Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE A PRESUNÇÃO DE CULPA EM COLISÃO TRASEIRA (ART. 29, II, CTB). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 9.270,00, afastando o dano moral, com fixação de honorários e distribuição de custas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, reconhecendo a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor e rejeitando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 29, II, do CTB em colisões traseiras, para afastar a presunção de culpa por freada brusca, fato imprevisível de terceiro ou culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e, ainda que superado o óbice, não há identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigindo cotejo analítico com demonstração de similitude fática para comprovação do dissídio. 2. Ausente similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se comprova divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CTB, art. 29, II.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA LOPES RODRIGUES e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 311-314. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação de reparação de danos. O julgado foi assim ementado (fls. 237-238):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUESTÕES PRELIMINARES PARCIALMENTE CONHECIDAS E REJEITADAS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUE ATRÁS. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA PELAS PROVAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Apelação e Recurso Adesivo interpostaos pelas partes contra sentença pela qual julgada parcialmente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito para condenar, solidariamente, a proprietária e o condutor do veículo ao pagamento de R$ 9.270 a título de danos materiais e rejeitar o pedido de indenização por dano moral. Na apelação, as rés alegaram ilegitimidade passiva da proprietária do veículo, pleitearam a improcedência da demanda ou a exclusão da responsabilidade da proprietária e a redução do valor indenizatório. A parte autora recorrreu adesivamente requerendo a condenação dos réus por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apelação das rés deve ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) se há ilegitimidade passiva da proprietária do veículo; (iii) se é cognoscível a impugnação à gratuidade da justiça; (iv) se configura culpa do condutor do veículo réu pela colisão traseira; e (v) e se é devida indenização por dano moral diante do acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, o benefício da gratuidade da justiça foi requerido na contestação e deferido na decisão de saneamento, razão pela qual incumbia à parte autora alegar a indevida concessão na quinzena subsequente, nos termos do art. 100 do CPC. Como não impugnou no momento oportuno, operou-se a preclusão. Impende ressaltar que o pedido de revogação do benefício em momento posterior é possível, desde que fundamentado em fatos supervenientes, o que não foi alegado ou comprovado nos autos. Preliminar não conhecida. 4. Há, no apelo manejado pelas partes rés, fundamentos de direito pelos quais a parte ré pugna pela reforma da sentença, de modo que comporta conhecimento. Preliminar rejeitada. 5. Correta exclusão do pedido de ilegitimidade passiva na decisão de saneamento do processo. A responsabilidade da proprietária decorre do domínio do bem causador do dano, nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Age com imprudência, e, por conseguinte, com culpa, o condutor que, ao trafegar, despreza a possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de frear repentinamente. Desse modo, por aplicação do art. 29, II, do CTB, presume-se que a culpa desse condutor, até porque, no caso, inexiste, nos autos, qualquer prova capaz de afastar tal presunção. 7. O valor dos danos materiais foi comprovado por documentação idônea, não se justificando sua redução. 8. O dano moral não ficou caracterizado. A simples ocorrência de acidente com danos materiais, desacompanhado de lesões ou repercussão extrapatrimonial relevante, não gera abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminares parcialmente conhecidas e rejeitadas, com desprovimento dos recursos de apelação principal e adesivo. Teses de julgamento: "1. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu uso, ainda que não seja o condutor, nos termos da responsabilidade objetiva pelo fato da coisa. 2. A colisão traseira presume a culpa do condutor que segue atrás, nos termos do art. 29, II, do CTB. 3. O dano moral não se presume em acidentes de trânsito que não impliquem lesões ou repercussões extrapatrimoniais relevantes."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, I, e 487, I; CTB, arts. 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.519.178/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.162.733/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.12.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1001005-93.2016.8.26.0094, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j.
O dano moral não se presume em acidentes de trânsito que não impliquem lesões ou repercussões extrapatrimoniais relevantes."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 373, I, e 487, I; CTB, arts. 28 e 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.519.178/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.162.733/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.12.2017; TJSP, Apelação Cível nº 1001005-93.2016.8.26.0094, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2020. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 29, II, do CTB em colisões traseiras, afirmando que a presunção é relativa e pode ser afastada por freada brusca ou fato imprevisível de terceiro. Para tanto, indica acórdãos do TJMG que reconhecem, em hipóteses semelhantes, culpa exclusiva do autor ou culpa concorrente, e acórdão do TJRJ que reconhece culpa exclusiva de terceiro, com argumentação voltada a demonstrar que o acórdão recorrido teria aplicado rigidamente a presunção sem considerar tais moduladores. Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação, reconhecendo culpa exclusiva do condutor do veículo do autor; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiro; requer também o provimento do recurso para que se reconheça, subsidiariamente, culpa concorrente, com redução de 50% da condenação. Contrarrazões às fls. 294-297. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE A PRESUNÇÃO DE CULPA EM COLISÃO TRASEIRA (ART. 29, II, CTB). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais e morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 9.270,00, afastando o dano moral, com fixação de honorários e distribuição de custas. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, reconhecendo a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor e rejeitando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 29, II, do CTB em colisões traseiras, para afastar a presunção de culpa por freada brusca, fato imprevisível de terceiro ou culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o óbice dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e, ainda que superado o óbice, não há identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigindo cotejo analítico com demonstração de similitude fática para comprovação do dissídio. 2. Ausente similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, não se comprova divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CTB, art. 29, II.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos em que a parte autora pleiteou a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 9.270,00 e ao pagamento de danos morais de R$ 7.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 16.270,00. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.270,00, afastando o dano moral, fixando honorários em R$ 1.500,00 ao patrono do autor e R$ 1.000,00 ao patrono dos réus, além de distribuição de custas em 70% aos réus e 30% ao autor. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento aos recursos, afirmando a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, não elidida pelas provas e reconhecendo a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, sem dano moral. Concluiu que a narrativa de parada na faixa elevada de pedestres, por veículo à frente, não caracteriza culpa exclusiva do autor nem de terceiro, e que as provas não afastam a presunção de culpa do condutor que vinha atrás, por não manter distância segura. No recurso especial, a parte afirma que o acórdão recorrido contrariou a interpretação de outros Tribunais sobre os efeitos da freada brusca na presunção do art. 29, II, do CTB, indicando paradigmas do TJMG e do TJRJ que reconhecem culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou culpa concorrente. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. Ademais, ainda que fosse possível considerar devidamente realizado o cotejo analítico, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados. Como visto, no acórdão proferido pela Corte de origem, assentou-se que a colisão traseira ocorreu quando o veículo do autor encontrava-se sobre faixa elevada de pedestres, tendo o Tribunal registrado a inexistência de prova idônea de freada abrupta ou injustificada do veículo à frente e, por consequência, a não elisão da presunção do art. 29, II, do CTB, com culpa do condutor que vinha atrás por não manter distância segura. No recurso especial, entretanto, a parte agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de afastamento da presunção do art. 29, II, do CTB em hipóteses de freada brusca do veículo à frente, de culpa exclusiva de terceiro em engavetamento e de culpa concorrente com redução proporcional da indenização. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3201361 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3201361 (202600900626)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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