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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3155094 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3155094 (202600151226)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO RECO RRENTE E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de indicação específica de dispositivos, falta de prequestionamento e impossibilidade de ofensa a súmulas. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, com pedido de penhora de bens após reforma parcial. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, determinou o desbloqueio de bens e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ilegitimidade ativa, ausência de interesse recursal e intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a correção de erro material na identificação do recorrente afasta a ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 1.227 do CC; (ii) saber se houve afronta ao direito fundamental do art. 5º, XXII, da CF pelo não conhecimento da apelação; (iii) saber se a apelação foi tempestiva à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de correção de erro material na identificação da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada ofensa constitucional, por inadequação da via do recurso especial e competência do STF (art. 102, III, da CF). 7. Incidem as Súmulas n. 284 e 282 do STF quanto à deficiência de fundamentação e ao prequestionamento do art. 1.227 do CC; a reversão demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da intempestividade, pois embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade não interrompem o prazo recursal, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), incidindo a Súmula n. 284 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da intempestividade quando embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade não interrompem prazo recursal, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII, e 105, III; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 1.227; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, por ausência de prequestionamento dos arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil e 165 e 170 do Código Tributário Nacional (Súmula n. 282 do STF), e por impossibilidade de ofensa a súmulas como tratado ou lei federal (Súmula n. 518 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Houve pedido de efeito suspensivo no recurso especial, cuja inadmissão afastou a probabilidade de provimento e resultou no não conhecimento do pedido acessório. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 676. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, originado de execução de título extrajudicial e embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 557-558): Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Honorários Sucumbenciais. Ilegitimidade Ativa. Falta de Interesse e Intempestividade Recursal. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Pedido de cumprimento de sentença formulado por advogado do Apelante para recebimento de honorários sucumbenciais, com penhora de bens da Apelada. 2. O juiz acolheu Exceção de Pré-Executividade, extinguiu o cumprimento e determinou o desbloqueio de bens. II. Questão em discussão 3. A questão controvertida consiste em verificar: (i) a legitimidade ativa do Apelante na fase de cumprimento de sentença; e (ii) a tempestividade e regularidade do recurso interposto. III. Razões de decidir 5. O direito aos honorários sucumbenciais é personalíssimo do advogado, sendo ele o legitimado ativo para o cumprimento de sentença. 6. O recurso foi interposto fora do prazo legal e por parte ilegítima, o que acarreta ausência de interesse recursal e inviabiliza o conhecimento do apelo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É parte legítima para pleitear honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença exclusivamente o advogado beneficiado pela verba, sendo incabível recurso interposto por parte ilegítima e intempestivamente". Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 607-608): Direito Processual Civil. Cumprimento De Sentença. Honorários Sucumbenciais. llegitimidade ativa. Embargos De Declaração Rejeitados. I. Caso em exame 1. Pedido de cumprimento de sentença formulado por advogado do executado com base em honorários sucumbenciais supostamente devidos após reforma parcial da sentença nos embargos à execução. 2. Recurso de apelação interposto por parte ilegítima (executado) e fora do prazo, não conhecido. Embargos de declaração opostos novamente em nome do executado, sob alegação de erro material. II. Questão em discussão 3. À questão controvertida consiste em verificar: (i) se há legitimidade ativa do executado para pleitear honorários sucumbenciais do advogado; e (li) se houve erro material sanável na indicação da parte recorrente. III. Razões de decidir 4. Honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, sendo personalíssimos, conforme art. 85, 814, do CPC. 5. No caso, não foi configurado erro material, pois o recurso foi apresentado de forma consciente em nome do executado, com narrativa compatível. 6. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo sido analisadas todas as questões relevantes com coerência, clareza e respaldo jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É parte ilegítima para pleitear honorários sucumbenciais o exequente que não é titular do crédito, sendo inviável corrigir erro de qualificação processual por meio de embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.227 do Código Civil, porque o acórdão não conheceu a apelação ao afirmar ilegitimidade ativa e intempestividade, quando haveria apenas erro material sanável na indicação do recorrente; b) 5º, XXII, da Constituição Federal, já que o não conhecimento do apelo teria afrontado direito fundamental ao devido processo, pois a troca do nome do recorrente foi vício material e deveria ter sido corrigida; c) 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal, de modo que não poderia ser considerada intempestiva. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.227 do Código Civil, porque o acórdão não conheceu a apelação ao afirmar ilegitimidade ativa e intempestividade, quando haveria apenas erro material sanável na indicação do recorrente; b) 5º, XXII, da Constituição Federal, já que o não conhecimento do apelo teria afrontado direito fundamental ao devido processo, pois a troca do nome do recorrente foi vício material e deveria ter sido corrigida; c) 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal, de modo que não poderia ser considerada intempestiva. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a indicação errônea do nome da parte recorrente inviabiliza o processamento do recurso, divergiu do entendimento de julgados que admitem a correção de erro material na identificação da parte e aplicam o princípio da instrumentalidade das formas. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o erro material na sua identificação e se determine o processamento da apelação. Requer ainda o provimento para que se afaste a preliminar de falta de interesse recursal e, subsidiariamente, se determine o retorno dos autos à origem para apreciação da apelação com observância dos fundamentos expostos. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 676. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO RECO RRENTE E TEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de indicação específica de dispositivos, falta de prequestionamento e impossibilidade de ofensa a súmulas. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, com pedido de penhora de bens após reforma parcial. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, determinou o desbloqueio de bens e fixou honorários em 20% do valor da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ilegitimidade ativa, ausência de interesse recursal e intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a correção de erro material na identificação do recorrente afasta a ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 1.227 do CC; (ii) saber se houve afronta ao direito fundamental do art. 5º, XXII, da CF pelo não conhecimento da apelação; (iii) saber se a apelação foi tempestiva à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de correção de erro material na identificação da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada ofensa constitucional, por inadequação da via do recurso especial e competência do STF (art. 102, III, da CF). 7. Incidem as Súmulas n. 284 e 282 do STF quanto à deficiência de fundamentação e ao prequestionamento do art. 1.227 do CC; a reversão demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da intempestividade, pois embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade não interrompem o prazo recursal, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), incidindo a Súmula n. 284 do STF e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando há deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o reconhecimento da intempestividade quando embargos de declaração não conhecidos por ilegitimidade não interrompem prazo recursal, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII, e 105, III; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 1.227; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em que a parte autora pleiteou a cobrança de verba honorária após reforma parcial, com penhora de bens da parte adversa. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, determinou o desbloqueio dos bens e fixou honorários em 20% do valor da causa. A Corte de origem não conheceu da apelação por falta de interesse e legitimidade ativa do apelante, além de intempestividade, deixando de majorar honorários porque já fixados no máximo legal. Nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de erro material na indicação do recorrente, por entender que a opção de recorrer em nome do executado foi consciente e reiterada, inexistindo vício sanável. Inicialmente, não conheço da alegação de violação de preceitos constitucionais (5º, XXII, e 105, III, a, da Constituição Federal). O recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal tem objeto estritamente delimitado à interpretação de lei federal infraconstitucional. A invocação de suposta afronta a dispositivos constitucionais revela atecnia recursal, pois tal matéria é própria do recurso extraordinário submetido à competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna. Além de se tratar de argumentação inadequada ao instrumento eleito, a apreciação da alegada ofensa constitucional implicaria usurpação da competência do STF. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na via especial, a análise de matéria constitucional somente é possível de forma reflexa, quando indispensável à solução de questão federal infraconstitucional efetivamente debatida. A tentativa de discutir violação constitucional de forma direta constitui vício formal que impede o conhecimento da insurgência nessa extensão. Confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA ANTECIPADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA IMPRÓPRIA. 1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 2. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Súmula n. 735/STF. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Por fim, não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, destaquei.) Nesse sentido, não cabe o conhecimento do recurso quanto à alegada ofensa constitucional, preservando-se a competência jurisdicional de cada corte superior e observando-se os limites objetivos do recurso especial. Passo à análise das demais supostas violações. I - Art. 1.227 do CC No recurso especial, a parte recorrente alega violação do dispositivo acima. Aduz que o acórdão não poderia ter deixado de conhecer da apelação por ilegitimidade ativa e intempestividade, pois houve apenas erro material sanável na identificação do recorrente e estavam presentes os demais elementos de identificação do feito e da controvérsia. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025, destaquei.) Nesse sentido, não cabe o conhecimento do recurso quanto à alegada ofensa constitucional, preservando-se a competência jurisdicional de cada corte superior e observando-se os limites objetivos do recurso especial. Passo à análise das demais supostas violações. I - Art. 1.227 do CC No recurso especial, a parte recorrente alega violação do dispositivo acima. Aduz que o acórdão não poderia ter deixado de conhecer da apelação por ilegitimidade ativa e intempestividade, pois houve apenas erro material sanável na identificação do recorrente e estavam presentes os demais elementos de identificação do feito e da controvérsia. O acórdão recorrido concluiu que não houve erro material, mas escolha processual consciente de interpor recursos em nome do executado, quando o crédito seria do advogado, e reconheceu, além da ilegitimidade ativa, a intempestividade do apelo e a ausência de interesse recursal. O art. 1.227 do Código Civil dispõe sobre aquisição de direitos reais mediante registro, temática estranha à controvérsia discutida nos autos, relacionada à admissibilidade recursal, legitimidade processual e titularidade de honorários advocatícios sucumbenciais. A alegação recursal revela manifesta deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não demonstrou, de forma minimamente adequada, a pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo indicado e os fundamentos do acórdão recorrido. A mera indicação abstrata de artigo de lei, desacompanhada da demonstração analítica da violação, inviabiliza o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 284 do STF. Com efeito, o Tribunal de origem não examinou matéria relativa a direitos reais, registro imobiliário ou qualquer temática disciplinada pelo art. 1.227 do Código Civil. A controvérsia foi decidida exclusivamente sob enfoque processual, especialmente quanto à ilegitimidade ativa do executado para perseguir verba honorária pertencente ao patrono, à ausência de interesse recursal e à intempestividade da apelação. Desse modo, além da deficiência de fundamentação, observa-se ausência de prequestionamento da matéria vinculada ao art. 1.227 do Código Civil, pois inexiste debate ou pronunciamento do Tribunal de origem acerca do referido dispositivo legal. Incidem na espécie, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ainda que superados tais óbices, a reforma do julgado demandaria revisão da premissa fática fixada pela Corte local, no sentido de que a indicação do recorrente não decorreu de mero erro material, mas de reiterada atuação processual consciente em nome de parte ilegítima, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 1.003, § 5º, do CPC A parte alega que a apelação foi tempestiva, interposta dentro do prazo de 15 dias, de modo que não poderia ser considerada intempestiva. O acórdão recorrido registrou que os embargos de declaração, opostos em nome de parte ilegítima, não interromperam o prazo recursal. A contagem iniciou-se em 15/9/2022 e se encerrou em 5/10/2022, tendo a apelação sido protocolada em 28/11/2022. O art. 1.003, § 5º, do CPC estabelece o prazo de 15 dias úteis para a interposição dos recursos, bem como disciplina a fluência temporal dos meios impugnativos no processo civil. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que os embargos de declaração anteriormente opostos não produziram efeito interruptivo do prazo recursal, pois foram manejados por parte ilegítima, circunstância que inviabilizou a interrupção prevista na legislação processual. A conclusão decorreu da premissa de que o titular do alegado crédito honorário seria exclusivamente o advogado, e não o executado. A pretensão recursal busca afastar justamente essa conclusão fática e jurídica firmada pela Corte estadual, sustentando que os aclaratórios deveriam ser considerados aptos a interromper o prazo. Contudo, a revisão do entendimento adotado exigiria reexame do contexto processual delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à legitimidade da parte que interpôs os recursos anteriores e à caracterização da alegada falha como mero erro material, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma suficiente para a manutenção da conclusão de intempestividade, baseada não apenas no marco temporal do protocolo da apelação mas também na inexistência de efeito interruptivo decorrente dos embargos anteriormente opostos por parte ilegítima. O recorrente não demonstrou, de forma específica, ilegalidade na contagem efetuada pelo Tribunal local, limitando-se a reiterar tese incompatível com as premissas assentadas no julgado. Contudo, a revisão do entendimento adotado exigiria reexame do contexto processual delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à legitimidade da parte que interpôs os recursos anteriores e à caracterização da alegada falha como mero erro material, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido apresentou fundamentação autônoma suficiente para a manutenção da conclusão de intempestividade, baseada não apenas no marco temporal do protocolo da apelação mas também na inexistência de efeito interruptivo decorrente dos embargos anteriormente opostos por parte ilegítima. O recorrente não demonstrou, de forma específica, ilegalidade na contagem efetuada pelo Tribunal local, limitando-se a reiterar tese incompatível com as premissas assentadas no julgado. Aplica-se ainda ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ de que recurso interposto por parte manifestamente ilegítima não produz efeitos processuais interruptivos do prazo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ART. 996 DO CPC. ILEGITIMIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A legitimidade para recorrer constitui requisito de admissibilidade dos recursos, não se podendo conhecer de recurso interposto por quem não seja parte (art. 996 do CPC). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a legitimidade para recorrer (assim como o interesse processual) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado. Prejudicado. 4. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.642/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023, destaquei.) III - Divergência jurisprudencial No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem divergiu de julgados que admitem a correção de erro material na identificação do recorrente e ressaltam o princípio da instrumentalidade das formas. Indica precedentes que teriam admitido a correção de equívoco na denominação ou na grafia do recorrente. O acórdão dos embargos de declaração consignou que, no caso, não se tratou de mera imprecisão nominal, mas de reiterada postura processual de interpor recursos em nome do executado, inexistindo elementos inequívocos de intenção de recorrer em nome do legitimado, razão pela qual afastou a correção por erro material e manteve a rejeição dos embargos. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige observância rigorosa dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mediante a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração precisa da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas. No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas e excertos jurisprudenciais genéricos acerca da possibilidade de correção de erro material na identificação da parte recorrente, sem demonstrar adequadamente a identidade fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. Não houve demonstração analítica de que os precedentes tratavam de situação semelhante à presente, na qual o Tribunal local reconheceu existir reiterada atuação processual consciente em nome de parte ilegítima. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera colação de ementas não satisfaz a exigência legal de comprovação do dissídio jurisprudencial. Exige-se cotejo analítico apto a evidenciar similitude entre os casos confrontados e diversidade interpretativa entre os julgados, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Ademais, os paradigmas invocados tratam, em regra, de hipóteses de erro gráfico, equívoco meramente formal ou falha evidente de identificação, situações distintas da examinada no acórdão recorrido, no qual se reconheceu a existência de sucessivas manifestações processuais conscientemente apresentadas em nome de parte ilegítima. Incidem na espécie, assim, a Súmula n. 284 do STF, pois houve deficiência de fundamentação do dissídio, e a Súmula n. 7 do STJ, pois eventual conclusão diversa demandaria reavaliação das circunstâncias concretas do caso para verificar se a hipótese efetivamente configuraria mero erro material sanável. Ademais, os paradigmas invocados tratam, em regra, de hipóteses de erro gráfico, equívoco meramente formal ou falha evidente de identificação, situações distintas da examinada no acórdão recorrido, no qual se reconheceu a existência de sucessivas manifestações processuais conscientemente apresentadas em nome de parte ilegítima. Incidem na espécie, assim, a Súmula n. 284 do STF, pois houve deficiência de fundamentação do dissídio, e a Súmula n. 7 do STJ, pois eventual conclusão diversa demandaria reavaliação das circunstâncias concretas do caso para verificar se a hipótese efetivamente configuraria mero erro material sanável. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do atingir do limite máximo já delineado nas instâncias ordinárias. É o voto.

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