Voltar ao acervoACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA E RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de 33 faturas de energia elétrica. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IX, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar os herdeiros ao pagamento do débito, custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.792 e 1.793 do CC foram violados, ao se transferir aos herdeiros responsabilidade por dívida pessoal do falecido; (ii) saber se o art. 42 do CDC foi violado, por cobrança indevida dirigida aos herdeiros como consumidores por equiparação; e (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC foi violado, ante a condenação dos herdeiros em custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 42 do CDC, por ausência de prequestionamento. 7. Ocorreu ofensa ao art. 1.792 do CC, pois o acórdão atribuiu responsabilidade aos herdeiros sem verificar as limitações temporal e patrimonial da responsabilidade sucessória, impondo a cassação do julgado e o retorno dos autos para nova análise. 8. A questão referente à ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC ficou prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 42 do CDC pela ausência de prequestionamento. 2. A responsabilidade dos herdeiros limita-se à data do óbito e às forças da herança, não podendo a dívida do morto ser diretamente transferida sem a verificação desses critérios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.793. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 2.183.582/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANNY GABRIELLY DOS SANTOS FERREIRA e ALUISIO FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 546):
DIREITO DO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO QUE DEVE SER IMPUTADO AO USUÁRIO QUE USUFRUIU DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FALECIMENTO DA DEMANDADA. DÉBITO DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER O PLEITO INICIAL, COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 572):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.792 e 1.793 do Código Civil, porque fora transferida indevidamente a responsabilidade por dívidas do falecido aos herdeiros, em desconsideração à natureza pessoal da dívida pelo fornecimento de energia elétrica; b) 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois os herdeiros, enquanto consumidores por equiparação, sofreram cobrança indevida; e
c) 85, § 2º, do CPC, porquanto os herdeiros não são os responsáveis pela dívida e não há bens no espólio para suportar essas despesas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que se exclua a responsabilidade dos herdeiros pela dívida pelo fornecimento de energia elétrica e se direcione a cobrança exclusivamente ao espólio, bem como o reconhecimento da inexistência de bens do espólio. Contrarrazões às fls. 588-597. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA E RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de 33 faturas de energia elétrica. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IX, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar os herdeiros ao pagamento do débito, custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.792 e 1.793 do CC foram violados, ao se transferir aos herdeiros responsabilidade por dívida pessoal do falecido; (ii) saber se o art. 42 do CDC foi violado, por cobrança indevida dirigida aos herdeiros como consumidores por equiparação; e (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC foi violado, ante a condenação dos herdeiros em custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 42 do CDC, por ausência de prequestionamento. 7. Ocorreu ofensa ao art. 1.792 do CC, pois o acórdão atribuiu responsabilidade aos herdeiros sem verificar as limitações temporal e patrimonial da responsabilidade sucessória, impondo a cassação do julgado e o retorno dos autos para nova análise. 8. A questão referente à ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC ficou prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 42 do CDC pela ausência de prequestionamento. 2. A responsabilidade dos herdeiros limita-se à data do óbito e às forças da herança, não podendo a dívida do morto ser diretamente transferida sem a verificação desses critérios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.793. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 2.183.582/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025.
