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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por reconhecer culpa exclusiva da consumidora, a regularidade da contratação e a inexistência de falha do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do negócio jurídico por fraude, sem declaração válida de vontade; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; (iii) saber se o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação; (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial; e (v) saber se subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações que demandam reexame das premissas fático-probatórias sobre regularidade da contratação, declaração válida de vontade e culpa exclusiva da consumidora. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento que afasta a responsabilidade do fornecedor diante do rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial está prejudicado diante do julgamento de mérito do próprio agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório sobre a regularidade da contratação, a declaração válida de vontade e a culpa exclusiva da consumidora. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento que afasta a responsabilidade objetiva por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 169 e 188, I; CDC, arts. 6, 14, §§ 1º e 3º, II, e 17; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ZELIA DIAS OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer o recebimento do recurso especial com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJPA em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 172-174):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIROS MEDIANTE OBTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA AO FORNECER DADOS PESSOAIS E PERMITIR O USO DO CELULAR POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por MARIA ZÉLIA DIAS OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e que a consumidora, ao fornecer seus dados e permitir o uso de seu celular por terceiros, contribuiu diretamente para a realização do empréstimo contestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao permitir a contratação do empréstimo contestado; (ii) analisar se a responsabilidade do banco deve ser afastada em razão da culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instituições financeiras são responsáveis, de forma objetiva, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. No entanto, a responsabilidade objetiva do banco não é absoluta, podendo ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. No caso concreto, a autora forneceu voluntariamente seus dados pessoais e permitiu que terceiros utilizassem seu celular para a realização de operações bancárias, possibilitando a contratação do empréstimo contestado, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado. 6. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos que evidenciam a anuência da consumidora, tais como extrato da operação, comprovante de transferência para conta de sua titularidade, envio da fatura do cartão, termo de adesão, RG apresentado e selfie de confirmação. 7. O boletim de ocorrência apresentado pela autora não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude, especialmente considerando que há ação penal em andamento para apuração dos fatos. 8. A inexistência de falha no serviço bancário e a culpa exclusiva da consumidora afastam a responsabilidade da instituição financeira e inviabilizam a pretensão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de MARIA ZÉLIA DIAS OLIVEIRA desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. O fornecimento voluntário de dados pessoais e o acesso ao celular por terceiros caracterizam negligência do consumidor, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade do banco. 3. A apresentação de boletim de ocorrência isoladamente não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude, especialmente quando há ação penal em trâmite para apuração dos fatos. 4. A ausência de falha na prestação do serviço bancário impede a condenação da instituição financeira por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 24/10/2017. TJPA, Apelação Cível nº 0841630-16.2017.8.14.0301, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 04/08/2020. TJDFT, Apelação Cível nº 07178466420218070007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D"Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 01/02/2023. TJSP, Apelação Cível nº 1008358-78.2021.8.26.0590, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/06/2022.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 24/10/2017. TJPA, Apelação Cível nº 0841630-16.2017.8.14.0301, Rel. Des. Eva do Amaral Coelho, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 04/08/2020. TJDFT, Apelação Cível nº 07178466420218070007, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D"Assunção, 6ª Turma Cível, julgado em 01/02/2023. TJSP, Apelação Cível nº 1008358-78.2021.8.26.0590, Rel. Des. Edgard Rosa, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/06/2022. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos artigos:
a) 104, 166, 169 e 188 do Código Civil, porque o acórdão teria convalidado negócio jurídico nulo por fraude e sem manifestação válida de vontade, contrariando os requisitos de validade, e deveria reconhecer a nulidade com retorno ao status quo ante; b) 6º e 14 do CDC, já que a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno foi afastada indevidamente, haveria falha de segurança, caberia inversão do ônus da prova e incidência da Súmula n. 479 do STJ; e
