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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE POR INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de culpa concorrente, fato exclusivo de terceiro, teoria da aparência e conduta do credor, além do prejuízo da análise do dissídio pela mesma Súmula. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c busca e apreensão de veículo, danos morais e pedido alternativo de indenização por danos materiais, em contexto de golpe do intermediador na venda de automóvel anunciada em plataformas digitais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao ressarcimento dos valores pagos e assegurou tutela quanto à documentação do veículo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e reconheceu a boa-fé dos compradores e a contribuição causal do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 18 do CPC ao manter a legitimidade ativa; (ii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de nexo causal e fato exclusivo de terceiro; (v) saber se o art. 148 do CC afasta a responsabilidade por dolo de terceiro; (vi) saber se os arts. 308 e 310 do CC impedem obrigação em razão de pagamento em conta de terceiro; (vii) saber se houve simulação e vício de consentimento à luz do art. 167 do CC; e (viii) saber se deve ser reconhecida culpa concorrente com base no art. 945 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de ilegitimidade ativa, ônus da prova, ato ilícito, nexo causal, dolo de terceiro, pagamento em conta de terceiro, simulação e culpa concorrente, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que desfavorável ao recorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de fatos e provas, inclusive quanto a ilegitimidade ativa, distribuição do ônus da prova, ato ilícito, nexo causal, dolo de terceiro, pagamento em conta de terceiro, simulação e culpa concorrente". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 18, 85, § 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 146, 167, 186, 308, 310, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO DE SOUZA ANDRADE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices referentes à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de culpa concorrente, fato exclusivo de terceiro, teoria da aparência e conduta do credor, e pelo prejuízo da análise de dissídio jurisprudencial em razão da mesma Súmula n. 7 do STJ (fls. 713-715). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 734-746. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c busca e apreensão de veículo, danos morais e pedido de liminar com pedido alternativo de indenização por danos materiais (indenização). O julgado foi assim ementado (fl. 605):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEITAR - COMPRA E VENDA - VEÍCULO ALIENADO PROPRIETÁRIO/CONSUMIDOR/NEGOCIANTE - GOLPE - TERCEIRO DE BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade da justiça concedida a pessoas naturais, não comporta revogação, quando prevalentes suas declarações de insuficiência (artigo 99, § 3º, CPC). O proprietário do veículo vítima de golpe, que ensejou a perda de veículo para o golpista, pode reavê-lo de quem o detenha, ainda que terceiro de boa-fé. São do autor os ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pretendido, nos termos do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Entretanto, quando a perda decorre de golpe, para o qual concorreu a vontade do proprietário, ainda que viciada, a prevalência é para a proteção do terceiro de boa-fé, adquirente do veículo, cujo direito de propriedade não deve ser atingido. É possível ao juízo ad quem, em grau de recurso realinhar os honorários advocatícios, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 11, do CPC/15. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 654-663). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 18 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria mantido legitimidade ativa de quem pagou em nome de terceiro e pedido de extinção sem mérito foi rejeitado; b) 373, I e II, do Código de Processo Civil, já que o ônus da prova teria sido distribuído sem observar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que o recorrente sustenta; c) 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentar a culpa concorrente, sem analisar nulidade por simulação e dolo de terceiro, com decisão genérica e sem fundamentação específica, configurando omissão, obscuridade e contradição; d) 186 e 927 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido teria reconhecido dever de indenizar sem nexo causal, diante de fato exclusivo de terceiro, impondo devolução de valor não recebido; e) 148 do Código Civil, uma vez que a negociação teria ocorrido com dolo de terceiro, tornando anulável o negócio e afastando responsabilidade do recorrente; f) 308 e 310 do Código Civil, visto que o pagamento em conta de terceiro contrariou o princípio de que "quem paga mal paga duas vezes" e não deveria gerar obrigação ao recorrente; g) 167 do Código Civil, porque teria havido negócio simulado e vício de consentimento por erro e dolo, impondo nulidade ou anulabilidade; h) 945 do Código Civil, já que, sendo ambos vítimas do golpe, deveria ter sido reconhecida culpa concorrente com rateio do prejuízo. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil e se determine o retorno dos autos para análise da culpa concorrente. Requer ainda que se reconheça a ilegitimidade ativa, com extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, para que se julgue improcedente a ação e ainda, caso mantida a condenação, que se determine o rateio do prejuízo entre as partes (fls. 666-680). Contrarrazões às fls. 691-709. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE POR INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de culpa concorrente, fato exclusivo de terceiro, teoria da aparência e conduta do credor, além do prejuízo da análise do dissídio pela mesma Súmula. