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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3162626 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3162626 (202600296537)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO E CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, inadequação da via para matéria constitucional do art. 5º, XXXVI, da CF, ausência de dissídio pela alínea c e conformidade com o Tema n. 410, negando seguimento. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública sobre diferenças de correção monetária e juros remuneratórios relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação do executado, reconheceu como devido R$ 42.774,63 à autora, imputou as custas à exequente e fixou honorários de 10% sobre o valor reconhecido, com expedição de mandado de pagamento e reserva de honorários, se aquiescido. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico da impugnante (excesso decotado), manteve a possibilidade de perícia após homologação dos cálculos e a correção de inexatidões materiais, afastando coisa julgada e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à coisa julgada, preclusão, necessidade de perícia e honorários; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da CF por desconstituição de cálculos homologados; (iv) saber se houve violação dos arts. 471, caput, 487, III, 505, 508 e 183 do CPC por preclusão temporal e pro judicato; (v) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC quanto à fixação equitativa de honorários; (vi) saber se houve violação do art. 926 do CPC por afastar uniformidade jurisprudencial; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, coisa julgada, preclusão, perícia e honorários. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão de cálculos e a necessidade de perícia demandam reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência que admite correção de inexatidões materiais a qualquer tempo com base no art. 494 do CPC e afasta preclusão pro judicato na atividade probatória. 9. Matéria constitucional, como a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de cognição em recurso especial. 10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de perícia e a correção de cálculos em cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, com base no art. 494 do CPC, e afasta a preclusão pro judicato na atividade probatória. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses de coisa julgada, preclusão, perícia e honorários, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Matéria constitucional, como alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de cognição em recurso especial. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 1.022, 1.029 § 1º, 1.030, 85 §§ 2º, 3º e 8º e § 11, 183, 471, 487, 505 e 508; CF, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 489, 494, 1.022, 1.029 § 1º, 1.030, 85 §§ 2º, 3º e 8º e § 11, 183, 471, 487, 505 e 508; CF, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA RISONILDA SOUZA DE LUCÊNA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurada, por inadequação da via para apreciação de matéria constitucional com alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema n. 410 do STJ, hipótese em que foi negado seguimento ao recurso especial (fls. 2.595-2.607). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 2.666-2.672. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelações nos autos de cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública sobre expurgos inflacionários (fls. 2.360-2.361). O julgado foi assim ementado (fls. 2.111-2.112): Direito Processual Civil. Expurgos Inflacionários. Cumprimento de sentença. Perícia Judicial. Necessidade. Fixação de honorários. Proveito econômico. Primeira apelação provida, desprovendo-se a segunda. 1. O juiz o destinatário da prova, de modo que poderá o magistrado - inclusive - determinar de ofício a produção das provas que reputar necessárias. Assim, é possível a determinação de realização de perícia judicial, mesmo após a homologação dos cálculos do contador, para a adequada apuração do quantum devido, a evitar equivocada condução da atividade satisfativa e efetiva entrega da prestação jurisdicional. 2. Ademais, a existência de inexatidões materiais e erros de cálculo não se sujeita à coisa julgada ou à preclusão, até mesmo para sentenças, conforme art. 494, CPC. Constatados, podem ser corrigidos a qualquer tempo. Precedente do STJ. 3. Além disso, tal questão já foi levantada por agravo de instrumento pela segunda apelante, já julgada e arquivada. E, como bem destacou tal acórdão, o entendimento do Enunciado 14 do aviso 55/2012 somente se aplica quando não há evidentes divergências, o que não se vê no caso concreto. 4. De outro viés, entende o STJ também que o envio dos autos ao contador judicial, nas hipóteses em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas, como alega a referida apelante, não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento processual. 5. A verba honorária devida aos patronos da primeira apelante, impugnante deve ser fixada em 10% sobre o valor decotado, qual seja, sobre o excesso da execução, que corresponde ao proveito econômico obtido pela primeira apelante. Precedente do STJ e dessa Corte. 6. Primeira apelação a que se dá provimento, desprovendo-se a segunda. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.157): Embargos de Declaração. Embargos desprovidos. 1. Ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade do acórdão. 2. Embargos de Declaração a que se nega provimento. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não apreciou teses relevantes e incorreu em omissão e contradição quanto à coisa julgada, preclusão e necessidade de perícia, além de falta de fundamentação adequada; b) 489 do Código de Processo Civil, já que a fundamentação foi insuficiente para enfrentar os pontos capazes de infirmar a conclusão, com ausência de análise específica das teses de coisa julgada e preclusão; c) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois teria havido violação da coisa julgada ao desconstituir homologação de cálculos já transitada em julgado; d) 471, caput, 487, III, 505, 508 e 183 do Código de Processo Civil, porquanto houve preclusão temporal e pro judicato ao se permitir nova análise dos cálculos já homologados e não impugnados oportunamente; e) 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados de forma desproporcional e deveriam ser reduzidos por equidade diante do valor elevado e da complexidade do caso; f) 926 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão teria afastado a uniformidade e estabilidade da jurisprudência ao divergir de precedentes indicados; c) 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois teria havido violação da coisa julgada ao desconstituir homologação de cálculos já transitada em julgado; d) 471, caput, 487, III, 505, 508 e 183 do Código de Processo Civil, porquanto houve preclusão temporal e pro judicato ao se permitir nova análise dos cálculos já homologados e não impugnados oportunamente; e) 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados de forma desproporcional e deveriam ser reduzidos por equidade diante do valor elevado e da complexidade do caso; f) 926 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão teria afastado a uniformidade e estabilidade da jurisprudência ao divergir de precedentes indicados; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era possível determinar perícia mesmo após a homologação dos cálculos e fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico, divergiu do entendimento indicado nos julgados transcritos nas razões, que vedam rediscussão de cálculos homologados por força da coisa julgada e admitem fixação equitativa de honorários em causas de grande valor (fls. 2.419-2.444). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por falta de fundamentação e se declare a coisa julgada e a preclusão sobre os cálculos homologados, impedindo sua rediscussão; requer ainda o provimento do recurso para que se reduza os honorários sucumbenciais por equidade e se aplique parâmetro proporcional ao trabalho desenvolvido (fls. 2.444-2.445). Contrarrazões às fls. 2.582-2.587. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO E CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, inadequação da via para matéria constitucional do art. 5º, XXXVI, da CF, ausência de dissídio pela alínea c e conformidade com o Tema n. 410, negando seguimento. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública sobre diferenças de correção monetária e juros remuneratórios relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação do executado, reconheceu como devido R$ 42.774,63 à autora, imputou as custas à exequente e fixou honorários de 10% sobre o valor reconhecido, com expedição de mandado de pagamento e reserva de honorários, se aquiescido. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários em 10% sobre o proveito econômico da impugnante (excesso decotado), manteve a possibilidade de perícia após homologação dos cálculos e a correção de inexatidões materiais, afastando coisa julgada e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à coisa julgada, preclusão, necessidade de perícia e honorários; (ii) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação insuficiente; (iii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da CF por desconstituição de cálculos homologados; (iv) saber se houve violação dos arts. 471, caput, 487, III, 505, 508 e 183 do CPC por preclusão temporal e pro judicato; (v) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC quanto à fixação equitativa de honorários; (vi) saber se houve violação do art. 926 do CPC por afastar uniformidade jurisprudencial; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, coisa julgada, preclusão, perícia e honorários. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão de cálculos e a necessidade de perícia demandam reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado à jurisprudência que admite correção de inexatidões materiais a qualquer tempo com base no art. 494 do CPC e afasta preclusão pro judicato na atividade probatória. 9. Matéria constitucional, como a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de cognição em recurso especial. 10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a necessidade de perícia e a correção de cálculos em cumprimento de sentença. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, com base no art. 494 do CPC, e afasta a preclusão pro judicato na atividade probatória. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses de coisa julgada, preclusão, perícia e honorários, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Matéria constitucional, como alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, é insuscetível de cognição em recurso especial. 5. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c quando a matéria está alcançada pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 494, 1.022, 1.029 § 1º, 1.030, 85 §§ 2º, 3º e 8º e § 11, 183, 471, 487, 505 e 508; CF, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 489, 494, 1.022, 1.029 § 1º, 1.030, 85 §§ 2º, 3º e 8º e § 11, 183, 471, 487, 505 e 508; CF, art. 5º, XXXVI; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. VOTO A controvérsia diz respeito a cumprimento individual de sentença oriunda da ação civil pública em que a parte autora pleiteou ressarcimento de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão (fls. 2.592-2.594). Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação do executado, reconheceu como devido à autora o valor de R$ 42.774,63, imputou as custas à exequente e fixou honorários de 10% sobre o valor reconhecido, além de determinar a expedição de mandado de pagamento e a reserva de honorários, se aquiescido (fls. 2.113-2.114). A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, para fixar os honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (excesso decotado), e manteve o restante da decisão, inclusive quanto à possibilidade de perícia após a homologação dos cálculos e à correção de inexatidões materiais, afastando as teses de coisa julgada e preclusão (fls. 2.115-2.120). Inicialmente, registre-se que, em relação à parte do recurso que teve seguimento obstado pelo art. 1.030, V, do CPC (arbitramento de honorários - Tema 410 do STF e Tema 1.076 do STJ - apontamento de violação do art. 85, §§ 2º e 8º, Código de Processo Civil), considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, é importante esclarecer que o conhecimento do apelo extremo por esta Corte fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo Tribunal de origem. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). I - Arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil No recurso especial, a recorrente alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria enfrentado coisa julgada, preclusão e honorários de sucumbência. O acórdão dos embargos concluiu pela inexistência de vício, ao registrar que todas as questões foram examinadas, que a determinação de perícia visou à adequada apuração do crédito e que os honorários incidem sobre o proveito econômico (fls. 2.406-2.411). Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão e contradição sobre coisa julgada, preclusão e honorários foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de vício, pela necessidade de perícia para apuração do quantum e pela incidência de honorários sobre o excesso. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 2.410): Efetivamente, não houve violação à coisa julgada e tampouco supressão de instância. Tampouco há, como dito, prestígio à inércia da embargada. A determinação da prova pericial tem por objetivo apurar se os valores estão em consonância com o título judicial. Quanto aos honorários advocatícios, tampouco assiste razão à embargante. Levando-se em consideração os critérios do artigo 85, § 2º., CPC, a verba honorária devida aos patronos da primeira apelante, impugnante, incide efetivamente, sobre o valor decotado, qual seja, sobre o excesso da execução, que corresponde ao proveito econômico obtido pela primeira apelante. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Arts. 471, caput, 487, III, 505, 508, 183 e 926 do Código de Processo Civil; Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). II - Arts. 471, caput, 487, III, 505, 508, 183 e 926 do Código de Processo Civil; e 494 do Código de Processo Civil A recorrente afirma violação a tais dispositivos ao sustentar coisa julgada, preclusão temporal e pro judicato, e inexistência de erro material nos cálculos homologados. O acórdão recorrido assentou que inexatidões materiais e erros de cálculo não se sujeitam à coisa julgada ou preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, com apoio no art. 494 do Código de Processo Civil, e que houve divergências relevantes a justificar a perícia (fls. 2.362-2.365). No recurso especial, a parte alega que a revisão dos cálculos homologados seria vedada, mas o Tribunal de origem analisou os elementos do caso, incluindo laudos e cálculos, e concluiu pela correção de inexatidões e pela necessidade de perícia. No ponto, cabe realçar que não há preclusão pro judicato na atividade probatória em cumprimento de sentença, sendo possível ao magistrado determinar, de ofício, diligências para assegurar a conformidade do quantum aos limites do título, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, necessário pontuar que rever o entendimento da Corte local demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS NOS MESES NÃO ABRANGIDOS PELOS EXPURGOS E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de liquidação de sentença com homologação de cálculos que incluíram índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos inflacionários. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, afirmando que a correção monetária é mero consectário legal da condenação, sem ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a inclusão dos índices oficiais na liquidação violou o art. 502 do CPC/2015 ao ampliar os limites objetivos do título e afrontar a coisa julgada; (ii) examinar se houve violação do art. 503 do CPC/2015 por inovar em cumprimento de sentença ao substituir índices estatutários nos meses não abrangidos pelos expurgos; (iii) definir se houve violação do art. 505 do CPC/2015 por rediscutir critérios fixados no título; (iv) aferir se houve violação do art. 507 do CPC/2015 por preclusão dos parâmetros de cálculo; e (v) verificar se o acórdão divergiu da jurisprudência do STJ quanto à substituição dos índices estatutários pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça nos meses não abrangidos pelos expurgos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A correção monetária por índices oficiais nos períodos omissos do título é mero consectário legal da condenação, não amplia os limites objetivos do título, não configura inovação executiva, não implica rediscussão do decidido e não está sujeita à preclusão. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento de matéria fático-probatória relativa aos critérios da liquidação e à interpretação do título executivo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a correção monetária como consectário legal, ainda que o título não preveja índices expressos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda revolvimento de fatos e critérios adotados na liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505 e 507; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência que admite a correção monetária como consectário legal, ainda que o título não preveja índices expressos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do recurso demanda revolvimento de fatos e critérios adotados na liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505 e 507; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.257.