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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3182412 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3182412 (202600634265)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FORTUITO EXTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de inexigibilidade de débitos oriundos de fraude, restituição de valores e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos débitos e condenou a instituição financeira à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevido afastamento da responsabilidade objetiva à luz dos arts. 4º, I, 6º, VI, e 14, §§ 1º e 3º, II, do CDC e 186 e 927 do CC, mediante classificação do evento como fortuito externo e culpa exclusiva da vítima sem prova robusta; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e exigência de prova negativa do consumidor, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ por se tratar de fortuito interno decorrente de falha de segurança, inclusive em transações atípicas; (iv) saber se a manutenção de débitos enseja enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima em fraudes com transações atípicas, e se tal dissídio pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a fraude praticada por terceiro, com entrega voluntária de cartões e senhas, configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável reexaminar a distribuição do ônus da prova em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via própria para discutir ofensa a enunciado sumular. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC. 10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o exame do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e m fraudes como o golpe do falso motoboy, que configuram fortuito externo, rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório sobre a distribuição e o cumprimento do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não comporta discussão de ofensa a enunciado sumular. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento do art. 884 do CC. 5. Os óbices verificados na alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o exame do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, VI e 14, §§ 1º e 3º, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 884 e 927; Lei n. 13.105/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MELICÉGENES RIBEIRO AMBRÓSIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento pela Súmula n. 7 do STJ, pela prejudicialidade da análise do dissídio na alínea c em razão do mesmo óbice e pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 708-709). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 735. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 556): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO MOTOBOY. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais, condenando o banco à restituição de valores debitados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de fraude conhecida como "golpe do falso motoboy". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos causados ao consumidor em decorrência de fraude praticada por terceiro (golpe do falso motoboy); e (ii) verificar se há nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), porém pode ser excluída em casos de fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. 4. Configura-se fortuito externo quando o evento danoso decorre de ato de terceiro fraudador, sem relação direta com a atividade do fornecedor, como no caso do golpe do falso motoboy, em que a vítima, por orientação de criminosos, entrega voluntariamente seu cartão bancário e fornece sua senha pessoal. 5. A análise do caso concreto demonstra que a instituição financeira não contribuiu para o erro da vítima nem negligenciou na prestação de seus serviços, tratando-se de evento alheio à esfera de atuação do banco e, portanto, não configurando falha na prestação de serviço. 6. O consumidor tem o dever de zelar pela guarda e sigilo de seus instrumentos bancários (cartão e senha), sendo a entrega desses elementos a terceiros, de forma negligente, fator determinante para a concretização do golpe. 7. Ausente nexo causal entre a conduta do banco e os danos sofridos pelo autor, não há que se falar em dever de reparação por parte da instituição financeira, aplicando-se a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A instituição financeira não responde por danos causados ao consumidor em situações de fortuito externo, como o golpe do falso motoboy, caracterizado por fraude de terceiro alheia à esfera de controle do fornecedor. 10. A entrega voluntária de cartão bancário e senha pelo consumidor a terceiros, sem a devida cautela, configura culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 590): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta, reformando a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O embargante alega omissões relevantes no julgado, especialmente quanto à análise da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, da teoria do fortuito interno, da ausência de negligência do autor, da inércia da instituição financeira frente a transações atípicas e da caracterização do dano moral. II. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta, reformando a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. O embargante alega omissões relevantes no julgado, especialmente quanto à análise da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, da teoria do fortuito interno, da ausência de negligência do autor, da inércia da instituição financeira frente a transações atípicas e da caracterização do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se os embargos de declaração estão sendo utilizados com a finalidade indevida de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reavaliação do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente a dinâmica fática do caso, a teoria do fortuito externo e a inexistência de ilicitude por parte da instituição financeira, afastando a responsabilidade do banco. A alegação de hipervulnerabilidade do consumidor foi considerada irrelevante para alterar a conclusão, diante da constatação de que a fraude resultou da entrega voluntária de cartão e senha pelo próprio autor ao fraudador. A tese do fortuito interno foi enfrentada e refutada com base em distinção conceitual e na ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o evento danoso. As alegações sobre ausência de conduta negligente e movimentações atípicas foram examinadas e afastadas com base nas provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão que enfrenta de forma suficiente os argumentos relevantes da controvérsia, ainda que contrária ao interesse da parte, não padece de omissão ou vício. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos seguintes artigos: a) 4º, I, e 6º, VI, e 14, §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão afastou a responsabilidade objetiva com base em fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sem prova robusta da excludente e em desconformidade com o sistema protetivo, mesmo em se tratando de consumidor hipervulnerável; b) 373, I e II, do Código de Processo Civil, pois houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir do consumidor prova de fato negativo e ao eximir a instituição financeira de demonstrar a regularidade das transações e a inexistência de falha; e c) 884 do Código Civil, porque a decisão recorrida ensejou o enriquecimento sem causa da instituição bancária ao permitir a cobrança de valores oriundos de operações fraudulentas. Aduz ofensa à Súmula n. 479 do STJ, afirmando que fraudes bancárias integraram fortuito interno e atraíram responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia fortuito externo e culpa exclusiva da vítima em fraudes com transações atípicas, divergiu do entendimento dos REsp n. 1.995.458/SP e 2.015.732/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de procedência, declarando a inexistência dos débitos oriundos de fraude, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (fls. 599-645). Contrarrazões às fls. 680-701. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR FORTUITO EXTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de inexigibilidade de débitos oriundos de fraude, restituição de valores e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos débitos e condenou a instituição financeira à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevido afastamento da responsabilidade objetiva à luz dos arts. 4º, I, 6º, VI, e 14, §§ 1º e 3º, II, do CDC e 186 e 927 do CC, mediante classificação do evento como fortuito externo e culpa exclusiva da vítima sem prova robusta; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e exigência de prova negativa do consumidor, em afronta ao art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ por se tratar de fortuito interno decorrente de falha de segurança, inclusive em transações atípicas; (iv) saber se a manutenção de débitos enseja enriquecimento sem causa, em violação do art. 884 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima em fraudes com transações atípicas, e se tal dissídio pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a fraude praticada por terceiro, com entrega voluntária de cartões e senhas, configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável reexaminar a distribuição do ônus da prova em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via própria para discutir ofensa a enunciado sumular. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ: a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada violação do art. 884 do CC. 10. Os óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o exame do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e m fraudes como o golpe do falso motoboy, que configuram fortuito externo, rompem o nexo causal e afastam a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório sobre a distribuição e o cumprimento do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois o recurso especial não comporta discussão de ofensa a enunciado sumular. 4. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, diante da ausência de prequestionamento do art. 884 do CC. 5. Os óbices verificados na alínea a do art. 105, III, da CF prejudicam o exame do dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, I, 6º, VI e 14, §§ 1º e 3º, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 884 e 927; Lei n. 13.105/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, e 1.022; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. VOTO A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos oriundos de fraude, a restituição de valores e a condenação por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos débitos e condenou o banco à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, além de custas (fl. 567). I - Arts. 4º, I, e 6º, VI, e 14, §§ 1º e 3º, II, do CDC e 186 e 927 do CC No recurso especial, a parte recorrente alega que a responsabilidade objetiva foi indevidamente afastada com base em fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sem prova robusta da excludente e em desconformidade com o CDC (fls. 620-625). O acórdão recorrido assentou que o evento danoso decorreu de fraude de terceiro e de colaboração voluntária do consumidor, classificou o caso como fortuito externo e afastou a responsabilidade do banco (fls. 561-566). O Tribunal de origem afirmou que "a condição etária do consumidor não altera, por si só, a natureza da fraude ou a análise do nexo causal" e reputou irrelevante a alegação para modificar a conclusão do julgamento (fl. 594). No caso dos autos, conforme quadro fático descrito na sentença e acórdão, o recorrente foi vítima do hoje conhecido "golpe do falso motoboy". Após receber uma ligação em seu telefone, por ter sido ludibriado que seus cartões de crédito haviam sido clonados, entregou-os para um suposto representante da Febraban para inspeção, o que permitiu a realização de várias transações nas suas contas bancárias. Delineados os fatos, percebe-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a utilização de artifícios por terceiros, como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada. Sobre o tema, confira-se: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar Precedentes do STJ. plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025, destaquei.) CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito". 