VOTO
A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação de trinta e três faturas de energia elétrica vencidas, com o valor da causa foi fixado em R$ 9.778,59. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, assentando a natureza pessoal do débito e afastando a responsabilidade dos herdeiros. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer o pleito inicial e condenar os herdeiros ao pagamento do débito, além de custas e honorários. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 42 do CDC e 1.792 e 1.793, do Código Civil e 85, § 2º, do CPC, sustentando a ausência de responsabilidade dos herdeiros, além dos limites da herança, por débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica, de natureza pessoal, assim como pelas custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, verifico que não houve o prequestionamento do art. 42 do CDC, nem a oposição de opostos embargos de declaração visando provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema, o que faz atrair a incidência da Súmula n. 282 do STF neste ponto. No mais, tratar-se de ação de cobrança proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra ANA MARIA ALVES DOS SANTOS, na qual se pleiteia o pagamento de R$ 9.778,59 referentes a 33 faturas de energia elétrica vencidas. A ré contestou a ação, informando viver de benefício de prestação continuada, com graves doenças e sem condições de adimplir os débitos; houve notícia posterior do seu falecimento. A sentença, diante do falecimento da ré, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, pois o débito de energia elétrica possui natureza pessoal, não vinculada ao imóvel. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar os herdeiros indicados nos autos a pagar o débito apontado, além das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que a dívida reclamada ficou demonstrada. Eis os termos do acórdão recorrido (fls. 548-549):
Compulsando os autos, verifica-se que merece prosperar o pleito recursal. Cumpre consignar que a jurisprudência consagra o entendimento de que o serviço de energia elétrica é de natureza pessoal, devendo ser paga sua contraprestação, por quem diretamente usufruiu do serviço. Trago à colação julgado desta Corte de Justiça a tratar da matéria:
.. Desse modo, no caso em comento, o falecimento da apelada - na data de 02 de junho de 2019, conforme certidão de óbito de ID 6494405 - implica na continuidade do feito quanto aos seus herdeiros, não devendo recair sobre quem ocupa o imóvel. Destaque-se que a parte ré não se incumbiu na obrigação em afastar o direito da parte autora, tendo essa demonstrado a legitimidade do débito. Assim, incorreu em erro o Julgador singular na medida em que julgou improcedente o pleito, considerando que resta demonstrado o débito reclamado, devendo o mesmo ser suportado pela parte ora ré. O art. 1.792 do Código Civil dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Em outras palavras, a dívida do morto é paga por seu espólio, não atingindo os bens pessoais dos herdeiros havidos antes da morte. O Superior Tribunal de Justiça fixou que a responsabilidade sucessória dos herdeiros é duplamente limitada: temporalmente, a obrigações constituídas até o óbito; e patrimonialmente, às forças da herança, não se transferindo dívidas pessoais do de cujus além desse limite; falecendo o devedor, excluem-se encargos posteriores ao óbito e só subsistem dívidas que não ultrapassem as forças da herança. A ilustrar, confira-se:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO ATÉ A MORTE DO FIADOR. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 836 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com o texto legal, há dois pontos importantes a serem considerados no caso de morte do fiador: o primeiro é o marco temporal da responsabilidade dos herdeiros, que está limitado ao tempo decorrido até o óbito do contratante, e o segundo é que a dívida vencida anteriormente não pode ultrapassar as forças da herança. .. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.582/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
No caso, o Tribunal de origem transferiu diretamente aos herdeiros a responsabilidade pela dívida de energia elétrica, sem a verificação dos critérios limitadores de sua transferência, o que denota afronta ao art. 1.792 do Código Civil e inobservância da jurisprudência do STJ.
De acordo com o texto legal, há dois pontos importantes a serem considerados no caso de morte do fiador: o primeiro é o marco temporal da responsabilidade dos herdeiros, que está limitado ao tempo decorrido até o óbito do contratante, e o segundo é que a dívida vencida anteriormente não pode ultrapassar as forças da herança. .. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.183.582/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
No caso, o Tribunal de origem transferiu diretamente aos herdeiros a responsabilidade pela dívida de energia elétrica, sem a verificação dos critérios limitadores de sua transferência, o que denota afronta ao art. 1.792 do Código Civil e inobservância da jurisprudência do STJ. Dessa feita, os autos devem retorna à origem para nova análise da questão, levando-se em conta os limites temporal e patrimonial, para que fique bem delimitada a responsabilidade dos herdeiros frente aos débitos pelo fornecimento de energia elétrica deixados pela falecida. Nesse contexto, fica prejudicada, ao menos por ora, a análise da questão atinente às custas e despesas processuais . Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para que a Corte de origem proceda a nova análise da questão nos termos da fundamentação acima. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3178209 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3178209 (202600485647)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio C
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