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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3169602 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3169602 (202600330505)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ e prejuízo da análise da divergência. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 921, § 4º-A, do CPC permite interrupções reiteradas da prescrição intercorrente a cada ato útil; (iii) saber se o despacho que ordena a citação após redirecionamento configura novo marco interruptivo, à luz dos arts. 240, § 1º, e 802 do CPC; (iv) saber se o art. 240, § 3º, do CPC afasta a prescrição por mora exclusivamente judicial; (v) saber se o art. 9º da Lei n. 1.060/1950 dispensa o preparo recursal em razão da gratuidade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões, inclusive a tese sobre redirecionamento e citação dos sócios. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 921, § 4º-A, do CPC, porque a interrupção da prescrição intercorrente exige atos efetivos de constrição ou citação, não bastando requerimentos inócuos, conforme a orientação do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos praticados na execução. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e atos efetivos. 9. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 9º da Lei n. 1.060/1950, diante do deferimento da gratuidade, além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento específico. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices processuais já apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação do executado, não bastando requerimentos inócuos, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos executivos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente. 5. A alegação de dispensa de preparo pela gratuidade carece de interesse e de fundamentação adequada, além de não ter sido prequestionada. 6. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e diante dos óbices processuais incidentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 240, § 1º e § 3º, 489, § 1º, IV, 802, 921, § 4º-A e 1.029, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 4/12/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 12/8/2002. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENI RODRIGUES DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial (fls. 209-211). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 226-234. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 155): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELOS DEVEDORES. INSISTÊNCIA NA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOS EXECUTIVOS FUNDADOS EM SALDO DEVEDOR RELATIVO A NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO DATADA DE 2020. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE, LIMITANDO-SE A FORMULAR PEDIDOS INCAPAZES DE EFETIVAMENTE IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 921, § 1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A FIM DE DECLARAR EXTINTOS OS AUTOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS ÀS PARTES, CONFORME ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 170): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar, de modo específico, a tese de que o despacho que defere o redirecionamento e ordena a citação dos sócios constitui marco interruptivo autônomo da prescrição intercorrente, bem como teria apresentado fundamentação meramente assertiva e insuficiente; b) 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, já que a interrupção da prescrição intercorrente ocorreria de forma reiterada, a cada ato útil (citação, intimação ou constrição), não existindo limite numérico para interrupções; c) 240, § 1º, e 802, do Código de Processo Civil, pois o despacho que ordena a citação dos novos executados, após o redirecionamento, configuraria novo marco interruptivo, com eficácia própria aplicável aos sócios, retroagindo à data do pedido; d) 240, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não poderia prejudicar a parte, devendo ser afastado o decurso do prazo prescricional; e e) 9º da Lei n. 1.060/1950, visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade, com dispensa de preparo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez e ao afastar o efeito interruptivo do despacho de citação dos sócios após o redirecionamento, divergiu do entendimento do STJ firmado no AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ (DJe 7/5/2024). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com retorno para novo julgamento; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a prescrição intercorrente, reconhecendo a eficácia interruptiva do redirecionamento e da ordem de citação dos sócios, com prosseguimento da execução (fls. 174-186). Contrarrazões às fls. 199-207. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ e prejuízo da análise da divergência. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente e rejeitou os embargos de declaração por inexistência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 921, § 4º-A, do CPC permite interrupções reiteradas da prescrição intercorrente a cada ato útil; (iii) saber se o despacho que ordena a citação após redirecionamento configura novo marco interruptivo, à luz dos arts. 240, § 1º, e 802 do CPC; (iv) saber se o art. 240, § 3º, do CPC afasta a prescrição por mora exclusivamente judicial; (v) saber se o art. 9º da Lei n. 1.060/1950 dispensa o preparo recursal em razão da gratuidade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões, inclusive a tese sobre redirecionamento e citação dos sócios. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 921, § 4º-A, do CPC, porque a interrupção da prescrição intercorrente exige atos efetivos de constrição ou citação, não bastando requerimentos inócuos, conforme a orientação do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos praticados na execução. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e atos efetivos. 9. Não se verifica interesse recursal quanto ao art. 9º da Lei n. 1.060/1950, diante do deferimento da gratuidade, além de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento específico. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices processuais já apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação do executado, não bastando requerimentos inócuos, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-processual quanto à eficácia dos atos executivos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente. 5. A alegação de dispensa de preparo pela gratuidade carece de interesse e de fundamentação adequada, além de não ter sido prequestionada. 