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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3180945 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3180945 (202600578401)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO RURAL. ÓBICES SUMULARES À REVISÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA PARA ATOS INFRANORMATIVOS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518, do STJ e por inadequação da via para exame de violação constitucional e de enunciado sumular, além de indeferir efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de crédito rural, alongamento da dívida, limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, afastamento da capitalização de juros moratórios, nulidade por cerceamento de defesa e excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a operação como crédito rural, limitou os juros moratórios a 1% ao ano e afastou a capitalização de juros moratórios, mantendo a negativa de alongamento e rejeitando as demais pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a execução poderia prosseguir sem a via original e sem prova de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 319 e 783 do CPC; art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004); (iii) saber se é obrigatória a prorrogação do débito rural (art. 36 da Lei n. 13.606/2018); (iv) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 187 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação a normas do Manual de Crédito Rural e às Resoluções BACEN n. 4.519/2016, 4.565/2017, 4.568/2017, 4.591/2017 e 4.660/2018; e (vi) saber se houve violação à Súmula n. 298 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à necessidade da via original e à suficiência documental, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o juiz é destinatário da prova e pôde julgar antecipadamente matéria preponderantemente de direito; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o alongamento da dívida rural, a conclusão de ausência de requisitos legais e regulamentares demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma adequada as questões essenciais, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal. 10. Não se conhece de violação a atos infralegais, como Resoluções do BACEN e regras do Manual de Crédito Rural. 11. É incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência documental e ao não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado pelo destinatário da prova em matéria preponderantemente de direito. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação direta à Constituição Federal. 5. Não se conhece de violação a atos infralegais, como Resoluções do BACEN e normas do Manual de Crédito Rural. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, caput, 489, § 1º, IV, 995, § único, 1.025, 319 e 783; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei n. 13.606/2018, art. 36; CF, arts. 93, IX, 105, III, a, e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.196.908/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei n. 13.606/2018, art. 36; CF, arts. 93, IX, 105, III, a, e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.196.908/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.264.163/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO TONON, SUMPTA JOSEPHINA FRA TONON e JOÃO TONON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por força da Súmula n. 518 do STJ, por força das Súmulas n. 7 e 83 e por inadequação da via para exame de violação de dispositivo constitucional e de enunciado de súmula; além de indeferir o efeito suspensivo com fundamento no art. 995, § único, do Código de Processo Civil (fls. 448-459). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 469-471. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 398-399): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. "1. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NAS HIPÓTESES DO ART. 1.012, § 1º, INCISO III, DO CPC, A EFICÁCIA DA SENTENÇA PODERÁ SER SUSPENSA PELO RELATOR SE O APELANTE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO OU SE, SENDO RELEVANTE A FUNDAMENTAÇÃO, HOUVER RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS ABARCADA NO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, BEM COMO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AOS APELANTES, POR HAVER PENHORA NA EXECUÇÃO. DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NO CASO CONCRETO, TRATANDO-SE DE QUESTÃO PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO E JUNTADOS DOCUMENTOS PERTINENTES À RESOLUÇÃO DA LIDE, POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. ASSIM, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, NEM MESMO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, POIS FACULTADO AO JUIZ O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CONSOANTE ART. 355, INCISO I, DO CPC. PREFACIAL AFASTADA. 3. DO RECONHECIMENTO DA OPERAÇÃO COMO CRÉDITO RURAL. DE ACORDO COM O MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR), É POSSÍVEL A FORMALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE CRÉDITO RURAL, MEDIANTE EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IN CASU, CONSTATADO QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO SERVIU TÃO SOMENTE PARA REPACTUAR DÉBITO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA, DEVE SER RECONHECIDA A OPERAÇÃO COMO DE CRÉDITO RURAL. PROVIDO O APELO NO PONTO. 4. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CONFORME A SÚMULA Nº 298, DO STJ, O ALONGAMENTO DA DÍVIDA É DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR DE CRÉDITO RURAL, OU SEJA, PARA TER O DIREITO, DEVE A PARTE DEVEDORA ENVIAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTES DO VENCIMENTO DO DÉBITO, COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE ALGUNS FATORES PREVISTOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, ELABORADO PELO BACEN, INSTRUÍDO COM NOVO CRONOGRAMA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. NO CASO CONCRETO , CONTUDO, AS PROVAS JUNTADAS NÃO DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO DE TAIS REQUISITOS. DESPROVIDO O RECURSO NO PONTO. 5. JUROS MORATÓRIOS. O CRÉDITO RURAL POSSUI DISCIPLINA ESPECÍFICA NO DECRETO- LEI Nº 167/67, CUJO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º, PREVÊ A ELEVAÇÃO DA TAXA EM 1% AO ANO PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO, ASSIM, OS JUROS DE MORA INCIDENTES NA OPERAÇÃO DEVEM SOFRER LIMITAÇÃO À TAXA DE 1% AO ANO. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. 6. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. DIFERENTEMENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, DEVE SER AFASTADA A SUA INCIDÊNCIA, SENDO PROVIDO O RECURSO NESSE SENTIDO. 7. MULTA. CABÍVEL A COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA, AINDA QUE AUSENTE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, POIS EXPRESSAMENTE PREVISTA SUA COBRANÇA. TAL ENCARGO É CONSECTÁRIO LÓGICO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 71, AMBOS DO DECRETO Nº 617/67 1, DEVENDO, ASSIM, SER MANTIDA A COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA, DESPROVENDO-SE O APELO NESSE SENTIDO. CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 417): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Toda a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pela Câmara, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, as partes executadas e exequente, ao argumento de que o acórdão embargado padece de vícios, pretendem obter eventual reforma no resultado do julgamento, em relação ao contrato objeto da execução, o que, como consabido, é inviável em sede de embargos de declaração, recurso que visa a integração das decisões judiciais. UNÂNIME." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 417): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Toda a matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pela Câmara, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, as partes executadas e exequente, ao argumento de que o acórdão embargado padece de vícios, pretendem obter eventual reforma no resultado do julgamento, em relação ao contrato objeto da execução, o que, como consabido, é inviável em sede de embargos de declaração, recurso que visa a integração das decisões judiciais. PREQUESTIONAMENTO. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as partes embargantes suscitaram, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES EXECUTADAS E DO EXEQUENTE DESACOLHIDOS. UNÂNIME." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, configurando falta de fundamentação; b) 319 e 783 do Código de Processo Civil, já que a execução teria prosseguido sem a juntada do título original indispensável e sem a demonstração de certeza, liquidez e exigibilidade; c) 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, pois a natureza cambial exigiria a apresentação da via original para resguardar a cartularidade e prevenir circulação; d) 36 da Lei n. 13.606/2018, porquanto o acórdão, embora reconhecendo a natureza rural da operação, teria negado a prorrogação obrigatória nos termos legais; e) 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão teria carecido de motivação adequada e específica; e f) 187 da Constituição Federal, visto que a negativa de prorrogação teria afrontado a política agrícola e o sistema de proteção do crédito rural. Aduz ofensa a normas do Manual de Crédito Rural e às Resoluções BACEN (Resolução BACEN n. 4.519/2016, Resolução BACEN n. 4.565/2017, Resolução BACEN n. 4.568/2017, Resolução BACEN n. 4.591/2017 e Resolução BACEN n. 4.660/2018), sustentando que, comprovada a frustração de safra e comunicada a necessidade de prorrogação, a instituição financeira deveria ter observado a obrigatoriedade de alongamento aos encargos originais. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a necessidade de juntada da via original da cédula e se declare a nulidade da execução. Requer ainda que se reconheça o direito à prorrogação do débito rural, com aplicação integral do art. 36 da Lei n. 13.606/2018 e das normas do crédito rural (fls. 420-434). Contrarrazões às fls. 438-443. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO RURAL. ÓBICES SUMULARES À REVISÃO PROBATÓRIA E INADEQUAÇÃO DA VIA PARA ATOS INFRANORMATIVOS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518, do STJ e por inadequação da via para exame de violação constitucional e de enunciado sumular, além de indeferir efeito suspensivo com base no art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução, com pedidos de reconhecimento de crédito rural, alongamento da dívida, limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, afastamento da capitalização de juros moratórios, nulidade por cerceamento de defesa e excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reconheceu a operação como crédito rural, limitou os juros moratórios a 1% ao ano e afastou a capitalização de juros moratórios, mantendo a negativa de alongamento e rejeitando as demais pretensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se a execução poderia prosseguir sem a via original e sem prova de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 319 e 783 do CPC; art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004); (iii) saber se é obrigatória a prorrogação do débito rural (art. 36 da Lei n. 13.606/2018); (iv) saber se houve ofensa aos arts. 93, IX, e 187 da Constituição Federal; (v) saber se houve violação a normas do Manual de Crédito Rural e às Resoluções BACEN n. 4.519/2016, 4.565/2017, 4.568/2017, 4.591/2017 e 4.660/2018; e (vi) saber se houve violação à Súmula n. 298 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à necessidade da via original e à suficiência documental, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o juiz é destinatário da prova e pôde julgar antecipadamente matéria preponderantemente de direito; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Sobre o alongamento da dívida rural, a conclusão de ausência de requisitos legais e regulamentares demanda reexame do conjunto probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma adequada as questões essenciais, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação direta à Constituição Federal. 10. Não se conhece de violação a atos infralegais, como Resoluções do BACEN e regras do Manual de Crédito Rural. 11. É incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à suficiência documental e ao não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado pelo destinatário da prova em matéria preponderantemente de direito. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação direta à Constituição Federal. 5. Não se conhece de violação a atos infralegais, como Resoluções do BACEN e normas do Manual de Crédito Rural. 6. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, caput, 489, § 1º, IV, 995, § único, 1.025, 319 e 783; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei n. 13.606/2018, art. 36; CF, arts. 93, IX, 105, III, a, e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.196.908/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 10.931/2004, art. 29, § 1º; Lei n. 13.606/2018, art. 36; CF, arts. 93, IX, 105, III, a, e 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.196.908/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.264.163/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou, em síntese, o reconhecimento da natureza rural da operação, a prorrogação/alongamento da dívida com base no Manual de Crédito Rural e em leis e resoluções federais, a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, o afastamento da capitalização de juros moratórios, a declaração de nulidade por cerceamento de defesa e o reconhecimento de excesso de execução (fls. 386-397). Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa (fl. 386). A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a operação como crédito rural, limitar os juros moratórios a 1% ao ano e afastar a capitalização dos juros moratórios, mantendo, no mais, a negativa de alongamento da dívida e a rejeição das demais pretensões, com redistribuição da sucumbência (fls. 398-399). I - Arts. 319 e 783 do Código de Processo Civil e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 No recurso especial, a parte recorrente alega que a execução não poderia prosseguir sem a juntada da via original da cártula, por faltar prova da legitimidade ativa e da inexistência de circulação do título. O acórdão recorrido afastou cerceamento de defesa, consignando que o juízo é destinatário da prova (art. 370, caput, do Código de Processo Civil) e que os documentos juntados eram suficientes ao julgamento antecipado, inexistindo necessidade de produção adicional (fls. 388-391, 454). Assim, ao decidir que o julgamento antecipado era possível, porque a controvérsia foi resolvida com base em documentos suficientes e em questão preponderantemente de direito, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: "O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ" (REsp n. 2.196.908/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Sem prejuízo, rever a conclusão da Corte local implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 36 da Lei n. 13.606/2018 A parte recorrente afirma que o acórdão negou indevidamente a prorrogação da dívida rural, apesar da frustração de safra e da disciplina do art. 36 da Lei n. 13.606/2018 e do MCR. O acórdão recorrido assentou que o alongamento não é automático, depende de requisitos legais e regulamentares, e concluiu pela ausência de pedido administrativo prévio, de documentação individualizada e de cronograma, bem como pela insuficiência das provas para demonstrar a incapacidade de pagamento (fls. 393-396, 451-455). No recurso especial, a parte alega que o conjunto probatório evidenciaria os requisitos. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu pela não comprovação de pedido administrativo e de incapacidade específica dos devedores, destacando inclusive a existência de seguro agrícola (fl. 455). Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de extinção da execução, alongamento de dívida rural, repetição de indébito e reconhecimento de excesso de cobrança por lançamentos bancários não contratados. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação e majorou honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se houve decisão surpresa pela exigência de prévio requerimento administrativo (arts. 9 e 10 do CPC); (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia e julgamento por falta de provas (arts. 369, 370, caput e parágrafo único, e 156 do CPC); A sentença julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação e majorou honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) saber se houve decisão surpresa pela exigência de prévio requerimento administrativo (arts. 9 e 10 do CPC); (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia e julgamento por falta de provas (arts. 369, 370, caput e parágrafo único, e 156 do CPC); (iv) saber se era lícito alegar excesso de cobrança e matérias de defesa nos embargos à execução (art. 917, III e VI, do CPC); (v) saber se deveria ser reconhecido o alongamento da dívida atinente ao crédito rural; e (vi) saber se houve indevida restrição no saneamento quanto à prova necessária (art. 357, II e IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais, sem vícios nulificantes 7. Quanto ao cerceamento de defesa, o indeferimento da perícia contábil se manteve porque se reconheceu que a matéria é de direito e os cálculos podiam ser feitos documentalmente; a revisão demandaria reexame fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há decisão surpresa, pois a aplicação da norma pertinente aos fatos narrados não exige prévia intimação específica sobre dispositivos legais; incide a Súmula n. 83 do STJ. 9. O alongamento da dívida rural depende do preenchimento de requisitos normativos, inclusive requerimento administrativo prévio e sua negativa; a conclusão pela ausência de comprovação não pode ser revista em recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 10. O tribunal de origem reconheceu que as alegações sobre não contratação de produtos bancários eram estranhas à cédula rural executada; a revisão das conclusões locais esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à desnecessidade da perícia e ao não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa, pois o julgador pode aplicar a norma pertinente aos fatos constantes dos autos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 14, 85 § 11, 278, 317, 357 II, IV, 369, 370 caput, parágrafo único, 373 II, § 1º, 374 III, 489 § 1º IV, 783, 786, 803 I, 917 III, VI, 927, 1.022, 1.023 § 2º; CC, art. 317; LINDB, art. 6; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no Ag n. 882.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) III - Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil Sustenta a parte recorrente falta de fundamentação, afirmando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos. O acórdão dos embargos de declaração expressamente rejeitou omissão, contradição ou obscuridade, consignando que toda a matéria foi enfrentada e que embargos não se prestam à rediscussão do mérito (fls. 413-416, 417). Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta falta de enfrentamento de argumentos foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício decisório, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil Sustenta a parte recorrente falta de fundamentação, afirmando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos. O acórdão dos embargos de declaração expressamente rejeitou omissão, contradição ou obscuridade, consignando que toda a matéria foi enfrentada e que embargos não se prestam à rediscussão do mérito (fls. 413-416, 417). Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à suposta falta de enfrentamento de argumentos foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício decisório, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 414-415): Quanto aos embargos de declaração opostos pelas partes executadas, no sentido de que o termo "multas" foi empregado de forma ampla, insurgindo-se quanto ao não afastamento da comissão de permanência, descabe reconhecer a omissão apontada, considerando ser vedado o conhecimento de ofício de matéria revisional, devendo a parte insurgir-se expressamente e especificamente contra cada encargo contratual que entende indevido e/ou abusivo, conforme Súmula nº 281, do STJ. Ainda, as partes executadas alegam omissão em face da preliminar arguida, referindo que não houve comprovação da posse do título pelo banco exequendo e, assim, de sua legitimidade ativa. No mesmo sentido, consta manifestação inequívoca no julgado embargado sobre o ponto, salientando o entendimento de que na hipótese em tela, por tratar-se de questão preponderantemente de direito e terem sido juntados documentos pertinentes à resolução da lide (título executivo exequendo e "originário"), é possível o julgamento antecipado do feito, nos termos da sentença lá recorrida. Com base nisso, o aresto embargado entendeu que não restou verificada a ocorrência do cerceamento de defesa, nem mesmo ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que