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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e consonância com o Tema n. 1.076 do STJ, negando seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo na forma operacional de desconto de títulos, sob alegada inadimplência dos sacados. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de liquidez dos títulos, extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se incide a preclusão prevista no art. 278 do CPC quanto a vícios, nulidades e documentos indispensáveis; (iii) saber se é vedada a rediscussão de questões alcançadas pela preclusão à luz do art. 507 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório sobre a inadimplência dos sacados; (v) saber se os honorários devem observar o princípio da causalidade ou a equidade, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 8º, do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a suficiência de extratos, demonstrativos e habilitação/novação em recuperação judicial para certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando cerceamento de defesa e falta de análise específica. 7. A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das conclusões locais sobre a prova do inadimplemento dos sacados e a suficiência dos documentos demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. A redistribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade exigem reexame dos fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: " 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a preclusão sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas quanto ao inadimplemento dos sacados e à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, 370 parágrafo único, 371, 373, I, 278, 507 e 85 caput, §§ 2º, 8º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.882.433/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.031.901/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.047/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.076, ocasião em que foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (fls. 4.636-4.641). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 4.853-4.857. Contraminuta às fls. 4.871-4.881. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 3.879-3.880):
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE MÚTUO NA FORMA OPERACIONAL DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS (CPC, ART. 485, I). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1.CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (2). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. RAZÕES RECURSAIS (2) QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. APELAÇÃO (1) DO ADVOGADO DO EXECUTADO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO QUE, NO CASO, EQUIVALE AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME FIXADO NO DECISUM . NÃO CONHECIMENTO. 3.APELAÇÃO (2) DO BANCO EXEQUENTE: 3.1 . NULIDADE DA SENTENÇA. 3.1.1 . CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL OPORTUNIZADA. AINDA, LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. 3.1.2 . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. NULIDADES INEXISTENTES. 3.2 . EXISTÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TESE REJEITADA. CONTRATOS DE MÚTUO NA FORMA OPERACIONAL DE DESCONTO DE TÍTULOS. PRETENSÃO NÃO INSTRUÍDA COM PROVAS QUE DEMONSTRASSEM QUE OS TÍTULOS NÃO FORAM PAGOS PELOS SACADOS (CPC, ART. 373, I). DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 3.3 . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FORMA EQUITATIVA. INVIABILIDADE. EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, E, POR ISSO, DEVE SUPORTAR OS ÔNOS DAÍ DECORRENTES. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADEMAIS, FIXADOS CORRETAMENTE NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º). ORIENTAÇÃO EMANADA DO RESP REPETITIVO N.º 1.850.512/SP. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDA . APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 4.116):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE MÚTUO NA FORMA OPERACIONAL DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS (CPC, ART. 485, I). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO. APELAÇÃO (1) DO ADVOGADO DE UM DOS EXECUTADOS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO (2) DO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ADVOGADO DO EXECUTADO /APELANTE (1). PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e obscuro sobre: cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório, negativa ao direito de ação e fundamentos constitucionais invocados; ausência de análise de pareceres técnicos e extratos; existência de decisão contraditória com os embargos à execução, em especial quanto à perícia deferida; preclusão da parte adversa em razão de confissão da dívida e tramitação prolongada; e fixação de honorários sem enfrentamento de tese de causalidade e de aplicação do § 8º do art. 85;
