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STJ — ACÓRDÃO REsp 2275225 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2275225 (202601685354)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM CARTÃO COM USO DE SENHA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização. 2. A controvérsia trata de inexigibilidade de transações fraudulentas, restituição de valores e pedido de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade e a restituição de valores, afastou danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu falha do serviço e responsabilidade objetiva, mas afastou danos morais por culpa concorrente da vítima e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC ante a negativa de danos morais, apesar da falha do serviço; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer dano moral in re ipsa em fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à não configuração de dano moral presumido em fraude bancária, exigindo-se particularidades que demonstrem abalo à personalidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, visto que não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, motivo pelo qual não se aprecia alegada violação da Súmula n. 479 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não configuração de dano moral presumido em fraudes bancárias. 2. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14, §§ 1º e 3º, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 479 e 518; STJ, REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.831.874/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por YOLANDA DE ALMEIDA SAMPAIO MAGALHÃES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 480): PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Prescrição - Inocorrência - Prescrição quinquenal - Inteligência do artigo 27 do CDC - Preliminares rejeitadas. FRAUDE BANCÁRIA - "Golpe do Motoboy" - Sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos e restituição dos valores - Apelação do réu pela improcedência dos pedidos - Apelação da autora pela determinação de pagamento por danos morais - Transferências, saques e pagamentos de até R$ 20.000,00, efetuados no período de algumas horas por fraudadores, totalizando mais de R$ 100.000,00 - Movimentações, que extrapolam o perfil de utilização da sua conta bancária, destoantes do padrão de comportamento da consumidora e que foram aprovadas sem maiores questionamento pelo réu Mantida a inexigibilidade do débito e restituição dos valores descontados de forma indevida - Não caracterizado o dano moral a ser indenizado, pois a requerente não teve negativação de seu nome, e concorreu para o evento ao entregar, ingenuamente, seus cartões a terceiro, sendo que da situação descrita não resultou reflexo em sua vida social - Sentença mantida - Recursos desprovidos, majorados os honorários para 15% do valor da condenação, aos advogados da requerente, e para 15% sobre a parte em que a autora sucumbiu no pedido (R$100.000,00 - valor da indenização por danos morais postulada). Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 503): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Celeuma devidamente examinada - Recurso que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada - Não é necessário que o julgador se refira expressamente a todos os dispositivos constitucionais e legais, assim como precedentes supostamente aplicáveis à hipótese, se adequadamente fundamentada sua decisão - Embargos conhecidos, concedidos esclarecimentos a fim de aperfeiçoamento jurisdicional e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 do CC, porque o acórdão afastou indevidamente a reparação por dano moral decorrente de fraude bancária com falha reconhecida na prestação de serviços; b) 927, parágrafo único, do CC, pois a responsabilidade civil do banco é objetiva em razão do risco do empreendimento, impondo-se o dever de indenizar também o dano moral diante de fortuito interno. Alega ainda ofenda à Súmula n. 479 do STJ, porquanto o acórdão, embora a reconheça em relação a danos materiais, negou sua aplicação quanto aos danos morais, apesar de a fraude constituir fortuito interno. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar o dano moral in re ipsa em hipóteses de falha de segurança e operações atípicas, divergiu do entendimento do TJRJ, do TJAL e do TJGO. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a violação dos 186 e 927, parágrafo único, do CC e da Súmula n. 479 do STJ, condenando-se o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. Requer ainda que o STJ fixe diretamente o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 559-564. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM CARTÃO COM USO DE SENHA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização. 2. A controvérsia trata de inexigibilidade de transações fraudulentas, restituição de valores e pedido de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade e a restituição de valores, afastou danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu falha do serviço e responsabilidade objetiva, mas afastou danos morais por culpa concorrente da vítima e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC ante a negativa de danos morais, apesar da falha do serviço; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer dano moral in re ipsa em fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à não configuração de dano moral presumido em fraude bancária, exigindo-se particularidades que demonstrem abalo à personalidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, visto que não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, motivo pelo qual não se aprecia alegada violação da Súmula n. 479 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não configuração de dano moral presumido em fraudes bancárias. 2. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14, §§ 1º e 3º, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 479 e 518; STJ, REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.831.874/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026. VOTO I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de indenização em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade das operações fraudulentas e a restituição dos valores com correção e juros, bem como a condenação do banco ao pagamento de danos morais de R$ 100.000,00 e a inversão do ônus da prova. O valor da causa é de R$ 207.337,30. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido. Declarou inexigíveis as operações contestadas e condenou o réu a restituir R$ 107.337,30 com correção e juros; afastou os danos morais; e fixou a sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre a condenação para os patronos da autora e de 10% sobre a parcela em que a autora sucumbiu no pedido para os patronos do réu. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento às apelações. Preservou a declaração de inexigibilidade e a restituição; afastou os danos morais; e majorou os honorários para 15% nas bases fixadas. II - Arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC A recorrente alega que foi vítima do "golpe do motoboy": criminosos acessaram o dados pessoais, realizando movimentações fora do perfil em poucas horas, totalizando R$ 107.337,30. Destaca que houve tentativa de golpe idêntico logo após emissão de novo cartão, o que reforça a falha reiterada de segurança. Defende que o dano moral é in re ipsa, decorrente do ilícito, e que a ausência de protesto ou anotação restritiva não afasta o dever de indenizar. O Tribunal a quo reconheceu a responsabilidade objetiva e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, mas concluiu pela inexistência de dano moral indenizável por ausência de anotação restritiva, por não ter a parte suportado abalo em seu estado anímico, sem prova de ofensa aos direitos extrapatrimoniais. Concluiu que a parte concorreu para o evento danoso ao fornecer seus dados e senha aos golpistas. Veja-se trecho do acórdão (fls. 482-483, destaquei): A ação versa sobre fraude bancária, na qual autora alega ter sido vítima do denominado "golpe do motoboy", por meio do qual recebe ligação telefônica com as informações de seus dados pessoais, para confirmar a realização de determinadas operações em seu cartão, e, posteriormente, entrega os cartões ao portador supostamente enviado pela instituição financeira, iniciando aí os procedimentos que dão margem à perda patrimonial pelos correntistas, no caso, com a realização de algumas operações, durante a própria ligação. A responsabilidade da instituição financeira ré, como fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", ao passo que seu § 1º prescreve que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar .. ". Não se olvida seja de responsabilidade do cliente a guarda do cartão pessoal e o sigilo da senha, arcando com a responsabilidade caso assim não proceda, no entanto, eventual negligência do correntista, por si só, não obsta o reconhecimento de defeito de prestação de serviço da instituição financeira, que não foi eficiente para evitar (ou estancar) a movimentação fraudulenta na conta da demandante. Verifica-se a consistência dos elementos de convicção trazidos pela autora. Foram 17 operações seguidas, que em poucas horas, somaram mais de 100 mil reais, totalmente fora do perfil da autora, que, conforme demonstrado pelos extratos apresentados às fls. 336/383, não realiza compras e transferências de valores tão elevados em um mesmo dia. Tal cenário caracteriza a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que tinha a obrigação de manter eficiente de segurança para proteger os dados pessoais do cadastro dos autores e o acesso ao seu sistema, bem como para verificação do desvio de perfil do consumidor ou de operações suspeitas, ainda que isto ocorresse após a consumação da fraude de tal espécie. O requerido não resguardou a cliente dos riscos inerentes à atividade bancária, reconhecida no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", justificando, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito quanto à parte autora. Por outro lado, o apelo da autora não deve ser provido. Tal cenário caracteriza a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que tinha a obrigação de manter eficiente de segurança para proteger os dados pessoais do cadastro dos autores e o acesso ao seu sistema, bem como para verificação do desvio de perfil do consumidor ou de operações suspeitas, ainda que isto ocorresse após a consumação da fraude de tal espécie. O requerido não resguardou a cliente dos riscos inerentes à atividade bancária, reconhecida no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", justificando, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito quanto à parte autora. Por outro lado, o apelo da autora não deve ser provido. Não se configurou o dano moral, tendo em vista que, a despeito do aborrecimento, a autora não foi alvo de anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito e não suportou abalo de seu estado anímico nem ofensa a outros direitos extrapatrimoniais. Não se pode perder de vista que ela concorreu para o evento, já que informou seus dados e senha por telefone e entregou seus cartões a terceiro. Desse modo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que o desconto indevido ou a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de serem observadas as particularidades do caso. Na espécie, portanto, não há falar em ocorrência de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, anulou o contrato de empréstimo consignado realizado indevidamente e determinou a suspensão definitiva dos descontos e o levantamento do valor mutuado depositado pela autora, mas afastou a condenação por danos morais. 2. O Tribunal de origem entendeu que os transtornos vividos pela autora não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não havendo demonstração de privação de verba alimentar ou de grave prejuízo financeiro que comprometesse sua subsistência. 3. Embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente alegou violação ao art. 927 do Código Civil e à Súmula 479 do STJ, sustentando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco da atividade e pelo fortuito interno em fraudes bancárias implica o dever de indenizar por danos morais, inclusive pela perda do tempo útil do consumidor. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código Civil implica o dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocorrência de fraude bancária ou descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ensejem a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos materiais (Súmula 479/STJ), não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa). 6. A responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação da efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial. 7. A configuração do abalo moral indenizável exige comprovação de que o evento superou os percalços habituais das relações de consumo, atingindo severamente a dignidade ou a integridade psíquica da parte. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade. 9. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável. 10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 11. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade. 9. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável. 10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 11. A incidência da Súmula 83/STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial. IV. Dispositivo 12. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026, destaquei.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES A ENSEJAR REPARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO ADEQUADAMENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ofensa a direito da personalidade, considerando que os valores do empréstimo foram depositados na conta da autora e que não houve comprovação de abalo relevante à honra, reputação ou integridade psíquica. A parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 6º, 12, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) definir se descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários configuram, por si sós, dano moral indenizável; (ii) analisar se a revisão da conclusão quanto à ausência de ofensa a direito da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ; e (iii) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade relativamente à alegada divergência jurisprudencial, a fim de viabilizar o seu conhecimento nesse ponto. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente sobre a ausência de ofensa a direito da personalidade da parte, demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente sobre a ausência de ofensa a direito da personalidade da parte, demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à divergência jurisprudencial, além da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, o recurso não trouxe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.831.874/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ. III - Súmula n. 479 do STJ O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). IV - Dissídio jurisprudencial Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobrea mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026. V - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de just iça. É o voto.

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