Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3145415 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3145415 (202600078561)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ, além da impossibilidade de exame de suposta ofensa ao art. 133 da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discutem inexequibilidade do título, revisão de multa, juros e correção, compensação/abatimento, repetição em dobro e arbitramento de honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve justa causa, à luz do art. 223, §1º, do CPC, para afastar a preclusão quanto ao arbitramento de honorários; (ii) saber se é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se a negativa de honorários afronta o art. 133 da Constituição Federal; (iv) saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.096/1994; e (v) saber se a decisão contrariou o art. 14 do Regulamento Geral da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e 223, § 1º, do CPC e 22 da Lei n. 8.096/1994. 7. Não se admite a análise de suposta violação do art. 133 da Constituição Federal, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Não se conhece de alegada violação do art. 14 do Regulamento Geral da OAB, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e 223, § 1º, do CPC e 22 da Lei n. 8.096/1994. 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de eventual violação do art. 133 da Constituição Federal, por competência do STF segundo o art. 102 da CF. 3. Não cabe recurso especial por alegada afronta a regulamentos, como o art. 14 do Regulamento Geral da OAB, por não constituírem lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 223, § 1º; CF, arts. 102 e 133; Lei n. 8.096/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABELHINHA CONFECÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ, bem como pela impossibilidade de exame de suposta ofensa ao art. 133 da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 971-978. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 730-731): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Embargos à Execução, ajuizados com o fim de controverter Execução de Título Extrajudicial lastreada em três Instrumentos de Confissão de Dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 06 (seis) questões em discussão: a. saber se é possível ou não a limitação da multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato para 2% (dois por cento), nos moldes do artigo 52, §1º do CDC; b. verificar a possibilidade de declaração da abusividade dos juros moratórios cobrados nos instrumentos controvertidos; c. constatar a viabilidade da alteração do índice de correção monetária pactuado nos títulos executivos; d. analisar se a parte embargante faz jus ou não a compensação pelos valores parcialmente quitados em um dos títulos executados; e. diante do pagamento parcial de um dos títulos, ponderar pela aplicabilidade ou não do artigo 940 do CC/02; f. saber se é viável ou não o arbitramento de honorários sucumbenciais pela desistência parcial da execução reconhecida em decisão interlocutória parcial de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte apelante não interpôs recurso tempestivo contra a decisão parcial de mérito que, dentre outras matérias, declarou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a preclusão. Sendo assim, inviabilizada a tese de incidência do limite legal de 2% (dois por cento), previsto no artigo 52, §1º do CDC, para as multas moratórias. 4. Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês reputam-se válidos, conforme a legislação vigente à época da formalização dos instrumentos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conforme os pressupostos da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, a atualização monetária deve seguir o índice IGP-M /FGV, conforme estipulado nos instrumentos pelas partes, não havendo ilegalidade na escolha do índice. 6. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pretensões de compensação, de pagamento em dobro e de arbitramento de honorários para a decisão parcial de mérito encontram-se obstadas pela preclusão, uma vez que não suscitadas no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. "É vedado às partes discutirem questões a cujo respeito se operou a preclusão "; 2. " No âmbito dos contratos regidos pelo Código Civil, devem ser homenageados os princípios da força obrigatória dos contratos, da autonomia da vontade e da liberdade contratual, admitindo-se a ingerência jurisdicional apenas quando evidenciada ilegalidade ou abusividade nas estipulações das partes". Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 859-860): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INSURGÊNCIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido detalhou os fundamentos pelos quais considerou preclusa a tese de arbitramento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito". No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 223, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a decisão parcial de mérito do juízo de origem teria postergado o exame da verba sucumbencial para a sentença, o que configurou justa causa e afastou a preclusão; III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido detalhou os fundamentos pelos quais considerou preclusa a tese de arbitramento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: "os embargos de declaração não servem para a rediscussão de mérito". No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 223, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a decisão parcial de mérito do juízo de origem teria postergado o exame da verba sucumbencial para a sentença, o que configurou justa causa e afastou a preclusão; b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que o direito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa foi negado, embora houvesse extinção parcial da execução e atuação dos procuradores; c) 133 da Constituição Federal, pois a indispensabilidade da advocacia e a justa remuneração dos advogados foram desconsideradas ao não arbitrar honorários de sucumbência; d) 22 da Lei n. 8.096/1994, porquanto o direito aos honorários convencionados, arbitrados e de sucumbência teria sido violado; e) 14 do Regulamento Geral da OAB, visto que a natureza alimentar dos honorários de sucumbência foi ignorada pelo acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de preclusão quanto ao arbitramento de honorários e se fixe a verba sucumbencial no patamar mínimo legal; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça o direito aos honorários à luz dos arts. 133 da Constituição Federal, 22 da Lei n. 8.096/1994 e 14 do Regulamento Geral da OAB. Contrarrazões às fls. 908-910. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E REGULAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7, 211 e 83 do STJ, além da impossibilidade de exame de suposta ofensa ao art. 133 da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se discutem inexequibilidade do título, revisão de multa, juros e correção, compensação/abatimento, repetição em dobro e arbitramento de honorários sucumbenciais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve justa causa, à luz do art. 223, §1º, do CPC, para afastar a preclusão quanto ao arbitramento de honorários; (ii) saber se é devido o arbitramento de honorários sucumbenciais no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se a negativa de honorários afronta o art. 133 da Constituição Federal; (iv) saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.096/1994; e (v) saber se a decisão contrariou o art. 14 do Regulamento Geral da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e 223, § 1º, do CPC e 22 da Lei n. 8.096/1994. 7. Não se admite a análise de suposta violação do art. 133 da Constituição Federal, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8. Não se conhece de alegada violação do art. 14 do Regulamento Geral da OAB, por não constituir lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 85, § 2º, e 223, § 1º, do CPC e 22 da Lei n. 8.096/1994. 2. É inadmissível, em recurso especial, a análise de eventual violação do art. 133 da Constituição Federal, por competência do STF segundo o art. 102 da CF. 3. Não cabe recurso especial por alegada afronta a regulamentos, como o art. 14 do Regulamento Geral da OAB, por não constituírem lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 223, § 1º; CF, arts. 102 e 133; Lei n. 8.096/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025. VOTO A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de inexequibilidade do título, a revisão de cláusulas de multa, juros e correção, a compensação/abatimento de valores pagos, a repetição em dobro e o arbitramento de honorários sucumbenciais. O valor da causa fixado em R$152.515,02. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 3%, a serem somados aos honorários de primeiro grau. I - Arts. 85, § 2º, 223, § 1º, do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 8.096/1994 No recurso especial, a parte recorrente alega que houve justa causa, pois o juízo de origem teria postergado o arbitramento dos honorários para a sentença, afastando a preclusão. No caso, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate na origem, sequer de maneira implícita, a despeito da oposição de embargos de declaração, incidindo sobre eles, portanto, o óbice do prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, visto que " .. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). II - Art. 133 da Constituição Federal A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 5. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, destaquei.) III - Art. 14 do Regulamento Geral da OAB Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. O STJ consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos Tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de empréstimo bancário, tendo em vista a existência de inúmeras provas nos autos. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.789.124/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, destaquei.) IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor das partes ora recorrentes, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

Faça mais com este documento