Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUS SÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem, especificamente, os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que foram impugnados os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta o seguinte (fl. 861):
Portanto, não se está diante de ausência de impugnação, mas, ao contrário, de impugnação suficiente e efetiva, ainda que apresentada de forma concentrada, o que é plenamente admitido pela jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, ressalta-se que a exigência de impugnação específica não se confunde com formalismo excessivo, sendo suficiente que a parte agravante enfrente, de modo claro e objetivo, os fundamentos da decisão agravada. Com isso, a impugnação pode ser realizada de forma conjunta, desde que haja enfrentamento material dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso, como ocorreu no caso concreto. Defende a observância dos princípios do colegiado, do contraditório e da ampla defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUS SÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem, especificamente, os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou, especificamente, o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
VOTO
O agravo não merece conhecimento. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. O relator, no STJ, está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022). A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática. Consta da decisão de fls. 854-855 que a parte agravante, no agravo em recurso especial, não refutou especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Em momento algum contesta o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Assim, na falta de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3154731 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3154731 (202600131310)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convoc
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