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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DE SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ, 7 do STJ e pelo Tema n. 685 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao Tema n. 685. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão, no qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou o sobrestamento, dispensou a liquidação pelo procedimento comum, reconheceu a incidência de juros remuneratórios previstos no título, aplicou o INPC/IBGE como índice de correção e fixou juros de mora desde a citação na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do feito à luz dos Temas n. 264, 284 e 285 do STF, à vista dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é necessária a liquidação pelo procedimento comum, conforme os arts. 509, II, e 511 do CPC, e os arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema n. 887 do STJ) quanto aos juros remuneratórios sem condenação expressa; (v) saber se o depósito judicial cessa juros remuneratórios e se sua manutenção configura enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 337 e 884 do CC; (vi) saber se os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva ou apenas na citação do cumprimento individual, segundo os arts. 240 do CPC e 405 do CC; (vii) saber se a aplicação do INPC/IBGE e a inclusão de planos subsequentes violam a coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC; (viii) saber se há reiterada afronta ao Tema n. 887 do STJ por força do art. 927, III, do CPC; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sobrestamento não se aplica a cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A dispensa de liquidação pelo procedimento comum ampara-se na suficiência de prova documental, e sua revisão exige reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de cessação de juros remuneratórios por depósito e enriquecimento sem causa não foi apreciada, faltando prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ. 8. Havendo previsão expressa de juros remuneratórios no título coletivo, não há violação do Tema n. 887 do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. A aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária está alinhada à jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. A inclusão de planos subsequentes não foi objeto de análise, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 11. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos incisos violados. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 12. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema de juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável rever a dispensa da liquidação pelo procedimento comum em razão da suficiência da prova documental. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento sobre depósito judicial e enriquecimento sem causa. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: juros remuneratórios são admitidos quando previstos expressamente no título coletivo, em conformidade com o Tema n. 887 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o INPC/IBGE como índice de correção monetária; e incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à inclusão de planos subsequentes não apreciada. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 § 1º, 1.037 II, 1.022, 509 II, 511, 927 III, 240, 503, 1.030, I, b e § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 337, 405 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 95 e 97; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026;
284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 § 1º, 1.037 II, 1.022, 509 II, 511, 927 III, 240, 503, 1.030, I, b e § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 337, 405 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 95 e 97; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.867.664/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.442.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.241.789/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.139.063/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 284 do STF, pela Súmula n. 83 do STJ, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo Tema n. 685 do STJ, e, quanto ao Tema n. 685 do STJ, com a determinação de negar seguimento ao recurso. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 449. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 143-144):
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. J U R O S R E M U N E R A T Ó R I O S . A T U A L I Z A Ç Ã O M O N E T Á R I A . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por instituição financeira, envolvendo expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (1989). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o sobrestamento do cumprimento de sentença em razão de temas vinculantes no STF; (ii) saber se é necessária a liquidação prévia pelo procedimento comum; (iii) saber se há incidência de juros remuneratórios; (iv) saber qual o índice correto para atualização monetária e o termo inicial para os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento do cumprimento de sentença não se aplica, pois a decisão exequenda não está abrangida pelos temas vinculantes invocados. 4. A liquidação pelo procedimento comum é desnecessária quando há prova documental suficiente para cálculo, como extratos bancários. 5. Os juros remuneratórios incidem se expressamente previstos na sentença coletiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A atualização monetária deve ocorrer pelo INPC/IBGE, por melhor refletir a variação inflacionária. 