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STJ — ACÓRDÃO REsp 2262012 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2262012 (202600655650)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL. APURAÇÃO DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO EM LIQUIDAÇÃO VERSUS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia envolve ação relativa a plano de saúde coletivo por adesão, com afastamento de reajustes anuais por ausência de demonstração dos critérios técnicos e discussão sobre a forma de substituição do índice. 3. A Corte de origem declarou abusivos os reajustes de 39,65% e 29,8%, afastou a aplicação automática dos índices da ANS dos planos individuais e determinou a apuração do índice substitutivo em liquidação com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da inércia probatória e da preclusão consumativa, é possível substituir diretamente os reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais; (ii) saber se é juridicamente possível remeter à liquidação de sentença a apuração do percentual substitutivo adequado ao contrato coletivo; (iii) saber se houve violação aos arts. 505 e 507 do CPC; e (iv) saber se houve afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em planos coletivos, os índices anuais da ANS destinados a planos individuais não se aplicam automaticamente; reconhecida a abusividade, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com apuração técnica do índice substitutivo em liquidação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A liquidação limita-se à quantificação do índice substitutivo, não reabre a instrução probatória nem convalida os percentuais afastados, inexistindo violação aos arts. 505 e 507 do CPC. 7. Não há afronta ao art. 373, § 1º, do CPC nem ao art. 6º, VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova produziu a declaração de abusividade e a condenação à restituição sem impor a adoção automática dos índices da ANS dos planos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em planos coletivos, não se aplicam automaticamente os índices anuais da ANS destinados a planos individuais; reconhecida a abusividade, o índice substitutivo deve ser apurado em liquidação por cálculos atuariais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A liquidação não reabre a instrução nem convalida os índices afastados; não há violação aos arts. 505 e 507 do CPC, nem afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 373 § 1º; CDC, art. 6 VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.064.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por M. V. DE L. F. e por B. M. D. L. F., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais. O julgado foi assim ementado (fls. 756-758): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VIA INADEQUADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE. CRITÉRIOS TÉCNICOS NÃO COMPROVADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO MEDIANTE CÁLCULOS ATUARIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO. A PARTIR DE CADA PAGAMENTO A MAIOR. 1. O pedido de antecipação da tutela recursal deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2. A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileiras, difunde que a verificação das condições da ação, sendo a legitimidade das partes uma delas, será feita com base na afirmação simples do autor, em sua petição inicial, de ser o réu responsável pelo dano alegado. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A pretensão que busca a devolução de valores pagos a maior para o plano de saúde em razão de reajuste abusivo está sujeita ao prazo de prescrição trienal, nos termos da tese firmada no Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS - Tema 610. 5. Admite-se o reajuste dos planos coletivos, desde que a operadora do plano de saúde demonstre, concretamente, os critérios utilizados para alcançar os aludidos índices de reajuste. 6. Quando não há a indicação precisa no contrato quanto aos critérios balizadores dos índices de reajuste anual e as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inc. II, CPC), por não terem apresentado aos autos elementos suficientes capazes de justificar os reajustes aplicados ao contrato em questão, resta caracterizada a abusividade. 7. A apuração do percentual adequado de majoração da mensalidade do plano de saúde em razão de reajuste anual, e dos valores objeto de devolução deve ser feita por cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença, sendo vedado ao julgador impor, de ofício, o afastamento e a substituição do percentual aplicado. 8. Se constatada a abusividade e, por conseguinte, anulados os índices aplicados, devem ser restituídos os valores pagos a maior, considerando-se os índices substitutivos a serem apurados em liquidação de sentença, desde a data de cada pagamento. 9. Recurso dos autores parcialmente conhecido e não provido. Recurso das rés conhecidos e parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1050-1051): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. ABUSIVIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos reajustes anuais aplicados a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, determinando a apuração dos índices adequados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à legalidade dos reajustes aplicados e à viabilidade da substituição direta dos índices abusivos pelos definidos pela ANS sem realização de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. A alegação de omissão quanto à legalidade dos reajustes não se sustenta, pois o acórdão embargado analisou expressamente a ausência de comprovação dos critérios técnicos objetivos utilizados por meio de cálculos atuariais ou validação pela ANS. 5. A apuração técnica do reajuste devido em liquidação de sentença, sem a substituição direta dos índices abusivos pelos definidos pela ANS, encontra amparo na jurisprudência dominante do TJDFT. A existência de precedentes não vinculantes em sentido diverso não configura contradição sanável por embargos de declaração. 6. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. A alegação de omissão quanto à legalidade dos reajustes não se sustenta, pois o acórdão embargado analisou expressamente a ausência de comprovação dos critérios técnicos objetivos utilizados por meio de cálculos atuariais ou validação pela ANS. 5. A apuração técnica do reajuste devido em liquidação de sentença, sem a substituição direta dos índices abusivos pelos definidos pela ANS, encontra amparo na jurisprudência dominante do TJDFT. A existência de precedentes não vinculantes em sentido diverso não configura contradição sanável por embargos de declaração. 6. Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando apreciadas as matérias ventiladas pelo embargante, de forma expressa, clara e lógica, constando a respectiva fundamentação, mesmo que de forma contrária ao entendimento da parte. A ausência de vícios no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos modificativos ao recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022, 1.025, 1.026, §2º. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 505, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria permitido rediscutir questão já decidida em sentença quanto à preclusão consumativa da prova técnica; b) 507, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria autorizado a superação da preclusão processual ao determinar liquidação com perícia atuarial, apesar da renúncia à instrução; c) 373, §1º, do Código de Processo Civil, pois, mesmo invertido o ônus probatório, o acórdão recorrido teria tolerado a omissão das rés sem as consequências legais; e d) 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o acórdão recorrido teria desconsiderado a proteção ao consumidor e a efetividade da inversão do ônus da prova. Sustenta que o Tribunal de origem, ao determinar a liquidação de sentença para apuração atuarial em plano coletivo por adesão, divergiu do entendimento firmado nos REsp n. 2.065.976/SP e REsp n. 2.208.519/SP, que vedariam a remessa à liquidação quando ausente substrato técnico e reconhecida a preclusão, impondo a substituição direta pelos índices da ANS. Requer o provimento do recurso para que se seja reconhecida a preclusão consumativa e a impossibilidade de liquidação de sentença sem substrato técnico e para que se seja determinada a substituição dos reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais; requer ainda o provimento do recurso para que se seja imposta a condenação das recorridas ao pagamento das diferenças cobradas indevidamente, com atualização e juros, e seja determinada a majoração das verbas sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 1368-1382. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 1404-1409). O recurso especial foi admitido (fls. 1389-1393). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL. APURAÇÃO DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO EM LIQUIDAÇÃO VERSUS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia envolve ação relativa a plano de saúde coletivo por adesão, com afastamento de reajustes anuais por ausência de demonstração dos critérios técnicos e discussão sobre a forma de substituição do índice. 3. A Corte de origem declarou abusivos os reajustes de 39,65% e 29,8%, afastou a aplicação automática dos índices da ANS dos planos individuais e determinou a apuração do índice substitutivo em liquidação com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da inércia probatória e da preclusão consumativa, é possível substituir diretamente os reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais; (ii) saber se é juridicamente possível remeter à liquidação de sentença a apuração do percentual substitutivo adequado ao contrato coletivo; (iii) saber se houve violação aos arts. 505 e 507 do CPC; e (iv) saber se houve afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em planos coletivos, os índices anuais da ANS destinados a planos individuais não se aplicam automaticamente; reconhecida a abusividade, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com apuração técnica do índice substitutivo em liquidação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A liquidação limita-se à quantificação do índice substitutivo, não reabre a instrução probatória nem convalida os percentuais afastados, inexistindo violação aos arts. 505 e 507 do CPC. 7. Não há afronta ao art. 373, § 1º, do CPC nem ao art. 6º, VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova produziu a declaração de abusividade e a condenação à restituição sem impor a adoção automática dos índices da ANS dos planos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em planos coletivos, não se aplicam automaticamente os índices anuais da ANS destinados a planos individuais; reconhecida a abusividade, o índice substitutivo deve ser apurado em liquidação por cálculos atuariais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A liquidação não reabre a instrução nem convalida os índices afastados; não há violação aos arts. 505 e 507 do CPC, nem afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 373 § 1º; CDC, art. 6 VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.064.