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e obscuro sobre: cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório, negativa ao direito de ação e fundamentos constitucionais invocados; ausência de análise de pareceres técnicos e extratos; existência de decisão contraditória com os embargos à execução, em especial quanto à perícia deferida; preclusão da parte adversa em razão de confissão da dívida e tramitação prolongada; e fixação de honorários sem enfrentamento de tese de causalidade e de aplicação do § 8º do art. 85; b) 278 do Código de Processo Civil, já que a matéria relativa a vícios, nulidades e ausência de documentos indispensáveis deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, configurando preclusão; c) 507 do Código de Processo Civil, pois seria vedada a rediscussão de questões já decididas e alcançadas pela preclusão, diante de confissões de dívida e ausência de impugnação oportuna; d) 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria desconsiderado documentos e alegações do banco sobre crédito lançado em conta, inexistência de pagamentos e parecer técnico contábil, bem como a habilitação e novação do crédito em recuperação judicial; e) 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação em honorários deveria observar o princípio da causalidade, isentando o credor, ou, subsidiariamente, fixar honorários por equidade, sem base no valor da causa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não restou comprovada a inadimplência dos títulos descontados e que a verba honorária deveria observar o § 2º do art. 85, divergiu do entendimento indicado em julgados que reconhecem a suficiência de documentos como extratos, demonstrativos e habilitação/novação em recuperação judicial para a formação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito (fls. 4.515-4.538). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, anulando-se o acórdão para novo julgamento; que se reconheça a preclusão, com a aplicação dos arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil, e se reforme o acórdão; que se reconheça a violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, revertendo-se a extinção sem julgamento de mérito; que se aplique o art. 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus sucumbenciais ou minorando-se os honorários por equidade; e que se confira vigência aos dispositivos constitucionais apontados (fls. 4.538-4.539). Contrarrazões de MASSA FALIDA DE FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA. (fls. 4.580-4.589) em que sustenta óbices de inadmissibilidade e a manutenção do acórdão. Contrarrazões de FERTIMOURÃO AGRÍCOLA EIRELLI (FALIDA) e outro (fls. 4.591-4.600) em que sustenta óbices de inadmissibilidade e a manutenção do acórdão. Contrarrazões de JULIO CESAR FEDEROWICZ e outro (fls. 4.602-4.612) em que sustenta óbices de inadmissibilidade e a manutenção do acórdão. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e consonância com o Tema n. 1.076 do STJ, negando seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contratos de mútuo na forma operacional de desconto de títulos, sob alegada inadimplência dos sacados. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de liquidez dos títulos, extinguiu o processo sem resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se incide a preclusão prevista no art. 278 do CPC quanto a vícios, nulidades e documentos indispensáveis; (iii) saber se é vedada a rediscussão de questões alcançadas pela preclusão à luz do art. 507 do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus probatório sobre a inadimplência dos sacados; (v) saber se os honorários devem observar o princípio da causalidade ou a equidade, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º e 8º, do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a suficiência de extratos, demonstrativos e habilitação/novação em recuperação judicial para certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando cerceamento de defesa e falta de análise específica. 7. A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão das conclusões locais sobre a prova do inadimplemento dos sacados e a suficiência dos documentos demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. A redistribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade exigem reexame dos fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: " 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a preclusão sobre certeza, liquidez e exigibilidade do título, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência das provas quanto ao inadimplemento dos sacados e à distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade. 3. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, § 2º, 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, 370 parágrafo único, 371, 373, I, 278, 507 e 85 caput, §§ 2º, 8º e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.882.433/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.031.901/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.047/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de execução de título extrajudicial em que a parte autora pleiteou o recebimento de crédito oriundo de contratos de mútuo na forma operacional de desconto de títulos, com fundamento em suposta inadimplência dos sacados (fls. 3.879-3.896). Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de liquidez dos títulos, extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 3.881-3.883). A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação, negou provimento à apelação do exequente e majorou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa (fl. 3.896). Inicialmente, registre-se que, em relação à parte do recurso que teve seguimento obstado pelo art. 1.030, V, do CPC (alegação de violação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixação de honorários por equidade - Tema n. 1.076), considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e obscuridade por falta de análise de cerceamento de defesa, prova documental, recuperação judicial e confissão, além de ausência de fundamentação específica quanto aos argumentos deduzidos. O acórdão recorrido concluiu que não houve cerceamento, que o juiz é o destinatário da prova, e que a decisão enfrentou de modo suficiente as questões de fato e de direito, com fundamentação adequada (fls. 3.886-3.888). Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à supostas omissões, obscuridades, contradições e falta de fundamentação foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que houve prestação jurisdicional suficiente e enfrentamento das matérias. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 3.886-3.888):
