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STJ — ACÓRDÃO REsp 2275471 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2275471 (202601728678)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, visando à rescisão do plano de saúde e à inexigibilidade de mensalidades posteriores ao cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato desde 11/2/2025, confirmou a tutela e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades vencidas após essa data. 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento à apelação, aplicou o CDC, declarou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e reputou inexigíveis as mensalidades posteriores à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos; (iii) saber se há prática de advocacia predatória, com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC não foram debatidos no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois faltou cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese de advocacia predatória, por ausência de debate no acórdão recorrido e de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a comprovação específica prevista nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 860-861): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação contra sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde desde 11/02/2025 e reconheceu a inexigibilidade de mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias. Pretende a operadora a reforma, alegando legitimidade da cobrança com base em previsão contratual e insurgindo-se quanto à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Admissibilidade recursal quanto à matéria de danos morais não apreciada em primeira instância. Validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral, com exigibilidade das mensalidades durante esse período. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inadmissível o recurso quanto aos danos morais por inovação recursal, ausente na causa de pedir e no julgamento originário. No mérito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), ainda que pessoa jurídica figure como contratante. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade (art. 51, IV, CDC), obrigando o consumidor a manter-se vinculado ao plano mesmo após manifestar desinteresse, configurando enriquecimento sem causa. A Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes, declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, que fundamentava tal exigência, determinando a edição da RN 455/2020 pela ANS. Inexigíveis as mensalidades posteriores à rescisão contratual manifestada em 11/02/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e desprovido. Honorários majorados para 12% do valor da causa (art. 85, §11º, CPC). TESE: É nula a cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, sendo inexigíveis as mensalidades cobradas após a manifestação de rescisão, ante a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS e a aplicação do art. 51, IV, do CDC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 47 e 51, IV; Súmula 608/STJ; RN ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único (anulado); RN ANS nº 455/2020; CPC, art. 85, §11º. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil, porque o acórdão teria violado a liberdade contratual exercida nos limites da função social do contrato ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60 dias; b) 422 do Código Civil, já que o acórdão teria desconsiderado os princípios de probidade e boa-fé na execução do contrato ao reputar abusiva a exigibilidade das mensalidades durante o aviso. Aduz que o parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 foi anulado pela Ação Civil Pública, mas o entendimento do caput teria sido reproduzido no art. 23 da Resolução ANS n. 557/2022, de modo a permitir que as condições de rescisão e suspensão, inclusive com aviso prévio e sanção por descumprimento do prazo de vigência, possam ser estipuladas contratualmente (fls. 879-880). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela nulidade da cláusula de aviso prévio e pela inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de rescisão, divergiu do entendimento que validaria o aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos, apontando que o Superior Tribunal de Justiça teria posição sedimentada sobre a necessidade e validade do aviso. Alega a ocorrência de advocacia predatória exercida pelos patronos da parte recorrida e pugna pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, porque o interesse seria dos advogados, e não da parte. Requer, ainda, a condenação da parte por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, inclusive de forma solidária aos patronos, com fundamento no art. 81, § 3º, e no dever de cooperação do art. 6º do CPC. Requer o provimento para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias e a validade da cobrança de mensalidades no período; requer ainda, para que se reconheça a prática de advocacia predatória pelo patrono da parte recorrida, com imposição de consequências processuais cabíveis. Contrarrazões às fls. 898-916. O recurso especial foi admitido às fls. 922-924. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, visando à rescisão do plano de saúde e à inexigibilidade de mensalidades posteriores ao cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato desde 11/2/2025, confirmou a tutela e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades vencidas após essa data. 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento à apelação, aplicou o CDC, declarou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e reputou inexigíveis as mensalidades posteriores à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos; (iii) saber se há prática de advocacia predatória, com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC não foram debatidos no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois faltou cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese de advocacia predatória, por ausência de debate no acórdão recorrido e de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a comprovação específica prevista nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial desde 11/2/2025 e a declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas a título de aviso prévio de 60 dias, bem como a abstenção de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 6.203,98 (fl. 16). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato desde 11/2/2025, confirmar a tutela e reconhecer a inexigibilidade das mensalidades vencidas após essa data a título de aviso prévio, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 805-809). A Corte de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento à apelação, assentando a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias por abusividade, a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, a ilicitude da exigência com fundamento na Ação Civil Pública que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, e majorou os honorários para 12% do valor da causa (fls. 860-869). I - Arts. 421 e 422 do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente sustenta que os arts. 421 e 422 do Código Civil foram violados porque o julgado afastou a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, desconsiderando a liberdade contratual exercida nos limites da função social do contrato e os princípios de probidade e boa-fé na execução do contrato (fls. 875-879). O acórdão recorrido concluiu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 608 do STJ), que a cláusula de aviso prévio de 60 dias é nula por abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC, e que a exigência impõe manutenção indevida do vínculo após a manifestação de desinteresse, configurando enriquecimento sem causa; reconheceu, ainda, a nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009, determinando a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de rescisão (fls. 860-865). A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. II - Divergência jurisprudencial Alega a recorrente que há divergência jurisprudencial, afirmando existir posicionamento sedimentado quanto à necessidade e validade do cumprimento de aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos. Para a admissão do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impõe-se a comprovação específica do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Exige-se, para tanto, a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigma (ou a indicação do repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de trechos de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo. No caso, inexistente cópia integral do acórdão paradigma e confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III - Advocacia Predatória Por fim, verifica-se que a questão infraconstitucional relativa à prática de advocacia predatória também não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. I V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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