7. Os juros de mora contam-se a partir da citação na ação coletiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de sobrestamento de processos por temas do STF não alcança cumprimento de sentença já transitado em julgado." "2. A liquidação pelo procedimento comum é dispensada se houver prova documental suficiente para cálculo." "3. Juros remuneratórios incidem quando previstos expressamente na sentença coletiva." "4. O índice INPC/IBGE deve ser aplicado para atualização monetária em execuções de expurgos inflacionários." "5. Os juros de mora têm como termo inicial a citação na ação coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 524 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 204-205):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I N E X I S T Ê N C I A D E O M I S S Ã O , CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Verão (1989). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a suspensão do feito em razão de temas vinculantes do STF; (ii) saber se houve omissão quanto aos parâmetros de cálculo, incluindo o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora; e (iii) saber se a liquidação da sentença deveria ocorrer pelo procedimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões postas, concluindo pela desnecessidade de suspensão do feito, pela aplicabilidade do INPC/IBGE para atualização monetária e pela contagem dos juros de mora desde a citação na ação coletiva. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. 5. A inexistência de vícios no acórdão conduz à rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito, mas apenas ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade." "2. A ausência de vícios no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Raul Araújo; TJGO, Apelação Cível nº 5494186-50.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 10/11/2023. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.036, §1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença e não suspendeu o feito à luz dos Temas 264, 284 e 285 do STF, apesar de ter havido decisão de prorrogação de suspensão e ordem de sobrestamento nacional; b) 1.022 do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar pontos específicos suscitados: a omissão quanto à suspensão pelo Tema 264/STF, a omissão sobre parâmetros dos cálculos (índice de correção e termo inicial dos juros de mora) e a omissão sobre a necessidade de liquidação pelo procedimento comum; c) 509, II, e 511 do Código de Processo Civil, e 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990, pois a decisão colegiada afastou a liquidação prévia pelo procedimento comum, embora a sentença coletiva tenha conteúdo genérico e demande individualização e definição do valor por ampla cognição; d) 927, III, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão permitiu a incidência de juros remuneratórios sem observar a tese firmada no Tema 887 do STJ, que veda a inclusão dos juros remuneratórios quando inexistir condenação expressa; e) 337 e 884 do Código Civil, uma vez que os juros remuneratórios não poderiam incidir após o depósito judicial realizado para garantia do juízo, e sua manutenção configurou enriquecimento sem causa; f) 240 do Código de Processo Civil, e 405, do Código Civil, visto que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação no cumprimento de sentença individual, e não desde a citação na ação civil pública; g) 503 do Código de Processo Civil, porque houve determinação de correção monetária pelo INPC/IBGE e inclusão de planos econômicos subsequentes sem pedido expresso na ação civil pública, o que vulnerou a coisa julgada; e
h) 927, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão reiterou entendimento divergente do Tema 887 do STJ quanto ao alcance dos juros remuneratórios. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a incidência de juros remuneratórios seria devida e ao fixar a atualização pelo INPC/IBGE, divergiu do entendimento dos paradigmas indicados (TJAL, Agravo de Instrumento nº 0803413-88.2022.8.02.0000, que afastou juros remuneratórios; e TJMG, Apelação Cível nº 1.0223.14.025229-5/001, que limitou os juros remuneratórios a incidência única no mês de fevereiro/1989) (fls. 255-260). Requer o provimento do recurso para que se determine o sobrestamento do feito nos termos dos Recursos Extraordinários n. 631.363 e n. 632.212; requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.036, §1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil e se imponha a suspensão pelo Tema n. 264 do STF; requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por ofensa do art.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a incidência de juros remuneratórios seria devida e ao fixar a atualização pelo INPC/IBGE, divergiu do entendimento dos paradigmas indicados (TJAL, Agravo de Instrumento nº 0803413-88.2022.8.02.0000, que afastou juros remuneratórios; e TJMG, Apelação Cível nº 1.0223.14.025229-5/001, que limitou os juros remuneratórios a incidência única no mês de fevereiro/1989) (fls. 255-260). Requer o provimento do recurso para que se determine o sobrestamento do feito nos termos dos Recursos Extraordinários n. 631.363 e n. 632.212; requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 1.036, §1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil e se imponha a suspensão pelo Tema n. 264 do STF; requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por ofensa do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a necessidade de liquidação pelo procedimento comum; requer o provimento do recurso para que se afaste a incidência de juros remuneratórios ou se limite sua incidência. Requer também o provimento do recurso para que os juros de mora incidam a partir da citação na execução individual; requer o provimento do recurso para que a correção monetária observe os índices da poupança e se afastem os planos subsequentes (fls. 230-262). Requer ainda o provimento do recurso para que se prestigiem os paradigmas indicados pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal (fls. 255-260). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 281. É o relatório.