6. O dissídio jurisprudencial é inviável sem cotejo analítico e diante dos óbices processuais incidentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 240, § 1º e § 3º, 489, § 1º, IV, 802, 921, § 4º-A e 1.029, § 1º; Lei n. 1.060/1950, art. 9º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 4/12/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgados em 12/8/2002. VOTO A controvérsia diz respeito a recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O acórdão recorrido reformou a decisão agravada e reconheceu a prescrição intercorrente. Passo à análise das supostas violações. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil No recurso especial a parte recorrente alega omissão e deficiência de fundamentação, afirmando que o Tribunal não enfrentou, de modo específico, a tese de que o despacho de redirecionamento, com ordem de citação dos sócios, interrompe autonomamente a prescrição intercorrente. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional ao não explicar por que os arts. 240, § 1º, e 802 do Código de Processo Civil não se aplicariam. O acórdão dos embargos rejeitou a apontada omissão, registrando que os pontos foram devidamente esclarecidos e que "a interrupção da prescrição ocorre uma única vez" no caso concreto, além de consignar a suficiência da motivação e o prequestionamento implícito (fls. 164-169 e 170-171). A decisão de admissibilidade reiterou inexistir, em juízo preliminar, omissão ou negativa de prestação jurisdicional (fl. 209). Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC disciplinam, respectivamente, os requisitos da fundamentação adequada das decisões judiciais e as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração para suprimento de omissão. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, à inércia da exequente, ao termo inicial da contagem prescricional e à ausência de eficácia interruptiva dos requerimentos formulados no curso da execução, inclusive apreciando especificamente a tese relativa ao redirecionamento da execução em face dos sócios. Com efeito, o acórdão dos embargos de declaração consignou, de maneira inequívoca, que "não se cogita falar em nova interrupção nos autos executivos em virtude do redirecionamento dos autos em desfavor dos sócios" (fl. 168), reafirmando que a interrupção da prescrição ocorreu uma única vez com o despacho citatório originário. Houve, portanto, pronunciamento jurisdicional específico sobre a tese suscitada pela recorrente, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. Portanto, a corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalto que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (..) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. II - Art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil A parte alega que o § 4º-A prevê interrupção reiterada da prescrição intercorrente a cada ato útil, sem limitação numérica, abrangendo citação, intimação e constrição, de modo a afastar a conclusão de interrupção única. O acórdão recorrido concluiu pela prescrição intercorrente, destacando prazo trienal aplicável às notas promissórias, suspensão em 4/5/2020 e inércia por mais de três anos, com fundamento no Tema n. 568 do STJ, segundo o qual apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. Também assentou que requerimentos inócuos não suspendem nem interrompem a fluência (fls. 151-154 e 167-168; 209-211). O art. 921, § 4º-A, do CPC dispõe acerca da interrupção do prazo da prescrição intercorrente mediante efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação do executado. A Corte estadual decidiu a controvérsia em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 568, segundo a qual o mero peticionamento nos autos ou requerimentos destituídos de efetividade não suspendem nem interrompem o curso da prescrição intercorrente, exigindo-se efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 06/12/2023, destaquei.) No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, à luz das peculiaridades da execução, que os requerimentos formulados pela exequente não foram aptos a impulsionar efetivamente o feito, reconhecendo a inércia processual por período superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. A pretensão recursal, ao sustentar que os atos praticados pela recorrente seriam suficientes para interromper reiteradamente a prescrição intercorrente, demanda reavaliação concreta da eficácia dos requerimentos formulados, da natureza dos atos processuais praticados e do efetivo impulso conferido à execução, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III - Arts. 240, § 1º, e 802 do Código de Processo Civil A recorrente afirma que o redirecionamento contra os sócios, com ordem de citação, constitui novo marco interruptivo próprio, aplicável especificamente aos novos executados, com retroação prevista no § 1º do art. 240 e regra do art. 802 para execução. A pretensão recursal, ao sustentar que os atos praticados pela recorrente seriam suficientes para interromper reiteradamente a prescrição intercorrente, demanda reavaliação concreta da eficácia dos requerimentos formulados, da natureza dos atos processuais praticados e do efetivo impulso conferido à execução, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III - Arts. 240, § 1º, e 802 do Código de Processo Civil A recorrente afirma que o redirecionamento contra os sócios, com ordem de citação, constitui novo marco interruptivo próprio, aplicável especificamente aos novos executados, com retroação prevista no § 1º do art. 240 e regra do art. 802 para execução. O acórdão de embargos consignou que "não se cogita falar em nova interrupção nos autos executivos em virtude do redirecionamento dos autos em desfavor dos sócios", reafirmando que a interrupção ocorreu uma única vez com o despacho que ordenou a citação da pessoa jurídica originária (fls. 166-169 e 170-171). A decisão de admissibilidade apontou que o julgado está em conformidade com a orientação do STJ e que a revisão demandaria reexame fático (fls. 209-211). O art. 240, § 1º, do CPC trata da retroação da interrupção prescricional à data da propositura da ação, enquanto o art. 802 do CPC disciplina pressupostos e requisitos