Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou o pagamento de aluguéis pelo atraso na entrega do imóvel e o ressarcimento dos juros de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o "termo de reserva" foi superado por novação contratual no instrumento definitivo, nos termos do art. 360, I, do Código Civil; (ii) saber se a escassez de mão de obra e de insumos se deu em razão de caso fortuito/força maior (pandemia); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 5 do STJ obsta a tese de novação e a prevalência do instrumento definitivo sobre o termo de reserva, pois demanda interpretação de cláusulas contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame das conclusões fáticas sobre a mora, a marcha da obra, a escassez de insumos e mão de obra e a quantificação dos lucros cessantes. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a Súmula n. 5 do STJ incide sobre a matéria veiculada pela alínea a, impedindo a análise do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial que busca reavaliar a interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto à novação. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, andamento da obra e escassez de insumos. 3. A incidência de súmulas quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, I, e 393; CPC, arts. 85, § 11, e 374, I; CDC, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A. e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 742-745. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 485-487):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PANDEMIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É atribuição do Relator designado para processar o recurso a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade da apelação, com o intuito de que seja devidamente aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 1.1. Convém ressaltar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a subsequente análise da matéria de fundo do recurso. 1.2. No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente aos apelantes, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos moldes das regras previstas nos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 1.3. A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente, e a necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para a obtenção de um resultado útil. 1.4. Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco, no caso, o interesse recursal, o recurso de apelação interposto pelos autores não está apto a superar a barreira do conhecimento. 2. A questão submetida à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a condenação das sociedades anônimas rés ao pagamento de indenização dos danos materiais suportados pelos demandantes em razão de suposto atraso na entrega do imóvel objeto de negócio jurídico de promessa de compra e venda. 3. A hipótese debatida nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 3.1. É importante ressaltar que as informações veiculadas na publicidade vinculam os fornecedores e devem integrar o negócio jurídico que vier a ser celebrado, como expressamente dispõe a regra prevista no art. 30 do CDC. 4. As demandadas alegam que o atraso na conclusão das obras ocorreu em virtude da escassez de mão-de-obra qualificada e de materiais, notadamente em razão da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, o que caracterizaria evento fortuito e, por isso, excluiria o dever de reparação dos prejuízos causados aos compradores. 4.1. No caso em exame, no entanto, essa circunstância não foi observada. Com efeito, a escassez de mão-de-obra e de materiais, ainda que decorrentes do contexto pandêmico, são situações inerentes à atividade exercida pela ré e não podem ser caracterizados como força maior ou caso fortuito. 5. Diante do preceito do art. 402, em composição com a regra prevista no art. 927, caput, ambos do Código Civil, apura-se, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de receber em razão do ato ilícito (lucros cessantes). Esses danos abrangem apenas os prejuízos efetivamente demonstrados, nos termos do art. 403 do Código Civil, não se incluindo os eventuais futuros lucros não determináveis. 5.1. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do tema nº 1082 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." 6.
403 do Código Civil, não se incluindo os eventuais futuros lucros não determináveis. 5.1. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do tema nº 1082 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." 6. Diante do atraso na entrega do imóvel, de 30 de junho de 2022 a 25 de novembro de 2022, o valor do aluguel devido relativo ao mês de novembro de 2022 deve ser reduzido proporcionalmente para R$ 478,44 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), totalizando em R$ 2.774,96 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) o valor dos alugueres devidos. 7. Apelação interposta pelas rés conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 360, I, do Código Civil, porque o contrato definitivo teria novado e substituído o prazo estimativo do "termo de reserva", afastando qualquer mora da parte recorrente; b) 393 do Código Civil, já que o atraso de obra decorreu de caso fortuito/força maior relacionado à pandemia de covid-19, com escassez de mão de obra e de insumos; e
c) 374, I, do Código de Processo Civil, pois a pandemia seria fato notório, dispensando prova específica de seus impactos na construção civil. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a escassez de mão de obra e materiais é risco inerente e não caso fortuito, divergiu do entendimento de julgados do STJ e do TJMG. Requer o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 696-701. É o relatório.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou o pagamento de aluguéis pelo atraso na entrega do imóvel e o ressarcimento dos juros de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o "termo de reserva" foi superado por novação contratual no instrumento definitivo, nos termos do art. 360, I, do Código Civil; (ii) saber se a escassez de mão de obra e de insumos se deu em razão de caso fortuito/força maior (pandemia); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 5 do STJ obsta a tese de novação e a prevalência do instrumento definitivo sobre o termo de reserva, pois demanda interpretação de cláusulas contratuais. 5. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame das conclusões fáticas sobre a mora, a marcha da obra, a escassez de insumos e mão de obra e a quantificação dos lucros cessantes. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a Súmula n. 5 do STJ incide sobre a matéria veiculada pela alínea a, impedindo a análise do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial que busca reavaliar a interpretação de cláusulas contratuais, inclusive quanto à novação. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, andamento da obra e escassez de insumos. 3. A incidência de súmulas quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, I, e 393; CPC, arts. 85, § 11, e 374, I; CDC, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos materiais em que a parte autora pleiteou o pagamento de aluguéis pelo atraso na entrega do imóvel e o ressarcimento dos juros de obra. O valor da causa foi fixado em R$ 5.296,70. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a parte requerida ao ressarcimento de juros de obra (R$ 2.424,21) e ao pagamento de lucros cessantes por aluguel (R$ 2.870,65), fixando honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação. A Corte de origem conheceu da apelação das réu e deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor dos alugueres a R$ 2.774,96, mantendo o ressarcimento dos juros de obra; não conheceu da apelação dos autores por ausência de interesse recursal, sem majoração de honorários. I - Arts. 360, I, e 393 do CC e 374, I, do CPC
No recurso especial, a parte recorrente alega que o "termo de reserva" tinha natureza preliminar e foi superado por novação contratual no instrumento definitivo (art. 360, I, do CC), inexistindo atraso. Argumenta que a pandemia configurou caso fortuito/força maior (art. 393 do CC) e que seus efeitos são fato notório, dispensando prova (art. 374, I, do CPC). O acórdão recorrido concluiu que a publicidade e o termo de reserva vinculam o fornecedor (art. 30 do CDC), fixando a mora entre 30/6/2021 e 25/11/2022; afastou a força maior por se tratar de risco inerente à atividade; e reconheceu lucros cessantes presumidos conforme o Tema n. 1.082 do STJ. A questão relativa à alegada prevalência do prazo do contrato definitivo sobre o termo de reserva foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das disposições negociais e informativas integradas à relação de consumo. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. Como visto, o Tribunal a quo também analisou a controvérsia com base em elementos fáticos da marcha da obra, das datas de entrega, da escassez de insumos e mão de obra. Rever tais conclusões demandaria reexame de prova, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Divergência jurisprudencial
A parte recorrente afirma dissídio ao indicar julgados do STJ e do TJMG sobre pandemia como força maior. A incidência do óbice da Súmula n. 5 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3205227 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3205227 (202600938077)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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