Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa ao afirmar a necessidade de reexame de provas, e omissão quanto ao enfrentamento das teses de ausência de ato ilícito próprio, culpa e nexo causa l, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado conclui, de forma clara e suficiente, que a modificação das conclusões sobre negligência e extensão dos danos demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a controvérsia mediante aplicação de óbice processual suficiente (Súmula n. 7 do STJ), o que, por lógica, inviabiliza o exame do mérito sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o julgado afirma a necessidade de reexame de provas para alterar conclusões sobre negligência e extensão dos danos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a controvérsia pela aplicação de óbice processual suficiente, afastando a alegada omissão sobre ato ilícito próprio, culpa e nexo causal. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA LAGOA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 347-353, que, em agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e concluiu pelo desprovimento do agravo. O acórdão foi assim ementado (fls. 347-348):
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FALSAS E PERDAS E DANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da negligência e à extensão da condenação por perdas e danos. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por perdas e danos c/c lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 32.490,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente a ação contra os demais réus e improcedente em relação ao condomínio por ausência de dolo ou negligência. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a negligência do condomínio e estender a condenação por perdas e danos, mantendo a negativa de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao se reconhecer negligência do condomínio e o respectivo dever de indenizar por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à negligência do condomínio e à extensão da condenação por perdas e danos demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : 1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões do
acórdão recorrido sobre a negligência do condomínio e a extensão da condenação por perdas e danos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. Em suas razões, a embargante sustenta que há erro de premissa, por entender que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas valoração jurídica de fatos incontroversos; e aponta omissão, ao afirmar ausência de enfrentamento das teses de ato ilícito próprio, culpa e nexo causal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil (fls. 358-361). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 7 do STJ, conhecer e prover o recurso especial; subsidiariamente, a integração para fins de prequestionamento (fls. 358-361). As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 366-369, em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa ao afirmar a necessidade de reexame de provas, e omissão quanto ao enfrentamento das teses de ausência de ato ilícito próprio, culpa e nexo causa l, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado conclui, de forma clara e suficiente, que a modificação das conclusões sobre negligência e extensão dos danos demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a controvérsia mediante aplicação de óbice processual suficiente (Súmula n. 7 do STJ), o que, por lógica, inviabiliza o exame do mérito sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o julgado afirma a necessidade de reexame de provas para alterar conclusões sobre negligência e extensão dos danos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a controvérsia pela aplicação de óbice processual suficiente, afastando a alegada omissão sobre ato ilícito próprio, culpa e nexo causal. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento. Em suas razões, a parte aponta erro de premissa, pois a questão referente à necessidade de afastar a Súmula n. 7 do STJ seria de mera valoração jurídica dos fatos fixados, sem reexame probatório. Eis o que consta do acórdão impugnado (fls. 352):
A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto ao reconhecimento da negligência do condomínio e à extensão da condenação por perdas e danos, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Como visto, no acórdão embargado consta fundamentação clara e suficiente sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por exigir o reexame do conjunto probatório para modificar as conclusões acerca da negligência e dos danos. O ponto foi devidamente apreciado no voto. Assim, não há erro de premissa a ser sanado. No que se refere à alegada omissão quanto ao enfrentamento das teses de ausência de ato ilícito próprio, culpa e nexo causal, não há como acolher os embargos. Conforme consta do acórdão, as razões de decidir consignaram que o conhecimento da pretensão recursal está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza, logicamente, a análise do mérito quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Observe-se (fl. 352):
A alteração das conclusões demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório , ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Desse modo, a alegação de omissão não procede, porque a matéria foi enfrentada mediante aplicação de óbice processual apto a decidir a controvérsia, afastando a necessidade de exame de fundo. Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Au r élio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3151289 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3151289 (202600010905)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembarg
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