EMENTA
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E APLICAÇÃO DE SÚMULAS E TEMAS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ, 7 do STJ e pelo Tema n. 685 do STJ, com negativa de seguimento quanto ao Tema n. 685. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão, no qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou o sobrestamento, dispensou a liquidação pelo procedimento comum, reconheceu a incidência de juros remuneratórios previstos no título, aplicou o INPC/IBGE como índice de correção e fixou juros de mora desde a citação na ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do feito à luz dos Temas n. 264, 284 e 285 do STF, à vista dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é necessária a liquidação pelo procedimento comum, conforme os arts. 509, II, e 511 do CPC, e os arts. 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema n. 887 do STJ) quanto aos juros remuneratórios sem condenação expressa; (v) saber se o depósito judicial cessa juros remuneratórios e se sua manutenção configura enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 337 e 884 do CC; (vi) saber se os juros de mora incidem desde a citação na ação coletiva ou apenas na citação do cumprimento individual, segundo os arts. 240 do CPC e 405 do CC; (vii) saber se a aplicação do INPC/IBGE e a inclusão de planos subsequentes violam a coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC; (viii) saber se há reiterada afronta ao Tema n. 887 do STJ por força do art. 927, III, do CPC; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sobrestamento não se aplica a cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A dispensa de liquidação pelo procedimento comum ampara-se na suficiência de prova documental, e sua revisão exige reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de cessação de juros remuneratórios por depósito e enriquecimento sem causa não foi apreciada, faltando prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ. 8. Havendo previsão expressa de juros remuneratórios no título coletivo, não há violação do Tema n. 887 do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. A aplicação do INPC/IBGE como índice de correção monetária está alinhada à jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. A inclusão de planos subsequentes não foi objeto de análise, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 11. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos incisos violados. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 12. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c quanto ao mesmo tema de juros remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável rever a dispensa da liquidação pelo procedimento comum em razão da suficiência da prova documental. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento sobre depósito judicial e enriquecimento sem causa. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: juros remuneratórios são admitidos quando previstos expressamente no título coletivo, em conformidade com o Tema n. 887 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o INPC/IBGE como índice de correção monetária; e incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à inclusão de planos subsequentes não apreciada. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 § 1º, 1.037 II, 1.022, 509 II, 511, 927 III, 240, 503, 1.030, I, b e § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 337, 405 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 95 e 97; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026;
284 do STF por deficiência de fundamentação na alegação de negativa de prestação jurisdicional. 8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036 § 1º, 1.037 II, 1.022, 509 II, 511, 927 III, 240, 503, 1.030, I, b e § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 337, 405 e 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 95 e 97; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.867.664/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.442.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.241.789/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.139.063/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.
VOTO
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, registre-se que, em relação à parte do recurso que teve seguimento obstado pelo art. 1.030, V, do CPC (Tema n. 685 - termo inicial juros de mora, com apontamento de violação dos arts. 240 e 405 do Código Civil), considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). I - Arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega que deveria haver suspensão do feito em cumprimento à ordem do STF nos Temas n. 264, 284 e 285. O acórdão recorrido concluiu que o sobrestamento não se aplica ao cumprimento de sentença e manteve o prosseguimento da execução. Assim, ao decidir que o cumprimento de sentença definitivo não se submete ao sobrestamento determinado nos Temas do STF, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO SEM PREVISÃO EXPRESSA. COISA JULGADA. TEMA 887/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão em apelação que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, manteve juros moratórios desde a citação na ação coletiva e incluiu juros remuneratórios por suposta decorrência contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível incluir juros remuneratórios na execução individual sem condenação expressa no título coletivo, à luz da coisa julgada; (ii) o termo inicial dos juros de mora incide desde a citação na ação civil pública ou apenas na citação do cumprimento individual; (iii) é cabível suspender o processo. 3. Descabe a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando o título executivo coletivo não os fixou de modo expresso, sob pena de ofensa da coisa julgada, assegurada, quando pertinente, a via de ação individual de conhecimento (Tema 887/STJ). 4. Os juros de mora incidem a partir da citação válida na fase de conhecimento da ação civil pública, em hipóteses de responsabilidade contratual, salvo prova de mora anterior (Tema 685/STJ). 5. A suspensão do processo não se aplica aos cumprimentos individuais da sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para excluir os juros remuneratórios dos cálculos. (REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. A suspensão nacional determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP, nº 591.797/SP e nº 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes. 2. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.867.664/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
II - Art. 509, II, do Código de Processo Civil
A recorrente afirma ser necessária a liquidação pelo procedimento comum, com ampla instrução. O acórdão recorrido decidiu ser desnecessária a liquidação prévia quando há prova documental suficiente, como extratos bancários, permitindo cálculo por simples operações. Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA.