c) 373 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria atribuído indevidamente à autora o ônus probatório, quando competia ao banco comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de fraude. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela culpa exclusiva da vítima e pela regularidade da contratação em ambiente eletrônico, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.197.929/PR (Tema n. 466), além de julgado do TJSP que reconheceu fortuito interno em operações atípicas. Contrarrazões às fls. 212-216. É o relatório.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por reconhecer culpa exclusiva da consumidora, a regularidade da contratação e a inexistência de falha do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do negócio jurídico por fraude, sem declaração válida de vontade; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; (iii) saber se o banco se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade da contratação; (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial; e (v) saber se subsiste o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações que demandam reexame das premissas fático-probatórias sobre regularidade da contratação, declaração válida de vontade e culpa exclusiva da consumidora. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento que afasta a responsabilidade do fornecedor diante do rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima e ato de terceiro. 8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. 9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial está prejudicado diante do julgamento de mérito do próprio agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado pedido de efeito suspensivo. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório sobre a regularidade da contratação, a declaração válida de vontade e a culpa exclusiva da consumidora. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento que afasta a responsabilidade objetiva por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, com rompimento do nexo causal. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de cotejo analítico, sendo ainda inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema. 4. Com o julgamento do mérito do agravo em recurso especial, resta prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 169 e 188, I; CDC, arts. 6, 14, §§ 1º e 3º, II, e 17; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro e a condenação em danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.130,20. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, por reconhecer culpa exclusiva da consumidora, a regularidade da contratação e a inexistência de falha do serviço. I - Arts. 104, 166, 169 e 188 do CC
No recurso especial a parte recorrente alega nulidade do negócio por fraude, sem declaração válida de vontade, e afirma que o acórdão contrariou os requisitos de validade e convalidou contrato nulo. O acórdão recorrido concluiu que houve fornecimento voluntário de dados e uso do celular por terceiros, com demonstração documental da contratação eletrônica, e que o banco atuou no exercício regular de direito. No caso, o Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu pela regularidade da contratação e pela culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados e permitiu o uso do smartphone. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Arts. 6º e 14 do CDC
A recorrente afirma violação aos direitos básicos do consumidor e à responsabilidade objetiva, aduzindo fortuito interno e inversão do ônus da prova, com falha na segurança das operações e desproteção do sistema bancário. O acórdão recorrido reconheceu a incidência do CDC, mas afastou a responsabilidade por excludente. A responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa do consumidor ou de terceiros, conforme determina o art. 14, § 3º, II, do CDC. Assim, como regra, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula n. 479 do STJ. Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar, equiparando-se aos consumidores todas as vítimas do evento (art. 17 do CDC). Entretanto, mesmo sob responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar requer a comprovação do dano e do nexo causal, e o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrado que o serviço foi prestado sem defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.288.749/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020. No caso em análise, o Tribunal de origem, instância soberana na análise dos elementos constantes dos autos, concluiu que a fraude decorreu de imprudência da autora ao seguir orientações de terceiros, caracterizando fortuito externo, afastando a responsabilidade do réu. Confira-se trecho do julgado (fls. 176-177, destaquei):
Sendo incidentes as normas de relação de consumo, a responsabilidade do Banco é objetiva, com base no artigo 14 do Código do Consumidor. Por isso, responde, independentemente, da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilidade, que se fundamenta na Teoria do Risco do Empreendimento, somente será afastada se comprovada a ausência de defeito ou quando demonstra a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. Conforme se verifica, a autora/apelante foi vítima de estelionato e, em razão do crime praticado, forneceu seus dados pessoais a três indivíduos. Tal conduta permitiu que os criminosos fizessem empréstimos em seu nome. Inicialmente, cumpre destacar que os argumentos da autora, no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, nos termos do artigo 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não merecem acolhimento. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja, de fato, objetiva, ela não é absoluta. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando houver comprovação de culpa exclusiva do consumidor. No caso concreto, verifica-se a existência dessa excludente de responsabilidade, uma vez que o dano decorreu exclusivamente da conduta da correntista.