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026. VOTO I - Da contextualização A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste em definir se, reconhecida a abusividade dos reajustes anuais aplicados a plano de saúde coletivo por adesão, em razão da ausência de demonstração dos critérios técnicos utilizados pela operadora, é juridicamente possível remeter à liquidação de sentença a apuração do percentual adequado ou se, diante da alegada preclusão probatória e da inversão do ônus da prova, deve ser determinada a substituição direta pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais. II - Delimitação da moldura fática e dos fundamentos do acórdão recorrido O Tribunal de origem fixou as seguintes premissas fáticas: a) os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão; b) foram aplicados reajustes anuais de 39,65% em 2023 e de 29,8% em 2024; c) as rés não demonstraram, de forma suficiente, os critérios técnicos e atuariais que justificaram os percentuais aplicados; d) a ausência dessa comprovação tornou abusivos os reajustes praticados; e) os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais não poderiam ser automaticamente utilizados em contrato coletivo; f) o percentual adequado deveria ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos atuariais, com restituição dos valores pagos a maior desde cada desembolso. Essas premissas devem ser observadas no julgamento do recurso especial, sendo inviável, nesta instância, rediscutir a efetiva suficiência das cláusulas contratuais, o conteúdo da documentação juntada ou a existência concreta de elementos atuariais não reconhecidos pelo Tribunal de origem. Todavia, a tese recursal não se limita a postular nova valoração da prova. Os recorrentes sustentam, também, questão jurídica autônoma relativa aos efeitos processuais da inércia probatória das rés, da alegada preclusão consumativa e da possibilidade de liquidação posterior. Sob essa perspectiva, o recurso comporta conhecimento parcial, pois a discussão pode ser apreciada a partir da moldura fática já fixada, sem reexame do acervo probatório. III - Mérito No mérito, o recurso especial não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a licitude, em tese, de cláusula de plano de saúde coletivo que prevê reajuste anual por variação de custos médico-hospitalares ou por sinistralidade, desde que a operadora demonstre, concretamente, os critérios utilizados e a base atuarial que justifica o índice aplicado. Também está consolidado que os contratos coletivos possuem regime de custeio distinto dos contratos individuais e familiares, razão pela qual os índices fixados pela ANS para estes últimos não se aplicam automaticamente aos planos coletivos. Nos planos coletivos, a ANS não aprova previamente todos os percentuais de reajuste anual, mas exerce função de monitoramento e prevenção de abusos. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados exatamente porque as rés não demonstraram os critérios técnicos que justificariam os percentuais de 39,65% e 29,8%. Essa conclusão foi favorável aos autores e não é objeto de reforma nesta instância. A questão remanescente é saber se, uma vez afastados os índices abusivos, seria obrigatória a aplicação direta dos índices da ANS para planos individuais ou se seria possível apurar, em liquidação, o percentual adequado ao contrato coletivo. A solução adotada pelo Tribunal de origem está alinhada à orientação predominante desta Corte no sentido de que, em se tratando de plano coletivo, a substituição automática dos reajustes abusivos pelos índices da ANS próprios dos planos individuais não constitui, em regra, a solução adequada. Reconhecida a abusividade do percentual cobrado, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante apuração técnica do índice substitutivo adequado à modalidade coletiva, observadas as particularidades da carteira, do contrato e dos elementos atuariais pertinentes. Não se desconhece o entendimento firmado pela Terceira Turma no sentido de que o reajuste por aumento de sinistralidade somente pode ser exigido quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o efetivo incremento da proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano, e que, se a operadora permanece inerte, não se deve permitir que a liquidação funcione como nova oportunidade para comprovar o fato gerador do reajuste. Esse precedente, contudo, não conduz automaticamente ao provimento integral do presente recurso. A distinção é relevante. Reconhecida a abusividade do percentual cobrado, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante apuração técnica do índice substitutivo adequado à modalidade coletiva, observadas as particularidades da carteira, do contrato e dos elementos atuariais pertinentes. Não se desconhece o entendimento firmado pela Terceira Turma no sentido de que o reajuste por aumento de sinistralidade somente pode ser exigido quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o efetivo incremento da proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano, e que, se a operadora permanece inerte, não se deve permitir que a liquidação