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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3153513 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3153513 (202600172885)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM MULTIPROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E RETENÇÕES CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com o Tema 938 quanto à corretagem, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstração de ofensa ao art. 67-A da Lei n. 13.786/2018 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pag os em promessa de compra e venda em multipropriedade, com debate sobre retenções contratuais, comissão de corretagem, impostos, taxa de fruição e multa por embargos. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a resilição e condenou à restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, em parcela única, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários para 20% e manteve a multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 67-A, I, II e § 2º, I e III, da Lei n. 13.786/2018 ao limitar a retenção a 20% sem autorizar deduções cumulativas de corretagem, pena convencional e impostos; (ii) saber se houve violação aos arts. 724 e 725 do CC quanto ao repasse da corretagem à luz do Tema 938 do STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à multa por embargos, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o percentual de retenção de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a questão da multa não foi devolvida nos embargos e as razões do recurso especial se dissociaram do decidido. 7. Não se conhece do recurso especial quanto à comissão de corretagem, pois, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, cabia agravo interno contra decisão fundada em repetitivo (Tema 938), configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese de aplicação do art. 67-A da Lei n. 13.786/2018, porque as razões recursais não enfrentaram os fundamentos de proteção ao consumidor e moderação da cláusula penal adotados no acórdão. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de óbices na alínea a impedirem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. À luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento por conformidade com tese firmada em repetitivo cabe agravo interno, configurando erro grosseiro o agravo em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1 e II, 1.022, parágrafo único e II, 1.030, § 2; CC, arts. 424, 724 e 725; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2, I e III e I e II; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; RISTJ, art. 255, § 1; CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 46 e 51, § 1, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.877/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAMPOS DO JORDÃO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO 02 SPE LTDA. contra a decisão que, de um lado, inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; da não demonstração de ofensa ao art. 67-A da Lei n. 13.786/2018 e demais dispositivos indicados; e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. De outro, negou seguimento ao recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo do STJ (Tema n. 938). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 504-508. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. O julgado foi assim ementado (fl. 423): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, proposta por compromissário comprador contra a incorporadora alienante. O autor firmou contrato de promessa de compra e venda sob regime de "multipropriedade", pagando R$ 68.908,22 de um total de R$ 87.950,00. Pretende desistir do contrato e obter a devolução dos valores pagos, alegando silêncio da requerida após notificação extrajudicial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a resilição do contrato e condenando a requerida a restituir o valor pago, com retenção de 20%. Apela a requerida, pugnando pela retenção ao índice de 25%, com compensação de comissão de corretagem e de despesas administrativas. Requer, ainda, que seja afastada a multa aplicada em razão de oposição de reiterados embargos protelatórios. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise acerca: (i) da adequação da retenção de 20% dos valores pagos determinada em sentença, conforme jurisprudência do STJ; (ii) da retenção da comissão de corretagem; (iii) da compensação de impostos e despesas; (iv) da aplicação de multa por embargos protelatórios. III. Razões de Decidir: A relação entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor. A retenção de 20% é considerada razoável para evitar onerosidade excessiva ao consumidor. A comissão de corretagem não foi destacada do preço total, invalidando sua retenção. A sentença não foi omissa quanto à compensação de impostos e despesas, sendo rejeitados os embargos de declaração em face da ausência de vício. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça é mantida, em razão da oposição de reiterados embargos declaratórios protelatórios. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração recursal dos honorários advocatícios. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 442): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Omissão e Contradição. Não configuração. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão vergastada. Pretensões infringentes. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 67-AI, II e § 2º, I e III, da Lei n. 13.786/2018, porque o acórdão teria englobado impostos e demais despesas na pena convencional de 20%, quando a lei prevê deduções cumulativas e fixa limite de 25% sobre as quantias pagas; b) 724 e 725 do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria afastado a validade do repasse da comissão de corretagem previsto contratualmente e informado em termo de verificação, contrariando a tese do Tema n. 938 do STJ sobre o dever de informação e a liberdade de estipulação; c) 489, II e § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentar, nos embargos, o pedido de retenção de impostos e demais despesas do imóvel, mantendo-se multa por embargos protelatórios sem sanar omissão específica. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a retenção deve limitar-se a 20% e ao afastar a dedução da corretagem por falta de informação destacada, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Goiás, que fixaram a retenção em 25% dos valores pagos em casos análogos. Requer o provimento do recurso para que se fixe a cláusula penal em 25% dos valores pagos e se autorize a dedução cumulativa de impostos e demais despesas conforme a Lei do Distrato, reconhecendo-se a validade da retenção da corretagem. c) 489, II e § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional ao não se enfrentar, nos embargos, o pedido de retenção de impostos e demais despesas do imóvel, mantendo-se multa por embargos protelatórios sem sanar omissão específica. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a retenção deve limitar-se a 20% e ao afastar a dedução da corretagem por falta de informação destacada, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de Goiás, que fixaram a retenção em 25% dos valores pagos em casos análogos. Requer o provimento do recurso para que se fixe a cláusula penal em 25% dos valores pagos e se autorize a dedução cumulativa de impostos e demais despesas conforme a Lei do Distrato, reconhecendo-se a validade da retenção da corretagem. Requer ainda que se revogue a multa aplicada aos embargos de declaração e se julguem as demais pretensões com base na causa madura. Contrarrazões às fls. 471-479. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM MULTIPROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E RETENÇÕES CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade com o Tema 938 quanto à corretagem, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstração de ofensa ao art. 67-A da Lei n. 13.786/2018 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pag os em promessa de compra e venda em multipropriedade, com debate sobre retenções contratuais, comissão de corretagem, impostos, taxa de fruição e multa por embargos. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a resilição e condenou à restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, em parcela única, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação, majorou os honorários para 20% e manteve a multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 67-A, I, II e § 2º, I e III, da Lei n. 13.786/2018 ao limitar a retenção a 20% sem autorizar deduções cumulativas de corretagem, pena convencional e impostos; (ii) saber se houve violação aos arts. 724 e 725 do CC quanto ao repasse da corretagem à luz do Tema 938 do STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à multa por embargos, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o percentual de retenção de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a questão da multa não foi devolvida nos embargos e as razões do recurso especial se dissociaram do decidido. 7. Não se conhece do recurso especial quanto à comissão de corretagem, pois, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, cabia agravo interno contra decisão fundada em repetitivo (Tema 938), configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à tese de aplicação do art. 67-A da Lei n. 13.786/2018, porque as razões recursais não enfrentaram os fundamentos de proteção ao consumidor e moderação da cláusula penal adotados no acórdão. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de óbices na alínea a impedirem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se dissociam dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. À luz do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão que nega seguimento por conformidade com tese firmada em repetitivo cabe agravo interno, configurando erro grosseiro o agravo em recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 2, 489, § 1 e II, 1.022, parágrafo único e II, 1.030, § 2; CC, arts. 424, 724 e 725; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2, I e III e I e II; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; RISTJ, art. 255, § 1; CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 46 e 51, § 1, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.877/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em que a parte autora pleiteou a resilição do contrato de promessa de compra e venda em multipropriedade e a devolução das parcelas pagas, com afastamento de cláusulas abusivas e das retenções cumulativas. O réu, por sua vez, defendeu a aplicação de retenções previstas em contrato e a dedução de corretagem, impostos e taxa de fruição. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a resilição e condenar a parte requerida à restituição de 80% dos valores pagos, com retenção de 20%, em parcela única, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, com observações sobre juros e correção monetária, além de manter a multa por embargos protelatórios. I - Arts. 489, II e § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC A parte recorrente sustenta que o acórdão incorreu em omissão em razão da manutenção da multa, aplicada em primeiro grau, pela oposição dupla de embargos de declaração à sentença. Todavia, verifica-se que dos aclaratórios opostos consta matéria diversa da agora trazida. Veja-se (fl. 443): O embargante sustenta que há contradição no decisum vergastado, tendo em vista suposta incompatibilidade dos fundamentos apresentados com o instituto da posse. Aduz que o Embargado detinha plenamente todos os poderes inerentes à propriedade sobre o imóvel comercializado entre as partes. Assim, se o tema não foi objeto de debate nos integrativos, porque não devolvido ao colegiado no momento apropriado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas do que foi decidido nos embargos declaratórios, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. II - Arts. 724 e 725 do CC e Tema n. 938 do STJ O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial nesta parte, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com as teses do Tema n. 938 do STJ. Contra essa decisão não foi interposto recurso de agravo interno. Sabe-se que a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra a decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. In casu, o Recurso Especial teve seguimento negado por estar o acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado no RE 598.099/MS, submetido ao rito da repercussão geral, tendo a parte interposto, incontinenti, Agravo em Recurso Especial. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, cabe o Agravo Interno. 3. Assim, é manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em Recurso Especial em tal hipótese, configurando erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Com efeito, o STJ entende que, "a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" ( AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 5. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Deixo, pois, de conhecer do recurso especial nessa parte. III - Art. 67-A, I, II e § 2º, I e III, da Lei n. 13.786/2018 O recorrente argumenta que os dispositivos apontados preveem a retenção independente e cumulativa de comissão de corretagem, pena convencional e impostos, motivo pelo qual o aresto não poderia determinar a retenção fixa de 20% dos valores pagos. Todavia, o Tribunal assim decidiu (fls. 431-432): Embora se aplique ao caso o art. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 2.042.877/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Deixo, pois, de conhecer do recurso especial nessa parte. III - Art. 67-A, I, II e § 2º, I e III, da Lei n. 13.786/2018 O recorrente argumenta que os dispositivos apontados preveem a retenção independente e cumulativa de comissão de corretagem, pena convencional e impostos, motivo pelo qual o aresto não poderia determinar a retenção fixa de 20% dos valores pagos. Todavia, o Tribunal assim decidiu (fls. 431-432): Embora se aplique ao caso o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, alterado pela Lei nº 13.786/18, pois o contrato foi firmado já sob a vigência do novo diploma legal, não é o caso de incidirem as penalidades dispostas no contrato, para o caso de rescisão por iniciativa do comprador. Isso porque, in casu, deve-se mitigar as disposições contratuais, considerada a incongruência do que foi disciplinado nesse novo diploma legal com o disposto no artigo 67-A, II, da Lei 4.591/64, introduzido igualmente pela Lei nº 13.786/18, na qual se prevê o limite da perda, nos casos de incorporação imobiliária, em favor da vendedora, do percentual de 25% da quantia paga, sem que se justifique que essa penalidade incida sobre dez por cento do valor atualizado do contrato. Ademais, ainda que as disposições contratuais se coadunem como estabelecido no artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, a sua aplicação ensejaria a perda de parcela relevante da quantia paga, resultando em excessiva onerosidade que não se admite. Com efeito, a cláusula penal se afigura excessivamente onerosa ao consumidor, sendo nula de pleno direito, consoante dispõem os artigos 46, 51, IV e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 424 do Código Civil. Importa anotar que o E. Superior Tribunal de Justiça tem permitido um percentual de retenção entre 10% e 25% do valor efetivamente pago a título de preço, entendendo tais frações razoáveis para fins de cobertura dos prejuízos da vendedora. Neste sentido: .. Portanto, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE DESUNITIZAÇÃO E UNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES. CONDIÇÃO IMPOSTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO DESARRAZOADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025, destaquei.) IV - Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. É o vot o.

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