Inicialmente, cumpre destacar que os argumentos da autora, no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, nos termos do artigo 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não merecem acolhimento. Embora a responsabilidade das instituições financeiras seja, de fato, objetiva, ela não é absoluta. O artigo 14, § 3º, II, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando houver comprovação de culpa exclusiva do consumidor. No caso concreto, verifica-se a existência dessa excludente de responsabilidade, uma vez que o dano decorreu exclusivamente da conduta da correntista. A fraude praticada por terceiros não resultou de falha na segurança do banco, mas sim da negligência da cliente ao fornecer seus dados pessoais e permitir que terceiros utilizassem o seu smartphone, para realizar a contratação de empréstimos. Com isso, comprometeu a segurança dos serviços prestados pelo banco. Ressalte-se que essa dinâmica foi admitida pela própria correntista, conforme se depreende da petição inicial e do relato contido no boletim de ocorrência policial anexado aos autos. Além disso, a fraude não ocorreu nas dependências da instituição financeira, tampouco há elementos que indiquem ingerência do banco sobre o ocorrido ou sobre os serviços supostamente prestados pela fraudadora. Rememoro que a autora afirma que três indivíduos chegaram em sua residência afirmando que esta possuía benefício a receber do banco, sendo que em nenhum momento os fraudadores afirmaram ser funcionários do banco ou do governo. Ademais, afirma que forneceu o seu celular para que fosse feito empréstimo eletrônico. O entendimento adotado, que afasta a falha na prestação de serviços com base no rompimento do nexo de causalidade devido à culpa exclusiva da vítima e ao ato de terceiro, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo, nesse aspecto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, sendo manifesto o caráter factual das premissas que orientaram o acórdão recorrido, não há como alterar o entendimento da Corte de origem senão promovendo profunda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.150.091/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.626.902/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020. III - Art. 373 do Código de Processo Civil
Alega o recorrente que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação e a inexistência de fraude, cabendo-lhe demonstrar por meios idôneos a regularidade das transações. O acórdão recorrido registrou que o banco apresentou extrato da operação, comprovante de transferência para a titularidade da autora, envio de fatura, termo de adesão, RG e selfie de confirmação, suficientes para evidenciar a anuência e a regularidade. Nos termos do acórdão (fls. 174 -179):
Da análise dos documentos juntados em contestação, o Banco logrou êxito em comprovar a regularidade da operação. São eles: extrato da operação, comprovante de transferência para conta de titularidade da autora, envio da fatura do cartão, termo de adesão, RG apresentado e selfie de confirmação. Os documentos são hábeis a comprovar a manifestação de vontade da autora na feitura do negócio, seguindo etapas de validação rigorosas elaboradas pelo Banco, como assinatura digital validade por token, cadastro através de e-mail e senha de acesso próprio, concordância com os termos, validação por código pessoal enviado para celular anteriormente cadastrado, bem como selfie. A respeito da fotografia do rosto da autora, ao contrário do que afirma seu advogado não foi utilizado um recorte da carteira de identidade, mas sim uma selfie propriamente dita, como se vê no ID 96687226 - Pág. 10. .. Ante todas as considerações, reforço que o banco agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, inc. I, do CC), uma vez não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito, tampouco revelados os supostos danos morais suportado pela apelante, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373, inc. I, do CPC, tendo, inclusive, dispensado o direito de produzir provas orais e prestar seu depoimento. A conclusão sobre o adequado cumprimento do ônus probatório pelo banco decorreu da análise dos documentos e das circunstâncias do caso. A revisão dessa moldura fática esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV - Divergência jurisprudencial
Sustenta dissídio com o REsp n. 1.197.929/PR (Tema n.
I, do CC), uma vez não demonstrada a prática de qualquer ato ilícito, tampouco revelados os supostos danos morais suportado pela apelante, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373, inc. I, do CPC, tendo, inclusive, dispensado o direito de produzir provas orais e prestar seu depoimento. A conclusão sobre o adequado cumprimento do ônus probatório pelo banco decorreu da análise dos documentos e das circunstâncias do caso. A revisão dessa moldura fática esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV - Divergência jurisprudencial
Sustenta dissídio com o REsp n. 1.197.929/PR (Tema n. 466) e com acórdãos de outros tribunais, por entender que se trata de fortuito interno e falha do serviço. Para a interposição de recurso especial com fundamento no dissídio jurisprudencial, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para sua comprovação, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. V - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3164384 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3164384 (202600260221)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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