Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento na primeira controvérsia, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 284 do STF e por fundamentação deficiente na segunda controvérsia, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre agravo interno em agravo de instrumento que manteve decisão monocrática que julgou prejudicados embargos de declaração por perda superveniente do objeto, em razão da arrematação do imóvel em outro feito. 3. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de perda do objeto dos embargos de declaração diante da arrematação e a autorização de alienação do imóvel por iniciativa particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar a validade da arrematação e os efeitos de decisão anterior que disciplinava a alienação, limitando-se a reconhecer a perda do objeto; e (ii) saber se é nula a decisão que não conheceu dos embargos de declaração pela perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de oposição de embargos de declaração na origem e por fundamentação insuficiente para demonstrar negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não indica de forma clara e específica o dispositivo de lei federal supostamente violado ao sustentar nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de embargos de declaração na origem e por fundamentação insuficiente para demonstrar negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação específica de dispositivo de lei federal ao impugnar decisão que não conheceu dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1659455/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 7/8/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1593380/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 744.234/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1076478/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013; STJ, AREsp n. 1.962.980, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO JACOB DE MEDEIROS (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de prequestionamento em relação à primeira controvérsia, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 284 do STF e por fundamentação deficiente na segunda controvérsia, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Não houve menção a tema de recursos repetitivos. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo interno nos autos de agravo de instrumento. O julgado foi assim ementado (fl. 147):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO RECORRENTE DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR INICIATIVA PARTICULAR. BEM ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL REALIZADO EM OUTRO FEITO. EVENTO QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO RECORRIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar argumentos sobre a validade da arrematação e os efeitos de decisão anterior que disciplinava as condições de alienação, tendo julgado perda de objeto; b) 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria deixado de enfrentar pontos essenciais, com fundamentação insuficiente sobre a possibilidade de revisão da arrematação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de perda superveniente do objeto e se determine o processamento do recurso interposto; requer ainda o provimento do recurso para que se atribua efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da arrematação até o julgamento do apelo; requer também o provimento do recurso para que se determine, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de sanar as omissões e nulidades apontadas e se condene o recorrido em custas e honorários. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento na primeira controvérsia, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 284 do STF e por fundamentação deficiente na segunda controvérsia, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre agravo interno em agravo de instrumento que manteve decisão monocrática que julgou prejudicados embargos de declaração por perda superveniente do objeto, em razão da arrematação do imóvel em outro feito. 3. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de perda do objeto dos embargos de declaração diante da arrematação e a autorização de alienação do imóvel por iniciativa particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar a validade da arrematação e os efeitos de decisão anterior que disciplinava a alienação, limitando-se a reconhecer a perda do objeto; e (ii) saber se é nula a decisão que não conheceu dos embargos de declaração pela perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de oposição de embargos de declaração na origem e por fundamentação insuficiente para demonstrar negativa de prestação jurisdicional. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não indica de forma clara e específica o dispositivo de lei federal supostamente violado ao sustentar nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF por ausência de embargos de declaração na origem e por fundamentação insuficiente para demonstrar negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação específica de dispositivo de lei federal ao impugnar decisão que não conheceu dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1659455/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 7/8/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1593380/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 744.234/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1076478/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013; STJ, AREsp n. 1.962.980, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2021.
VOTO
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu a alienação, por iniciativa particular, de imóvel penhorado em execução, tendo o agravo interno mantido a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração por perda superveniente do objeto, em razão da arrematação do bem em outro feito. I - Arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
No recurso especial, a parte recorrente alega omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não enfrentou os argumentos sobre a validade da arrematação e sobre os efeitos de decisão anterior que disciplinava as condições de alienação, limitando-se a reconhecer a perda do objeto; aduz, ainda, fundamentação insuficiente, por não analisar pontos essenciais relativos à possibilidade de revisão da arrematação. O acórdão recorrido concluiu pela perda superveniente do interesse recursal, porque o bem foi arrematado em outro feito, mantendo a decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração; indicou precedentes do próprio Tribunal afirmando que a realização do leilão/arrematação prejudica o exame de pedidos de suspensão/cancelamento do ato, razão pela qual negou provimento ao agravo interno. Todavia, não houve oposição de embargos de declaração na origem contra o acordão de agravo interno impugnado. Para que possa ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é necessário, dentre outros requisitos, que tenham sido opostos os aclaratórios na origem. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.659.455/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 14/08/2018; ED cl no Resp n. 1.593.380/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016; AgRg no Aresp n. 744.234/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/05/2016, DJe de 01/06/2016; AgRg no Resp n. 1.076.478/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe de 20/08/2013 e Aresp n. 1.962.980, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/11/2021. Assim, seja pela ausência de oposição de embargos declaratórios, seja pela insuficiência de fundamentação recursal, o recurso especial, neste ponto, encontra óbice na Súmula n. 284 do STF. II - Decisão que não conheceu dos embargos
No ponto, a parte ora agravante, tão só, discorre sobre a pretensa ilegalidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração. A mera dissertação, como se a parte ora agravante estivesse a redigir uma apelação, não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria parte recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. Consoante jurisprudência desta Corte, " o s princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos" (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3159858 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3159858 (202600228645)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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