funcione como nova oportunidade para comprovar o fato gerador do reajuste. Esse precedente, contudo, não conduz automaticamente ao provimento integral do presente recurso. A distinção é relevante. No precedente invocado pelos recorrentes, a controvérsia estava centrada na própria existência do fato gerador do reajuste por sinistralidade e na possibilidade de a operadora, após permanecer inerte, produzir em liquidação a prova que deveria ter produzido na fase de conhecimento. Nessa hipótese, se o reajuste por sinistralidade é afastado por ausência de demonstração do seu fato gerador, não há que se liquidar o valor correspondente, pois a liquidação não pode servir para ressuscitar prova preclusa (REsp 2.065.976/SP). No presente caso, porém, o acórdão recorrido não autorizou a liquidação para validar os índices abusivos de 39,65% e 29,8%, nem para permitir que as rés comprovem, tardiamente, a legalidade dos percentuais originariamente aplicados. Ao contrário, o Tribunal local já declarou a abusividade dos reajustes praticados e determinou sua substituição por percentual a ser apurado tecnicamente, a fim de evitar tanto o enriquecimento indevido da operadora quanto o desequilíbrio econômico do contrato coletivo. A liquidação, nesses termos, não se confunde com reabertura da instrução para provar a regularidade do reajuste abusivo. Trata-se de fase destinada à quantificação do índice substitutivo adequado, a partir da premissa, já formada na fase de conhecimento, de que os índices originalmente aplicados são inválidos e de que os índices da ANS para planos individuais não incidem automaticamente sobre contratos coletivos. Essa distinção preserva, simultaneamente, a eficácia da distribuição do ônus da prova e a especificidade do regime jurídico dos planos coletivos. A inércia probatória das rés justifica o afastamento dos percentuais aplicados, mas não impõe, como consequência necessária, a adoção dos índices de planos individuais em contrato coletivo, sobretudo quando o próprio Tribunal de origem assentou que tal substituição direta não guarda relação com os dados do contrato analisado. Nesse cenário, acolher a pretensão recursal para impor, desde logo, os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais importaria substituir o critério atuarial próprio do contrato coletivo por parâmetro regulatório destinado a outra modalidade contratual. Essa solução contrariaria a orientação do STJ segundo a qual os índices da ANS para planos individuais/familiares não são automaticamente aplicáveis aos planos coletivos. A propósito: REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026 e AREsp n. 3.064.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. Portanto, não há violação aos arts. 505 e 507 do CPC. A determinação de liquidação não rediscute a abusividade dos reajustes já reconhecida, nem supera decisão preclusa sobre a insuficiência probatória das rés. A fase de liquidação deverá observar os limites objetivos do título judicial, ficando vedado às recorridas utilizá-la para convalidar os índices abusivos originalmente praticados ou para rediscutir a premissa de que não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade daqueles percentuais. Também não há afronta ao art. 373, § 1º, do CPC nem ao art. 6º, VIII, do CDC. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório produziu consequência concreta: os reajustes foram declarados abusivos e as rés foram condenadas à restituição das diferenças. O que não decorre automaticamente dessa consequência é a aplicação dos índices da ANS de planos individuais a contrato coletivo, por se tratar de regime jurídico diverso. A fase de liquidação deverá observar os limites objetivos do título judicial, ficando vedado às recorridas utilizá-la para convalidar os índices abusivos originalmente praticados ou para rediscutir a premissa de que não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade daqueles percentuais. Também não há afronta ao art. 373, § 1º, do CPC nem ao art. 6º, VIII, do CDC. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório produziu consequência concreta: os reajustes foram declarados abusivos e as rés foram condenadas à restituição das diferenças. O que não decorre automaticamente dessa consequência é a aplicação dos índices da ANS de planos individuais a contrato coletivo, por se tratar de regime jurídico diverso. Assim, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com a ressalva interpretativa de que a liquidação de sentença não poderá servir à rediscussão da validade dos índices de 39,65% e 29,8% nem à reabertura da instrução para comprovação tardia dos fundamentos dos reajustes originais, mas apenas à apuração do índice substitutivo adequado ao contrato coletivo, observadas as premissas fixadas no acórdão recorrido. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem guarda amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, em planos de saúde coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e que, reconhecida a abusividade dos reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com a ressalva de que a liquidação de sentença deverá limitar-se à apuração do índice substitutivo adequado ao contrato coletivo, sem rediscussão da abusividade dos reajustes originalmente aplicados e sem reabertura da instrução probatória para convalidação tardia dos percentuais afastados pelo acórdão recorrido. É o voto.

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