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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523 DO CPC E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DE SEGURADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, que manteve a homologação dos cálculos e fixou os encargos do art. 523 do CPC, com o afastamento de juros de mora sobre a multa e a incidência de honorários sobre o saldo remanescente. 2. A controvérsia trata da ação de reparação de danos em cumprimento de sentença sobre a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC e da base de cálculo em face de pagamentos realizados pela seguradora. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC e fixou que, quanto à seguradora, os honorários incidem sobre a diferença entre o valor pago e o limite da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização integral da base de cálculo da multa do art. 523, § 1º, e quanto à inclusão do segundo pagamento da seguradora na base dos consectários; (ii) saber se o acórdão é nulo por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição sobre a atualização temporal e a incidência de juros na base da multa; (iii) saber se a multa do art. 523, § 1º, deve incidir sobre o valor integral do débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data final do cálculo; e (iv) saber se, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários do § 1º incidem sobre o restante, incluindo o segundo pagamento extemporâneo da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração por pretensa rediscussão do mérito. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a insurgência quanto à incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC, por configurar bis in idem. 7. Incide as Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos consectários do art. 523, § 2º, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Incidem a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos consectários do art. 523, § 2º.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 523, § 1º, 523, § 2º e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PATRÍCIA GONÇALVES e GIOVANA GONÇALVES DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de reparação de danos, em fase de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 67)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA DO ART. 523, §1º E ESTABELECEU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO MENCIONADO, INCIDAM SOBRE O SALDO REMANESCENTE. DECISÃO AGRAVADA, MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que homologou os cálculos da contadoria. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se incidem juros de mora sobre a multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil; e (ii) se, em relação à seguradora, o cálculo dos honorários advocatícios deve se dar sobre o saldo residual da apólice. III. Razões de decidir 3. Não incidem juros de mora sobre a multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil, pois ambos constituem sanção por inadimplemento da obrigação, configurando bis in idem. 4. A responsabilidade da seguradora pelos honorários advocatícios deve incidir sobre a diferença entre o valor pago e o limite coberto pela apólice, conforme estabelecido na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ___ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 523. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005004-02.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.09.2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 100):
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou não proveu o recurso de agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a pretensão de rediscussão do mérito, o que descabe em sede de Embargos de declaração, que são destinados apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição e erro material. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou dois pontos essenciais: a base de cálculo da multa do art. 523, § 1º, do CPC deve estar atualizada com correção monetária e juros até a data final do cálculo em 2024 e a responsabilidade da seguradora pela multa e honorários deve incluir o segundo pagamento realizado após o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, em 9/5/2018; b) 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, relativos à atualização integral da base de cálculo da multa do art. 523, § 1º, do CPC até 28/7/2023 e à incidência dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC sobre valores pagos fora do prazo legal; há omissão, visto que o Tribunal não analisou a tese de que a multa incide sobre o valor integral do débito, atualizado e acrescido de juros; obscuridade, pois não esclareceu o critério temporal da atualização da base de cálculo da multa; e contradição, porquanto afirmou que a multa incide sobre o débito atualizado com juros, mas homologou cálculo que considerou apenas correção monetária após 18/6/2014; c) 523, § 1º, do CPC, já que a multa deve incidir sobre o valor integral do débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data final do cálculo, e não apenas até 18/6/2014; d) 523, § 2º, do CPC, visto que, havendo pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidem sobre o restante, razão pela qual o segundo pagamento da seguradora, realizado apenas em 9/5/2018, após o trânsito em julgado da impugnação, deve integrar a base de cálculo dos consectários do art. 523, § 1º.