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AREsp n. 2.490.018/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação revisional de contratos de empréstimos bancários, na fase de cumprimento de sentença, em que se determinou nova perícia contábil para aferição de planilha e compensações de valores. 3. A Corte de origem manteve a determinação de nova perícia por ser imprescindível para apuração do valor justo e devido, inclusive com compensações e expurgos, reconhecendo que o exequente também é devedor, e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º do CPC por ofensa à boa-fé processual e ao dever de cooperação; (ii) saber se ocorreu violação do art. 6º do CPC por admitir prova após a preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 7º do CPC por permitir comportamento contraditório do réu; (iv) saber se houve violação do art. 223 do CPC por reabrir matéria preclusa na liquidação; (v) saber se houve violação do art. 487, I, do CPC por reabrir discussão após sentença de mérito que reconheceu devolução em dobro; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de nova perícia e observância da coisa julgada em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato na atividade probatória em cumprimento de sentença; é possível determinar, de ofício, diligências para assegurar a conformidade do quantum aos limites do título, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à necessidade, aos limites e aos critérios de nova perícia em liquidação, razão pela qual também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, não se conhecendo da divergência sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, notadamente quanto à necessidade, aos limites e aos critérios de nova perícia em liquidação, razão pela qual também incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência que afasta preclusão pro judicato e admite a adoção de medidas para assegurar a conformidade do valor executado aos limites do título, ficando prejudicado o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5, 6, 7, 223, 487, I, 1.029, § 1º, 85, § 11, 525, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024. (AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) III - Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal A recorrente aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. No caso, há de se mencionar que da matéria constitucional não se pode conhecer pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do recurso especial, pois esse não se presta a permitir análise de violação direta da CF. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024. (AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) III - Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal A recorrente aponta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. No caso, há de se mencionar que da matéria constitucional não se pode conhecer pelo Superior Tribunal de Justiça pela via do recurso especial, pois esse não se presta a permitir análise de violação direta da CF. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao Tema n. 955 e impossibilidade de exame de suposta violação ao art. 202 da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de benefício previdenciário para integrar horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho ao salário de participação, com recálculo da complementação de aposentadoria e pagamento das diferenças, condicionados à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com determinação expressa de recomposição prévia e integral das reservas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a conformidade com o Tema n. 955, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se há apenas valoração de fatos incontroversos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se incide a Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber se é possível o exame de suposta violação ao art. 202, caput, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, a previsão regulamentar, o custeio atuarial e as condições do Tema n. 955, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da utilidade ao participante, da previsão regulamentar corroborada por laudo pericial e da recomposição prévia e integral das reservas. 8. A alegação de não incidência da Súmula n. 5 do STJ não afasta o óbice específico da Súmula n. 7 do STJ, já reconhecido no caso concreto. 9. É inviável o exame de suposta violação ao art. 202, caput, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional, insuscetível de cognição pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, a previsão regulamentar, o custeio atuarial e as condições do Tema n. 955, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre recomposição prévia e integral das reservas e previsão regulamentar. 3. A discussão sobre matéria constitucional, como a suposta ofensa ao art. 202, caput, da Constituição Federal, é insuscetível de cognição pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19; Constituição Federal, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, AREsp n. 2.137.042/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC. (AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) IV - Divergência jurisprudencial A recorrente sustenta dissídio sobre coisa julgada de cálculos homologados. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Nesse sentido: "A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema" (AREsp n. 2.129.315/SC. (AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) IV - Divergência jurisprudencial A recorrente sustenta dissídio sobre coisa julgada de cálculos homologados. A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Nesse sentido: "A imposição do óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema" (AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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