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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2275016 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2275016 (202601653482)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio C

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, reformou a sentença para manter o contrato nos termos firmados, admitindo capitalização diária de juros. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato bancário sobre a capitalização diária dos juros moratórios, incidência dos juros remuneratórios de normalidade no atraso, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar nula a cláusula contratual, fixar juros remuneratórios no percentual de normalidade, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, vedando a superação da soma dos encargos remuneratórios e moratórios. 4. A Corte de origem reformou a sentença para manter o contrato nos exatos termos firmados, inclusive a capitalização diária dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto à capitalização de juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao apreciar capitalização de juros remuneratórios quando a demanda questiona capitalização de juros moratórios, em afronta ao art. 141 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da questão pontual sobre capitalização de juros moratórios suscitada nos embargos de declaração, impondo a cassação do acórdão integrativo e o retorno dos autos para novo julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem não enfrenta questão específica suscitada em embargos de declaração sobre capitalização de juros moratórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 141; CF, art. 105, III, a. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELIZETE MARTINS FIGUEIREDO MACHADO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 179): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSA NO INSTRUMENTO DE CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Permite-se a capitalização de juros diária, desde que expressamente consignada essa modalidade no instrumento de contrato de empréstimo bancário. (AgInt no REsp 1914532/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) 2. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 295): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. 3. Acórdão mantido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, pois os embargos de declaração indicaram omissão específica sobre a nulidade por julgamento extra petita e o Tribunal não enfrentou a questão, devendo ser anulada a decisão dos embargos para suprir a omissão. b) 141 porque o acórdão teria julgado a lide fora dos limites do pedido, apreciando capitalização de juros remuneratórios quando a demanda questiona a capitalização de juros moratórios, configurando decisão extra petita; Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão proferido nos embargos de declaração e se determine que novo julgamento seja realizado, com apreciação dos vícios apontados. Contrarrazões às fls. 310-317. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, reformou a sentença para manter o contrato nos termos firmados, admitindo capitalização diária de juros. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato bancário sobre a capitalização diária dos juros moratórios, incidência dos juros remuneratórios de normalidade no atraso, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar nula a cláusula contratual, fixar juros remuneratórios no percentual de normalidade, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, vedando a superação da soma dos encargos remuneratórios e moratórios. 4. A Corte de origem reformou a sentença para manter o contrato nos exatos termos firmados, inclusive a capitalização diária dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão específica quanto à capitalização de juros moratórios, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita ao apreciar capitalização de juros remuneratórios quando a demanda questiona capitalização de juros moratórios, em afronta ao art. 141 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da questão pontual sobre capitalização de juros moratórios suscitada nos embargos de declaração, impondo a cassação do acórdão integrativo e o retorno dos autos para novo julgamento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem não enfrenta questão específica suscitada em embargos de declaração sobre capitalização de juros moratórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 141; CF, art. 105, III, a. VOTO I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de revisão de cláusulas contratuais em que a parte autora pleiteou afastar a capitalização diária dos juros moratórios, permitir no período de atraso a incidência dos juros remuneratórios de normalidade, multa moratória de 2%, e juros moratórios limitados a 1% ao mês, sem capitalização, com devolução de eventuais valores cobrados a maior. O valor da causa é de R$ 10.728,96. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula 6ª do contrato, determinar que, na inadimplência, incidam juros remuneratórios no percentual contratado para a normalidade, multa de 2% e juros moratórios limitados a 1% ao mês, sem capitalização, vedando a superação da soma dos encargos remuneratórios e moratórios. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença para manter o contrato nos exatos termos firmados, inclusive a incidência de juros capitalizados diariamente, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. II - Art. 1.022, II, do CPC Ocorreu a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois há omissão no acórdão da apelação quanto à questão referente legalidade da capitalização dos juros moratórios. O acórdão recorrido, ao apreciar o apelo interposto contra a sentença, no que se refere à capitalização diária de juros remuneratórios, aplicou o entendimento da Segunda Seção do STJ no sentido de que a cobrança só é possível se, além da previsão expressa da periodicidade, houver indicação da taxa diária, de modo a permitir ao consumidor a estimativa prévia da evolução da dívida e a equivalência com as taxas efetivas mensal e anual. A parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão fora omisso a respeito do julgamento extra petita e à capitalização dos juros moratórios. No entanto, o Tribunal a quo rejeitou referido recurso por entender que fora interposto com o intuito de rediscutir matéria já enfrentada. Contudo, no contexto ora demonstrado, houve capitalização dos juros moratórios suscitada, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem nada falou sobre a questão. III - Conclusão Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento sanando a omissão apontada. Prejudicada a análise das demais questões. É o voto.

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