Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO E SEM SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e prejudicialidade da alínea c pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se tratar de matéria jurídica ou de má valoração das provas; e (ii) saber se houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre grupo econômico, legitimidade passiva e responsabilidade na cadeia de consumo está alicerçada no conjunto probatório, o que impede o revolvimento das provas em recurso especial. 4. Não se verifica a demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto à formação de grupo econômico e legitimidade passiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 339 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INTRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 2.506-2.511, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como do prejuízo da análise da alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega que a Súmula n. 7 do STJ não incide no caso, porque todas as premissas constam do acórdão e das peças dos autos, sem necessidade de reexame de provas. Afirma má valoração das provas e aduz que houve similitude fática e demonstração analítica do dissídio, com paradigma que afasta o reconhecimento de grupo econômico sem identidade de sócios (fls. 2.519-2.524). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não reconsiderada, o provimento mediante julgamento pelo colegiado, para cassar os acórdãos de apelação e de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos pontos não enfrentados (fls. 2.518-2.525). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 2.530. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO E SEM SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e prejudicialidade da alínea c pela Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é inaplicável por se tratar de matéria jurídica ou de má valoração das provas; e (ii) saber se houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre grupo econômico, legitimidade passiva e responsabilidade na cadeia de consumo está alicerçada no conjunto probatório, o que impede o revolvimento das provas em recurso especial. 4. Não se verifica a demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fáticas quanto à formação de grupo econômico e legitimidade passiva. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausentes o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a alínea c pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 339 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
VOTO
A irresignação não reúne condições de prosperar. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de mútuo celebrado com CANIS MAJORIS, a restituição integral dos valores aplicados e a condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 81.049,97. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando os réus ao pagamento de R$ 66.049,97, com correção pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês desde a propositura, fixando honorários em 10% do valor da condenação. A Corte a quo reformou parcialmente, reconhecendo sucumbência recíproca, fixando honorários de 10% ao advogado da autora sobre a condenação e de 10% ao advogado da ré sobre o valor atualizado da causa atribuído aos danos morais (R$ 15.000,00), mantendo a legitimidade passiva, a responsabilidade solidária na cadeia de consumo e a desconsideração da personalidade pela teoria menor; nos embargos, apenas esclareceu a distribuição dos honorários. Sobreveio recurso especial, em que a recorrente alegou apenas violação do art. 339 do Código de Processo Civil, por indevido reconhecimento de grupo econômico e legitimidade passiva, e dissídio jurisprudencial; pediu também justiça gratuita e afastamento dos ônus sucumbenciais. Nas razões do agravo interno, sustenta que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria jurídica e de má valoração das provas; argumenta que demonstrou, de forma analítica, similitude fática e dissídio com paradigma que afasta o grupo econômico sem requisitos. Conforme consta na decisão agravada, a formação de grupo econômico, a legitimidade passiva e a responsabilidade das rés na cadeia de consumo foram afirmadas pelo Tribunal estadual a partir do conjunto probatório do processo, com destaque para atuação conjunta, identidade de ramo, de sócios e de endereço, além da aplicação da teoria menor da desconsideração. Nessa linha, a conclusão de que há grupo econômico e pertinência subjetiva das rés está ancorada em elementos de fato, e sua revisão implicaria reexame das provas, providência inviável na via especial. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o óbice de que a pretensão demanda revolvimento do acervo probatório, vedado no recurso especial. De igual modo, não prospera o recurso no que concerne à divergência jurisprudencial. A decisão agravada assentou a necessidade de observância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com a realização de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não foi atendido. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria. Nesse contexto, permanece correta a conclusão de prejudicialidade da alínea c e da ausência de dissídio válido. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE. Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3165829 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3165829 (202600208690)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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