2.867.664/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
II - Art. 509, II, do Código de Processo Civil
A recorrente afirma ser necessária a liquidação pelo procedimento comum, com ampla instrução. O acórdão recorrido decidiu ser desnecessária a liquidação prévia quando há prova documental suficiente, como extratos bancários, permitindo cálculo por simples operações. Rever tal conclusão demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL VERSUS PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não demonstrar ofensa aos arts. 494, I, do CPC e 884 do CC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças de expurgos da caderneta de poupança, com homologação dos cálculos da contadoria judicial e autorização de levantamento de depósitos. 3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos da contadoria judicial, reconheceu a preclusão pela falta de impugnação específica e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto a erro material nos cálculos e anatocismo; (ii) saber se persistiu omissão após embargos de declaração quanto ao erro material, ao dia de aniversário das contas e ao enriquecimento sem causa; (iii) saber se o erro material, evidente e de simples operação aritmética, pode ser corrigido a qualquer tempo, insuscetível de preclusão; e (iv) saber se a homologação de cálculo com juros de mora sobre juros de mora, correção no dia 10 e juros sobre custas implica enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual decidiu de modo claro e fundamentado, enfrentando a controvérsia sob o prisma da preclusão pela ausência de impugnação específica aos cálculos da contadoria. 6. Erro material corrigível a qualquer tempo é o evidente, de simples cálculo aritmético; questões de critérios de cálculo, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do entendimento local sobre a aderência dos cálculos ao título executivo demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e firma a preclusão pela ausência de impugnação específica, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Erro material somente o evidente e aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo; questões de critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. A revisão dos parâmetros adotados nos cálculos homologados demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, parágrafo único II, 494 I e 85 § 11; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.127.021/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. (AREsp n. 2.442.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
III - Arts.
1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.966/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. (AREsp n. 2.442.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
III - Arts. 337 e 884 do Código Civil
A parte alega que o depósito judicial cessa os juros remuneratórios e que sua manutenção gera enriquecimento sem causa. O acórdão recorrido assentou a incidência de juros remuneratórios por estarem previstos expressamente no título executivo coletivo. Como se percebe, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve manifestação expressa da Corte local sobre o tema referente a ofensa específica dos artigos tidos por violados, pois não se tratou de depósito judicial e potencial enriquecimento sem causa, de tal sorte que aplicável ao caso o óbice da súmula 211 do STJ, dada a ausência de regular prequestionamento. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO E PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ, inexistência de relação jurídica entre as partes e proteção ao sigilo bancário e a dados pessoais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos para obtenção de extratos de conta bancária de titular falecida, a fim de verificar movimentação e eventual devolução de depósitos indevidos. Deu-se à causa, o valor de R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em face da instituição financeira. 4. A Corte a quo manteve a sentença pelos seus fundamentos, destacando a ausência de relação jurídica entre a autora e o banco quanto à conta de terceiro falecido e a necessidade de autorização do espólio, ante o sigilo bancário e a proteção de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ em ação de exibição de documentos bancários diante de precedentes; (iii) saber se não incide a Súmula n. 211 do STJ por prequestionamento implícito e legitimidade passiva da CEF; e (iv) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e afastou omissão relevante, inexistindo ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a exibição de documentos bancários pressupõe relação jurídica entre as partes e prévio pedido não atendido, o que não se verifica quanto à conta de terceira pessoa falecida. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a legitimidade passiva da CEF não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, faltando prequestionamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório sobre relação jurídica e autorização do espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a ação de exibição de documentos bancários apenas quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de pedido prévio, condições não verificadas no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Quando a matéria relativa ao dispositivo apontado como violado não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 381, 396, 397. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7, 211.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a ação de exibição de documentos bancários apenas quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de pedido prévio, condições não verificadas no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Quando a matéria relativa ao dispositivo apontado como violado não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial". Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 381, 396, 397. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7, 211. (AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, ante a falta da prova oral, tendo em vista a suficiência da prova documental. Modificar referido entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. No caso concreto, averiguar em recurso especial, os requisitos de compensação entre os créditos e os débitos envolvendo as partes, demandaria nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 18/2/2026.)
IV - Art. 927, III, do Código de Processo Civil
Alega o recorrente afronta ao Tema n. 887 do STJ, sustentando que não cabem juros remuneratórios sem condenação expressa. O acórdão recorrido registrou que a sentença coletiva previu juros remuneratórios de 0,5% ao mês e, por isso, devem integrar o cálculo. Assim, a Corte local trouxe aresto em consonância à jurisprudência do STJ, uma vez que a condenação se firmou na expressa previsão dos juros remuneratórios na sentença coletiva exequenda. Caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 723/STJ E TEMA 724/STJ). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. MÉRITO ANALISADO INTEGRALMENTE CONFORME PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Alegada violação dos arts. 17, 485, VI, e 783 do CPC/2015, por ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC, e afronta ao alcance territorial da sentença coletiva (art.
JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. MÉRITO ANALISADO INTEGRALMENTE CONFORME PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Alegada violação dos arts. 17, 485, VI, e 783 do CPC/2015, por ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC, e afronta ao alcance territorial da sentença coletiva (art. 16 da Lei 7.347/1985), não prospera, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com a tese firmada em recurso repetitivo, nos termos dos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconheceram que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de filiação ao IDEC ou domicílio no Distrito Federal. 2. O pedido de suspender o feito, sob o argumento de afetação do tema em repetitivos ou de repercussão geral, não se sustenta, pois o núcleo da controvérsia sobre legitimidade ativa e competência, na ACP proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil, já decidido de modo defintivo nos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça
3. Esta Corte consolidou o entendimento acerca do termo inicial dos juros de mora (citação na fase de conhecimento da ACP - Tema 685/STJ) e da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios não previstos no título judicial (Tema 887/STJ), bem como da incidência dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena do débito judicial. 4. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa e a competência, e determinar o prosseguimento da execução individual, decidiu em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.241.789/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
V - Art. 503 do Código de Processo Civil
Sustenta que a correção monetária deve observar os índices da poupança e não incluir planos subsequentes, sob pena de violação da coisa julgada. O acórdão recorrido fixou o INPC/IBGE como índice adequado para atualização de débitos judiciais decorrentes de expurgos, em conformidade com a orientação do STJ. Assim, ao decidir pela aplicação do INPC/IBGE, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS NOS MESES SEM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MERO CONSECTÁRIO LEGAL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve, na impugnação ao cumprimento de sentença de previdência privada, a incidência de correção monetária pelos índices oficiais nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários. 2. O objetivo recursal é decidir se há violação aos arts. 502 e 503 do CPC. 3. A correção monetária, como consectário legal do principal, incide mesmo quando o título é omisso, assegurando a preservação do valor do crédito, sem ampliar os limites da condenação. 4. O entendimento do órgão julgador está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.139.063/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS NOS MESES NÃO ABRANGIDOS PELOS EXPURGOS E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de liquidação de sentença com homologação de cálculos que incluíram índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, afirmando que a correção monetária é mero consectário legal da condenação, sem ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inclusão dos índices oficiais na liquidação violou o art. 502 do CPC/2015 ao ampliar os limites objetivos do título e afrontar a coisa julgada;
A controvérsia trata de liquidação de sentença com homologação de cálculos que incluíram índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, afirmando que a correção monetária é mero consectário legal da condenação, sem ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inclusão dos índices oficiais na liquidação violou o art. 502 do CPC/2015 ao ampliar os limites objetivos do título e afrontar a coisa julgada; (ii) examinar se houve violação do art. 503 do CPC/2015 por inovar em cumprimento de sentença ao substituir índices estatutários nos meses não abrangidos pelos expurgos; (iii) definir se houve violação do art. 505 do CPC/2015 por rediscutir critérios fixados no título; (iv) aferir se houve violação do art. 507 do CPC/2015 por preclusão dos parâmetros de cálculo; e (v) verificar se o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ quanto à substituição dos índices estatutários pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A correção monetária por índices oficiais nos períodos omissos do título é mero consectário legal da condenação, não amplia os limites objetivos do título, não configura inovação executiva, não implica rediscussão do decidido e não está sujeita à preclusão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento de matéria fático-probatória relativa aos critérios da liquidação e à interpretação do título executivo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a correção monetária como consectário legal, ainda que o título não preveja índices expressos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda revolvimento de fatos e critérios adotados na liquidação de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505 e 507; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Por outro lado, quanto à alegação de inclusão de planos subsequentes, a questão relativa à inclusão de planos econômicos posteriores não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem tampouco houve a oposição de embargos de declaração sobre esse ponto. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ. VI - Art. 1.022 do Código de Processo Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto à determinação de suspensão do processo, aos parâmetros de cálculo (índice de correção monetária e termo inicial dos juros de mora) e à necessidade de liquidação pelo procedimento comum. O acórdão dos embargos de declaração afirmou que todas as questões foram enfrentadas e rejeitou os declaratórios por ausência de vícios. Apesar de apontar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a recorrente não trouxe em sua fundamentação quais incisos teriam sido especificamente violados. Desse modo, há de se inferir que a deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, sem que tenha sido indicada omissão, obscuridade ou contradição específica, inviabiliza a compreensão da controvérsia. Caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado. O que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intempestividade dos embargos de terceiro e à distribuição da sucumbência pela causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n.
A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado. O que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intempestividade dos embargos de terceiro e à distribuição da sucumbência pela causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.036.659/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Conforme pacífica orientação da jurisprudência desta Corte Superior, o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.941.947/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
VII - Divergência jurisprudencial
A recorrente invoca dissídio com julgados dos Tribunais de Justiça de Alagoas e de Minas Gerais sobre juros remuneratórios e sua forma de incidência. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Nesse sentido: "A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão" (AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). VIII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3158680 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3158680 (202600250540)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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