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Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3176822 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3176822 (202600498119)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E DANO MORAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais decorrente de vício oculto em veículo usado, com pedidos de resolução do negócio, substituição do bem ou restituição dos valores e compensação moral. 3. O Juízo de primeiro grau decretou a resolução do negócio, condenou solidariamente as rés à substituição do veículo ou à restituição do preço e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconheceu a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária, além do dano moral in re ipsa e pela perda do tempo útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de sucessão empresarial demanda apenas subsunção jurídica aos arts. 1.142, 1.146 e 1.147 do Código Civil, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 284 do STF por adequada delimitação da controvérsia e indicação de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda reexame de elementos de fato e de provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por ausência de indicação do dispositivo de lei em tese violado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.142, 1.146 e 1.147. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J H VEÍCULOS VR LTDA. contra a decisão de fls. 437-442, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à sucessão empresarial e ao pedido de revisão do quantum indenizatório, bem como da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação no tocante à minoração dos danos morais. Alega a agravante que a discussão sobre sucessão empresarial é jurídica, e não de revolvimento probatório, requerendo a correta subsunção das premissas fáticas já fixadas pelo acórdão aos arts. 1.142, 1.146 e 1.147 do Código Civil, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que mera ocupação do mesmo ponto comercial e continuidade de atendimentos, por si sós, não caracterizam sucessão empresarial em sentido técnico, reforçando a inexistência de trespasse e a constituição da empresa em momento posterior, com o objetivo de afastar a conclusão jurídica aplicada pelo Tribunal a quo. Afirma que não se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF, pois a controvérsia foi claramente delimitada no recurso especial, com indicação dos arts. 1.142, 1.146 e 1.147 do Código Civil e exposição objetiva da matéria federal. Aponta, subsidiariamente, desproporção do valor de R$ 10.000,00, fixado a título de dano moral, defendendo sua redução por afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, por consequência, o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Requer, subsidiariamente, a submissão agravo interno ao órgão colegiado e a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões às fls. 457-460. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO. SUCESSÃO EMPRESARIAL E DANO MORAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais decorrente de vício oculto em veículo usado, com pedidos de resolução do negócio, substituição do bem ou restituição dos valores e compensação moral. 3. O Juízo de primeiro grau decretou a resolução do negócio, condenou solidariamente as rés à substituição do veículo ou à restituição do preço e fixou danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconheceu a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária, além do dano moral in re ipsa e pela perda do tempo útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de sucessão empresarial demanda apenas subsunção jurídica aos arts. 1.142, 1.146 e 1.147 do Código Civil, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 284 do STF por adequada delimitação da controvérsia e indicação de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela ausência de indicação dos dispositivos legais violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda reexame de elementos de fato e de provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação por ausência de indicação do dispositivo de lei em tese violado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.142, 1.146 e 1.147. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. VOTO A irresignação não reúne condições de prosperar. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais decorrente de vício oculto em veículo usado, com pedidos de resolução do negócio, substituição do bem ou restituição dos valores e compensação moral. O valor da causa foi fixado em R$ 49.866,08. O Juízo de primeiro grau decretou a resolução do negócio, condenou solidariamente as rés à substituição do veículo ou à restituição do preço e fixou danos morais em R$ 10.000,00. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a sucessão empresarial e a responsabilidade solidária, além do dano moral in re ipsa e pela perda do tempo útil. Sobreveio recurso especial, em que a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.142, 1.146 e 1.147 do Código Civil. Defendeu a inexistência de sucessão empresarial por mera ocupação do mesmo ponto sem transferência do fundo de comércio, pleiteando a minoração dos danos morais. Nas razões do agravo interno, argumenta que a tese de sucessão empresarial demanda apenas subsunção jurídica aos fatos fixados, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Pondera que não deve incidir a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial delimitou a controvérsia e indicou dispositivos federais; e, subsidiariamente, pretende reduzir o quantum por desproporção. Conforme consta na decisão agravada, o reconhecimento ou afastamento da sucessão empresarial foi decidido com base em elementos fático-probatórios do acórdão estadual - continuidade da atividade no mesmo estabelecimento, atendimento de antigos clientes nas instalações da agravante, participação de sócio proprietário do corréu nas tratativas e integração operacional -, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acolhimento da pretensão recursal exigiria reapreciação do conjunto probatório, providência incompatível com a via especial. Assim, não obstante a alegação de que se busca apenas correta qualificação jurídica dos fatos, não há como afastar o fundamento de inadmissibilidade por reexame de prova. A conclusão do Tribunal a quo amparou-se em premissas fáticas robustas e específicas, insuscetíveis de revisão no recurso especial. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; AREsp n. 1.758.201/AM; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS; e AgInt no REsp n. 1.875.129/PE. No que toca à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, a decisão agravada registrou que, no capítulo de minoração do dano moral, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais violados e que a mera citação de artigo de lei não supre a exigência constitucional. Por deficiência de fundamentação, é inviável o conhecimento do especial nesse tópico. Nesse contexto, permanece hígido o óbice por insuficiência argumentativa, pois não se evidenciou correlação normativa específica apta a permitir o exame da matéria federal. A propósito, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA; REsp n. 2.187.030/RS; AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS; e AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS. Quanto à pretensão subsidiária de reduzir o montante dos danos morais, a decisão agravada assentou que a intervenção desta Corte em valores de indenização só ocorre em hipóteses excepcionais de quantias irrisórias ou exorbitantes, o que não se verifica na espécie. A revisão pretendida esbarra, novamente, na Súmula n. 7 do STJ, porque demandaria reexame das particularidades do caso. Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o valor fixado na origem não se mostra desproporcional, inviabilizando sua reavaliação em recurso especial. Nessa linha , os julgados já mencionados na decisão agravada: AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ; AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP; e AgInt no REsp n. 1.860.301/SP. Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.

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