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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 282 do STF; por ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 374, III, e 1.013, caput e § 1º, do CPC e da Lei n. 14.063/2020; bem como indeferiu o efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, com pedidos de suspensão de descontos, restituição e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição em dobro e condenar a parte requerida a danos morais, com compensação de valores e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e violação do contraditório, por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, além de reconhecimento de fato superveniente sem contraditório (art. 493, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se o Tribunal extrapolou os limites da lide e do efeito devolutivo da apelação, em ofensa aos arts. 141 e 1.013, caput e § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria incidir o art. 374, III, do CPC por ser supostamente incontroversa a idoneidade da biometria facial; e (iv) saber se o art. 104 do CC impede a anulação do contrato com base em geolocalização; (v) saber se a assinatura eletrônica por biometria facial é idônea à luz do art. 4º da Lei n. 14.063/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As matérias indicadas nos arts. 9º, 10, 141, 374, III, 493, parágrafo único, e 1.013, caput e § 1º, do CPC e 104 do CC não foram prequestionadas, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Com relação à violação do art. 4º da Lei n. 14.063/2020, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque as matérias indicadas não foram apreciadas no acórdão da apelação e no dos embargos de declaração. Além disso, não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento das matérias indicadas, sendo indispensável a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 374, III, 493, parágrafo único, 1.013, caput e § 1º, 1.022, 85, §§ 2º e 11, 995, parágrafo único, e 1.030, V; CC, art. 104; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 282 do STF às teses recursais; e por ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 10, 141, 374, III, e 1.013, caput e § 1º, do CPC e à Lei n. 14.063/2020. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 418-421. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. O julgado foi assim ementado (fl. 345):
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. - Realizados descontos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contraído, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos da parte autora, de forma simples. - Hipótese que configura ato ilícito ensejador de dano moral. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 371):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - REJEIÇÃO - MULTA - Não havendo omissão quanto a ponto sobre o qual deveria o Tribunal se manifestar, contradição entre postulados, bem como fundamento sem inteligibilidade, impertinente a alegação de vício a macular a decisão colegiada. - Constatando-se que os embargos têm o escopo de perpetuar a demanda ou, no mínimo, adiar o esgotamento do prazo para interposição de recursos, faz-se necessária a aplicação de multa, conforme previsão do §2º do art. 1.026 do CPC. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 9º, 10 e 493, parágrafo único, do CPC, porque o acórdão decidiu com fundamento não submetido ao contraditório, caracterizando decisão surpresa; também reconheceu fato superveniente sem observância do devido contraditório; b) 141 e 1.013, caput e § 1º, do CPC, já que a Corte local extrapolou os limites da lide e do efeito devolutivo da apelação ao anular o contrato com base em geolocalização não discutida pelas partes; c) 374, III, do CPC, pois a idoneidade da biometria facial teria sido fato incontroverso e, ainda assim, foi afastada, contrariando a presunção de veracidade dos fatos não impugnados; d) 104 do CC, porquanto a localização da assinatura não constitui requisito de validade do negócio jurídico e o contrato não poderia ser anulado com base no local onde se deu a contratação; e) 4º da Lei n. 14.063/2020, porque o Tribunal de origem, ao decidir que a assinatura por biometria facial não seria idônea e ao anular o contrato por suposta inconsistência de geolocalização, decidiu em desacordo com a legislação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 10 e 141 do CPC e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento nos limites do efeito devolutivo da apelação, afaste o fundamento de invalidade da biometria facial com o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica, aplique o art. 374, III, do CPC quanto ao fato incontroverso e rejeite a premissa de exigência de assinatura no domicílio da parte. Requer ainda que se conceda efeito suspensivo ao recurso, impedindo o cumprimento provisório da sentença e o levantamento de caução. Contrarrazões às fls. 399-401. É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 282 do STF; por ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 374, III, e 1.013, caput e § 1º, do CPC e da Lei n. 14.063/2020; bem como indeferiu o efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos, com pedidos de suspensão de descontos, restituição e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição em dobro e condenar a parte requerida a danos morais, com compensação de valores e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e violação do contraditório, por ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, além de reconhecimento de fato superveniente sem contraditório (art. 493, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se o Tribunal extrapolou os limites da lide e do efeito devolutivo da apelação, em ofensa aos arts. 141 e 1.013, caput e § 1º, do CPC; (iii) saber se deveria incidir o art. 374, III, do CPC por ser supostamente incontroversa a idoneidade da biometria facial; e (iv) saber se o art. 104 do CC impede a anulação do contrato com base em geolocalização; (v) saber se a assinatura eletrônica por biometria facial é idônea à luz do art. 4º da Lei n. 14.063/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As matérias indicadas nos arts. 9º, 10, 141, 374, III, 493, parágrafo único, e 1.013, caput e § 1º, do CPC e 104 do CC não foram prequestionadas, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Com relação à violação do art. 4º da Lei n. 14.063/2020, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque as matérias indicadas não foram apreciadas no acórdão da apelação e no dos embargos de declaração. Além disso, não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento das matérias indicadas, sendo indispensável a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 374, III, 493, parágrafo único, 1.013, caput e § 1º, 1.022, 85, §§ 2º e 11, 995, parágrafo único, e 1.030, V; CC, art. 104; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
VOTO
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos em que a parte autora pleiteou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida a danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 18.370,11. O Juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência do contrato após avaliar que os elementos apresentados pelo banco, a saber, cópia de contrato eletrônico firmado por biometria facial, selfie e geolocalização, não comprovavam, de modo suficiente, a higidez da contratação. Destacou que a mera captura de foto e a indicação de coordenadas não bastam para demonstrar livre manifestação de vontade, sobretudo porque a autora afirmou ter enviado a foto acreditando tratar-se de "prova de vida" do INSS. Além disso, a geolocalização indicada pelo réu apontava endereço divergente do endereço residencial da autora, evidenciando que a suposta contratação ocorrera em local diverso daquele onde a autora reside . Assim, diante do conjunto probatório considerado, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, declarando-se a inexistência do negócio jurídico. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento aos recursos e majorou os honorários de sucumbência para 20% do valor atualizado da condenação. II - Arts. 9º, 10, 141, 374, III, 493, parágrafo único, e 1.013, § 1º, do CPC e 104 do CC
A questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. III - Art. 4º da Lei n. 14.063/2020 e validade da assinatura eletrônica por biometria facial
A parte recorrente defende a validade da assinatura eletrônica por biometria facial, já que se admitem meios alternativos ao ICP-Brasil. Afirma que a assinatura biométrica se enquadra como assinatura eletrônica simples ou avançada, desde que atendidos requisitos de segurança e integridade. No entanto, a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, razão pela qual se aplicam ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Assim, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia ao recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. É o voto. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — ACÓRDÃO AREsp 3196904 (inteiro teor)
STJ, ACÓRDÃO AREsp 3196904 (202600808686)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Co
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