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STJ — ACÓRDÃO AREsp 3238603 (inteiro teor)

STJ, ACÓRDÃO AREsp 3238603 (202601246827)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Fe

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TÉCNICA ROBÓTICA EM CIRURGIA ONCOLÓGICA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, condenou ao custeio e aos danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve usurpação de competência técnica da ANS ao ampliar cobertura extrarrol, por ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4, III, da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se a técnica robótica não tem cobertura por ausência no Anexo 1 do rol e no contrato, à luz do art. 12 da Resolução n. 465/2021 e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se a condenação afrontou o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo das entidades de autogestão, por violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se a negativa configurou exercício regular de direito, afastando ato ilícito e dano moral, em face dos arts. 186, 927 e 188, I, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de impor cobertura de procedimento não constante do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico com indicação médica e respaldo científico. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a ocorrência de dano moral assentadas em circunstâncias fáticas específicas. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a tese de violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de prequestionamento. 10. A alegação de ofensa ao art. 12 da Resolução n. 465/2021 é insuscetível de análise em recurso especial por se tratar de ato infralegal. 11. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o processamento pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico com indicação médica e respaldo científico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a ocorrência de dano moral assentadas em circunstâncias fáticas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese de violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não é objeto de prequestionamento. 4. A alegação de o fensa a resolução da ANS é insuscetível de análise em recurso especial por se tratar de ato infralegal. 5. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 24; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, e 1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 421, 422 e 927; CF, art. 105, III; Resolução n. 465/2021, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL (FACHESF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 670-674). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contrarrazões ás fls. 689-698. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 578-579): DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM AUXÍLIO DE ROBÓTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DA OPERADORA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO. 1. As entidades de autogestão, ainda que não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, devem observar as normas gerais sobre planos de saúde e os princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, sendo vedado impor limitações indevidas à assistência médica do beneficiário. 2. O plano de saúde não pode interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo lícita a negativa de cobertura de técnica cirúrgica fundamentadamente recomendada, especialmente quando a justificativa para a recusa não se baseia em critérios médicos idôneos. 3. O Rol de Procedimentos da ANS, embora tenha caráter taxativo, admite flexibilização em hipóteses excepcionais, como no caso em que o tratamento prescrito é essencial à saúde do paciente, possui respaldo científico e atende às diretrizes de órgãos reguladores. 4. A recusa indevida de cobertura que impõe ao beneficiário a necessidade de custear o tratamento, sobretudo quando idoso e acometido por enfermidade grave, enseja dano moral, pois gera sofrimento e insegurança incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a finalidade do contrato de assistência à saúde. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o apelante é idoso, com 80 anos de idade, portador de histórico de múltiplos tumores malignos e diagnosticado com câncer renal, estando em estado de vulnerabilidade acentuada. A negativa de cobertura ocorreu menos de 12 horas antes da cirurgia, após comunicação mnicial de que o procedimento havia sido autorizado, gerando grande angústia e insegurança ao paciente, que se viu compelido a mobilizar familiares para custear a técnica cirúrgica recomendada pelo médico assistente. Essas circunstâncias justificam a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pelo beneficiário. 6. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a operadora ao reembolso das despesas médicas, ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 616-617): Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de omissão. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadequação da via eleita. Rejeição. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à licitude da negativa de cobertura da técnica robótica por ausência de previsão no rol da ANS e à natureza de autogestão, ou seja, argumentos capazes de alterar a conclusão; b) 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, já que a amplitude das coberturas seria definida pela ANS e a decisão teria usurpado competência técnica ao ampliar cobertura extrarrol; c)12 da Resolução ANS n. 465/2021 e 421 e 422, do Código Civil, visto que a técnica robótica somente teria cobertura quando expressamente prevista no Anexo 1 do referido rol e no contrato celebrado entre as partes; d) 24 da Lei n. 9.656/1998, pois a condenação teria vulnerado o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo das entidades de autogestão; e) 186, 927 e 188, I, do Código Civil, uma vez que a negativa seria exercício regular de direito e não configuraria ato ilícito nem dever de indenizar. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afirmar a taxatividade mitigada e impor cobertura da técnica robótica, divergiu do entendimento do REsp n. 1.733.013/PR e de julgados que reconhecem a impossibilidade de impor cobertura de procedimento não constante do rol. 465/2021 e 421 e 422, do Código Civil, visto que a técnica robótica somente teria cobertura quando expressamente prevista no Anexo 1 do referido rol e no contrato celebrado entre as partes; d) 24 da Lei n. 9.656/1998, pois a condenação teria vulnerado o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo das entidades de autogestão; e) 186, 927 e 188, I, do Código Civil, uma vez que a negativa seria exercício regular de direito e não configuraria ato ilícito nem dever de indenizar. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afirmar a taxatividade mitigada e impor cobertura da técnica robótica, divergiu do entendimento do REsp n. 1.733.013/PR e de julgados que reconhecem a impossibilidade de impor cobertura de procedimento não constante do rol. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de improcedência. Contrarrazões às fls. 659-669. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TÉCNICA ROBÓTICA EM CIRURGIA ONCOLÓGICA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS E ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, condenou ao custeio e aos danos morais de R$ 10.000,00 e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve usurpação de competência técnica da ANS ao ampliar cobertura extrarrol, por ofensa aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, e 4, III, da Lei n. 9.961/2000; (iii) saber se a técnica robótica não tem cobertura por ausência no Anexo 1 do rol e no contrato, à luz do art. 12 da Resolução n. 465/2021 e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) saber se a condenação afrontou o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo das entidades de autogestão, por violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998; (v) saber se a negativa configurou exercício regular de direito, afastando ato ilícito e dano moral, em face dos arts. 186, 927 e 188, I, do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de impor cobertura de procedimento não constante do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação sobre taxatividade mitigada do rol da ANS e obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico com indicação médica e respaldo científico. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a ocorrência de dano moral assentadas em circunstâncias fáticas específicas. 9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois a tese de violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de prequestionamento. 10. A alegação de ofensa ao art. 12 da Resolução n. 465/2021 é insuscetível de análise em recurso especial por se tratar de ato infralegal. 11. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o processamento pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS e a obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico com indicação médica e respaldo científico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a ocorrência de dano moral assentadas em circunstâncias fáticas. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese de violação do art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não é objeto de prequestionamento. 4. A alegação de o fensa a resolução da ANS é insuscetível de análise em recurso especial por se tratar de ato infralegal. 5. A presença de óbices ao conhecimento pela alínea a impede o processamento pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 24; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, e 1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 421, 422 e 927; CF, art. 105, III; Resolução n. 465/2021, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. VOTO A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou reembolso de R$ 5.000,00 relativos ao uso de técnica robótica em cirurgia oncológica e a condenação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 527-529). A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura, condenou ao reembolso e aos danos morais de R$ 10.000,00, e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação (fls. 574-578 e 671). I - Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões sobre: licitude da negativa de cobertura da técnica robótica, natureza de autogestão e inexistência de ato ilícito e de dano moral. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. O acórdão concluiu que embora o plano seja entidade de autogestão e não se submeta ao CDC, deve observar a Lei n. 9.656/1998 e os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Registrou que o plano pode delimitar doenças cobertas, mas não a técnica indicada pelo médico quando há prescrição fundamentada. Aplicou o entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada do Rol da ANS (EREsp n. 1.886.929/SP), permitindo a flexibilização em casos excepcionais, presentes no caso concreto, em razão da essencialidade do método, evidências científicas e condição clínica do paciente idoso e oncológico. Reconheceu também a ilicitude da negativa e, quanto aos danos morais, descreve o prejuízo e o nexo causal diante da recusa às vésperas da cirurgia, fixando a indenização em R$ 10.000,00 por critérios de razoabilidade e caráter pedagógico (fls. 575-577). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da Cobertura do Procedimento A recorrente afirma que a amplitude de cobertura é definida pela ANS e que não se pode impor cobertura de técnica não prevista no rol e no contrato celebrado. O acórdão recorrido assentou a taxatividade mitigada do rol, a indispensabilidade da técnica indicada ao paciente idoso e oncológico, e a abusividade da negativa. Assim, ao decidir que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite flexibilização em hipóteses excepcionais com indicação médica fundamentada e respaldo científico, está em sintonia com o entendimento do STJ. Inclusive, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 e AgInt no REsp n. 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024. III - Arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil Sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral, por se tratar de exercício regular de direito. O acórdão recorrido fixou danos morais com base nas circunstâncias fáticas do caso: idade avançada, histórico oncológico, negativa às vésperas da cirurgia e sofrimento experimentado, reputando ilícita a conduta. Rever tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Art. 24 da Lei n. 9.656/1998 Argumenta violação por afronta ao equilíbrio econômico-financeiro e ao mutualismo das entidades de autogestão. A questão relativa ao equilíbrio econômico-financeiro e ao art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, tampouco sanada nos embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. V - Art. 12 da Resolução ANS n. 465/2021 Alega ofensa ao art. 12 da Resolução, quanto à não cobertura da técnica robótica quando não prevista no Anexo 1. Rever tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Art. 24 da Lei n. 9.656/1998 Argumenta violação por afronta ao equilíbrio econômico-financeiro e ao mutualismo das entidades de autogestão. A questão relativa ao equilíbrio econômico-financeiro e ao art. 24 da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, tampouco sanada nos embargos de declaração. Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. V - Art. 12 da Resolução ANS n. 465/2021 Alega ofensa ao art. 12 da Resolução, quanto à não cobertura da técnica robótica quando não prevista no Anexo 1. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. VI - Divergência jurisprudencial A incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021. VII - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. É o voto.

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