Isso porque, da análise da demanda originária, constata-se que, após a apresentação da Exceção de Pré- Executividade (mov. 372.1), a r. decisão de mov. 390.1 acolheu a tese de exceção de pré-executividade para determinar ao Banco a emenda da execução, sob pena de indeferimento da inicial, o que restou parcialmente atendido pelo Banco nos movs. 405.1/405.27, sobrevindo a r. sentença recorrida. Vê-se, pois, que o digno Juízo , , oportunizou o contraditório e a emenda daa quo de forma acertada inicial, analisando em seu julgamento os fatos narrados e os documentos juntados por ambas as partes. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o art. 370 e par. ún. do CPC , o nosso sistema processual civil 5 considera que a finalidade da prova " .. é propiciar o convencimento do juiz, tem-se dito que ele, juiz, é o .. "seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 11. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. v.2, pág. 57) - destaquei. .. No caso em análise, é de ver-se que, para além da ausência de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, a r. sentença recorrida explanou, de forma congruente e pormenorizada, os motivos pelos quais julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fundamentação que dialoga com o caso concreto, bem como houve o devido enfrentamento das matérias trazidas ao processo pelas partes. Não se vislumbra, pois, os vícios suscitados pelo Exequente/Apelante (2), mas, sim, a pertinente fundamentação para as conclusões adotadas. .. Sustenta o Apelante (2) que juntou o comprovante do crédito efetivado na conta corrente da Executada, bem como, demonstrou que não houve pagamento dos títulos, sendo a r. sentença contrária as decisões proferidas nos Embargos à Execução e na Recuperação Judicial, convolada em falência. Todavia, sem razão!
sentença recorrida explanou, de forma congruente e pormenorizada, os motivos pelos quais julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fundamentação que dialoga com o caso concreto, bem como houve o devido enfrentamento das matérias trazidas ao processo pelas partes. Não se vislumbra, pois, os vícios suscitados pelo Exequente/Apelante (2), mas, sim, a pertinente fundamentação para as conclusões adotadas. .. Sustenta o Apelante (2) que juntou o comprovante do crédito efetivado na conta corrente da Executada, bem como, demonstrou que não houve pagamento dos títulos, sendo a r. sentença contrária as decisões proferidas nos Embargos à Execução e na Recuperação Judicial, convolada em falência. Todavia, sem razão! Isso porque, nesse aspecto, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de pelo digno Magistrado na r. sentença recorrida e, por isso, deve a mesma serforma acertada a quo mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que interessa: " .. II. Rememore-se que a decisão que acolheu a tese da excipiente destacou, in verbis: " .. para viabilizar a cobrança do valor dos títulos em face do sacador, é necessário que o banco demonstre inequivocamente que os títulos não foram pagos pelo sacado, terceiro responsável pelo pagamento". Cumpre então analisar se o banco cumpriu com a determinação judicial. Trata-se de execução que persegue o pagamento de débito proveniente do inadimplemento dos contratos de mútuo na forma operacional de descontos de títulos nº 00160660394 e nº 00160659850. Não obstante a alegada emenda, o exequente não acostou os documentos requisitados. Era necessário que o banco apresentasse prova de que os títulos não foram pagos pelo sacado, terceiro responsável pelo pagamento, tal como o protesto ou declaração do sacado nesse sentido, por exemplo. O banco reapresentou os documentos da inicial, bem como juntou outros que não dizem respeito aos contratos em discussão (seq. 405.2-405.27). O exequente não obteve êxito em acostar os documentos em conformidade com o que foi decidido na seq. 390. .. De fato, da análise da demanda originária, vê-se que o Banco Exequente/Apelante (2) deixou de colacionar provas que demonstrassem que os títulos não foram pagos pelo sacado, mesmo após oportunizada a produção de novas provas (mov. 390.1), ocasião em que o Recorrente (2) juntou apenas parecer técnico unilateral, acordo firmado na Recuperação Judicial da Massa Falida Executada, que não tem correspondência com os contratos aqui discutidos e demais documentos relacionados aos autos da Recuperação Judicial (movs. 405.2/405.27). .. Nesse contexto, apesar de o Banco Apelante (2) ter colacionado os extratos de evolução do débito, os contratos e a prova da disponibilização do valor na conta corrente da cliente, deixou de acostar prova de inadimplemento dos sacados, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC ), pelo que se conclui pela 7 ausência de prova de certeza, liquidez e exigibilidade, mesmo já tendo sido opostos Embargos à Execução (autos nº 0006140- 06.2010.8.16.0058), ante a necessidade de atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil
O recorrente afirma que a matéria sobre a iliquidez do título estaria preclusa em razão de confissões nos embargos à execução e na recuperação judicial. O acórdão recorrido assentou que a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade, não se sujeitando à preclusão (fls. 3.892-3.893).
Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Arts. 278 e 507 do Código de Processo Civil
O recorrente afirma que a matéria sobre a iliquidez do título estaria preclusa em razão de confissões nos embargos à execução e na recuperação judicial. O acórdão recorrido assentou que a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive em exceção de pré-executividade, não se sujeitando à preclusão (fls. 3.892-3.893). Ao assim decidir, trouxe aresto em conformidade com a jurisprudência do STJ, fixada no sentido da inexistência de preclusão quanto a análise da certeza, liquidez e exigibilidade do título. Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA E PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não conhecida, porque a interposição de recursos sucessivos demonstra mero inconformismo, e a tese de omissão, notadamente quanto à suposta correção de erro material ou à interpretação lógico-sistemática da sentença, não ficou demonstrada de forma específica, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a aplicação da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação) em virtude da ausência de provimento condenatório na ação original, e a tentativa de demonstrar a existência de proveito econômico mensurável (revogação do pró-labore) exigem o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação do título executivo judicial, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula n. 5 do STJ. 3. A tese referente à inexequibilidade do título executivo judicial, em razão da ausência de condenação pecuniária para servir como base de cálculo dos honorários, constitui matéria ligada aos requisitos constitutivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), sendo cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão, afastando a violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). 4. A revisão da multa por sucessivos embargos protelatórios, aplicada e majorada pelo Tribunal de origem, demandaria a análise do contexto fático processual, finalidade do recurso e eventual intuito procrastinatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.882.433/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS LOCAIS. INADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para excesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação probatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. A nulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão do reconhecimento de ausência de prejuízo demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não é oponível, em recurso especial, alegações fundadas exclusivamente em provimento administrativo local, que não se equipara a lei federal. 4.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para excesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação probatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. A nulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração de prejuízo concreto. A revisão do reconhecimento de ausência de prejuízo demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não é oponível, em recurso especial, alegações fundadas exclusivamente em provimento administrativo local, que não se equipara a lei federal. 4. O excesso de execução, quando aferível de plano e dispensada dilação probatória, pode ser conhecido em exceção de pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal. 5. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quando a ausência de necessidade de dilação probatória para reconhecimento do excesso de exceção encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de fixação de honorários por equidade é afastada pelas teses firmadas no Tema 1.076/STJ, quando o proveito econômico é mensurável. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.031.901/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O objetivo da caução prevista no art. 835 do CPC/1973 é a garantia do recebimento dos honorários e o pagamento das custas do autor vencido, quando ainda indefinido o direito e consequentemente inexistente título executivo líquido, certo e exigível, dada a maior dificuldade do recebimento dessas verbas de devedor não residente no país. 1.1. O diploma processual de 1973 dispensava a caução, expressamente, nos casos de execuções de título executivo extrajudicial e nas reconvenções. A exceção deve igualmente valer para as execuções de título judicial, dada a certeza e a liquidez do direito. Precedentes específicos da Quarta Turma sobre o tema. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Precedentes. 2.1. Hipótese em que a questão atinente à legitimidade, apesar de constituir matéria de ordem pública, foi apreciada por decisão não recorrida, a denotar a preclusão da questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.730.752/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 11/4/2024.)
