Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — ACÓRDÃO AREsp 3191415 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3191415 (202600615775)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 211 DO STJ NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos federais (CDC e CC) e ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de vícios construtivos no imóvel e nas áreas comuns, com desvalorização do bem, e por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VI e VIII, do CDC por se exigir comprovação pelo consumidor sem observância à inversão do ônus da prova e à hipossuficiência; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC ao se afastar a responsabilidade objetiva e exigir prova de culpa; (iii) saber se houve violação dos arts. 20 e 21 do CDC em razão de o Tribunal não reconhecer vícios de qualidade, que diminuem o valor, e a obrigação de reparação adequada; (iv) saber se o colegiado violou os arts. 186, 187 e 927 do CC por ignorar pressupostos do ato ilícito e o dever de indenizar na hipótese de vícios construtivos; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a arguição do art. 1.022 do CPC é genérica, sem indicação dos incisos violados, e a nulidade foi indicada sem demonstração concreta de negativa de prestação jurisdicional. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 6º, VI, 14, 20 e 21 do CDC e 187 do CC, porque tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente aos arts. 186 e 927 do CC, por deficiência de fundamentação. 9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, porque não foi impugnado o fundamento autônomo de que todos os reparos solicitados foram atendidos. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial por ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e por falta de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza os incisos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos federais indicados (CDC e CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF na hipótese em que as razões recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo legal controvertido e sem cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 20 e 21; CC, arts. 186, 187 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIELMA SANTOS DOURADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos da legislação federal apontados (Código de Defesa do Consumidor e Código Civil) e ao dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 430. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 340): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte apelante sustenta ter sofrido prejuízos devido aos vícios apresentados em seu imóvel e nas áreas comuns do prédio, os quais desvalorizam o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na verificação da existência de responsabilidade civil da apelada por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, bem como da necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, no contexto do CDC, exige-se a presença cumulativa dos elementos essenciais: ato ilícito, dano e nexo causal. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, resguarda a proteção à honra, à imagem e à vida privada. 4. A construtora apelada apresentou documentação a provar a prestação dos serviços e a execução de reparos, evidenciada a ausência de falha apta a ensejar dano moral. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, CDC, não exime a parte autora de demonstrar indícios mínimos do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida. Tese de julgamento: 1. "A indenização por danos morais, no caso de responsabilidade civil objetiva, exige a comprovação cumulativa do ato ilícito, dano e nexo causal". 2. "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da apresentação de indícios mínimos de seu direito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5500834-46.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fernando De Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5076243-12.2023.8.09.0051, Rel. Desa. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 09/07/2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido exigiu comprovação pelo consumidor sem observar a inversão do ônus da prova e a hipossuficiência; b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a responsabilidade objetiva da construtora foi afastada indevidamente ao se exigir prova de culpa; c) 20 e 21 do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão não reconheceu os vícios de qualidade, que diminuem o valor, e a obrigação correlata de reparação adequada; d) 186, 187 e 927 do Código Civil, porquanto foram ignorados os pressupostos do ato ilícito e o dever de indenizar na hipótese de vícios construtivos; e) 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a inversão do ônus da prova, sobre a repercussão pública dos vícios, sobre a desvalorização econômica do imóvel e sobre o caráter objetivo da responsabilidade da construtora. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não havia indícios mínimos e que não se configurou dano moral, divergiu do entendimento indicado nas ementas colacionadas, em que se reconheceram responsabilidade objetiva da construtora e danos morais em hipóteses de vícios construtivos. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a responsabilidade objetiva da recorrida, condenando-a à reparação integral, inclusive por danos morais. e) 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a inversão do ônus da prova, sobre a repercussão pública dos vícios, sobre a desvalorização econômica do imóvel e sobre o caráter objetivo da responsabilidade da construtora. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não havia indícios mínimos e que não se configurou dano moral, divergiu do entendimento indicado nas ementas colacionadas, em que se reconheceram responsabilidade objetiva da construtora e danos morais em hipóteses de vícios construtivos. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se reconheça a responsabilidade objetiva da recorrida, condenando-a à reparação integral, inclusive por danos morais. Requer ainda que se reconheça, subsidiariamente, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, e que se condene a recorrida às custas e a honorários. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF E 7 E 211 DO STJ NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos federais (CDC e CC) e ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de vícios construtivos no imóvel e nas áreas comuns, com desvalorização do bem, e por dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VI e VIII, do CDC por se exigir comprovação pelo consumidor sem observância à inversão do ônus da prova e à hipossuficiência; (ii) saber se houve violação do art. 14 do CDC ao se afastar a responsabilidade objetiva e exigir prova de culpa; (iii) saber se houve violação dos arts. 20 e 21 do CDC em razão de o Tribunal não reconhecer vícios de qualidade, que diminuem o valor, e a obrigação de reparação adequada; (iv) saber se o colegiado violou os arts. 186, 187 e 927 do CC por ignorar pressupostos do ato ilícito e o dever de indenizar na hipótese de vícios construtivos; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a arguição do art. 1.022 do CPC é genérica, sem indicação dos incisos violados, e a nulidade foi indicada sem demonstração concreta de negativa de prestação jurisdicional. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 6º, VI, 14, 20 e 21 do CDC e 187 do CC, porque tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF relativamente aos arts. 186 e 927 do CC, por deficiência de fundamentação. 9. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, porque não foi impugnado o fundamento autônomo de que todos os reparos solicitados foram atendidos. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial por ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente e por falta de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza os incisos do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos federais indicados (CDC e CC) não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF na hipótese em que as razões recursais não impugnam fundamento autônomo suficiente à manutenção do julgado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo legal controvertido e sem cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 20 e 21; CC, arts. 186, 187 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou reparação por vícios construtivos no imóvel e nas áreas comuns, com desvalorização do bem, além de dano moral. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. A Corte de origem manteve a sentença. Conheceu da apelação e negou-lhe provimento com majoração dos honorários para 12%, também com suspensão da exigibilidade. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a recorrente deixou de especificar quais incisos do art. 1.022 do CPC entende violados, a despeito da indicação de omissão no julgado. Ademais, ao se limitar a afirmar que o acórdão deveria ser declarado nulo, deixou de demonstrar a negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à indicação de omissão e dos demais vícios do art. 1.022 do CPC, o STJ já decidiu que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem especificação dos incisos que foram violados. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação da alegada violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 10, 355, I, e 485, VI, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de apresentação de documentos necessários ao funcionamento de torre e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando à apresentação dos documentos legais e rejeitando os danos morais. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva pela teoria da aparência, reputou desnecessária a dilação probatória e rejeitou os embargos de declaração por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a demonstração da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não foi demonstrada de forma específica, por ausência de indicação dos incisos e de concreta negativa de prestação jurisdicional, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de negativa de prestação jurisdicional não individualiza os incisos do art. 1.022 do CPC e se limita a alegação genérica. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, destaquei.) Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - Arts. 6º, VI, 14, 20 e 21 do CDC e 187 do CC Verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate na origem, nem sequer de maneira implícita, a despeito da oposição de embargos de declaração, incidindo na espécie, portanto, o óbice da falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025, destaquei.) Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". II - Arts. 6º, VI, 14, 20 e 21 do CDC e 187 do CC Verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate na origem, nem sequer de maneira implícita, a despeito da oposição de embargos de declaração, incidindo na espécie, portanto, o óbice da falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Registre-se que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). III - Arts. 6º, VIII, do CDC e 186 e 927 do CC No tocante aos arts. 186 e 927 do Código Civil, embora tenham sido mencionados no apelo nobre, sobre eles não foram formuladas teses acerca de como teriam sido violados, tornando impossível a compressão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. No que tange ao art. 6º, VIII, do CDC, a parte agravante afirma que a origem não inverteu o ônus da prova, " atribuindo ao consumidor a obrigação de comprovar tecnicamente a existência de vícios estruturais, em afronta à lógica protetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor" (fl. 398). Todavia, o acórdão assentou o seguinte (fls. 335-336): No contexto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferida nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que presentes os requisitos legais, especialmente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Contudo, essa inversão não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, sendo necessário que suas afirmações sejam plausíveis e amparadas por elementos que justifiquem a redistribuição do ônus probatório. A incorporadora apelada, por sua vez, deve demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, observando o equilíbrio na relação processual e a efetiva comprovação dos fatos controvertidos. Dos autos observa-se que a apelada entregou a obra há mais de doze anos, cerca de sete anos antes do início da pretensão judicial, alegando ter utilizado materiais adequados e de boa procedência. A requerida sustenta que os defeitos apontados pela apelante decorrem da falta de manutenção adequada e de modificações realizadas pela própria adquirente no imóvel. Já a apelante apresentou e-mails datados de 2012, nos quais solicitava reparos à apelada (movimentação nº 1, arquivos nº 8, 9, 10, 11 e 12). Por outro lado, a apelada anexou documentos que comprovam a execução de serviços de manutenção solicitados, incluindo ordens de serviço assinadas pela própria apelante (movimentação nº 13, arquivo nº 5, anexo 4, folhas 28 a 34). No contexto probatório verifica-se que as solicitações feitas pela apelante foram atendidas, não havendo elementos que corroborem a existência de abalo moral apto a ensejar reparação. A jurisprudência desta corte alinha-se a esse entendimento, vejamos: .. Observa-se que, além da dissociação entre as razões recursais e as razões do julgado recorrido, não há o enfrentamento específico e concreto do fundamento de que todas as solicitações de reparos feitas pela recorrente foram atendidas, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025); e "é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025). IV - Dissídio jurisprudencial O entendimento desta Corte é o de que a admissibilidade do recurso especial, até mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. e "é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025). IV - Dissídio jurisprudencial O entendimento desta Corte é o de que a admissibilidade do recurso especial, até mesmo pela alínea c do permissivo constitucional, reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que a parte recorrentes não indicou os dispositivos legais eventualmente violados. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, além de indicar o dispositivo legal violado e de transcrever os julgados paradigma, é necessário a parte realizar o cotejo analítico a fim de demonstrar a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal. Sobre a necessidade de indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, quando o apelo nobre é interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VEDAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. VALOR INICIAL. EXCESSO VERIFICADO. .. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a indicação do dispositivo legal cuja interpretação se alega divergente, bem como a comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). .. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/12/2021.) V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

Faça mais com este documento