Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA E PRECLUSÃO LÓGICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para determinar a assinatura, pelo presidente da mesa, da ata da assembleia geral ordinária de 24/3/2024, com multa diária e posterior registro e disponibilização aos condôminos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve aceitação tácita da sentença e preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, do Código de Processo Civil, 1.335, III, e 1.348, VIII, do Código Civil e 297 e 330 do Código Penal; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, suposta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, ressalvando-se que o deferimento não tem efeito ex tunc. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à conclusão do acórdão de origem de que o cumprimento da obrigação se deu "sem qualquer ressalva", o que obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive pela alínea c. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na demonstração de violação dos dispositivos legais indicados, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia. 7. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do próprio tribunal de origem, hipótese em que incide a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, sem efeito ex tunc 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da conclusão de aceitação tácita e de preclusão lógica. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados. 4. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa à Constituição Federal. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 13 do STJ impede a apreciação de dissídio com paradigma do próprio tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, 1.000 e 1.021, § 4º; CC, arts. 1.335, III, e 1.348, VIII; CP, arts. 297 e 330; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLINSTON ANTÔNIO FERNANDES CAIXETA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 992-999. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo interno nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 730-731):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de interesse recursal, reconhecendo aceitação tácita da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a assinatura eletrônica da ata da assembleia, sem ressalvas, caracteriza aceitação tácita da sentença, configurando preclusão lógica e justificando o não conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A assinatura eletrônica da ata da assembleia pelo apelante e sua posterior juntada aos autos sem qualquer ressalva constitui ato inequívoco de aceitação da sentença, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, configurando preclusão lógica e afastando o interesse recursal. 4. A interposição de pedido de efeito suspensivo apenas dois dias após o cumprimento espontâneo da decisão reforça a incompatibilidade da conduta com a vontade de recorrer. 5. A ausência de fato novo e a manutenção da regularidade formal da decisão recorrida impedem sua reconsideração. 6. A interposição do agravo interno, diante da manifesta improcedência, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer inviabiliza o conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Preliminarmente, nas razões do recurso especial, a parte pleiteia a gratuidade de justiça, afirmando não possuir condições para custear as despesas processuais ou o valor de remessa correspondente ao preparo recursal. Para tanto, junta documentos comprobatórios de sua situação de hipossuficiência. Aduz ainda, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.000 do Código de Processo Civil, porque a conclusão de "aceitação tácita" contrariou o parágrafo único, já que houve ressalvas e inequívoca intenção de recorrer; e
b) 85, § 2º, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, do Código de Processo Civil, 297 e 330 do Código Penal e 1.335, III, 1.348, VIII, do Código Civil; e
c) 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afirmar que a assinatura da ata configurou "aceitação tácita" e preclusão lógica, divergiu de julgados do STJ e do TJDFT. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de aceitação tácita e se preserve seu direito de recorrer, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação. Pede ainda que lhe seja deferida a gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 928-936. É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA E PRECLUSÃO LÓGICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para determinar a assinatura, pelo presidente da mesa, da ata da assembleia geral ordinária de 24/3/2024, com multa diária e posterior registro e disponibilização aos condôminos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve aceitação tácita da sentença e preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, do Código de Processo Civil, 1.335, III, e 1.348, VIII, do Código Civil e 297 e 330 do Código Penal; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, suposta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, ressalvando-se que o deferimento não tem efeito ex tunc. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à conclusão do acórdão de origem de que o cumprimento da obrigação se deu "sem qualquer ressalva", o que obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive pela alínea c. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na demonstração de violação dos dispositivos legais indicados, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia. 7. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do próprio tribunal de origem, hipótese em que incide a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, sem efeito ex tunc 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da conclusão de aceitação tácita e de preclusão lógica. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados. 4. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa à Constituição Federal. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 13 do STJ impede a apreciação de dissídio com paradigma do próprio tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, 1.000 e 1.021, § 4º; CC, arts. 1.335, III, e 1.348, VIII; CP, arts. 297 e 330; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a assinatura, pelo presidente da mesa, da ata da assembleia geral ordinária realizada em 24/3/2024, com multa diária até o limite indicado e posterior registro e disponibilização da ata aos condôminos. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal para determinar a assinatura da ata em 48 horas, sob multa diária de R$ 500,00 até R$ 30.000,00; condenou o réu ao pagamento das custas e honorários de R$ 3.000,00; e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de R$ 4.000,00. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conhecera da apelação por preclusão lógica, reconhecendo a aceitação tácita da sentença; desproveu o agravo interno e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. I - Pedido de assistência judiciária gratuita
Após análise da documentação apresentada pelo recorrente - declaração de IR, extrato bancário, termo de concessão de bolsa de pesquisa e demonstrativo financeiro do pagamento de faculdade da filha -, é cabível o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da necessidade de concessão da benesse pleiteada, ressalvando que esse deferimento não tem efeito ex tunc. II - Art. 1.000 do CPC
No recurso especial, a parte recorrente alega que não houve aceitação tácita da sentença, pois a assinatura ocorreu sob protesto para evitar multa, com ressalvas expressas e inequívoca manifestação de intenção de recorrer. O acórdão recorrido concluiu que a assinatura eletrônica da ata e sua juntada "sem qualquer ressalva" configuraram aceitação tácita nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como que o pedido de efeito suspensivo foi apresentado somente após o cumprimento da obrigação, reforçando a incompatibilidade com a vontade de recorrer. No ponto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a alteração da conclusão de que o cumprimento se deu "sem qualquer ressalva" demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial. III - Arts. 85, § 2º, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, do CPC; 1.335, III, e 1.348, VIII, do CC; e 297 e 330 do CP
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). IV - Arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. V - Divergência jurisprudencial
Alega o recorrente dissídio jurisprudencial quanto à caracterização de "aceitação tácita", citando precedentes do STJ e do TJDFT. Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Além disso, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3165637 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3165637 (202600341423)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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