Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES ARBITRADOS POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação dos lucros cessantes arbitrados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a transferência do imóvel, fixou danos materiais em R$ 17.000,00 e condenou em danos morais. 4. A Corte de origem, em apelação cível, manteve os danos materiais e afastou a condenação por danos morais, dando parcial provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pela manutenção de lucros cessantes fixados por estimativa, sem prova concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil não foi debatida no acórdão recorrido, e não houve embargos de declaração; incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente, hipótese não verificada". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 944; CPC, arts. 373, 1.021 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO ALVENO ZANCHETTA contra a decisão de fls. 617-620, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Alega que houve erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial tratou de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolver provas. Afirma violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, ao manter lucros cessantes fixados por estimativa, apesar do reconhecimento da "fragilidade da prova" pelas instâncias ordinárias. Aduz que os lucros cessantes exigem prova concreta do que "razoavelmente" se deixou de lucrar, e não mero arbitramento. Pontua que o acolhimento do especial não implicaria reexame de provas, mas correção de erro de direito, afastando a Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento para reformar a decisão agravada, conhecer e prover o agravo em recurso especial, afastar a Súmula n. 7 do STJ e julgar procedente o recurso especial para excluir ou readequar os lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 637-643, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES ARBITRADOS POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação dos lucros cessantes arbitrados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau determinou a transferência do imóvel, fixou danos materiais em R$ 17.000,00 e condenou em danos morais. 4. A Corte de origem, em apelação cível, manteve os danos materiais e afastou a condenação por danos morais, dando parcial provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pela manutenção de lucros cessantes fixados por estimativa, sem prova concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil não foi debatida no acórdão recorrido, e não houve embargos de declaração; incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente, hipótese não verificada". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 944; CPC, arts. 373, 1.021 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
VOTO
A irresignação não reúne condições de prosperar. A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação dos lucros cessantes arbitrados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a transferência do imóvel, fixou danos materiais em R$ 17.000,00 e condenou em danos morais. A Corte a quo, em apelação cível, manteve os danos materiais e afastou a condenação por danos morais, dando parcial provimento ao recurso. Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alegou violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os lucros cessantes foram fixados por estimativa, sem prova concreta da perda econômica. Nas razões do agravo interno, sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a tese recursal envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de revolver provas; afirma ofensa aos arts. 402 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil pela manutenção de lucros cessantes sem lastro probatório. Acerca dos danos materiais pela privação do uso do bem, o Tribunal de origem assentou que o apelante não impugnou a origem dos danos (remuneração pelo uso) nem o valor arbitrado, apenas afirmou inexistir impedimento de acesso, tese afastada pelas provas. Consignou que, apesar de o preço ter sido integralmente pago em dezembro de 2019, a retomada da propriedade ocorreu apenas em 11/3/2021, mantendo o apelante o domínio, inclusive com caseiro para impedir entradas. Concluiu que, ausente prova de entrega efetiva do bem, a sentença foi mantida nesse ponto. Tecidas tais considerações, o presente recurso está limitado aos seguintes questionamentos: a) ocorrência de danos materiais, em razão da privação do uso do bem; b) ocorrência de danos morais; c) possibilidade de realização de transferência da matrícula do imóvel. Passo à análise das insurgências. O douto magistrado condenou o requerido/apelante ao pagamento da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em razão dos danos materiais advindos pela impossibilidade de uso do bem pelo requerente/apelado pelo período de 17 meses após a compra do imóvel. Em sede recursal, o apelante não impugna a origem dos danos materiais (remuneração pelo uso do bem) e nem o valor arbitrado, limitando-se a afirmar que o apelado nunca foi impedido de adentrar no imóvel objeto do litígio. Entretanto, essa não é conclusão extraída pela análise dos autos. Infere-se que o requerente/apelado efetuou o pagamento integral do preço acordado em dezembro de 2019, entretanto, somente conseguiu retomar a propriedade do imóvel em 11 de março de 2021. Pela análise do teor da sentença, é possível constatar que os danos materiais foram estabelecidos em razão da comprovação de que o requerido, mesmo tendo reconhecido que vendeu o bem ao requerente, não efetuou a transferência do bem. Ao contrário, o aqui apelante reconheceu que, em razão do abandono do bem pelo comprador, aqui apelado, manteve o imóvel sob seu domínio, contratando, inclusive, um caseiro para evitar a entrada de pessoas no local. Essa situação é incontroversa nos autos. Ora, o fato de o autor não ter domínio sobre o bem regularmente adquirido por ele e não ter obtido a transferência do imóvel objeto de compra e venda é suficiente para ensejar o reconhecimento dos danos materiais advindos pela ausência de usufruto/recebimento de alugueis pelo período indicado, não havendo motivos para alterar a conclusão externada em primeira grau. Deveras, a testemunha Jorge Marques da Silva confirmou que o senhor Ideval chegou na propriedade e foi impedido de entrar, sendo ameaçado e informado que havia ordens de impedir seu acesso ao local (f. 365). Do mesmo modo, restou demonstrado que o requerido utilizava o local como se dono fosse, inclusive de forma remunerada para hospedagem de turistas. Insta anotar que o recorrente não traz qualquer argumentação referente à realização de conduta pra entrega efetiva do imóvel ao recorrido, limitando- se a afirmar que não houve impedimento de acesso do adquirente ao local, fato esse refutado pela prova documental e testemunhal colhida. Assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto. Vê-se, assim, que a tese recursal de violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os lucros cessantes foram fixados por estimativa, sem prova concreta da perda econômica, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.
Insta anotar que o recorrente não traz qualquer argumentação referente à realização de conduta pra entrega efetiva do imóvel ao recorrido, limitando- se a afirmar que não houve impedimento de acesso do adquirente ao local, fato esse refutado pela prova documental e testemunhal colhida. Assim, deve ser mantida a sentença nesse ponto. Vê-se, assim, que a tese recursal de violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os lucros cessantes foram fixados por estimativa, sem prova concreta da perda econômica, não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. A ausência de debate da matéria relativa aos dispositivos legais apontados como violados, sob o viés da tese recursal como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3165539 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3165539 (202600335620)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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