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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO REsp 2259892 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2259892 (202600503067)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SEM PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DO CNJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência dos embargos à execução em contrato de locação; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi não conhecido. 2. A controvérsia versa sobre a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de buscas e por falta de publicação na plataforma do CNJ, além de prescrição e suspensão da execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a validade da citação por edital e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou o esgotamento das diligências, reconheceu a suficiência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico sem demonstração de prejuízo e fixou honorários ao curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ, prevista no art. 257, II, do CPC, invalida a citação por edital realizada apenas no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca das diligências de localização, dos atos de publicidade e da inexistência de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese de violação do art. 257, II, do CPC exige reexaminar as circunstâncias concretas relativas às diligências de citação e à suficiência dos atos de publicidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2, § 11 e 257; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por OLDEMAR ROQUE VARGAS WITCEL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 291-292): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO GENÉRICA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais alegada a nulidade da citação por edital em ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação, além de prescrição do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a citação por edital do apelante foi válida, considerando as alegações de nulidade da citação e a prescrição do débito na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esgotou-se todos os meios de citação pessoal antes de deferir a citação por edital, conforme o artigo 256 do CPC. 4. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do devedor, mesmo que não se tenha realizado todas as diligências possíveis, desde que as tentativas realizadas sejam suficientes para justificar a medida excepcional. 5. A ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ não implica nulidade, uma vez que a citação foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico sem demonstrar prejuízo concreto. 6. O pedido de reconhecimento da prescrição do débito está prejudicado pela validade da citação por edital. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 257, II, CPC, porque a publicação do edital de citação na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça é requisito cumulativo e essencial, porquanto a falta de veiculação na plataforma do CNJ, existente desde agosto de 2019, invalida a citação ficta realizada apenas no Diário de Justiça Eletrônico. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do 257, II, do CPC, julgue procedentes os embargos à execução, declare a nulidade do edital de citação, anule os atos praticados após a citação e determine a republicação do edital em conformidade com o art. 257, II, do CPC; requer ainda o provimento do recurso para que se redistribuam os ônus sucumbenciais e se fixe honorários em favor do defensor dativo que atuou como curador especial. Contrarrazões às fls. 347-350. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SEM PUBLICAÇÃO NA PLATAFORMA DO CNJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência dos embargos à execução em contrato de locação; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi não conhecido. 2. A controvérsia versa sobre a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de buscas e por falta de publicação na plataforma do CNJ, além de prescrição e suspensão da execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a validade da citação por edital e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentou o esgotamento das diligências, reconheceu a suficiência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico sem demonstração de prejuízo e fixou honorários ao curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ, prevista no art. 257, II, do CPC, invalida a citação por edital realizada apenas no Diário de Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca das diligências de localização, dos atos de publicidade e da inexistência de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese de violação do art. 257, II, do CPC exige reexaminar as circunstâncias concretas relativas às diligências de citação e à suficiência dos atos de publicidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2, § 11 e 257; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de buscas e por falta de publicação do edital na plataforma do CNJ, a imposição de multa de 5 salários mínimos, o reconhecimento da prescrição do débito e a suspensão da execução. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconheceu a validade da citação por edital e condenou o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, assentou o esgotamento das diligências e a suficiência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico sem demonstração de prejuízo e fixou honorários dativos ao curador especial em R$ 900,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná. I - Art. 257, II, CPC A insurgência recursal, quanto ao art. 257, II, do CPC, não ultrapassa o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido mantém a validade da citação por edital a partir de premissas fáticas expressamente assentadas no julgamento da apelação. A Corte estadual registra o esgotamento das diligências para localização do citando, descreve as tentativas de citação em diferentes endereços e sistemas, afirma a realização de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e conclui que a ausência de publicação na plataforma de editais do CNJ não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Embora o recurso especial invoque a tese de que a publicação na plataforma de editais do CNJ constitui requisito cumulativo do art. 257, II, do CPC, essa alegação não se apresenta como questão jurídica autônoma dotada de utilidade prática. Para que se acolha a pretensão recursal e se declare a nulidade da citação por edital, seria indispensável afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência dos atos de publicidade realizados e sobre a inexistência de prejuízo concreto. Essa providência exigiria reexaminar as circunstâncias consideradas pelo acórdão recorrido, especialmente o histórico das diligências de localização do citando, os meios de publicação efetivamente utilizados, o alcance da divulgação realizada, a atuação do curador especial, o não comparecimento pessoal do citando e a existência, ou não, de prejuízo processual decorrente da forma como o edital foi publicado. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal não se limita à interpretação abstrata do art. 257, II, do CPC, mas busca infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à validade da citação por edital no caso. II - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, obser vados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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