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c busca e apreensão de veículo, danos morais e pedido alternativo de indenização por danos materiais, em contexto de golpe do intermediador na venda de automóvel anunciada em plataformas digitais. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao ressarcimento dos valores pagos e assegurou tutela quanto à documentação do veículo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e reconheceu a boa-fé dos compradores e a contribuição causal do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 18 do CPC ao manter a legitimidade ativa; (ii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC; (iv) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ausência de nexo causal e fato exclusivo de terceiro; (v) saber se o art. 148 do CC afasta a responsabilidade por dolo de terceiro; (vi) saber se os arts. 308 e 310 do CC impedem obrigação em razão de pagamento em conta de terceiro; (vii) saber se houve simulação e vício de consentimento à luz do art. 167 do CC; e (viii) saber se deve ser reconhecida culpa concorrente com base no art. 945 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de ilegitimidade ativa, ônus da prova, ato ilícito, nexo causal, dolo de terceiro, pagamento em conta de terceiro, simulação e culpa concorrente, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que desfavorável ao recorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de fatos e provas, inclusive quanto a ilegitimidade ativa, distribuição do ônus da prova, ato ilícito, nexo causal, dolo de terceiro, pagamento em conta de terceiro, simulação e culpa concorrente". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 18, 85, § 11, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 146, 167, 186, 308, 310, 927 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
VOTO
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à compra e venda de um veículo Honda Civic anunciada em plataformas digitais, na qual um terceiro fraudador atuou como falso intermediador, conduzindo negociações paralelas entre vendedor e compradores. Os compradores foram reconhecidos como de boa-fé, enquanto o vendedor foi apontado como quem contribuiu para a consumação do golpe ao autorizar pagamento em conta de terceiro, resultando na condenação ao ressarcimento do valor total perdido diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c busca e apreensão de veículo, danos morais e pedido de liminar com pedido alternativo de indenização por danos materiais (indenização) em que a parte autora pleiteou ressarcimento dos valores pagos na negociação de veículo em contexto de "golpe do intermediador" e tutela quanto à documentação do veículo. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade e de revogação da gratuidade, reconheceu a boa-fé dos compradores e a contribuição causal do recorrente ao autorizar depósito em conta de terceiro. Passo ao exame das proposições deduzidas no recurso especial. II - Da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar tese que reputa essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na alegada culpa concorrente entre os litigantes, sob o argumento de que ambos teriam sido vítimas do golpe perpetrado por terceiro. Afirma que, embora tenha expressamente suscitado a questão em sede recursal e reiterado a matéria nos aclaratórios, o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar acerca do pedido subsidiário de rateio dos prejuízos, com fundamento no art. 945 do Código Civil, circunstância que, a seu ver, caracterizaria omissão relevante apta a ensejar nulidade do julgado. Todavia, não lhe assiste razão. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior, não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a controvérsia devolvida à sua apreciação, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem examinou adequadamente a controvérsia jurídica submetida a julgamento. No acórdão proferido em sede de apelação, a Corte mineira enfrentou expressamente a dinâmica fática da negociação, a participação dos envolvidos, a atuação do terceiro fraudador e, especialmente, a conduta atribuída ao recorrente, assentando, de forma clara, que este contribuiu para a concretização da fraude ao deixar de adotar cautelas mínimas na alienação do veículo. Constou expressamente do acórdão que "o apelante contribui para que os compradores fossem induzidos a erro, ao disponibilizar informações sobre o veículo na plataforma da OLX, e dar confiabilidade ao negociante Sr. Cleiton", bem como que "quem pretendia vender o bem deixou de adotar as cautelas mínimas na concretização do negócio, contribuindo para que fosse perpetrada eventual fraude". Também consignou o Tribunal de origem que "foram ouvidas diversas testemunhas, e na quase unanimidade, os depoimentos são favoráveis aos apelados, consumidores e compradores de boa-fé" (fl. 612). A partir dessas premissas, a Corte local concluiu pela responsabilização do recorrente pelos prejuízos suportados pelos adquirentes, afastando, por consequência lógica, a tese de que haveria responsabilidade equivalente ou concorrente dos compradores. Ainda que o acórdão não tenha feito menção expressa ao art. 945 do Código Civil ou utilizado a nomenclatura específica de "culpa concorrente", a matéria substancial foi efetivamente examinada, pois o Tribunal definiu, de modo inequívoco, a quem imputava a contribuição juridicamente relevante para o evento danoso. Desse modo, não se verifica omissão juridicamente relevante. O que se extrai das razões recursais é, em verdade, irresignação da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que lhe foi desfavorável. A pretensão recursal confunde ausência de acolhimento da tese defensiva com ausência de prestação jurisdicional, o que não se admite. Assim, tendo o acórdão recorrido enfrentado, de forma suficiente e coerente, a controvérsia devolvida, com exposição clara dos fundamentos determinantes da conclusão adotada, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. III - Da alegada violação dos arts.
