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STJ — ACÓRDÃO REsp 2269593 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2269593 (202601316770)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do desbloqueio de valores penhorados, sob o fundamento de ausência de comprovação específica da natureza impenhorável das verbas e aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em que se discute a impenhorabilidade de valores depositados em contas destinadas ao fundo partidário, diante da alegada natureza pública das verbas e da exigência de prova específica de origem e destinação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio por concluir que não houve comprovação de que os valores bloqueados provinham do fundo partidário e eram destinados às suas atividades, reconhecendo que a liberação somente é devida quando demonstrada a natureza da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores constritos são impenhoráveis por força do art. 42 da Lei n. 9.096/1995, por estarem em contas destinadas ao fundo partidário; e (ii) saber se incide a regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, dispensando-se prova específica da origem e da destinação das verbas por estarem em contas bancárias vinculadas ao fundo partidário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido reconheceu, em tese, a proteção legal e jurisprudencial à impenhorabilidade das verbas do fundo partidário, mas concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela insuficiência de demonstração da origem e da destinação dos valores bloqueados. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da impenhorabilidade depende do reexame do acervo fático-probatório sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 2. A impenhorabilidade de verbas do fundo partidário exige comprovação específica de que os valores constritos possuem tal natureza. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/1995, art. 42; CPC, arts. 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIRETÓRIO ESTADUAL DE SÃO PAULO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (ou PARTIDO DOS TRABALHADORES - SÃO PAULO) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 47): Cumprimento de sentença Bloqueio de valores em conta corrente Alegação de impenhorabilidade do fundo partidário Ausência de provas Pedido de liberação indeferido Decisão corretamente fundamentada Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 42, § 1º, da Lei n. 9.096/1995, porque o acórdão recorrido afirmou que não se comprovou a natureza de fundo partidário dos valores penhorados, ainda que bloqueados em contas abertas exclusivamente para a movimentação do fundo partidário; b) 833, XI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido reconheceu a penhora de valores com origem no fundo partidário, contrariando a regra de impenhorabilidade absoluta dessa verba. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade das verbas do fundo partidário e se reforme o acórdão recorrido, determinando-se o estorno do valor de R$ 6.300,30 para as contas bancárias indicadas. Contrarrazões às fls. 66-71. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do desbloqueio de valores penhorados, sob o fundamento de ausência de comprovação específica da natureza impenhorável das verbas e aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em que se discute a impenhorabilidade de valores depositados em contas destinadas ao fundo partidário, diante da alegada natureza pública das verbas e da exigência de prova específica de origem e destinação. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o desbloqueio por concluir que não houve comprovação de que os valores bloqueados provinham do fundo partidário e eram destinados às suas atividades, reconhecendo que a liberação somente é devida quando demonstrada a natureza da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores constritos são impenhoráveis por força do art. 42 da Lei n. 9.096/1995, por estarem em contas destinadas ao fundo partidário; e (ii) saber se incide a regra de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, dispensando-se prova específica da origem e da destinação das verbas por estarem em contas bancárias vinculadas ao fundo partidário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido reconheceu, em tese, a proteção legal e jurisprudencial à impenhorabilidade das verbas do fundo partidário, mas concluiu, com base no conjunto fático-probatório, pela insuficiência de demonstração da origem e da destinação dos valores bloqueados. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da impenhorabilidade depende do reexame do acervo fático-probatório sobre a origem e a destinação dos valores bloqueados. 2. A impenhorabilidade de verbas do fundo partidário exige comprovação específica de que os valores constritos possuem tal natureza. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/1995, art. 42; CPC, arts. 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. VOTO A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados nas contas do agravante. I - Arts. 42 da Lei n. 9.096/1995 e 833 do CPC O recorrente sustenta que os valores constritos, no montante de R$ 6.300,30, foram bloqueados em contas bancárias abertas exclusivamente para recebimento e movimentação de verbas do fundo partidário, circunstância que, a seu ver, atrairia a regra de impenhorabilidade absoluta prevista na legislação de regência. Defende que, por imposição legal, os partidos políticos devem manter conta bancária específica para a movimentação desses recursos, de modo que a simples constrição de valores depositados nessas contas seria suficiente para demonstrar sua natureza jurídica e, consequentemente, a impossibilidade de penhora. Acrescenta que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, razão pela qual postula a reforma do acórdão recorrido. Todavia, a alegada violação não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não afastou, em tese, a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, tampouco dissentiu da orientação jurisprudencial de que os recursos públicos do fundo partidário são impenhoráveis. Ao contrário, reconheceu expressamente a existência da proteção legal, consignando, contudo, que, no caso concreto, não houve comprovação suficiente de que os valores efetivamente bloqueados possuíam tal natureza. Conforme expressamente assentado no acórdão recorrido, "a liberação de valores somente é devida quando comprovada a natureza da verba bloqueada na conta corrente, o que não ocorreu no presente caso", destacando-se ainda que "o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias nº 117547-5 e 330013-7" e que "nada foi juntado a demonstrar que as contas são utilizadas exclusivamente para gerência de valores recebidos de fundo partidário, como genericamente alegado, eis que inexistente comprovação dos recursos públicos dos valores existentes na conta e das movimentações feitas especificamente em prol do desempenho das atividades do Fundo (fls. 48-49). O acórdão ainda consignou que, embora os recursos constritos tenham se originado de transferência realizada pelo próprio partido, "a origem, no entanto, é desconhecida, visto que a tais entidades também se concebe arrecadação de recursos privados" (fl. 49), bem como que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a vinculação dos valores às atividades custeadas pelo fundo partidário. Desse modo, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento eminentemente fático-probatório, a partir da conclusão de insuficiência do acervo documental produzido pelo recorrente para demonstrar a natureza impenhorável da verba constrita. Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com nova incursão sobre documentos bancários, origem das transferências e destinação específica dos valores bloqueados, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, embora a tese jurídica abstratamente defendida pelo recorrente encontre respaldo na jurisprudência desta Corte, a insurgência, tal como deduzida, não ultrapassa o óbice cognitivo imposto pela Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual é caso de não conhecimento do recurso no ponto. II - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto.

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