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025, destaquei.) Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. II - Arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil A parte alega que houve indevida inversão do ônus da prova ao exigir do consumidor prova negativa e ao eximir o banco de demonstrar a inexistência de falha e a regularidade das transações (fls. 629-633). O acórdão registrou que, do conjunto probatório, constou a entrega voluntária de cartão e facilitou-se o acesso a senhas, concluindo pela ausência de falha do serviço e pela ruptura do nexo causal, com base em boletim de ocorrência e circunstâncias do golpe (fls. 563-565, 594-595). Para modificar o entendimento adotado na origem quanto à distribuição do encargo probatório e a suficiência probatória, seria necessário analisar questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme a Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Inversão do ônus da prova. Prova pericial. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ; na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na necessidade de reexame fático-probatório quanto à prescindibilidade da prova pericial e aos requisitos para inversão do ônus da prova; e na aplicação da orientação de que o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, além de considerar desnecessária a produção de prova pericial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de produção de prova pericial e inversão do ônus da prova; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, considerando a teoria finalista; e (iii) saber se é imprescindível a produção de prova pericial para apurar encargos e valores cobrados, bem como a exibição de documentos pelo recorrido. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não há vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A sociedade empresária agravante não se enquadra como consumidora, nos termos da teoria finalista, pois firmou contrato de cédula de crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial, não sendo destinatária final dos produtos ou serviços adquiridos. 6. Ainda que se admitisse a relação de consumo, entendeu o Tribunal de origem que os requisitos para inversão do ônus da prova não foram demonstrados, pois não há evidência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. 7. A produção de prova pericial foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois as abusividades alegadas são passíveis de verificação pela análise do contrato. A sociedade empresária agravante não se enquadra como consumidora, nos termos da teoria finalista, pois firmou contrato de cédula de crédito bancário para fomento de sua atividade empresarial, não sendo destinatária final dos produtos ou serviços adquiridos. 6. Ainda que se admitisse a relação de consumo, entendeu o Tribunal de origem que os requisitos para inversão do ônus da prova não foram demonstrados, pois não há evidência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. 7. A produção de prova pericial foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois as abusividades alegadas são passíveis de verificação pela análise do contrato. O magistrado, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova pericial e à inversão do ônus da prova implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "A revisão da decisão acerca da inversão do ônus da prova e do indeferimento da prova, com base em fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJE de 13/2/2026, destaquei.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 531). Cabe ao emitente, em embargos à monitória, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem concluiu que os recorrentes não apresentaram elementos mínimos que comprovassem a alegada causa ilícita da cártula (agiotagem) ou a ilegitimidade ativa do recorrido, sendo a emissão do cheque vinculada a parceria comercial lícita. 3. A revisão da apreciação de fatos e provas realizada pelo Tribunal de origem não é permitida em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJE de 19/12/2025, destaquei.) III - Súmula n. 479 do STJ A recorrente sustenta que fraudes bancárias constituem fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, inclusive diante de transações atípicas não bloqueadas (fls. 620-624, 638-644). O Tribunal de origem distinguiu fortuito interno e externo, afastou a aplicação da Súmula n. 479 do STJ ao caso e concluiu pela inexistência de nexo causal com a atividade do banco, destacando a entrega de cartão e senhas pelo consumidor (fls. 562-566, 594). O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). IV - Art. 884 do CC A parte recorrente alega que a decisão recorrida, ao permitir a cobrança de valores indevidamente lançados na conta da recorrente por fato oriundo de golpe aplicado no consumidor, ensejar o enriquecimento sem causa da instituição bancária. A questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. V - Divergência jurisprudencial A parte alega que, ao reconhecer fortuito externo e culpa exclusiva da vítima em fraudes com transações atípicas, o acórdão divergiu dos REsps n. 1.995.458/SP e 2.015.732/SP, que afirmam a responsabilidade objetiva por falha de segurança e o tratamento reforçado ao idoso (fls. 637-644). Em havendo óbice ao conhecimento do recurso especial fundado na alíena a do permissivo constitucional, o mesmo óbice incide na análise do recurso pela alínea c, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. Em havendo óbice ao conhecimento do recurso especial fundado na alíena a do permissivo constitucional, o mesmo óbice incide na análise do recurso pela alínea c, prejudicando o exame da divergência jurisprudencial. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo transferências via Pix realizadas após fraude por aplicativo de mensagens. (..) 6. A incidência de óbices na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma tese jurídica. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026, destaquei.) V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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