Desse modo, não se verifica omissão juridicamente relevante. O que se extrai das razões recursais é, em verdade, irresignação da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, que lhe foi desfavorável. A pretensão recursal confunde ausência de acolhimento da tese defensiva com ausência de prestação jurisdicional, o que não se admite. Assim, tendo o acórdão recorrido enfrentado, de forma suficiente e coerente, a controvérsia devolvida, com exposição clara dos fundamentos determinantes da conclusão adotada, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. III - Da alegada violação dos arts. 18 e 373, I e II, do Código de Processo Civil
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 18 do Código de Processo Civil ao reconhecer a legitimidade ativa do autor, ao argumento de que este não seria titular do direito material discutido, porquanto o veículo teria sido adquirido por sua filha, tendo o recorrido apenas realizado o pagamento em favor de terceiro, sem integrar, propriamente, a relação jurídica substancial deduzida em juízo. Defende, nessa linha, que o recorrido estaria pleiteando direito alheio em nome próprio, sem autorização legal. Sustenta, ainda, violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem teria realizado equivocada distribuição do ônus probatório, deixando de reconhecer que incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito, bem como desconsiderando as provas que, a seu ver, demonstrariam fato impeditivo ou extintivo da pretensão indenizatória, especialmente no tocante à atuação exclusiva do terceiro fraudador e à ausência de responsabilidade do recorrente. Todavia, a insurgência não comporta conhecimento. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade das partes, afastando as preliminares suscitadas e consignando, de forma categórica, que "tanto o autor, quanto o réu presenciaram a negociação e se envolveram na compra e venda do veículo", destacando, ainda, que "o próprio Sr. César admitiu ser o proprietário do veículo vendido à filha do autor Sr. Aparecido, quem depositou os valores em discussão" e que os fatos demonstravam o efetivo envolvimento do recorrido na negociação questionada. A Corte local também assentou que a dinâmica negocial e a participação concreta dos envolvidos estavam suficientemente demonstradas nos autos, a justificar o reconhecimento da legitimidade processual do demandante (fls. 605-618). No que se refere ao ônus da prova, o acórdão recorrido igualmente enfrentou a matéria, registrando expressamente a incidência do art. 373 do Código de Processo Civil e concluindo, à luz do conjunto probatório produzido, que os elementos constantes dos autos corroboravam a versão apresentada pelos adquirentes, reputados terceiros de boa-fé. Consignou o Tribunal que foram produzidas provas testemunhais, além de outros elementos instrutórios, concluindo que o recorrente contribuiu para a concretização da fraude ao deixar de adotar cautelas mínimas na alienação do bem e ao conferir credibilidade à atuação do intermediário. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal, embora formalmente deduzida sob a alegação de violação de dispositivos legais, busca, em realidade, infirmar as premissas fáticas expressamente estabelecidas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à efetiva participação do recorrido na relação negocial, à legitimidade para postular o ressarcimento, à dinâmica dos pagamentos realizados e à valoração do acervo probatório produzido. A eventual conclusão em sentido diverso, seja para afastar a legitimidade ativa do autor, seja para reconhecer distribuição inadequada do ônus probatório ou insuficiência da prova produzida, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação. IV - Da alegada violação dos arts. 146, 167, 186, 308, 310 e 927 do Código Civil
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação dos referidos dispositivos ao reconhecer sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo recorrido. Afirma que a negociação foi integralmente contaminada por fraude praticada por terceiro, que se passou por intermediador da venda do veículo, circunstância apta a caracterizar vício de vontade e a afastar a validade jurídica da avença tal como compreendida pelo Tribunal de origem.
