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STJ — ACÓRDÃO REsp 2268207 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2268207 (202601454792)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS EQUIPARADA À PENHORA DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, admitiu a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento, com observância do art. 866 do CPC. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, para admitir penhora de recebíveis via boletos da Caixa Econômica Federal, com observância do procedimento do art. 866 do CPC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo, com observação, para admitir a penhora dos recebíveis, equipará-la à penhora de faturamento e determinar a observância do art. 866 do CPC, com fixação de percentual que não inviabilizasse a atividade empresarial e a nomeação de administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento violou a ordem de preferência do art. 835, X, do CPC; e (ii) saber se a constrição foi implementada sem observância das formalidades da penhora de faturamento previstas no art. 866, caput e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre a existência de bens e a adequação da medida. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial quanto ao art. 866 do CPC estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que determinou a observância do procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fáticas sobre a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem admite a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido sobre o art. 866 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 797, 805, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (SPE LTDA.) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 36): Agravo de instrumento - ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos - cumprimento de sentença - decisão indeferiu o pedido de bloqueio permanente das contas da executada com retenção dos valores recebidos via boletos emitidos pela CEF - cabimento, na espécie - existência de outros bens passíveis de penhora para garantia do juízo não evidenciada - busca de satisfação do crédito do exequente - pesquisa não abrangida pelo SISBAJUD - medida se equipara à penhora de faturamento - necessidade de observância ao procedimento previsto no art. 866, §§2º e 3º do Código de Processo Civil - ausência de infringência à Resolução 584/2024 do CNJ - recurso provido, com observação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 835, X, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido determinou penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento sem observar a ordem legal de preferência e sem demonstrar a necessidade de flexibilização, o que teria comprometido a continuidade das atividades empresariais; b) 866, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, já que a medida foi implementada como se fosse penhora em dinheiro, sem a observância das formalidades próprias da penhora de faturamento, especialmente a fixação de percentual razoável que não inviabilizasse a atividade empresarial. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 835, X, e 866, caput e § 1º, do Código de Processo Civil e se determine a observância das formalidades da penhora de faturamento, fixando-se percentual razoável que não inviabilize a atividade empresarial. Requer ainda que se determine o levantamento dos recebíveis já depositados pela Caixa Econômica Federal. Contrarrazões às fls. 67-75. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS EQUIPARADA À PENHORA DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, admitiu a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento, com observância do art. 866 do CPC. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, para admitir penhora de recebíveis via boletos da Caixa Econômica Federal, com observância do procedimento do art. 866 do CPC. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo, com observação, para admitir a penhora dos recebíveis, equipará-la à penhora de faturamento e determinar a observância do art. 866 do CPC, com fixação de percentual que não inviabilizasse a atividade empresarial e a nomeação de administrador judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento violou a ordem de preferência do art. 835, X, do CPC; e (ii) saber se a constrição foi implementada sem observância das formalidades da penhora de faturamento previstas no art. 866, caput e § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido sobre a existência de bens e a adequação da medida. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial quanto ao art. 866 do CPC estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que determinou a observância do procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão das premissas fáticas sobre a penhora de recebíveis equiparada à penhora de faturamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem admite a flexibilização da ordem do art. 835 do CPC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido sobre o art. 866 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 797, 805, 835 e 866. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025. VOTO A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. A Corte de origem deu provimento ao agravo, com observação, para admitir a penhora sobre recebíveis originados de boletos emitidos pela Caixa Econômica Federal em favor da executada, equiparando a medida à penhora de faturamento e determinando a observância do procedimento do art. 866 do Código de Processo Civil, com a fixação pelo Juízo de origem de percentual que não inviabilizasse a atividade empresarial e a nomeação de administrador judicial. I - Art. 835, X, do CPC No tocante à alegada violação do art. 835, X, do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria autorizado constrição equivalente à penhora de faturamento sem observância da ordem legal de preferência estabelecida para a expropriação de bens, ao fundamento de que havia demonstração concreta da impossibilidade de adoção de meios executivos menos gravosos ou situados em posição preferencial. Afirma que a retenção dos recebíveis oriundos de boletos emitidos pela Caixa Econômica Federal comprometeria substancialmente seu fluxo de caixa, sobretudo por se tratar de sociedade de propósito específico cuja principal fonte de receita adviria justamente desses ingressos financeiros. Defende que havia outros meios executivos aptos à satisfação do crédito, inclusive porque pesquisas patrimoniais via SISBAJUD teriam se mostrado frutíferas em outras execuções. A irresignação, contudo, não comporta conhecimento. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia e expôs premissas fáticas incompatíveis com a tese recursal, assentando que, após tentativas frustradas de localização de bens aptos à satisfação do crédito e diante da resistência da parte executada em adimplir a obrigação ou indicar bens passíveis de constrição, mostrava-se cabível a medida executiva pretendida pelo exequente. Consta do acórdão que a pesquisa via SISBAJUD "não contempla a medida pleiteada" (fl. 37), por não alcançar ativos mantidos sob custódia da instituição intermediadora antes de sua disponibilização à devedora. Nessas condições, a pretensão recursal exigiria, inevitavelmente, a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à alegada existência de outros bens passíveis de penhora, à suficiência das diligências executivas anteriormente realizadas e à efetiva adequação da medida constritiva eleita. Contudo, a aferição dessas circunstâncias demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Importante consignar que a orientação desta Corte é firme no sentido de que a ordem legal de gradação prevista no art. 835 do CPC, embora constitua regra geral, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias concretas da causa. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.271.749/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023, destaquei.) No caso, o entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois a flexibilização da ordem legal decorreu justamente das circunstâncias concretas delineadas no acórdão recorrido, notadamente da inexistência de meios eficazes aptos à satisfação da execução na forma pretendida e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela executiva. Incide na espécie, portanto, também o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Desse modo, a alegada violação não comporta conhecimento, tendo em vista os óbices sumulares acima apontados. II - Art. 866 do CPC No que se refere à alegada violação do art. 866 do Código de Processo Civil, o recorrente sustenta que a constrição deferida foi implementada como se se tratasse de penhora de dinheiro, sem observância das formalidades legalmente exigidas para a penhora de faturamento, especialmente a fixação de percentual razoável que não inviabilize a atividade empresarial, bem como a observância do procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Aduz que, por se tratar de sociedade de propósito específico cuja principal fonte de receita advém dos recebíveis oriundos dos boletos emitidos pela Caixa Econômica Federal, a constrição pretendida comprometeria substancialmente seu fluxo de caixa e, por isso, somente poderia ser admitida mediante estrita observância do regime jurídico próprio da penhora de faturamento. A irresignação, contudo, não comporta conhecimento. Isso porque o próprio acórdão recorrido expressamente acolheu a premissa jurídica defendida pelo recorrente ao reconhecer que a medida postulada se equipara à penhora de faturamento e, justamente por essa razão, determinou a observância do procedimento previsto no art. 866 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que "não se olvide, também, sua equiparação à penhora de faturamento", assentando, em seguida, que "há procedimento específico a ser observado nas hipóteses nas quais se admite a penhora de faturamento, conforme preceitua o disposto no art. 866, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil", concluindo que caberia ao Juízo de primeiro grau fixar o percentual incidente sobre os recebíveis "de modo a não inviabilizar o regular exercício de sua atividade empresarial", sendo ainda "necessária a nomeação de administrador judicial". Em outras palavras, não houve afastamento do art. 866, mas expressa determinação de sua observância. Assim, a alegação recursal revela ausência de efetiva contrariedade ao dispositivo federal invocado, pois a tese recursal parte de premissa incompatível com o conteúdo do próprio acórdão recorrido. A Corte local não deferiu constrição definitiva em moldes incompatíveis com o regime da penhora de faturamento, mas apenas admitiu, em tese, a medida executiva, condicionando sua implementação concreta à observância das cautelas legalmente exigidas. De toda sorte, eventual insurgência contra a forma concreta de implementação da constrição, tais como o percentual efetivamente fixado, a extensão da medida, a preservação da atividade empresarial ou o cumprimento prático das formalidades do art. 866, nem sequer encontra correspondência no acórdão recorrido, que remeteu tais definições ao Juízo da execução. Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal revela-se dissociada dos fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, que se aplica por analogia. Nessa linha: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . RECUSA MOTIVADA. MERA MENÇÃO A ARTIGO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. 866, nem sequer encontra correspondência no acórdão recorrido, que remeteu tais definições ao Juízo da execução. Verifica-se, portanto, que a argumentação recursal revela-se dissociada dos fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que caracteriza deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, que se aplica por analogia. Nessa linha: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE BEM À PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE . RECUSA MOTIVADA. MERA MENÇÃO A ARTIGO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A mera menção a artigos de lei ou narrativa acerca de legislação federal, esparsos no texto, sem a devida imputação de sua violação, não basta para a transposição do óbice da Súmula 284/STF . 2. Na jurisprudência do STJ, é deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal.Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 3 . As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal - o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da correta motivação da recusa, tendo em vista o risco de a dívida não ser totalmente garantida, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ . 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, destaquei.) Desse modo, a alegada violação do art. 866 do Código de Processo Civil não comporta conhecimento. III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de fixar honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto.

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