Sem prejuízo, cabe apontar que rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Art. 373 do Código de Processo Civil
Alega o recorrente que comprovou a disponibilização do crédito, extratos e parecer técnico, e que os devedores teriam confessado a dívida, não cabendo exigir prova negativa do inadimplemento. O acórdão recorrido reconheceu que, em operações de desconto, são indispensáveis, além dos contratos e extratos, os títulos descontados e a prova do inadimplemento dos sacados, concluiu que tais documentos não foram apresentados, e manteve a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (fls. 3.890-3.892). Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, entendendo desnecessária a realização das provas pretendidas pela parte, pois o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para o julgamento da lide. 3. Afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido acerca da suficiência das provas em relação à validade do título executivo e do protesto, bem como da exigibilidade da dívida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
IV - Art.
O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, entendendo desnecessária a realização das provas pretendidas pela parte, pois o conjunto probatório constante dos autos seria suficiente para o julgamento da lide. 3. Afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido acerca da suficiência das provas em relação à validade do título executivo e do protesto, bem como da exigibilidade da dívida, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.433/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
IV - Art. 85, caput, § 2º, do Código de Processo Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega que não caberia condenação do exequente aos honorários, devendo incidir o princípio da causalidade em desfavor dos executados. O acórdão recorrido tratou da condenação em honorários e despesas à luz do art. 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, afirmando que o exequente deu causa à instauração da execução sem título hábil (fls. 3.893-3.895). Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas quanto à causa da instauração do processo, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
Direito Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Princípio da causalidade. Arbitramento por equidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Tema 1.076/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em demanda na qual o Tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade de citação em querela nullitatis insanabilis, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários advocatícios em favor da parte autora. No recurso especial, a recorrente sustentou: (i) a aplicação do princípio da causalidade para afastar ou reduzir a condenação em honorários; e (ii) subsidiariamente, a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de inexistência de proveito econômico mensurável. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser realizada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, na hipótese, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em razão da alegada natureza meramente processual da demanda e da suposta ausência de proveito econômico mensurável. III. Razões de decidir
3. A pretensão de afastar ou reduzir os honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda, necessariamente, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca de quem efetivamente deu causa à instauração do processo e à formação da relação processual, providência que exige reexame do suporte fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais fundada no princípio da causalidade, bem como a rediscussão da existência de sucumbência e da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ, quando dependente da reapreciação dos fatos da causa. Precedentes. 5. O Tribunal de origem examinou expressamente a pretensão de arbitramento por equidade e concluiu pela ausência das hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, além de assentar que a base de cálculo dos honorários não foi devolvida especificamente a reexame no recurso então apreciado. 6. A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não reconhecidas no caso concreto. 7. Desconstituir as premissas adotadas pelo Tribunal local acerca da natureza econômica da demanda, da adequação da base de cálculo e da inaplicabilidade da equidade exigiria nova incursão no conjunto fático e processual dos autos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, quando dependente da reapreciação das circunstâncias concretas do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o Tema Repetitivo 1.076/STJ, segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não reconhecidas no caso concreto. 7. Desconstituir as premissas adotadas pelo Tribunal local acerca da natureza econômica da demanda, da adequação da base de cálculo e da inaplicabilidade da equidade exigiria nova incursão no conjunto fático e processual dos autos, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, quando dependente da reapreciação das circunstâncias concretas do caso, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. É incabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, à luz do Tema 1.076/STJ, quando o Tribunal de origem não reconhece proveito econômico inestimável ou irrisório, nem valor da causa muito baixo, e a desconstituição dessa conclusão demanda reexame fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11, 1.021 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.2.2023, DJe 28.2.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.6.2023, DJe 15.6.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.128.058/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.9.2024, DJe 12.9.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.076. (AgInt no AREsp n. 2.878.047/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3156613 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3156613 (202600140308)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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