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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação revisional de contrato. 2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, à luz das alegações de hipossuficiência econômica comprovada e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIGA MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA. contra a decisão de fl. 196, que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato (Agravo de Instrumento n. 1.0000.25.168793-5/001). O julgado foi assim ementado (fl. 172):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional. No recurso especial, alega violação dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, do CPC, 5º, XXXV, da CF, sustentando a impossibilidade de negativa da gratuidade de justiça à pessoa jurídica cuja insuficiência de recursos foi declarada e na ausência de elementos concretos em sentido contrário, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, concedendo o benefício da gratuidade de justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 195). É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação revisional de contrato. 2. Decisão de primeira instância indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se o atendimento dos requisitos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, à luz das alegações de hipossuficiência econômica comprovada e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de hipossuficiência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. I - Contextualização
Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário, com valor da causa de R$ 30.000,00.
Decisão proferida em primeira instância indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ora agravante (fls. 139-141). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do benefício por ausência de constatação da hipossuficiência da pessoa jurídica (fls. 172-179). Sobreveio recurso especial, alegando a suficiência da declaração de hipossuficiência e a impossibilidade de negativa sem elementos concretos que afastem a presunção. II - Art. 5º, XXXV, da CF
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a alegada violação à Constituição Federal, por não se inserir em sua competência a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Além disso, é inviável a atuação desta Corte em matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mesmo para fins de prequestionamento constitucional, sob pena de contrariar as atribuições recursais estritamente delineadas pela Constituição Federal (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024, DJe de 22/8/2024). III - Arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, do CPC
A controvérsia principal reside em determinar se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à agravante foi indevido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a declaração de pobreza deduzida exclusivamente por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando houver fundamentos que indiquem não estar o requerente em situação de hipossuficiência. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, entretanto, exige comprovação da hipossuficiência, conforme orientação do STJ consolidada na Súmula n. 481, que assim dispõe:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Além disso, para coibir o uso indiscriminado do benefício, a jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão da gratuidade de justiça se apoie na análise dos elementos constantes dos autos. Com isso, pode-se aferir a real condição econômico-financeira do requerente, verificando a insuficiência de recursos para suportar as despesas, ainda que parcialmente, sem se limitar à renda declarada. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017). No caso, o Tribunal de origem verificou a ausência de comprovação da hipossuficiência da agravante e, por isso, manteve o indeferimento da justiça gratuita. Assentou, ainda, que a pessoa jurídica apresentava faturamento relevante e que não foram juntados balancetes, declarações fiscais ou outros documentos contábeis idôneos capazes de evidenciar comprometimento da atividade empresarial. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 174-179):
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê, em seu art. 5º, LXXIV, que ".. o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Conforme entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e agora positivado no artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove, nos autos, a incapacidade financeira em arcar com as custas processuais. Nessa linha, já estabelecia a Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Registre-se que este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que "..
Conforme entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e agora positivado no artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que comprove, nos autos, a incapacidade financeira em arcar com as custas processuais. Nessa linha, já estabelecia a Súmula 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Registre-se que este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que ".. a condição de microempresa e o regime simplificado de escrituração não eximem a pessoa jurídica de comprovar de forma inequívoca a sua incapacidade de arcar com as custas do processo" (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.071080-3/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 08/08/2025)". Assim, para a concessão da gratuidade da justiça, é indispensável a demonstração idônea da insuficiência de recursos financeiros da pessoa jurídica, por meio de balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil hábil a demonstra a sua real situação financeira. Nesse sentido: .. Ademais, o Código de Processo Civil passou a regulamentar o deferimento parcial da justiça gratuita e, até mesmo, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos moldes do que preveem os §§ 5º e 6º do artigo 98, o que evidencia a necessidade de analisar com cautela a alegação de hipossuficiência levantada pela parte. É importante destacar que a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta nº. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que ".. a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional". Referido ato normativo recomendou aos magistrados deste egrégio Tribunal de Justiça que se manifestem expressa e fundamentadamente sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos, recomendou que os magistrados intimem a parte requerente, a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos, sem prejuízo da consulta a órgãos ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva do interessado. Percebe-se, assim, a preocupação, nas esferas judicial e administrativa, quanto à necessidade de analisar criteriosamente o direito da parte à gratuidade da justiça. Todos esses argumentos levam à conclusão de que cabe ao julgador analisar o caso posto em juízo e, sendo necessário, conceder à parte a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. No caso dos autos, a parte agravante requereu a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça, deixando de apresentar prova efetiva de sua hipossuficiência financeira. Por isso, foi intimada para
que comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, conforme despacho à ordem 22. No entanto, os documentos apresentados (ordens 29/30) não evidenciam com clareza e objetividade a alegada insuficiência de
recursos. Os extratos bancários indicam movimentações financeiras que, ainda que possam representar oscilações de saldo, não configuram, por si, incapacidade financeira substancial para o pagamento de custas processuais. Por sua vez, o documento à ordem 20 indica a existência de faturamento considerável pela pessoa
jurídica. Ademais, não foram apresentados balancetes, declarações fiscais ou outros elementos contábeis robustos aptos a demonstrar a situação de comprometimento da atividade empresarial. Portanto, não restou comprovado que a parte agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e as despesas processuais, motivo pelo qual deve ser indeferido o benefício da gratuidade da justiça. Nesse sentido: .. Por essas razões, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. E o seguinte trecho da decisão agravada de primeira instância (fls. 139-140):
Para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas depende, conforme Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, da demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". .. No presente caso, não se verifica tal hipótese.
Nesse sentido: .. Por essas razões, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. E o seguinte trecho da decisão agravada de primeira instância (fls. 139-140):
Para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas depende, conforme Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, da demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". .. No presente caso, não se verifica tal hipótese. Isso porque, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora trouxe aos autos os documentos que não corroboram a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Assim, considerando que não havendo prova em contrário, deve-se levar em conta que a empresa traz em si a presunção de capacidade financeira e patrimônio, revelando a possibilidade de arcar com despesas de processo, que não são altas, tenho que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça. .. Portanto, em que pese o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, tendo em conta elementos que desconstituem tal condição, indefiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 99, §2º do CPC e concedo o prazo de 15 dias para que recolha as custas e taxas judiciais cabíveis, sob pena de indeferimento da inicial. Com a questão assim delineada e considerando que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação de hipossuficiência, o indeferimento do pedido de assistência judiciária pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Ressalte-se que o entendimento quanto à inadmissibilidade de recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida aplica-se não somente aos fundamentos de interposição pela alínea c, mas também aos fundamentados na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Por outro lado, concluir em sentido diverso e verificar a incapacidade para suportar as custas é inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e exigir o reexame do conjunto probatório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3166849 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3166849 (202600313036)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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