Analisando a sentença proferida na ação declaratória de nº 0024891-91.2015.8.16.0017, é possível constatar que a alegação de nulidade da garantia hipotecária, bem como a impenhorabilidade do imóvel já foram objeto de apreciação e julgamento naquela demanda, com decisão transitada em julgado, o que demonstra a existência de coisa julgada sobre a matéria ora debatida. Nota-se que a r. alega que uma vez que o imóvel estava escriturado em nome do vendedor, o embargado, o ex-marido da embargante e o executado lavraram escritura de compra e venda do imóvel e de confissão de dívida com garantia hipotecária, e que só tomou conhecimento da simulação após a assinatura das escrituras. Por isso, entende pela ilegalidade da penhora, porque não assentiu com as negociações e pela impenhorabilidade do bem de família. Pois bem. Analisando a sentença proferida na ação declaratória de nº 0024891-91.2015.8.16.0017, é possível constatar que a alegação de nulidade da garantia hipotecária, bem como a impenhorabilidade do imóvel já foram objeto de apreciação e julgamento naquela demanda, com decisão transitada em julgado, o que demonstra a existência de coisa julgada sobre a matéria ora debatida. Nota-se que a r. sentença reconheceu que, apesar de haver indícios de simulação da operação, ou seja, de que a operação foi fraudulenta, o autor atuou como peça fundamental na criação deste cenário de fraudes e simulações, o que inviabiliza, portanto, o reconhecimento da nulidade da garantia, eis o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans impede o autor de se beneficiar da própria torpeza. Ademais, a tese de impenhorabilidade do bem de família foi afastada, pois restou reconhecido ser passível de penhora o bem de família dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecária em dívida exequenda que beneficiou a família, pois visava salvaguardar a principal fonte de subsistência desta. Desta feita, tendo-se em conta que a coisa julgada é uma garantia constitucional, disciplinada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tendo por fundamento precípuo a segurança jurídica, garantindo às partes do processo a certeza da imutabilidade da sentença de mérito, não cabe ao magistrado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do art. 505, do CPC, ressalvadas as hipóteses dos incisos do artigo mencionado, in verbis: .. Outrossim, nos termos do disposto no art. 337, §4º, do CPC/15, a coisa julgada ocorre quando a ação que está em curso reproduz outra, idêntica, que já foi objeto de pronunciamento de mérito transitado em julgado. .. Ainda que a parte ora embargante não tenha figurado formalmente no polo passivo da ação anterior, é certo que os fundamentos por ela ora invocados - notadamente quanto à alegada nulidade da garantia hipotecária e à impenhorabilidade do bem de família - já foram expressamente enfrentados e afastados por sentença transitada em julgado nos autos de nº 0024891-91.2015.8.16.0017. Ressalte-se que, embora o art. 506 do CPC disponha que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo, seus limites subjetivos não impedem a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada quando verificada identidade de objeto, causa de pedir e interesses jurídicos já apreciados, especialmente quando se constata que a parte ora embargante se apresenta representante de interesses já analisados na ação anterior. Desse modo, ante a ocorrência da coisa julgada, não há como se conhecer os pedidos de nulidade da garantia hipotecária e impenhorabilidade do imóvel. Consoante a jurisprudência do STJ, uma vez afastada, por decisão transitada em julgado, a impenhorabilidade do bem de família, a matéria não pode ser rediscutida por outros integrantes da entidade familiar, ainda que não tenham participado do processo anterior. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. FILHOS. CONDIÇÃO DE MEROS DETENTORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a decisão que afasta a impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação aos integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte no feito. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à condição dos recorrentes de meros detentores do imóvel, com o fim de acolher a legitimidade pretendida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaquei.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELOS GENITORES QUE NÃO PODE SER NOVAMENTE AGITADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR OUTROS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SUPOSTAMENTE HABITAM NO IMÓVEL. PRECEDENTES. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à condição dos recorrentes de meros detentores do imóvel, com o fim de acolher a legitimidade pretendida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.955/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaquei.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELOS GENITORES QUE NÃO PODE SER NOVAMENTE AGITADA, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR OUTROS INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR QUE SUPOSTAMENTE HABITAM NO IMÓVEL. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/90 QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A MÁ-FÉ PROCESSUAL RECONHECIDA EM OUTRO FEITO CONEXO NO QUAL EXPRESSAMENTE AUTORIZADA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTIVOS SOBRE O IMÓVEL. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão que afasta a impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação a outros integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte no feito. 2. Na hipótese, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 também deve ser afastada, porque existe decisão em outro feito conexo, reconhecendo a ocorrência de fraude à execução e autorizando a prática de atos executivos sobre o bem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.367/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023, destaquei.) PROCESSO CIVIL - COISA JULGADA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. I - Existindo decisão anterior, afastando a incidência da Lei 8009/90, que transitou em julgado, não é dado ao Judiciário, sob pena de vulneração da coisa julgada formal, proferir novo pronunciamento sobre a mesma matéria. II - Recurso não conhecido. (REsp n. 167.631/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 3/8/1999, DJ de 1/8/2000, p. 260, destaquei.) Ademais, "os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu significado para as partes e terceiros interessados, conforme o art. 504 do NCPC" (AREsp n. 2.503.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). No caso, como destacado anteriormente, o Tribunal de origem assentou que a alegação de nulidade da garantia hipotecária e a tese de impenhorabilidade do imóvel já haviam sido apreciadas e rejeitadas na ação n. 0024891-91.2015.8.16.0017, por decisão transitada em julgado. Consignou, ainda, que a recorrente atua na defesa de interesses já examinados na demanda anterior, circunstância que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada. A Corte local também registrou a conclusão de que o imóvel, embora alegadamente caracterizado como bem de família, foi oferecido em garantia hipotecária de dívida contraída em benefício da entidade familiar, destinada à preservação de sua principal fonte de subsistência, razão pela qual foi reconhecida a possibilidade de penhora. Assim, como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a decisão transitada em julgado que afasta a impenhorabilidade do bem de família impede a rediscussão da matéria por outros integrantes da entidade familiar, incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. II - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. A Corte local também registrou a conclusão de que o imóvel, embora alegadamente caracterizado como bem de família, foi oferecido em garantia hipotecária de dívida contraída em benefício da entidade familiar, destinada à preservação de sua principal fonte de subsistência, razão pela qual foi reconhecida a possibilidade de penhora. Assim, como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a decisão transitada em julgado que afasta a impenhorabilidade do bem de família impede a rediscussão da matéria por outros integrantes da entidade familiar, incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. II - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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