inclui a alegada ilegitimidade ativa suscitada, pois facultado ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando não houver a necessidade da produção de provas em audiência, consoante art. 355, inciso I, do CPC. E, entendendo pela possibilidade de julgamento antecipado do mérito, é pressuposto de que as condições da ação, como a legitimidade das partes, estejam demonstradas ao juízo. Nota-se, assim, que as partes litigantes, ao argumento de que existem omissões e contradições no acórdão embargado, almejam, ao fim e ao cabo, a rediscussão do mérito, a fim de verem atendidos seus pleitos, o que é inviável em sede de embargos de declaração, recurso que visa a integração das decisões judiciais e "não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no RMS 53.280/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020). Vale dizer, tal insurgência não se mostra possível no âmbito de embargos declaratórios, nem mesmo com efeitos infringentes, de modo que a inconformidade da parte acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 489 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). IV - Dispositivos constitucionais (arts. 93, IX, e 187 da Constituição Federal) A parte alega ofensa a dispositivos da Constituição. No caso, há de se mencionar que a matéria constitucional não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois esse não se presta a permitir análise de ofensa direta à CF. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. IV - Dispositivos constitucionais (arts. 93, IX, e 187 da Constituição Federal) A parte alega ofensa a dispositivos da Constituição. No caso, há de se mencionar que a matéria constitucional não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois esse não se presta a permitir análise de ofensa direta à CF. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao Tema n. 955 e impossibilidade de exame de suposta violação ao art. 202 da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de benefício previdenciário para integrar horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho ao salário de participação, com recálculo da complementação de aposentadoria e pagamento das diferenças, condicionados à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com determinação expressa de recomposição prévia e integral das reservas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a conformidade com o Tema n. 955, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se há apenas valoração de fatos incontroversos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 17, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001; (iv) saber se incide a Súmula n. 5 do STJ; e (v) saber se é possível o exame de suposta violação ao art. 202, caput, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, a previsão regulamentar, o custeio atuarial e as condições do Tema n. 955, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da utilidade ao participante, da previsão regulamentar corroborada por laudo pericial e da recomposição prévia e integral das reservas. 8. A alegação de não incidência da Súmula n. 5 do STJ não afasta o óbice específico da Súmula n. 7 do STJ, já reconhecido no caso concreto. 9. É inviável o exame de suposta violação ao art. 202, caput, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional, insuscetível de cognição pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, a previsão regulamentar, o custeio atuarial e as condições do Tema n. 955, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive sobre recomposição prévia e integral das reservas e previsão regulamentar. 3. A discussão sobre matéria constitucional, como a suposta ofensa ao art. 202, caput, da Constituição Federal, é insuscetível de cognição pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, 1.022; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 3º, 17, 18, 19; Constituição Federal, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, AREsp n. 2.137.042/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC. (AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) V - Resoluções do BACEN e Manual de Crédito Rural A parte recorrente aponta ofensa a Resolução BACEN n. 4.660/2018 e regras do Manual de Crédito Rural. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de violação a atos infralegais, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal" (AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). VI - Súmula n. 298 do STJ A parte recorrente invoca afronta à Súmula n. 298 do STJ. Para fins do art. 4.660/2018 e regras do Manual de Crédito Rural. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: "Não se conhece de violação a atos infralegais, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal" (AREsp n. 2.572.510/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026). VI - Súmula n. 298 do STJ A parte recorrente invoca afronta à Súmula n. 298 do STJ. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). Nesse sentido: "Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser o recurso especial via adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular" (REsp n. 2.264.163/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026). VII - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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