e contradição, porquanto afirmou que a multa incide sobre o débito atualizado com juros, mas homologou cálculo que considerou apenas correção monetária após 18/6/2014; c) 523, § 1º, do CPC, já que a multa deve incidir sobre o valor integral do débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data final do cálculo, e não apenas até 18/6/2014; d) 523, § 2º, do CPC, visto que, havendo pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidem sobre o restante, razão pela qual o segundo pagamento da seguradora, realizado apenas em 9/5/2018, após o trânsito em julgado da impugnação, deve integrar a base de cálculo dos consectários do art. 523, § 1º. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se julgue adequadamente os vícios apontados e fixe a base de cálculo da multa do art. 523, § 1º, sobre o valor integral do débito atualizado com correção e juros até a data final do cálculo, reconhecendo-se a incidência dos consectários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC também sobre o segundo pagamento da seguradora. Contrarrazões às fls. 209-222. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 224. O recurso especial foi admitido. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523 DO CPC E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DE SEGURADORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, que manteve a homologação dos cálculos e fixou os encargos do art. 523 do CPC, com o afastamento de juros de mora sobre a multa e a incidência de honorários sobre o saldo remanescente. 2. A controvérsia trata da ação de reparação de danos em cumprimento de sentença sobre a incidência da multa e dos honorários do art. 523 do CPC e da base de cálculo em face de pagamentos realizados pela seguradora. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC e fixou que, quanto à seguradora, os honorários incidem sobre a diferença entre o valor pago e o limite da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à atualização integral da base de cálculo da multa do art. 523, § 1º, e quanto à inclusão do segundo pagamento da seguradora na base dos consectários; (ii) saber se o acórdão é nulo por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição sobre a atualização temporal e a incidência de juros na base da multa; (iii) saber se a multa do art. 523, § 1º, deve incidir sobre o valor integral do débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros até a data final do cálculo; e (iv) saber se, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários do § 1º incidem sobre o restante, incluindo o segundo pagamento extemporâneo da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração por pretensa rediscussão do mérito. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a insurgência quanto à incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC, por configurar bis in idem. 7. Incide as Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos consectários do art. 523, § 2º, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Incidem a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da base de cálculo dos consectários do art. 523, § 2º.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 523, § 1º, 523, § 2º e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
VOTO
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que homologou os cálculos da contadoria e fixou a incidência dos encargos do art. 523 do CPC. A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, afastou a incidência de juros de mora sobre a multa do art. 523, § 1º, e assentou que, em relação à seguradora, os honorários do cumprimento de sentença incidem sobre a diferença entre o valor pago e o limite da apólice. II - Negativa de prestação jurisdicional
As recorrentes sustentam que o Tribunal teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre os argumentos de que a multa do art. 523, § 1º, do CPC deveria incidir sobre base de cálculo plenamente atualizada e de que o segundo pagamento da seguradora, por ser extemporâneo, não poderia ser abatido para fins de cálculo da penalidade. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O Tribunal a quo, ao apreciar os embargos de declaração, consignou expressamente que as questões levantadas representavam mero inconformismo e uma tentativa de rediscussão do mérito, o que denota que o colegiado considerou a matéria devidamente enfrentada no acórdão do agravo de instrumento. O acórdão recorrido, analisando a controvérsia, consignou o seguinte (fl. 103):
Diferentemente do alegado pela parte Embargante, não há vícios no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou-se na impossibilidade de juros de mora sobre a multa do art. 523, §1º do Código de Processo Civil e na responsabilidade da seguradora pelos honorários advocatícios sobre a diferença entre o valor pago e o limite coberto pela apólice, conforme a decisão agravada. Assim, o acórdão recorrido analisou expressamente a tese das recorrentes acerca da incidência de juros de morta sobre a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Constata-se, portanto, que o Tribunal de origem não foi omisso. Proferiu decisão completa e devidamente fundamentada, ainda que o resultado não tenha sido o pretendido pelas recorrentes. O fato de os fundamentos adotados serem contrários aos interesses da parte não configura, por si só, vício de omissão, contradição ou obscuridade. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III - Art. 523, § 1º, do CPC
As recorrentes alegam que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná violou o art. 523, § 1º, do CPC ao validar o cálculo da multa sobre uma base que não foi devidamente atualizada com juros de mora até a data do cálculo final, limitando a atualização a mera correção monetária após 2014. O acórdão recorrido, ao tratar da matéria, reconheceu que a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória configuraria bis in idem, pois ambas as verbas possuem natureza sancionatória pelo inadimplemento. A Corte estadual fundamentou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 71):
Portanto, diante da impossibilidade de aplicação de juros de mora sobre a multa de 10% prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a decisão a quo não merece reparo. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que não cabe a incidência de juros de mora sobre a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por possuir natureza de sanção, e não de reparação. A cumulação de duas penalidades sobre o mesmo fato (o inadimplemento) caracterizaria dupla punição. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AR Esp 1.568.978/GO, Rel.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) deve ser a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes" (AgInt no AR Esp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, D Je de 06/05/2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória. (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021, destaquei.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais. 2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000, 00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária. III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem. 5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, EREsp n. 1.492.947/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28.6.2017." (REsp 2.203.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, destaquei.)
