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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3164378 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3164378 (202600266737)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 AO § 4º DO ART. 921 DO CPC E NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE SEGUNDO O IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC e pela necessidade de inércia do exequente à luz do IAC no REsp 1.604.412/SC. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com discussão sobre prescrição intercorrente. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução por inexistência de inércia e vedação à aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou corretamente o art. 921 do CPC ao exigir a inércia do exequente e ao afastar o termo inicial automático a partir da primeira tentativa infrutífera de constrição; (ii) saber se o art. 1.056 do CPC incide para fixar a transição com suspensão de um ano e retomada da contagem da prescrição; (iii) saber se os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC impõem contagem automática do prazo após a suspensão ânua e dispensam a inércia; (iv) saber se houve violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC por desrespeito às teses do IAC no REsp 1.604.412/SC; (v) saber se o prazo trienal da duplicata (Lei n. 5.474/1968, art. 18, c/c art. 206, § 3º, VIII, do CC) conduz à consumação da prescrição intercorrente; e (vi) saber se o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra foi mal aplicado na contagem da prescrição de títulos cambiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 921 do CPC, pois sob a redação original do § 4º a prescrição intercorrente exige inércia do exequente após a suspensão de um ano, inexistente no caso diante de diligências contínuas. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.056 do CPC, porque a Lei n. 14.195/2021 não retroage para remodelar fatos pretéritos e a regra de transição não altera a dinâmica aplicada ao processo. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, já que o acórdão aplicou as teses do IAC no REsp 1.604.412/SC e concluiu pela ausência de inércia do exequente. 9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 18 da Lei n. 5.474/1968 e 206, § 3º, VIII, do CC, pois o prazo trienal foi observado e não houve paralisação superior ao lapso ante as diligências sucessivas. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática sobre a atuação do credor e, por arrastamento, impedir o conhecimento pela alínea c; e incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte acerca da necessidade de efetiva inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a Lei n. 14.195/2021 não retroage para alterar o termo inicial e a dinâmica da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC na sua redação original. 2. A configuração da prescrição intercorrente sob o CPC/2015, redação original, exige inércia do exequente após a suspensão ânua; diligências contínuas afastam sua incidência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e obstaculizar o conhecimento pela alínea c. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de efetiva inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 1.056, 926 e 927, III; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei n. 5.474/1968, art. 18; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO ROGÉRIO BALESTRI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação, pela Corte de origem, dos óbices pela Súmula n. 83 do STJ, pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, e pela necessidade de inércia do exequente segundo as teses do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (fls. 692-696). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 708-715. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação, nos autos de execução de título extrajudicial (duplicatas) (fls. 622-627). O julgado foi assim ementado (fls. 622-623): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. A apelante sustentou que a aplicação da nova redação do art. 921, §4º, do CPC não poderia retroagir, alegando que não houve inércia em sua atuação, uma vez que realizou diversas diligências para localizar bens do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia da parte exequente no curso do processo de execução, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação retroativa da redação do art. 921, §4º, do CPC contraria o princípio do tempus regit actum , que assegura a irretroatividade das normas processuais. 4. A ausência de êxito nas tentativas de localização de bens não caracteriza inércia, pois o exequente adotou diligências regulares e efetivas para prosseguir com a execução. 5. Os atos processuais realizados demonstram que não houve paralisação superior ao prazo prescricional trienal, afastando a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução . Tese de julgamento: Nos processos de execução em tramitação antes da promulgação do CPC/2015, a prescrição intercorrente não se configura quando o exequente adota diligências regulares para a satisfação do crédito, ainda que sem sucesso na localização de bens penhoráveis, sendo vedada a aplicação retroativa da nova redação do art. 921, §4º, do CPC em situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. Os embargos de declaração foram ementados nos seguintes termos (fls. 654-655): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO. INCONFORMISMO DO RECORRENTE QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação, afastando a declaração de prescrição intercorrente do crédito exequendo, com fundamento na atuação constante do credor na busca por bens penhoráveis e na ausência de suspensão processual. O embargante alega contradição na decisão, sustentando que a prescrição intercorrente poderia ser aplicada retroativamente e que a suspensão da execução ocorre a partir de busca infrutífera por bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a declaração de prescrição intercorrente do crédito exequendo apresenta contradição ou omissão que justifique a reforma do acórdão proferido na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os declaratórios não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, conforme exigido pelo art. 1022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou a questão da prescrição intercorrente e os marcos temporais, afastando a aplicação retroativa do artigo 921, §4º, do. CPC, com sua redação dada pela Lei n. 14 195/2021. 