da execução. A tese recursal não prospera. O Tribunal de origem concluiu que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho citatório originário e que o posterior redirecionamento da execução aos sócios não constitui novo marco interruptivo autônomo. Tal entendimento foi construído a partir da análise concreta do histórico processual da execução, especialmente da sucessão de requerimentos formulados pela exequente, da suspensão processual ocorrida em 2020 e da ausência de atos efetivos de constrição ou citação aptos a interromper a prescrição intercorrente dentro do prazo trienal. Desconstituir a conclusão adotada pela Corte estadual exigiria o revolvimento do acervo fático-processual dos autos, sobretudo quanto à natureza e eficácia dos atos praticados no curso da execução, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV - Art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil A parte recorrente sustenta que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não poderia prejudicar a parte exequente, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente. O acórdão recorrido concluiu que a exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, limitando-se a formular pedidos incapazes de impulsionar efetivamente a execução, razão pela qual reconheceu a prescrição intercorrente. O art. 240, § 3º, do CPC estabelece que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário na efetivação da citação. A alegada violação não procede. O Tribunal de origem expressamente afastou a incidência da regra protetiva prevista no art. 240, § 3º, do CPC ao reconhecer, com base na análise concreta dos autos, que a paralisação do feito decorreu da própria inércia da exequente, a qual permaneceu por longo período sem promover medidas efetivamente aptas ao regular prosseguimento da execução. O acórdão recorrido consignou que os requerimentos formulados pela exequente eram incapazes de impulsionar concretamente o feito, circunstância que impede o reconhecimento de mora exclusivamente atribuível ao aparelho judiciário. Assim, a pretensão recursal parte de premissa fática incompatível com aquela expressamente assentada pela Corte estadual. Desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-processual, especialmente quanto à efetividade das diligências promovidas, à dinâmica da tramitação executiva e às causas concretas da paralisação processual, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. V - Art. 9º da Lei n. 1.060/1950 A parte recorrente sustenta que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, estaria dispensada do preparo recursal, nos termos do art. 9º da Lei n. 1.060/1950. O acórdão recorrido consignou que os agravantes já haviam obtido a concessão da gratuidade judiciária, inclusive para fins de isenção do preparo recursal, reconhecendo expressamente a assistência judiciária gratuita no curso do agravo de instrumento. O art. 9º da Lei n. 1.060/1950 previa os efeitos processuais da concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quanto à dispensa do recolhimento de custas e preparo. A insurgência carece de interesse recursal, pois inexiste sucumbência ou prejuízo concreto relacionado à gratuidade da justiça. O próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente o deferimento do benefício e a consequente dispensa do preparo recursal. O acórdão recorrido consignou que os agravantes já haviam obtido a concessão da gratuidade judiciária, inclusive para fins de isenção do preparo recursal, reconhecendo expressamente a assistência judiciária gratuita no curso do agravo de instrumento. O art. 9º da Lei n. 1.060/1950 previa os efeitos processuais da concessão da assistência judiciária gratuita, especialmente quanto à dispensa do recolhimento de custas e preparo. A insurgência carece de interesse recursal, pois inexiste sucumbência ou prejuízo concreto relacionado à gratuidade da justiça. O próprio acórdão recorrido reconheceu expressamente o deferimento do benefício e a consequente dispensa do preparo recursal. Não houve pronunciamento desfavorável à parte recorrente sobre a matéria, tampouco imposição de recolhimento de custas ou deserção recursal que justificasse a alegada violação do art. 9º da Lei n. 1.060/1950. Além disso, a tese recursal revela deficiência de fundamentação, uma vez que a parte recorrente não demonstra de forma objetiva qual seria a utilidade prática do exame da matéria, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Por fim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada à luz das normas atualmente previstas no Código de Processo Civil acerca da gratuidade da justiça, inexistindo debate específico acerca da aplicação autônoma do art. 9º da Lei n. 1.060/1950, circunstância que evidencia ausência de prequestionamento específico da matéria federal invocada. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. VI - Divergência jurisprudencial Alega o recorrente dissídio com o AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ, sustentando que o despacho ordenatório da citação do sócio, após redirecionamento, interrompe a prescrição e que eventual mora judicial atrai a Súmula n. 106 do STJ. A decisão de admissibilidade registrou que a existência de óbice processual, como a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento por divergência, além de afirmar conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (fl. 211). A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração precisa da similitude fática e da divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. No caso concreto, a parte recorrente não demonstrou adequadamente a similitude entre os paradigmas indicados e a moldura fática delineada no acórdão recorrido, especialmente quanto ao histórico processual da execução, aos períodos de suspensão, à efetividade dos requerimentos formulados e à caracterização da inércia da exequente. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto inviável dissídio jurisprudencial quando a solução da controvérsia depende do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incide, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior acerca da prescrição intercorrente e da insuficiência de meros requerimentos processuais para interrupção do prazo prescricional. VII - Conclusão Ante o exposto, conheço o agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto.

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