Assim, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação. IV - Da alegada violação dos arts. 146, 167, 186, 308, 310 e 927 do Código Civil
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação dos referidos dispositivos ao reconhecer sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo recorrido. Afirma que a negociação foi integralmente contaminada por fraude praticada por terceiro, que se passou por intermediador da venda do veículo, circunstância apta a caracterizar vício de vontade e a afastar a validade jurídica da avença tal como compreendida pelo Tribunal de origem. Defende que não praticou ato ilícito, tampouco concorreu culposamente para o evento danoso, sustentando a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. Alega ainda que os pagamentos realizados pelos adquirentes ocorreram em contexto alheio à sua vontade negocial, sem observância das cautelas mínimas por parte dos compradores, razão pela qual o prejuízo decorreria exclusivamente da atuação do terceiro fraudador, circunstância que afastaria o nexo causal e o dever de indenizar. Todavia, a insurgência não comporta conhecimento. Embora deduzidas sob distintos enquadramentos normativos, as alegações formuladas pela parte recorrente convergem, em essência, para a tentativa de afastar integralmente sua responsabilidade civil mediante a reconstrução da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem. No caso, a Corte local, com fundamento no acervo probatório produzido, assentou premissas fáticas claras e inequívocas em sentido oposto ao pretendido pelo recorrente. Consta expressamente do acórdão recorrido que o recorrente participou da dinâmica negocial, disponibilizou informações sobre o veículo anunciado, conferiu credibilidade à atuação do intermediário e deixou de adotar cautelas mínimas na concretização da venda, circunstâncias que contribuíram de forma relevante para a concretização da fraude. Também registrou o Tribunal que os adquirentes foram reputados terceiros de boa-fé, destacando-se que os depoimentos testemunhais e os demais elementos de prova corroboravam a versão acolhida pela instância ordinária. A Corte estadual foi expressa ao consignar que "o apelante contribui para que os compradores fossem induzidos a erro, ao disponibilizar informações sobre o veículo na plataforma da OLX, e dar confiabilidade ao negociante", bem como que "quem pretendia vender o bem deixou de adotar as cautelas mínimas na concretização do negócio, contribuindo para que fosse perpetrada eventual fraude". Assentou ainda que "foram ouvidas diversas testemunhas, e na quase unanimidade, os depoimentos são favoráveis aos apelados, consumidores e compradores de boa-fé" (fls. 605-618). Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a ocorrência de ato ilícito, excluir o nexo causal, reconhecer a atuação exclusiva de terceiro fraudador, afirmar vício invalidante do negócio jurídico ou sustentar a inadequação dos pagamentos realizados pressupõe, necessariamente, a revisão da dinâmica fática da negociação tal como estabelecida pelo Tribunal de origem. Não se está diante de mera discussão jurídica abstrata acerca da interpretação dos dispositivos invocados, mas de tentativa de infirmar conclusões assentadas com base na análise concreta dos fatos e das provas produzidas, notadamente quanto à conduta do recorrente, à participação dos envolvidos, à boa-fé dos adquirentes e à causalidade do evento danoso. Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação. V - Da alegada violação do art. 945 do Código Civil
Sustenta a parte recorrente que, ainda que se entenda pela manutenção de sua responsabilização, o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao referido dispositivo ao deixar de reconhecer a culpa concorrente da parte autora, com o consequente rateio proporcional dos prejuízos. Afirma que ambos os litigantes foram vítimas da ação criminosa perpetrada por terceiro estelionatário, razão pela qual seria juridicamente inadequado impor integralmente ao recorrente o dever de suportar os danos decorrentes da fraude. Defende, nesse contexto, que os adquirentes também deixaram de adotar cautelas mínimas na concretização da negociação, notadamente ao realizarem pagamentos em contexto anômalo e em favor de terceiros, circunstância que revelaria contribuição causal para o resultado danoso. Todavia, a insurgência também não comporta conhecimento.
945 do Código Civil
Sustenta a parte recorrente que, ainda que se entenda pela manutenção de sua responsabilização, o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao referido dispositivo ao deixar de reconhecer a culpa concorrente da parte autora, com o consequente rateio proporcional dos prejuízos. Afirma que ambos os litigantes foram vítimas da ação criminosa perpetrada por terceiro estelionatário, razão pela qual seria juridicamente inadequado impor integralmente ao recorrente o dever de suportar os danos decorrentes da fraude. Defende, nesse contexto, que os adquirentes também deixaram de adotar cautelas mínimas na concretização da negociação, notadamente ao realizarem pagamentos em contexto anômalo e em favor de terceiros, circunstância que revelaria contribuição causal para o resultado danoso. Todavia, a insurgência também não comporta conhecimento. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, firmou premissas fáticas incompatíveis com a tese de culpa concorrente ora sustentada. Com efeito, a Corte local reconheceu expressamente a boa-fé dos adquirentes, consignando que os elementos probatórios produzidos nos autos favoreciam a versão da parte autora e que o recorrente contribuiu decisivamente para a concretização da fraude, ao deixar de adotar cautelas mínimas na negociação e conferir legitimidade à atuação do intermediário fraudador, como já destacado nos tópicos acima. Assim, ainda que a tese de culpa concorrente tenha sido suscitada de forma subsidiária pelo recorrente, seu acolhimento pressuporia a revisão das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal de origem quanto ao grau de participação causal de cada envolvido, à conduta concreta dos adquirentes, à adequação ou não das cautelas por eles adotadas e à distribuição da responsabilidade pelo evento danoso. Em outras palavras, reconhecer que a parte autora concorreu culposamente para a produção do dano demandaria necessariamente infirmar a premissa estabelecida pelo acórdão recorrido de que os compradores atuaram de boa-fé e que a contribuição juridicamente relevante para a fraude decorreu da conduta do recorrente. Tal providência, contudo, mostra-se inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, inviável o conhecimento do recurso especial também quanto à alegada violação. VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3202412 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3202412 (202600893097)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe
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