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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3167635 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3167635 (202600262305)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Des

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 101 e 1.021 do CPC e ausência de comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais decorrentes da aquisição e montagem de móveis modulados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida à devolução do valor pago e ao pagamento de multa contratual. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção por recolhimento intempestivo do preparo após decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e negou provimento ao recurso da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno é o meio próprio para impugnar decisão monocrática que indefere a gratuidade, à luz do art. 1.021 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexigibilidade do preparo antes do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 101, § 2º, e 1.021 do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido exigiu o preparo a partir da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, apesar de o agravo interno ser o meio adequado de impugnação e de o preparo somente se tornar exigível após a confirmação colegiada do indeferimento. 7. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ de que a exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade na via recursal somente se configura com o julgamento do agravo interno ou com o transcurso do prazo para sua interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 101, § 2º, do CPC quando a gratuidade da justiça é indeferida em decisão monocrática, impondo-se a exigibilidade do preparo apenas após a confirmação colegiada do indeferimento. 2. A decisão do relator que indefere a gratuidade na via recursal é interlocutória e deve ser impugnada por agravo interno, sendo inexigível o preparo até a confirmação por julgamento colegiado, hipótese a que se aplica-se o art. 1.021 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 1.021 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.161.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por F L INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; por deficiência na demonstração da ofensa aos arts. 101 e 1.021 do Código de Processo Civil; e por ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 828-831. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais. O acórdão foi assim ementado (fls. 663-664): APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por perdas e danos. Aquisição e montagem de móveis modulados. Defendida falha na prestação de serviços. Sentença de procedência. Insurgência dos corréus. - RECURSO DO CORRÉU F L INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Justiça gratuita. Pedido formulado em razões recursais. Ausência de comprovação dos fundamentos fáticos da postulação. Indeferimento. Fixação de prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, que não é alterado pela interposição de agravo interno. Ausência de comprovação. Deserção. Inadmissibilidade do recurso. - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Rescisão do contrato coligado que se impõe. Inteligência do art. 54-F do CDC. Banco réu que integrou a cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária pelas consequências do negócio. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DO CORRÉU F L INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 101, § 2º, do Código de Processo Civil, porque o preparo teria se tornado exigível apenas após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade e foi recolhido no prazo de 5 dias após a publicação do acórdão do agravo interno; e b) 1.021 do Código de Processo Civil, pois o agravo interno seria o meio próprio para submissão da negativa de gratuidade ao órgão colegiado e, nesse intervalo, não poderia ser exigido o preparo em 5 dias a partir da decisão monocrática. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo corre da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e não se suspende com a interposição do agravo interno, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 2.186.400/SP e no REsp n. 2.161.143/SP. Requer o provimento do recurso para que se afaste a deserção e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação. Requer ainda a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários. Contrarrazões às fls. 795-801. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 101 e 1.021 do CPC e ausência de comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais decorrentes da aquisição e montagem de móveis modulados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida à devolução do valor pago e ao pagamento de multa contratual. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção por recolhimento intempestivo do preparo após decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e negou provimento ao recurso da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno é o meio próprio para impugnar decisão monocrática que indefere a gratuidade, à luz do art. 1.021 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexigibilidade do preparo antes do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 101, § 2º, e 1.021 do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido exigiu o preparo a partir da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, apesar de o agravo interno ser o meio adequado de impugnação e de o preparo somente se tornar exigível após a confirmação colegiada do indeferimento. 7. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ de que a exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade na via recursal somente se configura com o julgamento do agravo interno ou com o transcurso do prazo para sua interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 101, § 2º, do CPC quando a gratuidade da justiça é indeferida em decisão monocrática, impondo-se a exigibilidade do preparo apenas após a confirmação colegiada do indeferimento. 2. A decisão do relator que indefere a gratuidade na via recursal é interlocutória e deve ser impugnada por agravo interno, sendo inexigível o preparo até a confirmação por julgamento colegiado, hipótese a que se aplica-se o art. 1.021 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 1.021 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.161.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023. VOTO A controvérsia diz respeito a ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a reexecução e finalização da montagem, instalação e acabamento de móveis modulados, a restituição dos valores e o pagamento de multa contratual por atraso na entrega do serviço. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, com condenação solidária da recorrente e das corrés à devolução do valor pago pela autora e ao pagamento da multa contratual. A Corte de origem não conheceu do recurso da corré F L INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. por deserção e negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a sentença e majorando os honorários para 15% do valor da condenação. Contextualizada a lide, passo ao exame do recurso especial. I - Arts. 101, § 2º, e 1.021 do CPC A recorrente sustenta que o preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da justiça gratuita, razão pela qual o recolhimento realizado em 5 dias após a publicação do acórdão do agravo interno seria tempestivo. Afirma ainda que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática que indefere o benefício. Consta dos autos que a relatora determinou a intimação da agravante para comprovar a hipossuficiência (fls. 605-608). Após a juntada de documentos, a gratuidade foi indeferida em decisão monocrática, com intimação para comprovar o recolhimento da taxa judiciária recursal no prazo de 5 dias (fls. 636-640). Interposto agravo interno, o colegiado manteve o indeferimento (fls. 651-655). Intimada da publicação do acórdão, a recorrente juntou o comprovante de pagamento do preparo da apelação (fl. 659). Não obstante, o acórdão recorrido concluiu que o prazo de 5 dias para comprovação do preparo corre da decisão monocrática, assinalando que o agravo interno não teria efeito suspensivo; registrou a ausência de comprovação do recolhimento até 8/4/2025, declarando a deserção da apelação. Verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ de que o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão monocrática que indefere a justiça gratuita e de que o preparo somente se torna exigível após o julgamento pelo órgão colegiado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DESERÇÃO PRONUNCIADA ANTES DA CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo ser viável a declaração de deserção recursal somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade judiciária por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo interno. Indeferida a gratuidade e interposto o agravo interno, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Precedente. 5. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo interno. Indeferida a gratuidade e interposto o agravo interno, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Precedente. 5. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 6. No recurso sob julgamento, foi indevida a determinação, pelo relator, de recolhimento do preparo na mesma decisão em que indeferiu o benefício, sendo, por outro lado, tempestivo o recolhimento feito pela parte recorrente no período entre a publicação da decisão e o termo final do prazo de interposição do agravo interno, ou seja, antes mesmo de o preparo ser exigível. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (REsp n. 2.161.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 02/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF). 4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo. Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015). 5. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado. 6. Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts. 1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023, destaquei.) Diante disso, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a deserção, uma vez que o preparo somente se tornou exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade (fls. 651-655), e o recolhimento foi comprovado nos 5 dias subsequentes à publicação do acórdão (fl. 659). Superado, assim, o não conhecimento da apelação, deve o Tribunal de origem prosseguir na apreciação do recurso . II - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a deserção aplicada, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que prossiga na apreciação do recurso. É o voto.

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