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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3175362 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3175362 (202600438290)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INDUÇÃO A ERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e por ausência de impugnação de fundamentos autônomos. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que se reabriu o prazo para embargos à execução por erro na intimação judicial que induziu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reabriu o prazo, afastou a deserção pelo recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC) e aplicou a instrumentalidade das formas, afirmando a inexistência de erro grosseiro diante da indução a erro pelo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial configura erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, à luz dos arts. 525, caput e § 6º, do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 915 do CPC é peremptório e impede a reabertura para embargos à execução; e (iii) saber se é inviável mitigar o prazo do art. 806 do CPC para admitir defesa inadequada em razão de erro de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não apreciou os arts. 525, caput e § 6º, e 806 do CPC, bem como porque os embargos de declaração não suscitaram a análise específica do ponto jurídico da adequação da via e da peremptoriedade do prazo. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da fungibilidade quando há indução a erro pelo próprio Juízo relativamente ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ao invés dos embargos à execução previstos no art. 915 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 525, caput e § 6º, e 806 do CPC não são objeto de apreciação pelo acórdão recorrido nem de provocação específica em embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a fungibilidade diante de indução a erro pelo Juízo relativamente ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ao invés dos embargos à execução previstos no art. 915 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II, 525, caput e § 6º, 806, 914, § 1º, 915, 1.007, § 4º, e 1.030, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLAM AGRÍCOLA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e por ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido referentes ao erro justificável decorrente de ato judicial e ao princípio da instrumentalidade das formas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 151-154. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 35-36): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO PARA O PREPARO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO NA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Olam Agrícola Ltda contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES que, na Execução de Título Extrajudicial nº 5002377- 03.2024.8.08.0038, reabriu o prazo para apresentação de embargos à execução pela executada Adriana de Camargo. O agravante sustenta a impossibilidade de reabertura do prazo sob o fundamento de erro grosseiro na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no lugar dos embargos à execução, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão para o preparo recursal, em razão da ausência de comprovação no momento da interposição do recurso; (ii) estabelecer se a executada poderia apresentar embargos à execução após ter inicialmente ofertado impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o erro da intimação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de preparo no momento da interposição do recurso impõe o recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. O recorrente recolhe o preparo simples dentro do prazo e, posteriormente, complementa o valor, suprindo a exigência processual e afastando a deserção. 5. O equívoco na intimação judicial, que indicou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em vez de embargos à execução, induz a executada a erro justificável. 6. O princípio da instrumentalidade das formas admite a relativização do rigor formal quando há erro procedimental causado por ato do juízo, assegurando a ampla defesa e o devido processo legal. 7. A jurisprudência do tribunal reconhece que a inadequação da via eleita não caracteriza erro grosseiro quando há indicação equivocada do procedimento pela própria intimação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal em dobro, ainda que inicialmente realizado na forma simples, supre a exigência do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. O erro do juízo na intimação que induz a parte a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em vez de embargos à execução justifica a reabertura do prazo para oposição da medida adequada, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 914, § 1º; 915; 231, II. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5008853-74.2024.8.08.0000, j. 16.12.2024; TJES, AC nº 5014395-31.2021.8.08.0048, j. 16.07.2024; TJES, AC nº 5013156-64.2021.8.08.0024, j. 29.07.2022; TJES, AI nº 5012900-28.2023.8.08.0000, j. 28.09.2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 61-62): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO DE OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A FINALIDADE DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TRIBUNAL LOCAL. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 525, caput e § 6º, do Código de Processo Civil, pois a impugnação ao cumprimento de sentença é via própria exclusiva do cumprimento de sentença e não pode ser admitida na execução fundada em título extrajudicial, além de ser inadmissível a reabertura de prazo na hipótese de erro grosseiro; b) 915 do Código de Processo Civil, porque, citada a parte executada, o prazo de 15 dias para embargos à execução é peremptório e não pode ser restituído por suposto erro material do mandado; JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TRIBUNAL LOCAL. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 525, caput e § 6º, do Código de Processo Civil, pois a impugnação ao cumprimento de sentença é via própria exclusiva do cumprimento de sentença e não pode ser admitida na execução fundada em título extrajudicial, além de ser inadmissível a reabertura de prazo na hipótese de erro grosseiro; b) 915 do Código de Processo Civil, porque, citada a parte executada, o prazo de 15 dias para embargos à execução é peremptório e não pode ser restituído por suposto erro material do mandado; c) 806 do Código de Processo Civil, visto que é peremptório o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de entrega de coisa incerta, sendo inviável mitigá-lo para fins de defesa inadequada. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça o erro grosseiro na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial, afastando-se a reabertura do prazo para embargos à execução e confirmando-se o decurso do prazo legal para defesa. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a reabertura do prazo foi acertada porque a intimação judicial orientou equivocadamente a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas e a garantia do contraditório e da ampla defesa. O recurso especial foi inadmitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INDUÇÃO A ERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e por ausência de impugnação de fundamentos autônomos. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial em que se reabriu o prazo para embargos à execução por erro na intimação judicial que induziu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão que reabriu o prazo, afastou a deserção pelo recolhimento em dobro do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC) e aplicou a instrumentalidade das formas, afirmando a inexistência de erro grosseiro diante da indução a erro pelo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial configura erro grosseiro insuscetível de fungibilidade, à luz dos arts. 525, caput e § 6º, do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 915 do CPC é peremptório e impede a reabertura para embargos à execução; e (iii) saber se é inviável mitigar o prazo do art. 806 do CPC para admitir defesa inadequada em razão de erro de intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não apreciou os arts. 525, caput e § 6º, e 806 do CPC, bem como porque os embargos de declaração não suscitaram a análise específica do ponto jurídico da adequação da via e da peremptoriedade do prazo. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da fungibilidade quando há indução a erro pelo próprio Juízo relativamente ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ao invés dos embargos à execução previstos no art. 915 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 525, caput e § 6º, e 806 do CPC não são objeto de apreciação pelo acórdão recorrido nem de provocação específica em embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a fungibilidade diante de indução a erro pelo Juízo relativamente ao oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença ao invés dos embargos à execução previstos no art. 915 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II, 525, caput e § 6º, 806, 914, § 1º, 915, 1.007, § 4º, e 1.030, V; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022. VOTO A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, na execução de título extrajudicial, reabriu o prazo para apresentação de embargos à execução ao fundamento de que a intimação judicial induzira a executada à via inadequada (impugnação ao cumprimento de sentença). A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau que reabrira o prazo sob dois eixos: rejeitou a preliminar de deserção por recolhimento do preparo em dobro e, no mérito, aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para admitir a correção da via em razão de erro de intimação. I - Arts. 525, § 6º, e 806 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 525, caput e § 6º, 806 e 915 do CPC, afirmando que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em execução fundada em título extrajudicial caracteriza erro grosseiro insuscetível de fungibilidade e que o prazo de 15 dias para embargos à execução é peremptório, não se admitindo sua reabertura por suposto erro material do mandado. O acórdão recorrido assentou que houve "equívoco na intimação judicial, que indicou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença em vez de embargos à execução", concluindo que tal erro "induz a executada a erro justificável" e que "o princípio da instrumentalidade das formas admite a relativização do rigor formal quando há erro procedimental causado por ato do juízo" (fls. 35-36). Reconheceu ainda que a jurisprudência local afasta a configuração de erro grosseiro quando a própria intimação judicial aponta o procedimento inadequado. Quanto à admissibilidade, verifica-se ausência de prequestionamento específico dos arts. 525 e 806 do CPC, pois o acórdão recorrido não apreciou esses dispositivos, tendo decidido a matéria à luz dos arts. 914, § 1º, 915 e 231, II, do CPC e do princípio da instrumentalidade, além de rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar tais normas federais. Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ no ponto relativo aos arts. 525 e 806 do CPC. II - Art. 915 do CPC No tocante à alegada ofensa ao art. 915 do CPC, a orientação consolidada é a de que não se aplica o princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro. Todavia, o acórdão recorrido consignou que a devedora fora intimada para apresentar impugnação no prazo de 5 dias, sendo, portanto, induzida a erro pelo próprio Judiciário. Veja-se (fl. 40): Entretanto, conforme muito bem salientado pelo juízo de origem, no presente caso houve um equívoco, notadamente porque constou expressamente no mandado de citação e intimação a informação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e artigo referente ao procedimento diverso dos embargos à execução, senão vejamos: " .. c) INTIMAR a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º art. 538, § 4º do art. 536 e 525 do CPC), independentemente da regular garantia do juízo." Nesse contexto, está claro que a executada, ora agravada foi levada a erro e não pode sofrer os ônus por algo que não deu causa. Esta Câmara já relativizou situação semelhante: .. Nessa situação, em que a parte é induzida a erro pelo Judiciário, o STJ firmou entendimento no sentido de que se aplica o princípio da fungibilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. MAGISTRADO QUE INDUZIU O RECORRENTE EM ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DEDUZIDO INCIDENTALMENTE À AÇÃO PRINCIPAL . FUNGIBLIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE . 1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2 . Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de agravo de instrumento. 3. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO DO RECORRENTE . 1. Pedido de exibição de documentos ajuizado de forma incidental à demanda principal, resolvido pelo juízo singular com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, por ato processual intitulado de sentença, inclusive com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2 . Ausência de erro grosseiro cometido pela parte recorrente, ao interpor recurso de apelação em face desta decisão, ao invés de agravo de instrumento. 3. Indução a erro pelo juízo singular que afasta a má-fé e impossibilita a qualificação de equívoco grosseiro do recorrente, atraindo a incidência do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem à instrumentalidade das formas e à vedação de decisão surpresa. Precedentes . 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) Dessa forma, a conclusão do TJES está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte . III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto.

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