5. O embargante não demonstrou contradição interna à decisão, mas apenas inconformismo com a interpretação do Colegiado. 6. O pedido de prequestionamento foi considerado implicitamente atendido, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, não se considerando a insatisfação da parte como justificativa para sua aceitação. CPC, com sua redação dada pela Lei n. 14 195/2021. 5. O embargante não demonstrou contradição interna à decisão, mas apenas inconformismo com a interpretação do Colegiado. 6. O pedido de prequestionamento foi considerado implicitamente atendido, independentemente do acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, não se considerando a insatisfação da parte como justificativa para sua aceitação. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 921 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria aplicado de forma inadequada o regime da prescrição intercorrente, ao exigir a inércia do exequente e afastar o termo inicial automático a partir da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, reconhecida em 14/03/2018, e ainda ter desconsiderado que apenas a efetiva localização de bens interrompe a prescrição; b) 1.056 do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria desrespeitado a regra de transição ao não admitir o início da contagem do prazo um ano após a entrada em vigor do CPC/2015, quando o processo já estaria suspenso por ausência de bens, impedindo a incidência adequada das teses do IAC no REsp 1.604.412/SC; c) 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria afastado a contagem automática do prazo da prescrição intercorrente após a suspensão ânua e exigido manifestações do exequente que não conduziram à constrição útil, contrariando a lógica de efetividade da execução; d) 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria divergido das teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC e dos precedentes correlatos indicados, sem observar a obrigatoriedade de uniformização e de respeito aos precedentes qualificados; e) 18 da Lei n. 5.474/1968 c/c 206, § 3º, VIII, do Código Civil, visto que o prazo prescricional trienal da duplicata, aplicado à execução, teria sido mal considerado no cômputo da prescrição intercorrente, que, segundo o recorrente, se consumou em 14/03/2022, após a suspensão e retomada do prazo; f) 70 da Lei Uniforme de Genebra, uma vez que a contagem da prescrição aplicável à execução de títulos cambiais teria sido desajustada pelo acórdão, em confronto com a disciplina específica. Sustenta a divergência jurisprudencial, pois afirma que a Corte local afastou a prescrição intercorrente onde outros precedentes (TJPR e STJ) teriam reconhecido sua incidência em hipóteses de diligências infrutíferas, sem constrição útil. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente e se restabeleça a extinção da execução. Requer ainda que se conceda a gratuidade da justiça em sede recursal. Contrarrazões às fls. 680-685. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 AO § 4º DO ART. 921 DO CPC E NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE SEGUNDO O IAC NO RESP N. 1.604.412/SC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC e pela necessidade de inércia do exequente à luz do IAC no REsp 1.604.412/SC. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com discussão sobre prescrição intercorrente. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito com base no art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução por inexistência de inércia e vedação à aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou corretamente o art. 921 do CPC ao exigir a inércia do exequente e ao afastar o termo inicial automático a partir da primeira tentativa infrutífera de constrição; (ii) saber se o art. 1.056 do CPC incide para fixar a transição com suspensão de um ano e retomada da contagem da prescrição; (iii) saber se os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC impõem contagem automática do prazo após a suspensão ânua e dispensam a inércia; (iv) saber se houve violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC por desrespeito às teses do IAC no REsp 1.604.412/SC; (v) saber se o prazo trienal da duplicata (Lei n. 5.474/1968, art. 18, c/c art. 206, § 3º, VIII, do CC) conduz à consumação da prescrição intercorrente; e (vi) saber se o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra foi mal aplicado na contagem da prescrição de títulos cambiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 921 do CPC, pois sob a redação original do § 4º a prescrição intercorrente exige inércia do exequente após a suspensão de um ano, inexistente no caso diante de diligências contínuas. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.056 do CPC, porque a Lei n. 14.195/2021 não retroage para remodelar fatos pretéritos e a regra de transição não altera a dinâmica aplicada ao processo. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC, já que o acórdão aplicou as teses do IAC no REsp 1.604.412/SC e concluiu pela ausência de inércia do exequente. 9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 18 da Lei n. 5.474/1968 e 206, § 3º, VIII, do CC, pois o prazo trienal foi observado e não houve paralisação superior ao lapso ante as diligências sucessivas. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática sobre a atuação do credor e, por arrastamento, impedir o conhecimento pela alínea c; e incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte acerca da necessidade de efetiva inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o entendimento de que a Lei n. 14.195/2021 não retroage para alterar o termo inicial e a dinâmica da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC na sua redação original. 2. A configuração da prescrição intercorrente sob o CPC/2015, redação original, exige inércia do exequente após a suspensão ânua; diligências contínuas afastam sua incidência. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e obstaculizar o conhecimento pela alínea c. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ pela harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ acerca da necessidade de efetiva inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, 1.056, 926 e 927, III; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei n. 5.474/1968, art. 18; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017. VOTO A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, em que a parte autora buscou a satisfação de crédito lastreado em duplicatas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 622-626). A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, por entender vedada a aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil e não caracterizada a inércia do exequente, que adotou diligências regulares sem paralisação superior ao prazo prescricional (fls. 622-627). Passo à análise das supostas violações. I - Arts. 921 e 1.056 do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que o termo inicial da prescrição intercorrente se deu automaticamente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 14/03/2018, com suspensão por um ano e retomada do prazo até a consumação em 14/03/2022, e que a regra de transição do art. 1.056 deveria incidir pelo fato do processo estar suspenso na entrada em vigor do CPC/2015 (fls. 665-675, 699-703). O acórdão recorrido concluiu que a lei processual não retroage, aplicando o princípio do tempus regit actum, e que, sob a redação original do CPC/2015, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente após a suspensão ânua, o que não ocorreu no caso, havendo diligências contínuas e ausência de paralisação superior ao prazo prescricional (fls. 624-626). Os arts. 921 e 1.056 do CPC disciplinam, respectivamente, o regime jurídico da prescrição intercorrente na execução e a regra de transição aplicável aos processos em curso com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A irresignação não merece acolhida. O Tribunal de origem concluiu, de forma expressa, que a prescrição intercorrente não se configurou no caso concreto porque inexistiu inércia do exequente após a suspensão do feito, registrando que foram promovidas diligências sucessivas e regulares voltadas à localização de bens penhoráveis e ao prosseguimento da execução. O acórdão recorrido também consignou que a nova redação do § 4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, não poderia ser aplicada retroativamente para alcançar situações processuais consolidadas sob o regime anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) A pretensão recursal, ao sustentar a ocorrência automática da prescrição intercorrente a partir da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial, pressupõe revisão da moldura fático-processual delineada pela Corte estadual acerca da efetiva atuação do credor no curso da execução, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No tocante à alegada violação do art. 1.056 do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido apreciou expressamente a regra de transição e concluiu pela impossibilidade de aplicação retroativa da disciplina posterior da prescrição intercorrente. A revisão dessa conclusão demandaria, além do reexame do contexto temporal da execução, nova interpretação da dinâmica processual concreta do feito, circunstância igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. II - Arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil O recorrente afirma que o acórdão contrariou teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC, sobretudo quanto à contagem do prazo após a suspensão e à necessidade de respeito aos precedentes qualificados, e que houve aplicação equivocada da transição do art. 1.056 (fls. 668-671). O acórdão recorrido assentou que as teses do IAC no REsp 1.604.412/SC exigem a caracterização de inércia do exequente após o término do período de suspensão de um ano e que, no caso concreto, houve atuação constante do credor, com buscas em sistemas e medidas formais, afastando a prescrição intercorrente (fls. 624-626). Os arts. 926 e 927, III, do CPC consagram os deveres de uniformização jurisprudencial e de observância obrigatória dos precedentes qualificados. Não se verifica a alegada violação dos dispositivos invocados. O Tribunal de origem aplicou expressamente as teses firmadas no IAC no REsp 1.604.412/SC, concluindo, a partir da análise concreta dos autos, que inexistiu inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente. A Corte estadual registrou que o credor promoveu diligências contínuas perante sistemas judiciais e órgãos de pesquisa patrimonial, circunstância incompatível com a paralisação injustificada exigida para a incidência da prescrição intercorrente. A pretensão recursal, em realidade, busca rediscutir a valoração conferida pelo Tribunal local à efetividade das diligências realizadas no curso da execução, providência que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III - Lei n. 5.474/1968, art. 18; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70 Alega o recorrente que o prazo trienal aplicável às duplicatas, considerado para a execução, levou à consumação da prescrição intercorrente em 14/03/2022, pois as diligências não produziram constrição útil apta a interromper o prazo, à luz da disciplina cambial (fls. 671-675, 699-703). O acórdão recorrido registrou a aplicação do prazo trienal das duplicatas e, ainda assim, reconheceu que não houve paralisação superior ao lapso, porque o exequente promoveu sucessivas diligências (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, consultas a órgãos) dentro do período, o que afasta a inércia necessária à prescrição intercorrente (fls. 625-626). O art. 18 da Lei n. 5.474/1968, o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra disciplinam os prazos prescricionais aplicáveis aos títulos cambiais e às pretensões executivas correlatas. A irresignação não prospera. O acórdão recorrido registrou a aplicação do prazo trienal das duplicatas e, ainda assim, reconheceu que não houve paralisação superior ao lapso, porque o exequente promoveu sucessivas diligências (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, consultas a órgãos) dentro do período, o que afasta a inércia necessária à prescrição intercorrente (fls. 625-626). O art. 18 da Lei n. 5.474/1968, o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra disciplinam os prazos prescricionais aplicáveis aos títulos cambiais e às pretensões executivas correlatas. A irresignação não prospera. