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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3143729 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3143729 (202600045274)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembarg

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 248, § 2º, do CPC sobre a regularidade da citação postal; (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de memória de cálculo discriminada à luz do art. 320 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à análise do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. Refoge ao STJ a análise de matéria eminentemente constitucional. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório, com advertência quanto à reiteração de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 2º, 320 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. RELATÓRIO INVEST 3M PARTICIPAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 707-708): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis, com pedidos de desocupação compulsória, imissão na posse, condenação ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos, rescisão contratual com multa e condenação em custas e honorários. O valor da causa foi fixado em R$ 18.840,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar tutelas, condenar ao pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a imissão na posse em 28/4/2022, declarar rescindido o contrato, condenar à multa contratual e julgou improcedente o pedido de danos ao imóvel, fixando honorários em 10% do valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar, negou provimento a ambos os recursos, manteve a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação postal da pessoa jurídica é nula por afronta ao art. 248, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 320 do CPC e violação do art. 5 º, LV, da CF pela dispensa de memória de cálculo detalhada na inicial de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à regularidade da citação enviada ao endereço da empresa. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático- probatório quanto à suficiência documental para compreensão do débito e cobrança. 8. Não se verifica a possibilidade de análise de suposta violação do art. 5 º, LV, da CF em recurso especial, por escapar à competência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à regularidade da citação e à suficiência documental para a cobrança. 2. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivo constitucional". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 11, 248, § 2º, e 320; CF, art. 5 º, LV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7. Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) natureza jurídica da controvérsia sobre a citação postal (art. 248, § 2º, do CPC), por se tratar de subsunção normativa sem necessidade de revolvimento probatório; e b) violação do art. 320 do CPC por ter sido dispensada a memória de cálculo detalhada na inicial de cobrança, embora não se pretendesse revalorar provas. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir os vícios apontados no decisum. Contrarrazões às fls. 724-728, oportunidade em que a parte pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), ante o caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 248, § 2º, do CPC sobre a regularidade da citação postal; (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de memória de cálculo discriminada à luz do art. 320 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à análise do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 5. Refoge ao STJ a análise de matéria eminentemente constitucional. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório, com advertência quanto à reiteração de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 248, § 2º, 320 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento. Em suas razões, a parte aponta omissão, pois a questão referente à aplicação do art. 248, § 2º, do CPC teria exigido apenas subsunção normativa, sem reexame de fatos. Eis o que consta do acórdão impugnado (fl. 708): 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à regularidade da citação enviada ao endereço da empresa. Como visto, no acórdão embargado consta que a tese sobre a regularidade da citação postal foi apreciada e afastada mediante aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. Assim, não há omissão a ser sanada. No que se refere à alegada omissão quanto à exigência de memória de cálculo discriminada na inicial (art. 320 do CPC), não há como acolher os embargos. Conforme consta do acórdão, a conclusão sobre a suficiência documental para compreensão do débito e cobrança foi firmada com base no conjunto fático-probatório, tornando inviável o exame em recurso especial. Observe-se (fl. 708): 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático- probatório quanto à suficiência documental para compreensão do débito e cobrança. Desse modo, inexiste a alegada omissão. No que se refere à alegada omissão quanto à análise do art. 5º, LV, da CF, no acórdão embargado, a questão foi expressamente tratada como matéria estranha à competência do STJ na via especial. Concluiu-se, nesse julgamento, que a suposta violação constitucional não poderia ser examinada em recurso especial. Inexiste, portanto, o alegado vício. Desse modo, não há os alegados vícios no julgamento. A propósito, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020 Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.

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