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STJ — ACÓRDÃO REsp 2273444 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO REsp 2273444 (202601485302)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ACIDENTE PESSOAL EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a improcedência dos pedidos e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, relativa à cobrança de seguro prestamista e seguro acidente pessoal em cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa e consignou a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de serviços acessórios (seguro prestamista e seguro acidente pessoal) sem contratação expressa viola o art. 42, caput, do CDC e autoriza a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento repetitivo do STJ (Tema 972) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; no caso, o acórdão estadual concluiu que houve opção livre pela contratação e ausência de prova de imposição. 7. A pretensão de revisão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame da abusividade da cobrança de seguros demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, arts. 1.040, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DENISE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 170): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEGURO PRESTAMISTA SEGURO ACIDENTE PESSOAL - Insurgência contra as cobranças. INADMISSIBILIDADE: Venda casada não configurada. Comprovação da contratação dos seguros pelo consumidor, que teve a opção de contratar ou não e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 42, caput, do CDC, porquanto sustenta a ilegalidade das cobranças e a devolução em repetição de indébito, visto que houve inclusão de serviços acessórios sem contratação expressa. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a ilegalidade das cobranças de seguro prestamista e seguro acidente pessoal, condenando-se a recorrida à restituição dos valores indevidos. Contrarrazões às fls. 183-187. O recurso especial foi admitido (fls. 188-189). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO ACIDENTE PESSOAL EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a improcedência dos pedidos e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, relativa à cobrança de seguro prestamista e seguro acidente pessoal em cédula de crédito bancário de financiamento de veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa e consignou a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de serviços acessórios (seguro prestamista e seguro acidente pessoal) sem contratação expressa viola o art. 42, caput, do CDC e autoriza a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento repetitivo do STJ (Tema 972) estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; no caso, o acórdão estadual concluiu que houve opção livre pela contratação e ausência de prova de imposição. 7. A pretensão de revisão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: " Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame da abusividade da cobrança de seguros demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, arts. 1.040, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021. VOTO I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação de declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas que instituem seguro prestamista e seguro acidente pessoal e a devolução dos valores cobrados, com juros remuneratórios do contrato, no total de R$ 9.703,20, cujo valor da causa é de R$ 88.937,28. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora ao pagamento de despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e consignou a gratuidade de justiça, com execução condicionada na forma do art. 98, § 3º, do CPC. A Corte estadual manteve a sentença de improcedência e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa. II - Violação do art. 42 do CDC A respeito da contratação de seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos, no sentido de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Eis a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018, destaquei.) No caso, o Tribunal de origem, em sintonia com o entendimento consolidado pela Corte Superior e soberano na análise das provas dos autos, afastou a alegada abusividade na cobrança do seguro prestamista, consignando inexistir nos autos indicação de que a parte tenha sido compelida a aderir a tal serviço para obter o financiamento almejado. Observe-se (fls. 171-172, destaquei): Sobre o tema, o Col. STJ considerou que a venda é casada se o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora de sua preferência. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil, nos R Esp nºs. 1.639.259 SP e 1.639.320 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je 17.12.2018. Acontece que, pela análise da Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, vê-se que o contratante teve a liberdade para optar pela contratação dos seguros quando firmou o contrato, consoante as informações fornecidas no contrato juntado às fls. 35/50, em que a parte tinha a possibilidade de escolher contratar ou não os referidos seguros, optando por fazer a contratação. Cabe ressaltar que o recorrente não mencionou que tinha a intenção de contratar outra seguradora que não a indicada no contrato. Nesse contexto, revisar a conclusão do acórdão recorrido para averiguar a alegação apresentada pela parte recorrente no sentido de que foi compelida a contratar o seguro, demandaria, novamente, a interpretação de cláusulas contratuais e revisão das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à abusividade da cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nesse contexto, revisar a conclusão do acórdão recorrido para averiguar a alegação apresentada pela parte recorrente no sentido de que foi compelida a contratar o seguro, demandaria, novamente, a interpretação de cláusulas contratuais e revisão das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à abusividade da cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração ensejaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) III - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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