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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3192461 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3192461 (202600640877)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DIREITO DE REGRESSO DE AVALISTA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança fundada em sub-rogação legal do avalista que quitou dívida da sociedade empresária e buscou ressarcimento com base no art. 899, § 1º, do Código Civil. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, reconhecendo o direito de regresso do avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à luz do art. 7º do CPC; (iii) saber se a interpretação do ajuste entre coavalistas e a boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do CC, afastam o direito regressivo; (iv) saber se o direito de regresso previsto no art. 899, § 1º, do CC poderia ser afastado pela cláusula contratual; (v) saber se a multa dos embargos de declaração aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida; e (vi) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento. 7. O suposto cerceamento de defesa demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de reinterpretação de cláusulas do ajuste entre coavalistas para afastar o direito de regresso esbarra na Súmula n. 5 do STJ, além de exigir reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 9. A multa dos embargos de declaração justifica-se pelo caráter meramente protelatório do recurso, diante da ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Inci de a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de suposto cerceamento de defesa que demanda reexame fático-probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do acervo probatório sobre a origem dos recursos e o alcance do ajuste entre coavalistas. 4. É legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente infringente e protelatório e não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 422 e 899, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPPORTE ARMAZENAGEM, VENDAS E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e de que a análise das teses recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação interposta nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AVAL - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR SÓCIO - COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS - DIREITO DE RESSARCIMENTO. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a Sentença acompanhada de fundamentação, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF. A falta de requerimento de determinadas diligências probatórias, na fase de especificação, enseja preclusão a inviabilizar a suscitação de cerceamento de defesa em Grau de Recurso. Comprovado nos autos que o Autor, Avalista, quitou dívida da sociedade Requerida com recursos próprios, ele faz jus ao direito de regresso, nos termos do art. 899, §1º, do Código Civil. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e de caráter protelatório do recurso integrativo. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente aponta violação dos arts. 7º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC e dos arts. 422 e 899, § 1º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; negativa de prestação jurisdicional quanto à análise de cláusula contratual que afastaria o direito de regresso; afronta à boa-fé objetiva; inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração; e impossibilidade de condenação regressiva diante do ajuste firmado entre os coavalistas. Requer o provimento do recurso especial para cassar a sentença e determinar a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM DIREITO DE REGRESSO DE AVALISTA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança fundada em sub-rogação legal do avalista que quitou dívida da sociedade empresária e buscou ressarcimento com base no art. 899, § 1º, do Código Civil. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, reconhecendo o direito de regresso do avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, à luz do art. 7º do CPC; (iii) saber se a interpretação do ajuste entre coavalistas e a boa-fé objetiva, conforme o art. 422 do CC, afastam o direito regressivo; (iv) saber se o direito de regresso previsto no art. 899, § 1º, do CC poderia ser afastado pela cláusula contratual; (v) saber se a multa dos embargos de declaração aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida; e (vi) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões relevantes, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento. 7. O suposto cerceamento de defesa demanda revolvimento de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de reinterpretação de cláusulas do ajuste entre coavalistas para afastar o direito de regresso esbarra na Súmula n. 5 do STJ, além de exigir reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 9. A multa dos embargos de declaração justifica-se pelo caráter meramente protelatório do recurso, diante da ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. 10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Inci de a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de suposto cerceamento de defesa que demanda reexame fático-probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige nova interpretação de cláusulas contratuais e revisão do acervo probatório sobre a origem dos recursos e o alcance do ajuste entre coavalistas. 4. É legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter manifestamente infringente e protelatório e não apontam vícios do art. 1.022 do CPC. 5. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 422 e 899, § 1º; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98. VOTO A controvérsia tem origem em ação de cobrança ajuizada por avalista que, após quitar obrigação decorrente de contratos bancários firmados pela sociedade empresária ré, buscou o ressarcimento dos valores pagos, com fundamento no direito de regresso previsto no art. 899, § 1º, do Código Civil. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa e negou provimento à apelação da demandada, entendendo demonstrado o pagamento da dívida pelo autor e configurado o direito regressivo. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados, com imposição de multa. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Todavia, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas relativas: (i) à alegada necessidade de produção de prova pericial; (ii) ao instrumento particular firmado entre os coavalistas; (iii) à origem dos recursos utilizados para quitação da dívida; e (iv) à incidência do direito de regresso previsto no art. 899, § 1º, do Código Civil. O acórdão recorrido consignou, expressamente, que a questão atinente à origem dos recursos empregados no pagamento da dívida já constava da petição inicial e que a recorrente, intimada para especificação de provas, não requereu oportunamente a produção da perícia pretendida, operando-se a preclusão. Também registrou que o ajuste firmado entre os coavalistas não continha cláusula de renúncia ao direito regressivo nem afastava a obrigação de ressarcimento da devedora principal. Desse modo, não há omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado, mas apenas inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não caracteriza afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, passa-se ao exame das demais teses recursais. No tocante à alegada violação do art. 7º do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, o recurso não pode prosperar. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente teve ciência, desde a petição inicial, da alegação de que os recursos utilizados para o pagamento da dívida eram oriundos da distribuição de lucros da empresa da qual o autor era sócio, razão pela qual deveria ter requerido, na fase de especificação de provas, a produção da prova técnica que reputava necessária. Assentou, ainda, que o requerimento formulado apenas após a audiência de instrução encontrava-se precluso. Modificar tal entendimento demandaria reexaminar o contexto fático-probatório, especialmente quanto ao momento em que a recorrente teve ciência dos fatos controvertidos e quanto à pertinência e necessidade da prova pericial requerida, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Também não merece acolhida a alegação de violação dos arts. 422 e 899, § 1º, do Código Civil. O acórdão recorrido, interpretando o instrumento particular firmado entre os coavalistas, concluiu que o ajuste não implicou renúncia ao direito de regresso nem afastou a responsabilidade da sociedade empresária devedora principal. Registrou, ainda, que o autor comprovou ter quitado a dívida com recursos próprios, fazendo jus à sub-rogação legal prevista no art. 899, § 1º, do Código Civil. A pretensão recursal, nesse ponto, exige necessariamente nova interpretação das cláusulas do ajuste contratual e revolvimento do acervo probatório para infirmar as conclusões adotadas pela Corte local acerca da origem dos recursos utilizados no pagamento e do alcance jurídico do pacto firmado entre os litigantes. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, igualmente não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem fundamentou expressamente a aplicação da multa por entender que os embargos declaratórios possuíam caráter manifestamente infringente e protelatório, porquanto não apontavam efetivos vícios no acórdão embargado, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada. Ademais, a simples invocação da Súmula n. 98 do STJ não conduz, por si só, ao afastamento automático da multa processual, especialmente quando o Tribunal de origem reconhece, de forma fundamentada, a utilização abusiva dos aclaratórios com finalidade de rediscussão da matéria decidida. 1.026, § 2º, do CPC, igualmente não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem fundamentou expressamente a aplicação da multa por entender que os embargos declaratórios possuíam caráter manifestamente infringente e protelatório, porquanto não apontavam efetivos vícios no acórdão embargado, limitando-se à rediscussão de matéria já apreciada. Ademais, a simples invocação da Súmula n. 98 do STJ não conduz, por si só, ao afastamento automático da multa processual, especialmente quando o Tribunal de origem reconhece, de forma fundamentada, a utilização abusiva dos aclaratórios com finalidade de rediscussão da matéria decidida. Por fim, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, pois a recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição de ementas e trechos de julgados sem demonstração da similitude fática entre os casos confrontados. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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