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência do prazo prescricional trienal aplicável às duplicatas, concluindo, todavia, que não houve transcurso de lapso superior ao prazo prescricional sem atuação útil do credor, diante das sucessivas diligências promovidas no curso da execução. A Corte estadual assentou, ainda, que a ausência de localização de bens penhoráveis não se confunde com inércia do exequente, especialmente quando demonstrada atuação contínua mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais e medidas executivas formais. A pretensão recursal demanda, inevitavelmente, reexame do histórico processual da execução e da efetiva aptidão das diligências promovidas para afastar a caracterização da prescrição intercorrente, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV - Divergência jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a prescrição intercorrente diante de diligências infrutíferas sem constrição útil, divergiu de precedentes do TJPR e do STJ que reconhecem a incidência da prescrição em hipóteses análogas, inclusive com base no REsp 1.340.553/RS (fls. 670-672, 699-703). O acórdão recorrido enfatizou que a ausência de êxito nas tentativas de localização de bens não caracteriza desídia e que, em conformidade com o IAC no REsp 1.604.412/SC e precedentes da própria Corte estadual, a prescrição intercorrente não se configura quando o exequente adota diligências regulares para a satisfação do crédito (fls. 622-627). A demonstração do dissídio jurisprudencial exige comprovação analítica da similitude fática entre os julgados confrontados e demonstração precisa da divergência interpretativa, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. No caso concreto, a parte recorrente não demonstrou adequadamente a identidade fática entre os paradigmas indicados e a moldura específica delineada no acórdão recorrido, especialmente quanto à frequência e efetividade das diligências promovidas pelo credor no curso da execução. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso também pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a solução da controvérsia pressupõe reexame do contexto fático-processual relacionado à atuação do exequente e à caracterização da alegada inércia. Incide, ainda, a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte acerca da necessidade de efetiva inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO DE ICMS. NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA. SÚMULA 509/STJ. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia em deslinde versa sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS derivado de Nota Fiscal posteriormente declarada inidônea pelo Fisco Estadual. 2 A matéria já está sumulada por esta Corte no verbete 509, que contém a seguinte redação: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." 3. Os precedentes do STJ que ensejaram a referida súmula condicionam o aproveitamento de crédito do ICMS nessas circunstâncias à boa-fé do adquirente e à comprovação, por este, da veracidade da compra e venda efetuada. 4. Dessa exigência não discreparam as instâncias de origem. Considerou o Tribunal recorrido: "os documentos trazidos aos autos permitem concluir pela efetividade das operações de compra e venda, não há justificativa para afastar a alegada boa-fé da apelada, que evidentemente não pode ser penalizada pela posterior declaração de inidoneidade da empresa emitente das notas fiscais." (fl. 268, e-STJ). 5. A sentença também assentou: "No presente caso a autora acostou os comprovantes de pagamento referente a aquisição das mercadorias que deram origem ao crédito, conforme se verifica em fls.48/62 e 65/72, documento apto a demonstrar a regularidade da operação. Considerou o Tribunal recorrido: "os documentos trazidos aos autos permitem concluir pela efetividade das operações de compra e venda, não há justificativa para afastar a alegada boa-fé da apelada, que evidentemente não pode ser penalizada pela posterior declaração de inidoneidade da empresa emitente das notas fiscais." (fl. 268, e-STJ). 5. A sentença também assentou: "No presente caso a autora acostou os comprovantes de pagamento referente a aquisição das mercadorias que deram origem ao crédito, conforme se verifica em fls.48/62 e 65/72, documento apto a demonstrar a regularidade da operação. As notas fiscais que originaram o crédito foram de fato emitidas no mês de cancelamento da inscrição da fornecedora no Sintegra, porém em data anterior ao cancelamento, que se deu em 19/04/2011." (fl. 211, e-STJ). 6. Extrai-se dos julgados proferidos que a controvérsia foi dirimida com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Para analisar o mérito do Recurso Especial e modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria indispensável exceder as razões neste colacionadas e adentrar avaliação vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Registre-se que o acórdão impugnado se limitou a afirmar que a instrução documental permitia concluir pela regularidade das operações de compra e venda efetuadas pela autora. Não trouxe em seu conteúdo a descrição dos documentos que o levaram a tal convicção, o que afasta a perspectiva de mera revaloração de provas e não de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. 8. No que toca à interposição do recurso pela alínea "c", este Tribunal tem o entendimento de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Precedentes. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em embargos à execução, que reconhecera a impenhorabilidade de imóvel residencial. 2. A controvérsia tratou do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. A sentença julgou procedentes os embargos e declarou a impenhorabilidade. O acórdão manteve a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel afastam a proteção da impenhorabilidade do bem de família, quando o imóvel continua sendo utilizado como residência da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ de que a fraude à execução não afasta automaticamente a impenhorabilidade, devendo-se verificar se houve modificação em sua destinação ou desvio de sua utilidade econômica. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A inversão das conclusões quanto à inexistência de alteração da destinação e de desvio econômico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão". (REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto.

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