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STJ — ACÓRDÃO REsp 2274884 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2274884 (202601782469)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a declaração de resilição unilateral do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo o recurso especial não conhecido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, com pedido de resilição unilateral desde 18/2/2025 e de inexigibilidade das mensalidades posteriores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a resilição unilateral desde 18/2/2025 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC pela invalidação da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC pela reputação de inexigibilidade das mensalidades no período de transição; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula e das cobranças; e (iv) saber se se configura advocacia predatória, com extinção sem resolução do mérito e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, o que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF. 7. Os óbices sumulares aplicados à interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, relativamente à mesma questão. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de advocacia predatória não apreciada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não prequestionados os arts. 421 e 422 do CC. 2. Óbices sumulares aplicados à interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c, relativamente à mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não prequestionada à alegação de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 2º e § 11, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em Apelação Cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl.: 655): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que declarou a resilição unilateral do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade das mensalidades posteriores à data de rescisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legalidade das cobranças previstas contratualmente; (ii) a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. III. Razões de Decidir 3 . A cláusula de fidelidade e notificação prévia foi declarada nula por decisão judicial com efeitos erga omnes, aplicando-se ao presente caso. 4. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, confirmando a invalidação da cláusula. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 2. Cobrança de mensalidades após notificação de cancelamento é abusiva. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2. STJ, REsp nº 1.243.887/PR, Temas 480 e 4815. Apelação Cível nº 1061015-41.2023.8.26.0100, Rel. Des. José Aparicio Coelho Prado Neto, j. 1/10/24. Apelação Cível nº 1011582-50.2024.8.26.0224, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 30/9/24 Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a liberdade contratual nos limites da função social, ao invalidar a cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato coletivo, embora a prestação de serviços tenha permanecido disponível durante o período e a relação obrigacional estivesse ativa; b) 422 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria desconsiderado a boa-fé objetiva e a probidade na execução do contrato, ao concluir pela inexigibilidade de mensalidades no período de transição entre o pedido e a efetivação da rescisão, mesmo com a continuidade do atendimento. Argumenta, ainda, quanto à Resolução ANS n. 557/2022, que o acórdão recorrido não teria reconhecido a subsistência do conteúdo do antigo art. 17, caput, da RN n. 195/2009, replicado no art. 23 da RN n. 557/2022, quanto à exigência de previsão contratual de condições de rescisão e suspensão, admitindo notificação prévia e sanções conforme pactuação. Alega a ocorrência de advocacia predatória exercida pelos patronos da parte recorrida e pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV. Defende a condenação da parte por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, inclusive de forma solidária aos patronos, com fundamento no art. 81, § 3º, e no dever de cooperação do art. 6º do CPC. Requer o provimento para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias nos contratos coletivos e se afaste a inexigibilidade das mensalidades no período posterior ao pedido de cancelamento; requer ainda o provimento para que se reconheça a prática de advocacia predatória pelos patronos da parte recorrida, com a imposição das medidas cabíveis (fls. 671-682). Contrarrazões às fls. 688-702. O recurso especial foi admitido às fls. 708-710. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 421 E 422 DO CC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a declaração de resilição unilateral do contrato de plano de saúde e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, sendo o recurso especial não conhecido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, com pedido de resilição unilateral desde 18/2/2025 e de inexigibilidade das mensalidades posteriores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a resilição unilateral desde 18/2/2025 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do CC pela invalidação da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC pela reputação de inexigibilidade das mensalidades no período de transição; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula e das cobranças; e (iv) saber se se configura advocacia predatória, com extinção sem resolução do mérito e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, o que impede o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF. 7. Os óbices sumulares aplicados à interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, relativamente à mesma questão. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de advocacia predatória não apreciada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não prequestionados os arts. 421 e 422 do CC. 2. Óbices sumulares aplicados à interposição pela alínea a impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c, relativamente à mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não prequestionada à alegação de advocacia predatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 2º e § 11, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, em que a parte autora pleiteou a declaração de resilição unilateral do contrato desde 18/2/2025 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento. O valor da causa foi fixado em R$ 2.495,60. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a resilição unilateral do contrato desde 18/2/2025 e a inexigibilidade das mensalidades posteriores, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa (fls. 585-589). A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora, manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa (fls. 655-659). I - Arts. 421 e 422 do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou a liberdade contratual nos limites da função social e desconsiderou a boa-fé objetiva, ao invalidar a cláusula de aviso prévio de 60 dias e reputar inexigíveis as mensalidades do período em que o contrato permaneceu ativo, com serviços disponíveis e contraprestação devida (fls. 665-668). O acórdão recorrido concluiu que a cláusula de fidelidade e notificação prévia foi declarada nula por decisão judicial com efeitos erga omnes na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que afastou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009, e registrou que a Resolução ANS n. 455/2020 revogou tal dispositivo, sendo abusiva a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento (fls. 657-659). A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. II - Divergência jurisprudencial A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. III - Advocacia Predatória Verifica-se que, a questão infraconstitucional relativa à prática de advocacia predatória também não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. IV - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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