Nesse sentido, o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito, estando alinhado à orientação do STJ. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" . IV - Art. 523, § 2º, do CPC
As recorrentes aduzem que o acórdão recorrido violou o art. 523, § 2º, do CPC ao validar que o segundo pagamento realizado pela seguradora, em 9/5/2018, fosse abatido da base de cálculo dos encargos moratórios. Argumentam que tal pagamento, por ter sido efetuado muito após o prazo legal de 15 dias e somente depois de julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, não poderia beneficiar a devedora com a redução da base de incidência da multa e dos honorários. O Tribunal, analisando o contexto fático-probatório, assim decidiu (fls. 71-72):
Ao que se extrai da sentença de mov. 1.31, "a condenação da segunda ré - VERA CRUZ SEGURADORA - limita-se ao valor da apólice de seguro (danos materiais = 50.000,00 e danos corporais = R$150.000,00), cujos valores deverão receber atualização monetária a partir da vigência do contrato, ou seja, 18.12.2003". Acrescento que, ao analisar os autos, identifiquei dois pagamentos realizados pela Seguradora: um no valor de R$ 67.515,03 (sessenta e sete mil, quinhentos e quinze reais e três centavos) conforme evento 1.46, fls. 15, e outro no valor de R$ 314.877,42 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) (mov. 115.1/115.2). Tal fato, somado à redação do §2º do art. 523 do Código de Processo Civil, que estabelece que, no caso de pagamento parcial, "a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante", torna claro que os honorários do art. 523, §1º do Código de Processo Civil devem incidir sobre a diferença entre o valor pago e o ainda devido. ..
Acrescento que, ao analisar os autos, identifiquei dois pagamentos realizados pela Seguradora: um no valor de R$ 67.515,03 (sessenta e sete mil, quinhentos e quinze reais e três centavos) conforme evento 1.46, fls. 15, e outro no valor de R$ 314.877,42 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos) (mov. 115.1/115.2). Tal fato, somado à redação do §2º do art. 523 do Código de Processo Civil, que estabelece que, no caso de pagamento parcial, "a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante", torna claro que os honorários do art. 523, §1º do Código de Processo Civil devem incidir sobre a diferença entre o valor pago e o ainda devido. .. Assim, considerando que a decisão agravada determinou que, em relação à Seguradora, o cálculo dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença "deve incidir sobre a diferença entre o valor pago pela seguradora (R$ 593.109,78) e o limite coberto pela apólice (R$ 670.442,43)" (mov. 409.1), concluo que a decisão agravada está correta também neste ponto. A Corte de origem, para chegar a essa conclusão, baseou-se na interpretação das decisões proferidas no curso da longa fase de cumprimento de sentença e na análise do conjunto de pagamentos realizados. A revisão de tal entendimento exigiria o reexame aprofundado do histórico processual, das decisões interlocutórias e dos parâmetros de cálculo nelas fixados. Tal procedimento é vedado em recurso especial, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO REsp 2255756 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO REsp 2255756 (202600299430)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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