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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3150864 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3150864 (202600141444)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO PARCIAL POR CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por controvérsia ancorada em particularidades do caso. 2. A controvérsia envolve embargos à execução que buscaram desconstituir a exigibilidade de comissão de corretagem prevista em escritura pública de compra e venda, por ausência de título e por alegado pagamento parcial mediante cheque. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, reconheceu a validade e exequibilidade do título extrajudicial com base nos arts. 783 e 784, II, do CPC, e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 373, II, do CPC impõe ao credor o ônus de provar que o cheque não se refere à obrigação exequenda, diante da alegação de pagamento parcial; (ii) saber se houve execução da mesma dívida por vias distintas, em violação ao art. 805 do CPC e ao princípio da menor onerosidade; (iii) saber se a manutenção da execução implicou violação aos arts. 5º, XXXVI e LV, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da vedação de execuções simultâneas da mesma dívida e da exigência de prova robusta do fato modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que compete ao devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do credor, consistente no pagamento, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A alteração da conclusão sobre o suposto pagamento parcial por cheque, do qual a Corte a quo entendeu não ser referente à obrigação exequenda, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação ao art. 805, do CPC, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, sendo necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 8. A alegada violação aos arts. 5º, XXXVI e LV refoge à competência do STJ, por se tratar de artigo da Constituição Federal. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por óbices sumulares ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado pagamento parcial por cheque, que restou rejeitado pela Corte a quo, por entender que não se refere à obrigação exequenda. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 805 do CPC não é prequestionada, sendo necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ. 4. A inadmissão por óbices sumulares ou o desprovimento do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando este versa sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, 783, 784, II, 805, 373, I e II, 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CF, arts. 5º, XXXVI e LV e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA DE OLIVEIRA PINHEIRO e por RAFAEL DE OLIVEIRA PINHEIRO e por RODRIGO TEIXEIRA PINHEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por versar pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e por se tratar de controvérsia ancorada em particularidades do caso concreto (fls. 635-636). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 668-674. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível, nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 424-425): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução manejados com o objetivo de afastar a exigibilidade de crédito decorrente de cláusula de comissão de corretagem constante de escritura pública de compra e venda. O juízo a quo reconheceu a validade e exequibilidade do título, nos termos dos arts. 783 e 784, II, do CPC, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (1) saber se a escritura pública constitui título executivo extrajudicial idôneo; (2) saber se o recorrido tem legitimidade ativa para a execução; (3) saber se houve vício ou irregularidade na prestação dos serviços de corretagem; (4) saber se houve pagamento parcial da dívida; e (5) saber se é cabível a condenação dos apelantes por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de pagamento da corretagem consta expressamente em escritura pública, configurando título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC. A legitimidade ativa do recorrido decorre de sua identificação como beneficiário direto na cláusula contratual, não sendo necessário que figure como parte principal no contrato de compra e venda. Não há provas robustas de que terceiros tenham efetivamente prestado o serviço. O suposto pagamento parcial mediante cheque não demonstra, de forma inequívoca, a quitação da obrigação exequenda, ausente prova cabal e incontroversa. A inexistência de comportamento doloso ou temerário afasta a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de pagamento de comissão de corretagem inserida em escritura pública de compra e venda constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC. 2. A legitimação ativa para execução decorre da expressa atribuição contratual do crédito, ainda que o credor não figure como parte contratante principal. 3. Alegações de vício no serviço de corretagem ou pagamento parcial da dívida devem ser comprovadas de forma inequívoca nos autos. 4. A ausência de prova de má-fé afasta a aplicação de penalidade por litigância temerária." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 462): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão quanto à fundamentação apta a justificar a alteração da decisão por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, eliminar contradições ou esclarecer obscuridades no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar a decisão, inexistindo quaisquer vícios que autorizem a revisão pretendida. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida no acórdão é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão quanto à fundamentação apta a justificar a alteração da decisão por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, eliminar contradições ou esclarecer obscuridades no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para justificar a decisão, inexistindo quaisquer vícios que autorizem a revisão pretendida. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida no acórdão é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito de decisão colegiada, sendo restritos a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de questão relevante ao julgamento." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 373, II, do Código de Processo Civil, porque o tribunal teria reconhecido a insuficiência da prova sem impor ao recorrido o ônus de demonstrar que o cheque se referia a outra dívida, quando os recorrentes sustentaram pagamento parcial da obrigação; b) 805, do Código de Processo Civil, já que haveria execução da mesma dívida por vias distintas e desconsideração do princípio da menor onerosidade; e c) 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, porquanto a manutenção da execução teria violado o ato jurídico perfeito e implicado cerceamento de defesa, diante da ausência de provas do fato modificativo alegado pelo recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve prova de que o pagamento por cheque se referia à mesma obrigação exequenda, divergiu do entendimento firmado em precedentes que vedam execuções simultâneas da mesma dívida e que exigem do credor prova robusta do fato modificativo, indicando, entre outros, TJ-MT 10063989420228110000, TJ-SP 2043276-57.2017.8.26.0000, TJ-GO 04821264820098090051, TJ-MS 08010782820208120020, TJ-CE 02258757420228060001 e STJ REsp 159808/SP (fls. 484-486). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por falta de fundamentação, por não apreciação de argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a inexistência de prova das razões modificativas trazidas pelo recorrido; requer ainda o provimento do recurso para que se admitam os documentos acostados, se determinem as providências processuais indicadas e se julgue o mérito em favor dos recorrentes (fls. 472-488). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que há ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), alegação genérica (Súmula n. 284 do STF), ausência de cotejo analítico do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil), e que o apelo busca reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), pugnando pela inadmissão e, subsidiariamente, pelo desprovimento, com majoração de honorários (fls. 617-629). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO PARCIAL POR CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por controvérsia ancorada em particularidades do caso. 2. A controvérsia envolve embargos à execução que buscaram desconstituir a exigibilidade de comissão de corretagem prevista em escritura pública de compra e venda, por ausência de título e por alegado pagamento parcial mediante cheque. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, reconheceu a validade e exequibilidade do título extrajudicial com base nos arts. 783 e 784, II, do CPC, e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 373, II, do CPC impõe ao credor o ônus de provar que o cheque não se refere à obrigação exequenda, diante da alegação de pagamento parcial; (ii) saber se houve execução da mesma dívida por vias distintas, em violação ao art. 805 do CPC e ao princípio da menor onerosidade; (iii) saber se a manutenção da execução implicou violação aos arts. 5º, XXXVI e LV, da CF; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da vedação de execuções simultâneas da mesma dívida e da exigência de prova robusta do fato modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte Superior entende que compete ao devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do credor, consistente no pagamento, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A alteração da conclusão sobre o suposto pagamento parcial por cheque, do qual a Corte a quo entendeu não ser referente à obrigação exequenda, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação ao art. 805, do CPC, a matéria não foi prequestionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, sendo necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 8. A alegada violação aos arts. 5º, XXXVI e LV refoge à competência do STJ, por se tratar de artigo da Constituição Federal. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por óbices sumulares ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado pagamento parcial por cheque, que restou rejeitado pela Corte a quo, por entender que não se refere à obrigação exequenda. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria do art. 805 do CPC não é prequestionada, sendo necessária a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ. 4. A inadmissão por óbices sumulares ou o desprovimento do recurso especial pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando este versa sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, 783, 784, II, 805, 373, I e II, 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CF, arts. 5º, XXXVI e LV e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 211; STF/Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a desconstituição da exigibilidade de crédito de comissão de corretagem previsto em escritura pública de compra e venda, por ausência de título e por pagamento parcial mediante cheque. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução, reconheceu a validade e exequibilidade do título extrajudicial nos termos dos arts. 783 e 784, II, do Código de Processo Civil, e condenou os embargantes ao pagamento de custas e honorários. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (fl. 432). I - Art. 373, II, do Código de Processo Civil No recurso especial a parte recorrente alega que o tribunal deveria ter imposto ao recorrido o ônus de provar a existência e a relação de outra dívida com o cheque apresentado, pois os recorrentes sustentaram pagamento parcial da obrigação exequenda. O acórdão recorrido assentou o seguinte acerca do cheque (fl. 430): No tocante ao suposto pagamento parcial por meio de cheque no valor de R$ 133.333,33 (Id nº 10106716343), não se demonstrou de forma inequívoca que tal pagamento se refere à mesma obrigação exequenda. Não há comprovação de quitação integral ou parcial da comissão ajustada de R$ 200.000,00, tampouco acordo para abatimento. Para efeito de extinção ou redução do crédito exequendo, exige-se prova cabal e incontroversa, o que não se verifica no caso. Como se observa, o Tribunal de origem, soberano na análise probatória dos autos, afirmou que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a quitação da obrigação, tampouco o pagamento parcial, pois não reconheceu o cheque indicado como referente à obrigação exequenda. Frisa-se que compete ao devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato extintivo do direito do credor, consistente no pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa linha: AREsp n. 1.850.418/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do pagamento parcial exige o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. II - Art. 805, do Código de Processo Civil A recorrente afirma que houve execução da mesma dívida por vias distintas, contrariando o princípio da menor onerosidade do devedor, e que o acórdão deixou de enfrentar esse ponto. A questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. III - Art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal Sustenta a parte que a manutenção da execução violou o ato jurídico perfeito e implicou cerceamento de defesa, porque não se reconheceu o pagamento efetuado nem se exigiu prova do fato modificativo alegado pelo recorrido. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. IV - Divergência jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Segundo a jurisprudência do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie (AgInt no REsp n. 2.224.240/SP, de minha Relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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